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Regulamento 137-G/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água ao Concelho de Abrantes

Texto do documento

Regulamento 137-G/2007

Alteração ao Regulamento do Serviços de Abastecimento de Água ao Concelho de Abrantes

Maria do Céu Oliveira Antunes Albuquerque, presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Abrantes, faz público que a Assembleia Municipal de Abrantes, na sessão ordinária de 14 de Dezembro de 2006, aprovou mediante proposta da Câmara Municipal a alteração ao Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Abrantes, o qual nos termos do artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, a seguir se publica integralmente.

23 de Maio de 2007. - A Presidente do Conselho de Administração, Maria do Céu Oliveira Antunes Albuquerque.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Entidade responsável pelo Serviço de Abastecimento de Água

Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Abrantes, designados no presente Regulamento por SMA, são a entidade responsável pelo serviço de abastecimento de água ao concelho de Abrantes.

Artigo 2.º

Deveres gerais dos SMA

1 - Os SMA obrigam-se a fornecer água potável para os usos domésticos, de serviços e comerciais da população a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas por rede de distribuição.

2 - São ainda obrigações dos SMA:

Remodelar e/ou ampliar os órgãos dos sistemas de abastecimento de água, quando tal se torne necessário e caiba dentro das possibilidades locais;

Efectuar a correcção física e química, assim como a purificação bacteriológica da água distribuída, de forma a manter a sua qualidade dentro das normas e parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor (Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro);

Proceder a uma manutenção eficiente das estações de tratamento de água (ETA);

Verificar, ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência prevista na lei, a qualidade da água distribuída;

Dar conhecimento às entidades competentes dos resultados das análises da qualidade da água distribuída;

Dar execução às indicações prestadas pelos serviços oficiais competentes, com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de abastecimento de água.

Artigo 3.º

Abastecimento de instalações industriais ou agrícolas

Quando as disponibilidades de caudal e pressão o permitam, os SMA fornecerão água para a laboração de indústrias em geral e ainda para fins agrícolas.

Artigo 4.º

Continuidade do abastecimento

O fornecimento de água tem carácter ininterrupto, salvaguardando, os casos previstos nos artigos 5.º e 6.º

Artigo 5.º

Interrupções ou restrição do fornecimento de água

1 - Os SMA poderão interromper o fornecimento de água aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Alterações da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação e/ou de ramais de introdução;

f) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço.

2 - Havendo necessidade de interrupção do fornecimento de água motivado por obras programadas, os SMA avisarão prévia e publicamente os consumidores afectados, competindo a estes tomar as providências necessárias para evitar ou minimizar prejuízos.

3 - Pode ainda ser interrompido o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas aos SMA por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor e cujos encargos lhe pertençam nos termos deste regulamento;

b) Por falta de pagamento de serviços que, por manifesta urgência, tiveram de ser executados e que sejam da responsabilidade do consumidor;

c) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento de contador;

d) Quando se verifique a impossibilidade referida no n.º 4 do artigo 31.º;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

4 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas a) e b) do número anterior só poderá ter lugar depois de decorridos 30 dias após envio do aviso de débito para o local de consumo. Nos casos previstos nas restantes alíneas do mesmo número a suspensão poderá ser feita imediatamente.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento nas causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da tarifa de disponibilidade se o contador não tiver sido retirado.

6 - A interrupção do fornecimento de água não priva os SMA de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de multas.

Artigo 6.º

Interrupção do fornecimento a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem, por motivos justificados, pedir a suspensão temporária do fornecimento de água, mediante a apresentação de requerimento escrito aos SMA.

2 - A apresentação do requerimento referido no número anterior não desobriga do pagamento da tarifa de disponibilidade e do consumo de água efectuado até à retirada do contador, que ocorrerá no prazo máximo de 5 dias úteis contados a partir da data de apresentação do requerimento.

3 - Se a interrupção do fornecimento de água se tornar definitiva, entendendo-se como tal se for superior a 1 ano seguido, será feita a liquidação de contas referentes ao consumo de água, à tarifa de disponibilidade ou outros, devendo o consumidor nestas circunstâncias, atender ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º deste regulamento.

CAPÍTULO II

Ligação à rede pública de abastecimento de água

Artigo 7.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida - ou que venha a sê-lo - pela rede pública de distribuição de água, os proprietários ou usufrutuários dos prédios nela situados são obrigados a instalar, por sua conta, as canalizações interiores e a ligar a rede predial obtida à rede pública, pagando previamente aos SMA, que procederão à respectiva instalação, a comparticipação devida pelo custo de execução das ligações à conduta distribuidora e seus acessórios.

2 - A Câmara Municipal de Abrantes intimará (quando tal for o meio de notificação adequado, por meio de editais afixados nos locais de estilo) os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas não ligados à rede pública de abastecimento de água a procederem à requisição dessa ligação no prazo neles fixado, que não pode ser inferior a 30 dias.

