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Decreto Regulamentar 48/2002, de 26 de Novembro

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Sumário

Define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, de acordo com o regime de enquadramento das carreiras de inspecção da Administração Pública estabelecido pelo Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de Abril.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 48/2002

de 26 de Novembro

O Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, procedeu a uma harmonização das carreiras de inspecção da Administração Pública, criando três carreiras - de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto - e definindo os respectivos requisitos habilitacionais de ingresso, regras de acesso e de intercomunicabilidade vertical e horizontal.

Assim, importa integrar o pessoal das actuais duas carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Actividades Económicas - inspecção superior e inspecção - naquelas três carreiras, mediante decreto regulamentar, conforme previsto no artigo 14.º do citado Decreto-Lei 112/2001, salvaguardando a produção dos efeitos verificados por aplicação das regras de acesso constantes do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma define e regulamenta a estrutura das carreiras inspectivas do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a seguir designada por IGAE, por aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril.

Artigo 2.º

Carreiras

As carreiras de inspecção da IGAE, caracterizadas como carreiras de regime especial, são as seguintes:

a) Inspector superior;

b) Inspector técnico;

c) Inspector-adjunto.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

O conteúdo funcional das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto consta do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Carreira de inspector superior

1 - Integram a carreira de inspector superior as categorias de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.

2 - O ingresso na carreira de inspector superior faz-se, em regra, para a categoria de inspector, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 5.º

Carreira de inspector técnico

1 - Integram a carreira de inspector técnico as categorias de inspector técnico especialista principal, inspector técnico especialista, inspector técnico principal e inspector técnico.

2 - O ingresso na carreira de inspector técnico faz-se, em regra, para a categoria de inspector técnico, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não superior a 35 anos e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação específica.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector técnico faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 6.º

Carreira de inspector-adjunto

1 - Integram a carreira de inspector-adjunto as categorias de inspector-adjunto especialista principal, inspector-adjunto especialista, inspector-adjunto principal e inspector-adjunto.

2 - O ingresso na carreira de inspector-adjunto faz-se para a categoria de inspector-adjunto, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com carta de condução de veículos ligeiros, com idade não inferior a 21 anos nem superior a 30, e aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), que integra um curso de formação elementar.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de inspector-adjunto faz-se mediante concurso, que inclui prova de conhecimentos e avaliação curricular.

Artigo 7.º

Estágios

1 - A frequência dos estágios é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.

2 - Os estagiários são nomeados na categoria de ingresso da carreira a que se destinam em função do número de vagas abertas a concurso.

3 - Os estagiários são remunerados de acordo com o Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso do pessoal já vinculado à função pública.

4 - A desistência e a não admissão dos estagiários aprovados que excedam o número de vagas fixado implicam a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.

5 - A não admissão dos estagiários prevista no número anterior não prejudica a possibilidade de nomeação dos estagiários aprovados, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

6 - O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.

7 - Os regulamentos dos estágios são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 8.º

Formação

1 - Os cursos que integram os estágios previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma são objecto de regulamento a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - A definição dos requisitos da formação exigida pelas regras de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se referem a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, para os efeitos constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, é válida e suficiente a formação adquirida nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 269-A/95, de 19 de Outubro, ou, em alternativa, a prevista no artigo 28.º do mesmo diploma.

Artigo 9.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal das carreiras inspectivas da IGAE são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - As carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm dotações globais de lugares.

Artigo 10.º

Regra geral de transição

1 - Os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição.

2 - As transições ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como prestado na nova categoria.

Artigo 11.º

Concursos pendentes

Os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se, observando-se as seguintes regras:

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria, correspondente à categoria a que concorreram, em conformidade com as regras de transição constantes no mapa do anexo II ao presente diploma;

b) A integração prevista na alínea anterior produz efeitos a partir da data da aceitação.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - A transição para as novas carreiras, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000.

