Regulamento de transportes escolares
Preâmbulo
A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, prevendo que em matéria de educação, além de outras, compete aos órgãos municipais assegurar os transportes escolares.
A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, atribui à câmara municipal, através da alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º, competência para organizar e gerir os transportes escolares.
As normas sobre organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares encontram-se previstas no Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, nos termos do qual é da competência dos municípios garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o ensino básico e secundário quando residam a mais de 3 quilómetros ou 4 quilómetros do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.
Além de assegurar os transportes escolares nos termos do diploma atrás referido, o Município de Penamacor vem efectuando também, de forma gratuita e com recurso a viaturas próprias, o transporte de alunos que, embora residindo a menos de 3 quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam, não são servidos pela rede de transportes.
Por outro lado, atente-se na competência prevista na alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da qual incumbe à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d) do n.º 1, e 19.º, n.º 3, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 1, alínea m), n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo ainda presente o que dispõe o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março e o Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro, a Assembleia Municipal de Penamacor na sua sessão de 26 de Abril de 2007, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 4 de Abril de 2007, aprova o presente Regulamento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para concessão de transportes escolares e para atribuição de comparticipação no valor do passe a alunos que frequentam o ensino básico e secundário da área do concelho de Penamacor.
Artigo 3.º
Transporte de alunos
1 - A Câmara Municipal de Penamacor apoia e garante o transporte de todos os alunos que frequentam o ensino básico e secundário quando residam a mais de 3 quilómetros ou 4 quilómetros do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.
2 - A Câmara Municipal assegura o transporte gratuito dos alunos que frequentem o ensino básico quer o ensino secundário, preencham qualquer dos seguintes requisitos:
a) Residam em locais ou quintas isoladas que não sejam servidos pela rede de transportes colectivos do concelho;
b) Efectuem percursos de risco (e como tal classificados pela Câmara Municipal) independentemente da distância;
c) Sejam portadores de deficiência e frequentem a escola regular ou instituições de ensino especial, desde que não tenham outro apoio em transporte.
3 - A Câmara Municipal assegura, ainda, aos alunos que frequentem o ensino secundário e estejam abrangidos pelo SASE, disso fazendo prova mediante documento comprovativo remetido pela escola, por estarem integrados em meio socio-económico desfavorecido ou carenciado, o pagamento de uma comparticipação correspondente a 25% do valor mensal do passe cuja responsabilidade recaia sobre o aluno.
Artigo 4.º
Conselho Municipal de Educação
A Câmara Municipal promoverá, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.
Artigo 5.º
Plano de Transportes Escolares nos termos do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro
1 - A Câmara Municipal organizará um Plano de Transportes Escolares, a aprovar até 15 de Abril, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo escolar, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro).
2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal os estabelecimentos de ensino colaborarão com a respectiva Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano lectivo, a previsão do número de alunos que necessitarão de transporte, informação das localidades servidas por transportes públicos e o horário escolar previsto.
Artigo 6.º
Organização
A Câmara Municipal de Penamacor, no âmbito das atribuições imputadas às autarquias em matéria de transportes, promoverá, sempre que possível, a celebração de contratos e ou protocolos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do município, com vista à manutenção ou criação de horários e carreiras de serviço público que satisfaçam não só o transporte das populações servidas, mas que assegurem também o transporte de alunos (Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho, relativo a obrigações inerentes à noção de Serviço Público no domínio dos transportes rodoviários - alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, de 20 de Julho, que prevê a possibilidade de compensações a atribuir às empresas concessionárias de serviços de transporte público de passageiros pelos encargos suportados com a exploração de carreiras de serviço público economicamente desvantajosas).
Artigo 7.º
Requisição de transporte escolar
1 - A Câmara Municipal de Penamacor fornecerá ao Agrupamento de Escolas Ribeiro Sanches os impressos para requisição de transporte escolar ou de comparticipação no valor do passe.
2 - Os impressos de candidatura deverão ser preenchidos pelos encarregados de educação dos alunos, ou pela própria escola e devidamente instruídos com comprovativos da morada de residência.
3 - O Agrupamento entregará os impressos à Câmara Municipal devidamente preenchidos até 30 de Junho.
4 - Em caso de dúvida quanto às informações prestadas, poderá ser solicitada às Juntas de Freguesia a confirmação de elementos.
5 - Os Serviços da Câmara Municipal informarão o Agrupamento de Escolas da listagem de alunos contemplados com transporte ou comparticipação no valor do passe, no início do correspondente ano lectivo.
Artigo 8.º
Requisição de transporte escolar - casos especiais
Podem ser apresentadas no decurso do ano lectivo requisições para transporte escolar ou comparticipação no valor do passe, nas seguintes situações excepcionais:
a) Alunos provenientes do 1.º Ciclo do Ensino Básico que por falta de informação não se candidataram.
b) Alunos que por mudança de concelho não preencheram a ficha.
c) Ensino secundário - alunos que efectuem exames, transferências e ou mudança de residência.
Artigo 9.º
Pagamento das comparticipações
A Câmara Municipal procederá trimestralmente ao pagamento da comparticipação no valor do passe aos encarregados de educação dos alunos beneficiados, contra a exibição dos recibos comprovativos da compra do passe e documento comprovativo de frequência escolar, correspondentes aos meses em causa.
Artigo 10.º
Casos omissos
Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Penamacor.
Artigo 11.º
Disposições finais e transitórias
No ano lectivo de 2006/2007 a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, não está sujeita aos prazos nele mencionados e ser concedidos a qualquer momento no decurso do ano lectivo.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias contados desde a data de publicação no Diário da República.
11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Bicho Torrão.