3 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou fracções autónomas que, depois de convidados pela Câmara Municipal de Abrantes, ao abrigo do disposto na alínea c) do número 5 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a beneficiar a construção com a ligação da rede predial à rede pública de abastecimento, não dêem cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do presente artigo, incorrem em infracção sancionável nos termos dos artigos 101.º e 102.º e do parágrafo 3.º do artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) em conjugação com o número 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

4 - Verificada a situação de incumprimento do n.º 1 do presente artigo, os SMA, nos termos dos números anteriores, podem proceder à respectiva instalação, a expensas do interessado, e ser feita a cobrança coerciva, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do artigo 166.º do RGEU.

5 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente, poços ou furos privados.

Artigo 8.º

Extensões da rede

1 - Quando um prédio se situar fora da zona servida pela rede pública de distribuição de água, os SMA fixarão, considerados os aspectos técnicos e económicos, as condições em que poderá ser estabelecida a respectiva ligação, de acordo com as tabelas em vigor, nos termos do artigo 23.º

2 - As canalizações instaladas em resultado do previsto no número anterior - extensões - serão propriedade exclusiva dos SMA, ainda que a sua instalação tenha sido subsidiada em 50% pelos consumidores interessados.

3 - Sendo vários os utentes a requerer a mesma extensão da rede de distribuição de água, o subsídio ao investimento correspondente será comparticipado por todos eles, proporcionalmente à distância de cada utente ao ponto de ligação à rede existente e ao número de contadores que cada um vier a utilizar, de acordo com a seguinte fórmula:

Comp.n = Cst.t x P.Ext x (DO.U.n/Sum.DO) + Cst.t x P.Cnt x (NC.U.n/Sum.NC)

onde:

Comp.n = Comparticipação a pagar pelo Utente n;

Cst.t = Custo Total a repartir pelos Utentes;

P.Ext =% de custo a repartir em função das distâncias à origem (75%);

P.Cnt =% de custo a repartir em função do número de contadores (25%);

DO.U.n = Distância à origem do Utente n;

NC.U.n = Número de contadores do Utente n;

Sum.DO = Somatório das distâncias à origem de todos os Utentes;

Sum.NC = Somatório dos contadores de todos os Utentes.

4 - No caso de uma extensão vir, no prazo máximo de 5 anos, a ser utilizada para o abastecimento de terceiros consumidores, os SMA definirão a indemnização a conceder ao(s) consumidor(es) que inicialmente a subsidiaram, tendo por base de cálculo a fórmula do número anterior com a adequação necessária.

5 - As extensões de redes a executar pelos utentes mediante prévia autorização da Câmara Municipal no âmbito de licenças concedidas para construção de novas edificações e urbanizações, serão objecto de acompanhamento pelos SMA e todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade de acordo com o determinado na normalização aplicável, bem como a operações de lavagem com o objectivo de desinfecção antes da sua entrada em serviço.

6 - As ligações das extensões de rede à rede pública existente serão sempre executadas pelos SMA mediante requisição prévia dos utentes.

CAPÍTULO III

Ramais de ligação e de introdução

Artigo 9.º

Definições

Designa-se por ramal de ligação, a canalização situada entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

Designa-se por ramal de introdução colectivo, a canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

Designa-se por ramal de introdução individual, a canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes (ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de contador único).

Artigo 10.º

Responsabilidade da instalação

1 - Os ramais de ligação são considerados tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo aos SMA promover a respectiva instalação.

2 - Os ramais de introdução colectivos e individuais podem ser instalados pelos SMA ou pelos proprietários ou usufrutuários, neste caso, a instalação será obrigatoriamente verificada pelos SMA, mediante requisição prévia feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 11.º

Características dos ramais a instalar

1 - O diâmetro e material dos ramais de ligação são fixados pelos SMA.

2 - A pedido do interessado e desde que os SMA considerem que se justifica, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de introdução e/ou ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

3 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, sempre que tecnicamente seja possível, ramais de ligação privativos.

4 - Os ramais de ligação poderão, cumulativamente, servir para o abastecimento de uma ou mais bocas de incêndio.

Artigo 12.º

Válvulas de seccionamento

1 - Em todos os ramais de ligação será instalada pelo menos uma válvula de seccionamento, localizada preferencialmente na sua extremidade de jusante.

2 - Em cada ramal de introdução individual é obrigatória a instalação de uma válvula de seccionamento imediatamente antes do contador.

3 - As válvulas referidas nos números anteriores só podem ser manobradas pelos SMA, salvo em caso urgente de força maior que lhes deve ser imediatamente comunicado.

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

1 - Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados.

2 - Os ensaios de estanquidade devem ser realizados com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

3 - O processo de execução do ensaio compreende as seguintes fases:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 kPa;

c) Leitura de manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

Artigo 14.º

Conservação e substituição

1 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação e seus acessórios competem aos SMA, a expensas suas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) Os casos em que se trate de modificações feitas a pedido do utilizador;

b) As reparações resultantes de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos SMA, caso em que os encargos serão suportados por essa pessoa ou entidade.

