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Portaria 21201, de 27 de Março

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Sumário

Introduz alterações em várias disposições dos Regulamentos do Instituto de Estudos Sociais, dos Exames e das Bolsas de Estudo e de Isenções ou Reduções de Propinas, aprovados, respectivamente, pelas Portarias n.os 19470, 20407 e 20486.

Texto do documento

Portaria 21201
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1.º Os artigos 23.º, 28.º e 31.º do Regulamento do Instituto de Estudos Sociais, aprovado pela Portaria 19470, de 30 de Outubro de 1962, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 23.º Os exames de aptidão serão realizados de 16 a 31 de Julho e de 1 a 15 de Outubro de cada ano e constarão de provas escritas sobre a língua e literatura portuguesa, filosofia e história, segundo os programas do 3.º ciclo dos liceus.

...
Art. 28.º - 1. A inscrição em qualquer das disciplinas professadas no Instituto será feita no prazo estabelecido no artigo 26.º e os alunos pagarão a quantia de 100$00 por cada uma das disciplinas em que se inscreverem, em duas prestações, uma no acto da inscrição e a outra no mês de Janeiro.

2. A matrícula ou inscrição pode ser efectuada depois de 30 de Setembro e até 15 de Novembro, mas neste caso a importância referida no número anterior será acrescida de 50$00 ou de 100$00 por disciplina, consoante aquele acto for efectuado antes ou depois de 20 de Outubro.

3. O acréscimo referido no número anterior será integralmente liquidado no momento da matrícula ou inscrição.

4. Os alunos que não pagarem a segunda prestação referida no n.º 1 deste artigo durante o mês de Janeiro poderão efectuá-la durante o mês de Fevereiro, com acréscimo de 25 por cento, sem o que perderão a frequência das respectivas disciplinas.

5. Os alunos que se apresentarem a exame final na 2.ª época terão, após a última prova, o prazo de sete dias para efectuarem as suas matrículas ou inscrições; não o fazendo nesse prazo, poderão efectuá-las até 15 de Novembro, com acréscimo de 50$00 por disciplina.

...
Art. 31.º Os alunos só poderão inscrever-se nas disciplinas que fazem parte de cada um dos anos dos cursos regulares (sistemáticos), desde que tenham obtido aprovação em todas as disciplinas do ano anterior menos numa, sem prejuízo das precedências que vierem a ser estabelecidas pelo conselho directivo.

2.º Os artigos 4.º e 17.º do Regulamento dos Exames, aprovado pela Portaria 20407, de 2 de Março de 1964, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1. Em cada exame haverá duas chamadas, com intervalo mínimo de sete dias.

2. Os alunos podem apresentar-se indiferentemente à primeira ou segunda chamada, mas a falta a ambas, seja por que motivo for, não pode em caso algum ser relevada.

3. O aluno que, no exame final, comparecer à prova escrita de uma disciplina na primeira chamada, terá de se apresentar à prova oral dessa disciplina na mesma chamada.

4. Nos exames finais, a prova escrita da segunda chamada pode, quando necessário, iniciar-se antes de concluídas as provas orais da primeira chamada.

5. Na 2.ª época (Outubro) haverá uma única chamada, aplicando-se o disposto na parte final do n.º 2 deste artigo.

...
Art. 17.º Só poderá ser admitido a exame final o aluno que se encontre devidamente inscrito na respectiva disciplina e em relação ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Haver obtido aprovação em todas as disciplinas do ano anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do regulamento do Instituto;

b) Sendo aluno ordinário, não ter excedido o máximo de faltas legalmente permitido;

c) Não ter ficado excluído em exame de frequência;
d) Ter apresentado a tempo o requerimento de exame, nos termos do § 1.º do artigo anterior.

3.º O Regulamento das Bolsas de Estudo e de Isenções ou Reduções de Propinas, aprovado pela Portaria 20486, de 2 de Abril de 1964, passa a designar-se por Regulamento das Bolsas de Estudo, de Isenções ou Reduções de Propinas e de Outros Benefícios, sendo alterado o seu artigo 1.º, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Os alunos do Instituto de Estudos Sociais podem beneficiar de bolsas de estudo, de isenções ou reduções de propinas e de subsídios de deslocação, nos termos dos artigos seguintes.

4.º São aditadas ao regulamento referido no n.º 3.º seis novas disposições, que passam a constituir os artigos 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º, ficando o actual artigo 18.º a figurar sob o n.º 24.º:

Art. 18.º Pode o conselho directivo, concorrendo razões ponderosas, conceder bolsas de estudo ou isenção de propinas a candidatos que não preencham todas as condições estabelecidas nos artigos 5.º e 7.º, sem prejuízo da prioridade absoluta de que beneficiam os que reúnam aquelas condições.

§ 1.º Para a concessão de bolsas de estudo nestas condições, a média prevista na alínea b) do artigo 5.º nunca pode descer a menos de 12 valores e as constantes do artigo 7.º a 12 ou 14 valores, respectivamente.

§ 2.º Não pode ser concedida isenção de propinas a quem não tiver tido aproveitamento no ano anterior com a média mínima de 11 valores.

Art. 19.º Serão concedidos, nos termos dos artigos seguintes, subsídios de deslocação, no montante global máximo a fixar, em cada ano, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, sob proposta do director do Instituto.

Art. 20.º Podem concorrer aos subsídios de deslocação os alunos ordinários para a frequência das aulas e os voluntários para a prestação de provas de exames de frequência e finais.

Art. 21.º Não poderá ser atribuído a cada aluno subsídio anual superior a 1500$00.

Art. 22.º Os candidatos deverão apresentar documentação idêntica à prevista para os restantes benefícios e dentro dos prazos referidos.

§ 1.º Os alunos a quem seja concedida bolsa de estudo não podem beneficiar dos subsídios de deslocação.

§ 2.º A concessão de subsídios de deslocação é condicionada à obtenção das classificações exigidas para a isenção de propinas.

Art. 23.º O conselho directivo apreciará e graduará discricionàriamente o montante de cada subsídio pedido, subordinando-se todavia à escala de preferências constante do artigo 13.º

§ único. O conselho directivo fixará ainda as prestações em que serão entregues os subsídios.

5.º A alteração introduzida no artigo 23.º do Regulamento do Instituto de Estudos Sociais, nos termos do n.º 1.º desta portaria, só entrará em vigor para os exames de aptidão a realizar em 1966.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 27 de Março de 1965. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-30 - Portaria 19470 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento respeitante à Organização, Funcionamento e Programas do Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-02 - Portaria 20407 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento dos Exames do Instituto de Estudos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-02 - Portaria 20486 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento das Bolsas de Estudo e de Isenções ou de Reduções de Propinas para os alunos do Instituto de Estudos Sociais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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