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Portaria 19470, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento respeitante à Organização, Funcionamento e Programas do Instituto de Estudos Sociais.

Texto do documento

Portaria 19470
Tendo em consideração o disposto no artigo 14.º do Decreto 44620, de 9 de Outubro de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, aprovar o Regulamento respeitante à Organização, Funcionamento e Programas do Instituto de Estudos Sociais.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.


Instituto de Estudos Sociais
REGULAMENTO
I
Natureza e fins
Artigo 1.º O Instituto de Estudos Sociais, criado pelo Decreto 44620, de 9 de Outubro de 1962, é um estabelecimento dependente do Ministério das Corporações e Previdência Social, destinado ao estudo e ensino dos princípios informadores da política social no domínio do trabalho, da organização corporativa e da previdência.

Art. 2.º Para a realização dos seus fins, compete ao Instituto:
a) Organizar cursos regulares (sistemáticos), com a duração de três anos;
b) Organizar cursos especializados e ciclos de conferências para desenvolvimento e aperfeiçoamento das matérias versadas;

c) Publicar as lições e conferências realizadas e outros trabalhos relacionados com a sua actividade.

Art. 3.º - 1. O ensino do Instituto deverá ter nível universitário e acompanhar a evolução da teoria e doutrina no domínio das matérias estudadas.

2. No ensino do Instituto deverá manter-se constante referência aos dados da realidade portuguesa, encarada na totalidade da sua dimensão metropolitana e ultramarina.

Art. 4.º O Instituto dos Estudos Sociais manterá estreita colaboração com a Universidade, com as instituições nacionais e estrangeiras e com os organismos e serviços dependentes do Ministério das Corporações e Previdência Social e de outros Ministérios, por qualquer forma interessados no ensino e na investigação dos pressupostos doutrinários da política social, ou na sua realização.

II
Dos cursos regulares (sistemáticos)
Art. 5.º Os cursos regulares (sistemáticos) professados no Instituto terão a duração de três anos e obedecerão ao seguinte plano:

1.º ano:
1 - Introdução ao estudo do direito.
2 - Organização política e corporativa da Nação.
3 - Economia política.
4 - História das ideias políticas e sociais.
2.º ano:
1 - Direito do trabalho.
2 - Economia portuguesa.
3 - Corporativismo.
4 - Medicina e higiene no trabalho (curso).
5 - Previdência social (curso).
3.º ano:
1 - Direito do trabalho e organização e administração de empresas.
2 - Organização judiciária e direito processual do trabalho.
3 - Direito corporativo (curso).
4 - Segurança no trabalho (curso).
5 - Instituições sociais internacionais (curso).
Art. 6.º O conselho directivo poderá propor ao Ministro das Corporações e Previdência Social alterações ao programa estabelecido no artigo anterior quando a experiência o mostrar conveniente.

Art. 7.º - 1. A par das disciplinas a que se refere o artigo 5.º, o conselho directivo poderá incluir em cada um dos anos dos cursos a regência de quaisquer outras matérias com elas relacionadas e a realização de cursos práticos e seminários.

2. São facultativos a frequência e os exames das matérias a que se refere o número anterior.

III
Da direcção do Instituto de Estudos Sociais
Art. 8.º A orientação pedagógica e administrativa do Instituto de Estudos Sociais incumbe ao director, que será assistido pelo conselho directivo.

Art. 9.º O director do Instituto é designado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre individualidades de reconhecida competência.

Art. 10.º Cabe ao director do Instituto:
a) Presidir ao conselho directivo;
b) Dirigir, orientar e coordenar as actividades pedagógicas e de investigação e os serviços administrativos do Instituto;

c) Representar o Instituto;
d) Presidir aos actos da vida escolar a que assista;
e) Distribuir o serviço docente, ouvido o conselho directivo;
f) Promover a publicação de lições, conferências e estudos realizados no Instituto;

g) Submeter a despacho os assuntos de expediente do Instituto;
h) Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

Art. 11.º O director do Instituto pode acumular as funções de direcção com as funções de professor.