2 - Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes do mapa do anexo II ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

3 - Os funcionários que se aposentaram a partir de 1 de Julho de 2000 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao último escalão em que ficarem posicionados e no correspondente suplemento de função inspectiva.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Conteúdo funcional

1 - Compete ao pessoal das carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto:

a) Exercer funções de autoridade de polícia criminal, no âmbito das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;

b) Coordenar ou executar acções de inspecção ou de investigação que lhe forem cometidas, no domínio das competências específicas atribuídas à IGAE;

c) Efectuar as acções de instrução nos processos por crimes ou por contra-ordenações que lhe forem distribuídos;

d) Velar pela boa ordem, disciplina e zelo na execução dos serviços que lhe forem cometidos;

e) Substituir os seus superiores nas suas faltas ou impedimentos, de acordo com as determinações que lhe forem transmitidas;

f) Exercer vigilância sobre as actividades suspeitas;

g) Coadjuvar os responsáveis pelas acções de inspecção ou de investigação e informá-los acerca de todas as ocorrências que se verificarem no decurso da sua actuação;

h) Proceder ao levantamento dos autos de notícia respeitantes às infracções antieconómicas e contra a saúde pública que constatarem;

i) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, exercer as demais funções de natureza inspectiva que lhe forem determinadas, efectuando quaisquer diligências necessárias à prossecução das atribuições da IGAE;

j) Conduzir viaturas do Estado, quando no desempenho das suas próprias funções.

2 - Competem, especificamente, ao pessoal da carreira de inspector superior, entre outras, as seguintes funções:

a) Conceber programas de acções de inspecção, no âmbito das competências atribuídas à IGAE;

b) Efectuar estudos e elaborar relatórios visando o aperfeiçoamento constante do sistema de inspecção, controlo e vigilância das actividades antieconómicas e contra a saúde pública;

c) Propor, na área da respectiva especialização, acções de colaboração com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização e vigilância no domínio das infracções antieconómicas e contra a saúde pública para a concretização das políticas e orientações globais adoptadas para o sector;

d) Orientar os serviços cuja coordenação lhe for atribuída, assegurando a coordenação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado;

e) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos científico-técnicos de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior sobre matérias que interessem à IGAE;

f) Proceder regularmente à auditoria, análise e avaliação das actividades dos serviços, nos termos que lhe forem determinados;

g) Realizar estudos de apoio às decisões superiores no âmbito da gestão de recursos humanos, materiais e financeiros afectos às áreas de inspecção e instrução.

3 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector técnico:

a) Assegurar a coordenação dos serviços que lhe sejam designados, procedendo à orientação dos recursos humanos e materiais afectos aos mesmos, sempre que tal lhe for determinado, bem como coordenar e orientar outro pessoal que lhe seja adstrito noutras funções;

b) Orientar a instrução dos processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo, bem como orientar a instrução, e controlar e garantir o cumprimento de prazos relativamente aos processos distribuídos ao pessoal que lhe seja adstrito;

c) Assegurar a legalidade dos actos de investigação em processos por crimes ou por contra-ordenações que corram os seus termos nos serviços a seu cargo;

d) Representar, sempre que necessário, os serviços a seu cargo em reuniões, comissões e grupos de trabalho, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e de investigação que interessem à organização e funcionamento da IGAE;

e) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação.

4 - Compete, especialmente, ao pessoal da carreira de inspector-adjunto:

a) Coordenar e orientar o pessoal que lhe seja adstrito;

b) Controlar e garantir o cumprimento dos prazos relativamente aos processos por crime ou por contra-ordenação que sejam distribuídos ao pessoal a que se refere a alínea anterior;

c) Elaborar despachos e relatórios, tendo em vista preparar a tomada de decisão superior sobre medidas de prevenção e investigação;

d) Proceder às vigilâncias ou capturas;

e) Recolher informação de natureza criminal ou contra-ordenacional;

f) Praticar actos processuais em inquéritos e em processos de contra-ordenação;

g) Utilizar os meios técnicos e instrumentos necessários à execução das tarefas postos à sua disposição e zelar pela respectiva segurança e conservação.

ANEXO II

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º

Transição da carreira de inspecção superior para a carreira de inspector

superior

(ver mapa no documento original)

Transição da carreira de inspecção para as carreiras de inspector

técnico e de inspector-adjunto

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/26/plain-158355.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158355.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-19 - Decreto-Lei 269-A/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICA (IGAE), AUTORIDADE E ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, QUE CONSTITUI UM SERVIÇO CENTRAL DO MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO. DEFINE A SUA SEDE (LISBOA) E COMPETENCIA TERRITORIAL, ASSIM COMO AS SUAS ATRIBUIÇÕES E ÂMBITO DO EXERCÍCIO DAS MESMAS. ESTABELECE A ESTRUTURA DA IGAE, QUE DISPÕE DOS SEGUINTES ÓRGÃOS: DIRECÇÃO (DI) E CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (CA) BEM COMO DOS SEGUINTES SERVIÇOS CENTRAIS, REGIONAIS E DISTRITAIS: GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1051/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, do Ministério da Economia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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