3 - A conservação, renovação e substituição dos ramais de introdução colectivos e individuais e seus acessórios competem aos proprietários ou usufrutuários, que obrigatoriamente requisitarão aos SMA o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos, ou a sua execução.

4 - A requisição para acompanhamento e fiscalização referida no número anterior deverá ser efectuada nos SMA com uma antecedência de 5 dias relativamente ao início dos trabalhos.

5 - Se, detectada uma avaria ou rotura num ramal de introdução (colectivo ou individual), o proprietário ou usufrutuário não proceder à respectiva reparação logo que dela tenha conhecimento, os SMA podem decidir interromper o abastecimento a esse(s) consumidor(es) e proceder à sua reparação.

6 - Os encargos referidos no ponto anterior serão objecto de notificação e facturação dos custos que compreendem a abertura de roços e substituição das canalizações e dos respectivos acessórios. O tapamento de roços e reposição de limpos de alvenaria é da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 15.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas de incêndio e os marcos de água.

2 - Podem os SMA fornecer água para bocas de incêndio particulares desde que estas, bem como os respectivos ramais de ligação e de introdução, possuam as características por si exigidas e disponham de medidor de caudal adequado, estando este sujeito a pagamento mensal de tarifa de disponibilidade.

3 - Os dispositivos de tomada de água para serviço de combate a incêndios serão selados e só podem ser manobrados pelo pessoal dos SMA ou dos bombeiros, salvo em caso urgente de sinistro, que deve ser imediatamente comunicado aos SMA.

CAPÍTULO IV

Caixas de alojamento dos contadores

Artigo 16.º

Localização

1 - As caixas de alojamento dos contadores devem ser instaladas em locais que garantam o fácil acesso às mesmas por parte dos funcionários dos SMA.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu exterior ou, em caso de impossibilidade, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais consumidores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários consumidores, no interior do edifício, em zonas comuns.

4 - Em caso de dúvida, ou impossibilidade de cumprir o disposto nos n.º 2 ou n.º 3, consoante a tipologia do edifício, o estudo da localização das caixas de alojamento dos contadores será feito caso a caso, 'in loco', a pedido dos interessados. A não concordância da localização por parte dos SMA será motivo de não instalação dos ramais de ligação/introdução e contadores.

5 - Independentemente de qual venha a ser a localização de caixas de contadores, o acesso àqueles por parte dos SMA processar-se-á nos termos do n.º 4 do artigo 21.º deste Regulamento.

6 - Quando as caixas abrirem directamente para lugar não abrigado (exterior a edifícios), deverão ser revestidas interiormente por material isolante que permita evitar o congelamento e consequente danificação do contador ou outros componentes.

7 - As avarias ocasionadas pelo não cumprimento do disposto nos números anteriores serão da responsabilidade do consumidor que, assim, suportará os custos da sua reparação.

Artigo 17.º

Especificações

As dimensões das caixas de alojamento dos contadores estão sujeitas a aprovação dos SMA e deverão ser tais que permitam a instalação do contador e das válvulas necessárias e possibilitem o trabalho regular de instalação, substituição, reparação local e leitura dos consumos.

CAPÍTULO V

Contrato de fornecimento

Artigo 18.º

Subscrição

1 - O contrato de fornecimento de água é estabelecido entre os SMA e o consumidor, sendo elaborado em impresso de modelo próprio dos SMA e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Por consumidor entende-se o proprietário, usufrutuário, superficiário ou arrendatário com contrato de arrendamento válido. Os SMA podem exigir a apresentação, no acto da celebração do contrato, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou de outros que se reputem equivalentes e bastantes.

3 - Os contratos de fornecimento de água só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de poderem ser ligados à rede pública.

4 - Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador, terminando a sua vigência quando denunciados.

5 - Nenhum consumidor pode consumir água em nome de outrem.

6 - As alterações na identificação de titular, desde que impliquem alteração de identificação fiscal de contribuinte, motivam a cessação do contrato que vinha a vigorar e à celebração de novo contrato.

7 - A transmissão de direitos decorrentes do contrato existente podem transmitir-se aos herdeiros legalmente habilitados que permaneçam no local de consumo após falecimento do consumidor titular, por simples averbamento do titular do contrato, desde que seja efectuada para familiar em 1.º grau de parentesco com o anterior titular, sendo devida a tarifa de "averbamento do titular do contrato de fornecimento de água", estabelecida no artigo 37.º. Deve ser apresentado e junto ao contrato de substituição o documento comprovativo da habilitação referida ou da sucessão aberta.

8 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem estão obrigados a prestar quaisquer indicações sobre a base documental que sustentou a decisão da celebração do contrato a quem não provar ter um interesse directo em tal.

Artigo 19.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem, a todo o tempo, denunciar os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, aos SMA.

2 - Num prazo de 15 dias os utilizadores devem facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - É da responsabilidade dos utilizadores que denunciam os contratos a indicação do endereço postal que permita aos SMA o envio da correspondência para acerto de contas, a efectuar após a retirada do contador pelos serviços competentes dos SMA, o que deve ser feito aquando da denúncia sob pena de se não o fizerem, poderem considerar-se notificados na morada constante do contrato.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 20.º

Fornecimento

1 - Atendendo à natureza da utilização e em face do projecto de instalação da rede interna de abastecimento de água, os SMA fixam o calibre do contador a instalar de acordo com a regulamentação específica em vigor.