Art. 12.º Compõem o conselho directivo:
a) O director do Instituto, que presidirá;
b) O vice-presidente da Junta da Acção Social;
c) O director-geral do Trabalho e Corporações;
d) O director-geral da Previdência e Habitações Económicas;
e) O inspector-geral dos Tribunais do Trabalho;
f) Os professores do Instituto.
Art. 13.º Compete ao conselho directivo:
a) Aprovar o esquema dos cursos regulares (sistemáticos) a realizar em cada ano lectivo e os respectivos programas;

b) Aprovar a realização de cursos de especialização e de ciclos de conferências e fixar os respectivos esquemas e programas;

c) Emitir parecer sobre a distribuição do serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre o convite a pessoas estranhas ao corpo docente para a regência de cursos, a orientação de seminários, ou realização de quaisquer outros trabalhos;

e) Dar parecer sobre o relatório anual das actividades do Instituto, elaborado pelo director;

f) Dar parecer sobre assuntos das suas atribuições que lhe sejam submetidos pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ou pelo director;

g) Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas pelo presente diploma.
Art. 14.º O conselho directivo só poderá reunir quando esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o director, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 15.º - 1. O conselho directivo reunirá ordinàriamente duas vezes por ano. A primeira reunião será destinada aos fins previstos nas alíneas a) e c) do artigo 13.º e a segunda aos fins previstos na alínea e) do mesmo artigo.

2. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que o director considere conveniente.

Art. 16.º O director do Instituto será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo professor que o Ministro das Corporações e Previdência Social designar.

IV
Do corpo docente
Art. 17.º Os professores do Instituto são designados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social de entre diplomados com curso superior adequado e reconhecida competência.

Art. 18.º - 1. Haverá, pelo menos, um professor por cada duas das disciplinas versadas no Instituto.

2. A regência das matérias a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º não será considerada para o efeito do número anterior.

Art. 19.º O conselho directivo poderá distribuir por duas ou mais turmas os alunos inscritos em qualquer dos anos do curso e confiar a regência das matérias a professores diferentes em cada turma.

V
Dos alunos
Art. 20.º - 1. Nos cursos regulares (sistemáticos) do Instituto de Estudos Sociais são admitidos alunos ordinários e voluntários.

2. A frequência das aulas teóricas só é obrigatória para os alunos ordinários.
Art. 21.º Poderão matricular-se nos cursos regulares (sistemáticos) do Instituto de Estudos Sociais os indivíduos maiores de 16 anos que possuam algumas das seguintes habilitações:

a) Curso complementar dos liceus;
b) Curso dos institutos de ensino médio que habilite à admissão em escola superior;

c) O curso geral dos liceus ou equivalente, desde que aprovados em exame de aptidão.

Art. 22.º - 1. Os candidatos aos exames de aptidão deverão requerer a admissão a exame de 1 a 15 de Julho, ou de 15 a 30 de Setembro.

2. O requerimento de admissão a exame deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do registo de nascimento;
b) Documento comprovativo das habilitações literárias;
c) Bilhete de identidade.
3. A propina de admissão a exame é de 100$00 e deve ser paga no momento da apresentação do requerimento.

Art. 23.º Os exames de aptidão serão realizados de 16 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Outubro de cada ano e constarão de provas escritas sobre a língua e literatura portuguesa, organização política e administrativa da Nação e história da civilização portuguesa.

Art. 24.º O júri dos exames de aptidão será designado pelo director e constituído por um professor do Instituto, que presidirá, e por duas individualidades de reconhecida competência pedagógica.

Art. 25.º A aprovação em exame de aptidão permitirá a matrícula no Instituto em qualquer dos três anos lectivos seguintes.

Art. 26.º A matrícula no Instituto será feita de 15 a 30 de Setembro ou nos quinze dias imediatos à aprovação no exame de aptidão, devendo o respectivo requerimento ser instruído com os documentos seguintes:

a) Certidão do registo do nascimento;
b) Documento comprovativo das habilitações mencionadas no artigo 21.º;
c) Duas fotografias com as dimensões de 35 mm x 30 mm;
d) Bilhete de identidade.
Art. 27.º Os alunos que tenham obtido aprovação no exame de aptidão são dispensados no acto de matrícula da apresentação dos documentos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior.

Art. 28.º A inscrição em qualquer das disciplinas professadas no Instituto será feita no prazo estabelecido no artigo 26.º e os alunos pagarão a quantia de 100$00 por cada uma das disciplinas em que se inscreverem, em duas prestações, uma no acto de inscrição e a outra no mês de Janeiro.

