Decreto 38/2002
de 18 de Novembro
A excepcional fertilidade das lezírias do Tejo e, em menor grau, do Sado chamou a atenção do poder político desde o fim do século XIII, tendo D. Dinis e D. Afonso IV iniciado um processo de concentração na Coroa dos terrenos que integravam as lezírias do Tejo, que culminou, nos finais do Antigo Regime, na concentração de 48000 ha de terrenos excepcionais na Coroa, Casa do Infantado, Casa das Rainhas e Igreja Patriarcal de Lisboa. Por licitação de 25 de Junho de 1836, foram os terrenos das lezírias do Tejo e Sado, de que a Fazenda Pública era possuidora, licitados pela Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, empreendimento comercial de natureza anónima, criado especificamente para a aquisição desse património público e que teve os seus estatutos aprovados por decreto de 16 de Dezembro de 1836. A actividade empresarial da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado desenvolveu-se com vitalidade entre 1836 e 1924 e caracterizou-se por uma notável abertura à introdução de novos métodos de produção, pelo início da mecanização agrícola e pela realização de estudos e experiências para melhoramento das espécies bovina e ovina. Contudo, a partir de 1924, e devido a sucessivos anos de crise económica conjugada com maus anos agrícolas, iniciou-se a desagregação da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, por acções contínuas de venda do seu património, processo que se arrastaria até 1980. O arquivo da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado, com documentação de 1828 a 1987, constitui um fundo importantíssimo para o conhecimento da história económica de uma das mais férteis regiões do País e da agricultura portuguesa e da complexa história social de uma larga e significativa mancha geográfica nacional.
Foi cumprido o procedimento de audição previsto no artigo 27.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
1 - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro, e nos artigos 15.º, 18.º e 28.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 83.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, conjugado com o disposto nas alíneas g) e i) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 60/97, de 20 de Março, é determinada, sob proposta do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), a classificação de interesse nacional do arquivo da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado.
2 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 28.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/93, de 23 de Janeiro, o arquivo da Companhia das Lezírias do Tejo e Sado é propriedade da sociedade anónima Companhia das Lezírias, S. A., com sede no Largo de 25 de Abril, 17, em Samora Correia, e encontra-se descrito sob a forma de inventário, o qual se encontra depositado no IAN/TT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta.
Assinado em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.