2 - Os contadores de água das ligações prediais são, mediante o pagamento da tarifa de instalação, fornecidos pelos SMA, que ficam com o encargo da sua manutenção normal.

3 - Os contadores a instalar serão de tipo normalizado e aprovado pela legislação em vigor.

4 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem o controlo metrológico previsto na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Vigilância

1 - Todo o contador fica à guarda e sob a vigilância directa do respectivo utilizador, o qual deve comunicar, imediatamente, aos SMA todas as anomalias que verificar, nomeadamente contagem deficiente, rotura ou deficiências na contagem.

2 - O utilizador responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem de água.

3 - O utilizador responderá, também, por todo e qualquer dano, deterioração ou perda do contador.

4 - Devem os consumidores permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante as horas normais de serviço, aos funcionários dos SMA devidamente identificados.

Artigo 22.º

Substituição

1 - Por razões de exploração e controlo metrológico, os SMA procederão à substituição do contador quando tenham conhecimento de qualquer anomalia de funcionamento.

2 - Se se verificar que os consumos foram diferentes dos valores limite de medição do contador instalado, os SMA procederão à sua substituição.

CAPÍTULO VII

Tarifas e cauções

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do Serviço Público de Abastecimento de Água, os SMA fixarão anualmente, por deliberação dos órgãos municipais competentes as tarifas/preços enumerados no presente capítulo.

SECÇÃO I

Extensões de rede

Artigo 23.º

Instalação

1 - As extensões de rede são consideradas tecnicamente como partes integrantes da rede pública de distribuição, competindo aos SMA promover a respectiva instalação.

2 - As extensões de rede podem ser instaladas pelos SMA ou pelos proprietários ou usufrutuários, neste caso, a instalação será obrigatoriamente verificada pelos SMA, mediante requisição prévia feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - Pela instalação de extensões de rede previstas no artigo 8.º do presente regulamento pagarão os proprietários ou usufrutuários a importância de 50% do respectivo custo acrescido de uma margem de 25% destinada a cobrir parte dos encargos de operação e manutenção do Serviço de Abastecimento de Água. O valor apurado está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

4 - Essa importância, que constitui um subsídio ao investimento, será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir, transporte do pessoal interveniente e custos de mão-de-obra e de equipamentos a utilizar, calculados de acordo com as tabelas seguintes:

(ver documento original)

Artigo 24.º

Cobrança

A instalação da extensão de rede só será feita após pagamento da importância indicada no artigo anterior.

SECÇÃO II

Ramais de ligação e de introdução

Artigo 25.º

Instalação

1 - Pela instalação dos ramais de ligação e/ou ramais de introdução pagará o proprietário ou usufrutuário a importância do respectivo custo acrescido de uma margem de 25% destinada a cobrir parte dos encargos de operação e manutenção do Serviço de Abastecimento de Água. O valor apurado está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

2 - Ramais de ligação

A importância atrás referida, que constitui um subsídio ao investimento, será apresentada em nota discriminativa das quantidades de material a incluir e da mão-de-obra e equipamentos a utilizar, calculada de acordo com as tabelas seguintes:

a) Instalação de ramal de ligação

(ver documento original)

b) Abertura e fecho de valas (mão-de-obra)

(ver documento original)

Nota. - No caso de o ramal ter uma extensão superior a 6 metros o requerente pagará somente a mão-de-obra equivalente a 6 metros.

Quando para a remoção de betuminoso seja utilizada a máquina de corte de alcatrão, será facturada uma hora por cada metro linear.

c) Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear)

(ver documento original)

3 - Ramais de introdução

Para além do custo dos materiais utilizados, será cobrado o custo de instalação, calculado de acordo com as tabelas seguintes:

a) Instalação de ramal de introdução (1 contador)

(ver documento original)

b) Abertura de roços em paredes

(ver documento original)

c) Abertura e fecho de valas (mão-de-obra)

(ver documento original)

Nota. - No caso de o ramal ter uma extensão superior a 6 metros o requerente pagará somente a mão-de-obra equivalente a 6 metros.

Quando para a remoção de betuminoso seja utilizada a máquina de corte de alcatrão, será facturada uma hora por cada metro linear.

d) Reposição de pavimentos (horas de trabalho por metro linear)

(ver documento original)

Artigo 26.º

Cobrança

1 - A instalação do ramal de ligação e ou ramal de introdução só será feita após efectuado o pagamento da importância calculada nos termos do artigo anterior.

2 - Em casos de reconhecida urgência na execução da obra, pode o Conselho de Administração dos SMA, depois de aceite o orçamento pelo interessado, autorizar o pagamento da importância indicada no número anterior no prazo máximo de 30 dias seguidos, contados a partir da conclusão da instalação do ramal.