Art. 29.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o conselho directivo, fixará as condições em que os alunos poderão ser dispensados do pagamento a que se refere o artigo anterior.

Art. 30.º A dispensa prevista no artigo anterior será pedida em requerimento dirigido ao director do Instituto e por este despachado.

Art. 31.º Os alunos só poderão inscrever-se nas disciplinas que fazem parte de cada um dos anos dos cursos regulares (sistemáticos) desde que tenham obtido aprovação em três disciplinas anuais do ano anterior, sem prejuízo das precedências que vierem a ser estabelecidas pelo conselho directivo.

Art. 32.º O conselho directivo estabelecerá a lista das disciplinas dos cursos regulares (sistemáticos) do Instituto de cuja frequência e exame serão dispensados os alunos que demonstrem ter tido aproveitamento em disciplinas idênticas de cursos superiores, a designar também pelo conselho directivo.

Art. 33.º - 1. O aproveitamento dos alunos será verificado em cada disciplina através de exames finais.

2. São admitidos a exame final os alunos ordinários que não tenham dado a cada disciplina um número de faltas superior a 1/4 das aulas previstas.

3. São admitidos a exame final das respectivas disciplinas os alunos voluntários que tenham obtido classificação média não inferior a 10 valores nos exames de frequência.

Art. 34.º - 1. Os exames de frequência a que se refere o n.º 3 do artigo anterior serão em número de dois para as disciplinas anuais e de um para os cursos, e constarão de provas escritas.

2. Os alunos voluntários serão avisados com a devida antecedência das datas marcadas para os exames de frequência, que deverão, em princípio, coincidir com os meses de Janeiro e Maio para as disciplinas anuais e com o respectivo termo para os cursos.

Art. 35.º Os exames finais serão realizados por disciplinas separadas e constarão de uma prova escrita e de uma prova oral.

Art. 36.º Os alunos têm a faculdade de se apresentar aos exames finais em Julho ou em Outubro imediatos à frequência das respectivas disciplinas.

§ único. Três reprovações no exame final excluem o aluno do Instituto.
Art. 37.º - 1. Os exames finais serão feitos pelos professores das respectivas disciplinas.

2. No caso de justificado impedimento do professor que regeu a disciplina o conselho directivo designará quem para aquele efeito o deverá substituir.

3. A classificação final será a média entre as classificações obtidas na prova escrita e na prova oral.

Art. 38.º Aos exames das disciplinas facultativas, quando requeridos, é aplicável o disposto nos artigos anteriores sobre exames finais.

Art. 39.º - 1. No 3.º ano os alunos deverão apresentar uma dissertação elaborada sobre matéria versada no Instituto.

2. A dissertação deverá ser entregue na secretaria do Instituto quinze dias antes da data marcada para o início dos exames finais.

3. A discussão da dissertação será feita oralmente e constituirá uma prova autónoma prestada perante o professor que nesse ano reger a disciplina correspondente.

Art. 40.º - 1. Aos alunos que tiverem obtido aproveitamento em todas as disciplinas que constituem os cursos regulares (sistemáticos) será passado o diploma comprovativo.

2. Pela passagem deste diploma será cobrada a quantia de 300$00.
Art. 41.º Do diploma constará a classificação final, que, em princípio, será a média das classificações obtidas nos exames finais de todas as disciplinas, incluindo a dissertação a que se refere o artigo 39.º

VI
Disposições diversas
Art. 42.º - 1. O ano lectivo principia em 7 de Outubro e termina em 15 de Junho.

2. Não haverá aulas nos períodos que decorrem de 23 de Dezembro a 7 de Janeiro (inclusive) e de sábado de Ramos a domingo de Pascoela e nos dias considerados como feriados oficiais.

Art. 43.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o conselho directivo.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Outubro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-09 - Decreto 44620 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Cria o Instituto de Estudos Sociais e define a sua orgânica e atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-27 - Portaria 21201 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações em várias disposições dos Regulamentos do Instituto de Estudos Sociais, dos Exames e das Bolsas de Estudo e de Isenções ou Reduções de Propinas, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 19470, 20407 e 20486.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-18 - Portaria 22007 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições dos Regulamentos do Instituto de Estudos Sociais e dos Exames do Instituto de Estudos Sociais, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 19470 e 20407.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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