3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo definido no n.º 2 deste artigo, os SMA procederão à cobrança coerciva da importância em dívida e será interrompido o fornecimento de água.

Artigo 27.º

Pagamento em prestações

1 - Quando o rendimento "per capita" do agregado familiar do proprietário ou usufrutuário for inferior a 50% do salário mínimo nacional e forem favoráveis as condições de exploração do serviço de abastecimento de água, poderá, a requerimento do interessado, ser aceite o pagamento da importância referente à instalação do ramal de ligação e ou ramal de introdução num máximo de 12 prestações mensais iguais, acrescidas dos juros legais.

O valor mínimo de cada prestação deverá ser de um décimo do valor do salário mínimo nacional. Excepcionalmente, o Conselho de Administração reserva-se no direito de analisar caso a caso os pedidos cujo valor da prestação seja inferior.

2 - Poderá o conselho de administração, para os agregados familiares que sejam abrangidos pelo disposto no artigo 40.º deste regulamento e, mediante avaliação caso a caso e em função da avaliação resultante das condições e circunstâncias de cada caso concreto, autorizar um número superior de prestações até ao limite máximo de 24, acrescidas dos juros legais.

3 - Só após o pagamento da 1.ª prestação será instalado o ramal de ligação e ou de introdução. Cada prestação seguinte vence-se 30 dias após o pagamento da anterior e deve ser paga até 5 dias úteis após a data de vencimento.

4 - Não tendo sido paga uma prestação devida no prazo definido no número anterior, vencem-se igualmente todas as outras, proceder-se-á à cobrança coerciva da totalidade destas e será interrompido o fornecimento de água.

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 28.º

Cauções

1 - Não é devida a prestação de qualquer caução para garantir o pagamento da água consumida ou da tarifa de disponibilidade.

2 - No entanto, os SMA podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de reincidência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.

3 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência electrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

4 - O valor da caução será de Euro 50 (cinquenta euros).

5 - O valor remanescente da caução que resulte da regularização dos montantes em dívida aos SMA será devolvido ao consumidor.

Artigo 29.º

Tarifa de disponibilidade

1 - A tarifa de disponibilidade é uma componente fixa mensal, cujo valor varia em função do calibre do contador instalado e que corresponde a uma parte dos custos estruturais exigidos para garantir a existência de capacidade de abastecimento, devendo ser paga conjuntamente com a tarifa relativa ao consumo de água.

2 - O pagamento da tarifa de disponibilidade incluí a cedência, pelos SMA, do uso do contador pelos consumidores.

Artigo 30.º

Consumos de água

1 - Os consumos de água serão tarifados segundo tabela proposta anualmente pelo Conselho de Administração dos SMA à Câmara Municipal de Abrantes, que deve estipular preços para os seguintes tipos de consumo:

Doméstico ou de serviços;

Comercial, industrial, do Estado e de outras pessoas de direito público;

Colectividades de actividade desinteressada;

Estabelecimentos de beneficiência ou humanitários e cantinas;

Município, das Juntas de Freguesia (ou a seu cargo);

"Agregados familiares carenciados".

2 - Os preços a praticar devem ser progressivos, de forma a incentivar a poupança de água.

3 - Para situações de consumos pontuais, de duração inferior a 30 dias, os SMA asseguram o fornecimento de água, com dispensa de celebração de contrato, nos seguintes termos:

a) Depósito prévio de caução cujo valor será estimado em função da previsão de consumo de água para o período requerido, acrescido do valor da tarifa de disponibilidade, proporcional ao período requerido e tendo em conta o calibre do contador a utilizar;

b) A água a fornecer será toda facturada ao preço do primeiro escalão do tipo de consumo "comercial, industrial";

c) No termo da utilização, a comunicar pelo consumidor, será apurado o valor real do consumo ocorrido e efectuado o reembolso do excedente relativamente ao valor depositado ou, caso este seja insuficiente emitido documento de cobrança a apresentar ao consumidor;

d) Os consumidores devem, no acto do depósito prévio de caução, indicar o endereço para onde deverá ser remetido, o valor excedente ou o documento de cobrança, apurados nos termos da alínea anterior.

4 - Os consumidores não poderão fornecer água a terceiros sem autorização formal dos SMA que, em tais casos, fixarão a nova tarifa.

5 - Os SMA reservam-se o direito de, no âmbito de uma política social, praticar preços bonificados a consumidores de baixos recursos, nos termos do artigo 40.º deste regulamento.

6 - A pedido do interessado, o conselho de administração dos Serviços Municipalizados poderá autorizar que, sempre que houver rotura ou outra avaria comprovada, as importâncias facturadas relativas a consumo de água sejam pagas, sem juros, em prestações mensais iguais, em número não superior a doze e a definir caso a caso.

7 - A pedido do interessado, o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados poderá autorizar, sempre que houver outros consumos não provenientes de rotura ou outra avaria comprovada, o pagamento das importâncias facturadas, com juros, em prestações mensais iguais, em número não superior a seis e que será sujeito a avaliação caso a caso.

Artigo 31.º

Periodicidade de leitura

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pelos SMA é mensal.

2 - Uma vez por ano não haverá leitura, devido ao período de férias dos leitores-cobradores, em cada ano oportunamente divulgado. No mês seguinte será feita a leitura, dividindo-se o consumo, para efeitos de determinação dos escalões de facturação, igualmente pelos dois meses a que se refere.

3 - Nos meses em que não seja possível a leitura por causa não imputável aos SMA, pode o consumidor comunicar aos SMA o valor registado. Se o não fizer, será considerado o consumo médio mensal calculado nos termos do artigo 34.º deste regulamento.

4 - Pelo menos uma vez por ano é o utilizador obrigado a facultar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

Artigo 32.º

Reclamação de consumos facturados

1 - Não estando de acordo com o consumo facturado, deve o consumidor manifestar essa discordância, por escrito, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de recepção da factura.

2 - O facto do consumidor apresentar a reclamação referida no número anterior não o desobriga de efectuar o pagamento da importância inscrita na factura.

3 - Sendo a reclamação considerada procedente, o acerto de contas será feito na facturação útil seguinte.

4 - Não havendo acordo quanto à correcção do consumo medido, pode o consumidor requerer o controlo metrológico (aferição) do contador, que decorrerá na observância das seguintes normas:

a) O consumidor depositará na Tesouraria dos SMA uma importância de valor igual ao da tarifa devida pela aferição do contador, a qual será restituída se se verificar que o contador indica consumos por excesso;

b) O consumidor pode assistir à aferição, que será feita, por opção do consumidor, nas instalações dos SMA, com recurso ao equipamento de testes e ensaios internos que os SMA dispõem para uso próprio, ou em organismo credenciado para o efeito; optando por esta última hipótese, a importância referida na alínea a) deste número será calculada tendo em conta a retirada e recolocação do contador, o transporte deste até e desde o organismo aferidor e a importância que este cobrar pela aferição;

c) Na aferição será levada em linha de conta a tolerância de medida legalmente estabelecida para a classe metrológica do contador em questão.

Artigo 33.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, os SMA corrigem as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses, e só incide sobre um máximo de seis meses.

Artigo 34.º

Estimativa de consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador, ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado dos dois últimos consumos resultantes de leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Nos períodos de facturação duplo, deverá ser considerado o dobro dos consumos apurados no número anterior.

Artigo 35.º

Facturação, prazo, forma e local de pagamento

1 - A periodicidade da emissão das facturas/recibo, bem como a discriminação nelas contida, será definida pelos SMA nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas/recibo relativas ao consumo de água e outras tarifas devidas são apresentadas pelo cobrador no local de consumo, nas horas normais de trabalho dos leitores-cobradores, ou na instituição autorizada a proceder à sua liquidação, por uma só vez, no mês seguinte àquele em que foi feita a leitura do contador.

3 - Os consumidores que não procedam ao pagamento da factura/recibo no acto da sua apresentação, ou a quem não foi possível apresentá-la por facto não imputável aos SMA, poderão fazê-lo, no prazo indicado na factura/recibo, através dos meios disponibilizados pelos SMA, nomeadamente, através de pagamento pelo sistema Multibanco ou na Tesouraria dos SMA.

4 - Em caso de mora os SMA procederão à notificação dos consumidores, para procederem ao pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros de mora legais e demais encargos, por escrito e nos termos da lei, com a antecedência mínima de 8 dias úteis, relativamente à data em que mandarão suspender o fornecimento de água e proceder à retirada do contador.

5 - Caso os consumidores não procedam ao pagamento das quantias em dívida no prazo indicado no número anterior, os SMA consideram automaticamente denunciado o respectivo contrato de fornecimento de água e, farão recurso dos meios coercivos para a cobrança da respectiva dívida e demais encargos adicionais legais.

Artigo 36.º

Fontanários

1 - Nos fontanários que a Câmara Municipal entenda manter ligados à rede pública de distribuição, para satisfazer pontuais necessidades de abastecimento de água para usos domésticos, este é livre e gratuito.

2 - A partir de fontanários não é permitido o abastecimento destinado a quaisquer tipos de lavagens ou regas ou a qualquer outro uso não doméstico.

3 - O consumo ocorrido por uso dos fontanários, apurado nos respectivos contadores, é suportado pela Câmara Municipal de Abrantes.

4 - Sempre que os SMA tenham conhecimento de fontanários que não estejam sob o seu controlo de qualidade, ou do das Juntas de Freguesia ou de outras entidades competentes, procederão à instalação de placa indicando que a água não está sujeita a controlo de qualidade.

SECÇÃO IV

Outros serviços

Artigo 37.º

Serviços

1 - São devidas tarifas pelos seguintes serviços prestados pelos SMA:

a) Ensaio de estanquidade das canalizações;

b) Vistorias a canalizações a anexar à rede pública, executadas pelos utentes mediante prévia autorização da Câmara Municipal no âmbito de licenças concedidas para construção de novas edificações e urbanizações;

c) Análises de água:

c1) Análises de água, na habitação do consumidor, aos parâmetros por este indicado para aferição do cumprimento dos valores paramétricos, nos termos da legislação em vigor (Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro);

c2) Análises de água disponíveis, efectuadas na área de residência do consumidor, no âmbito do Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, poderão ser facultadas, a pedido, ao preço previsto na alínea l), com busca;

d) Fiscalização da execução, pelos proprietários ou usufrutuários, de ramais de introdução colectivos e individuais;

e) Revisão de orçamento (a pedido) e se se verificar não ter havido erros no inicialmente apresentado;

f) Estabelecimento da ligação entre o ramal de ligação e o ramal de introdução de qualquer rede interior;

g) Restabelecimento, após interrupção solicitada ou imposta, da ligação entre o ramal de ligação e o ramal de introdução de qualquer rede interior;

h) Colocação de contador;

i) Retirada de contador;

j) Aferição de contador;

k) Leitura especial (a pedido);

l) Fornecimento de fotocópias avulsas (sem busca e com busca);

m) Reparação de válvulas, propriedade dos consumidores;

n) Fornecimento de água transportada em auto-tanque, em caso de falta de água na rede;

o) Transporte de pessoal dos SMA em situação de prestação de serviços;

p) Interrupção e restabelecimento do fornecimento de água por falta de pagamento;

q) Averbamento do titular do contrato de fornecimento de água, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º;

r) Inscrição de canalizadores, para efeitos de credenciação por parte dos SMA.

Artigo 38.º

Tarifas

Nos termos da legislação em vigor, compete à Câmara Municipal de Abrantes, sob proposta do Conselho de Administração dos SMA, a fixação das tarifas devidas pelos serviços atrás enumerados.

Artigo 39.º

Encargos de operação, manutenção e IVA

As tarifas respeitantes aos serviços enunciados no artigo 37.º deste regulamento, excepto a indicada na alínea r), estão sujeitas a um acréscimo de 25% destinado a cobrir parte dos encargos de operação e manutenção do Serviço de Abastecimento de Água. Os valores apurados estão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.

CAPÍTULO VIII

Bonificações

Artigo 40.º

Agregados familiares carenciados

1 - Relativamente às tarifas de ligação do ramal de introdução ao ramal de ligação e de colocação do contador, bem como, às tarifas de consumo de água (até 10 m3 mensais) e de disponibilidade, poderão usufruir de preços bonificados em 50% os agregados familiares carenciados que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

a) O consumidor titular do consumo ser residente no concelho;

b) O consumo de água ser exclusivamente para usos domésticos;

c) O rendimento "per capita" desses agregados não ultrapasse 50% do salário mínimo nacional.

2 - Para o apuramento do rendimento "per capita" dos agregados familiares contribuem:

a) Rendimentos provenientes da prestação de trabalho, pensões ou reformas;

b) Rendimentos de capitais e de bens patrimoniais;

c) Outros rendimentos.

3 - Os subsídios ao investimento devidos por execução de extensões e de ramais de ligação e ou de introdução, poderão ser igualmente objecto da bonificação de 50% prevista no número anterior, nos termos e condições nele enunciados.

4 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas que co-habitam com o consumidor no fogo a que se refere o contrato de fornecimento de água.

5 - Como instrumentos de prova de que reúne as condições definidas no n.º 1, o consumidor deve entregar nos SMA:

a) Documento(s) comprovativo(s) a emitir pelas entidades competentes dos montantes dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar a qualquer título e comprovativo de residência;

b) Atestado passado pela Junta de Freguesia da área da sua residência e autenticado pelo respectivo presidente ou por quem as suas vezes fizer, de que conste a composição do agregado familiar;

c) Podem ser solicitados ao requerente ou às entidades competentes (Finanças, Conservatórias, Entidades Bancárias) documentos comprovativos da existência de outro tipo de bens e rendimentos.

6 - Desde que o consumo de água seja exclusivamente para usos domésticos e apresentados os documentos comprovativos, nos termos do n.º 5 deste artigo, complementados com outros elementos, nomeadamente situações de saúde, carência social ou outros, devidamente comprovadas, que possam ser considerados relevantes pelo Conselho de Administração, este poderá autorizar a extensão da aplicação dos preços bonificados, por período considerado adequado, nos termos do presente artigo, a agregados familiares que não satisfaçam a cláusula da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, o que é sujeito a uma avaliação caso a caso de acordo com as circunstâncias concretas do mesmo.

7 - Anualmente, até 30 de Abril e sempre que haja qualquer alteração relativa à composição do agregado familiar ou aos rendimentos auferidos, é o consumidor obrigado a participá-la aos SMA no prazo de 30 dias.

8 - A prestação de falsas informações, bem como a omissão, implicam imediata perda da bonificação e o pagamento a preços normais, de todos os serviços e fornecimentos efectuados, desde a concessão da bonificação ao abrigo deste artigo, para além das penalidades previstas neste regulamento.

Artigo 41.º

Outros casos

Em caso de utilizadores com recursos económicos reconhecida e comprovadamente reduzidos, pode a Câmara Municipal, sob proposta do Conselho de Administração dos SMA, decidir aplicar, para prestação dos serviços previstos no artigo 37.º, tarifas inferiores às neles definidas.

CAPÍTULO IX

Penalidades, reclamações e recursos

SECÇÃO I

Penalidades

Artigo 42.º

Bocas de incêndio e de rega

A utilização de bocas (ou marcos) de incêndio ou bocas de rega sem autorização prévia dos SMA e fora das condições previstas no número 3 do artigo 15.º deste regulamento é punível com coima de Euro 350 a Euro 2 500 (cf. artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 43.º

Rede pública

A utilização indevida ou a danificação de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações da rede geral de distribuição de água será punida com coima de Euro 350 a Euro 2 500 (cf. artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 44.º

Ramais

A execução de qualquer alteração na canalização entre a rede geral de distribuição e os contadores, bem como o emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água sem medição, implica com coima de Euro 350 a Euro 2 500 (cf. artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto), sem prejuízo do pagamento de um consumo de água estimado pelos SMA.

Artigo 45.º

Redes interiores

1 - A execução ou alteração de canalizações interiores sem aprovação do respectivo projecto é objecto de aplicação da coima prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - O transgressor poderá ainda ser obrigado a repor a situação inicial no prazo de 30 dias após a recepção da correspondente notificação.

3 - Não sendo dado cumprimento à notificação referida no número anterior no prazo indicado, os SMA procederão ao levantamento das canalizações deficientes a expensas do transgressor.

Artigo 46.º

Contadores

A modificação da posição do contador, a sua danificação com vista a alterar o seu funcionamento ou a violação do respectivo selo é punível com coima de Euro 350 a Euro 2 500 (cf. artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 47.º

Fontanários

A utilização de água proveniente dos fontanários para fins diferentes do previsto nos números 3 do artigo 7.º e 1 do artigo 36.º é punida com coima de Euro 350 a Euro 2 500 (cf. artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).

Artigo 48.º

Fiscalização

Constituí dever dos consumidores facultar ao pessoal dos SMA, devidamente identificado, e à Fiscalização Municipal o exercício da verificação do cumprimento das normas deste regulamento. A oposição a esse exercício é punida com a coima de Euro 350.

Artigo 49.º

Outras infracções

Toda a infracção a este regulamento para a qual não esteja especificada a competente penalidade será punida com a coima de Euro 250.

Artigo 50.º

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 51.º

Reincidência

A reincidência implica o agravamento da coima através da elevação para o dobro do seu montante mínimo.

Artigo 52.º

Pagamento das coimas

Todas as coimas são pagas em sede de processo contra-ordenacional.

Artigo 53.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente regulamento constituí receita dos SMA.

Artigo 54.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos.

SECÇÃO II

Reclamações e recursos

Artigo 55.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar, por escrito, perante a administração dos SMA, por quaisquer actos ou omissões praticados pelos serviços, quando os considere em oposição a este regulamento.

2 - A reclamação, de que será passado recibo, deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar do facto reclamado.

3 - No prazo de 30 dias após a sua recepção, será produzido despacho de cujo teor será dado conhecimento ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

4 - A apresentação de reclamação tem os efeitos previstos nos artigos 161.º a 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º

Recursos

1 - Do despacho referido no artigo anterior tem o interessado o direito de interpor recurso fundamentado perante a Câmara Municipal de Abrantes, no prazo de 30 dias úteis após o seu conhecimento.

2 - O recurso referido no n.º 1 deste artigo será objecto de deliberação fundamentada, a tomar no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data da sua apresentação, e dela será dado conhecimento ao interessado através de carta registada com aviso de recepção.

3 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

CAPITULO X

Disposições finais

Artigo 57.º

Responsabilidade

1 - Os SMA não assumem qualquer responsabilidade por prejuízos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas de abastecimento de água que ocasionem interrupções no fornecimento, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior.

2 - Os SMA não se responsabilizarão pelos prejuízos que os utilizadores possam sofrer devido à interrupção do fornecimento de água motivada pela execução de obras previamente programadas, desde que os utilizadores sejam avisados com antecedência (conforme o n.º 2 do artigo 5.º).

3 - Em caso de prejuízos causados por comprovada negligência ou incumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento por parte dos SMA, terão os utilizadores direito a reclamar indemnização à respectiva administração.

4 - Não podem ainda os SMA ser responsabilizados por quaisquer prejuízos causados aos consumidores motivados por descuido destes ou por defeitos ou avarias a jusante dos ramais de ligação.

Artigo 58.º

Omissões

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a legislação em vigor, nomeadamente, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e, no que toca a normas técnicas relativas às redes pública e predial, o disposto no 'Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais', anexo ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 59.º

Divulgação

Um exemplar deste regulamento será entregue a todos os novos consumidores.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor, decorridos que sejam os trâmites legais exigidos, após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Decreto-Lei 243/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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