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Regulamento 137-E/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Transportes Escolares

Texto do documento

Regulamento 137-E/2007

Regulamento de transportes escolares

Preâmbulo

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, prevendo que em matéria de educação, além de outras, compete aos órgãos municipais assegurar os transportes escolares.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, atribui à câmara municipal, através da alínea m) do n.º 1 do artigo 64.º, competência para organizar e gerir os transportes escolares.

As normas sobre organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares encontram-se previstas no Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, nos termos do qual é da competência dos municípios garantir o serviço de transporte dos alunos que frequentam o ensino básico e secundário quando residam a mais de 3 quilómetros ou 4 quilómetros do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.

Além de assegurar os transportes escolares nos termos do diploma atrás referido, o Município de Penamacor vem efectuando também, de forma gratuita e com recurso a viaturas próprias, o transporte de alunos que, embora residindo a menos de 3 quilómetros do estabelecimento de ensino que frequentam, não são servidos pela rede de transportes.

Por outro lado, atente-se na competência prevista na alínea c) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos da qual incumbe à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d) do n.º 1, e 19.º, n.º 3, alínea a) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 1, alínea m), n.º 4, alínea d), e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo ainda presente o que dispõe o Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março e o Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro, a Assembleia Municipal de Penamacor na sua sessão de 26 de Abril de 2007, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 4 de Abril de 2007, aprova o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para concessão de transportes escolares e para atribuição de comparticipação no valor do passe a alunos que frequentam o ensino básico e secundário da área do concelho de Penamacor.

Artigo 3.º

Transporte de alunos

1 - A Câmara Municipal de Penamacor apoia e garante o transporte de todos os alunos que frequentam o ensino básico e secundário quando residam a mais de 3 quilómetros ou 4 quilómetros do estabelecimento de ensino, respectivamente sem ou com refeitório.

2 - A Câmara Municipal assegura o transporte gratuito dos alunos que frequentem o ensino básico quer o ensino secundário, preencham qualquer dos seguintes requisitos:

a) Residam em locais ou quintas isoladas que não sejam servidos pela rede de transportes colectivos do concelho;

b) Efectuem percursos de risco (e como tal classificados pela Câmara Municipal) independentemente da distância;

c) Sejam portadores de deficiência e frequentem a escola regular ou instituições de ensino especial, desde que não tenham outro apoio em transporte.

3 - A Câmara Municipal assegura, ainda, aos alunos que frequentem o ensino secundário e estejam abrangidos pelo SASE, disso fazendo prova mediante documento comprovativo remetido pela escola, por estarem integrados em meio socio-económico desfavorecido ou carenciado, o pagamento de uma comparticipação correspondente a 25% do valor mensal do passe cuja responsabilidade recaia sobre o aluno.

Artigo 4.º

Conselho Municipal de Educação

A Câmara Municipal promoverá, no âmbito do Conselho Municipal de Educação, a análise e gestão da organização, funcionamento e financiamento dos transportes escolares.

Artigo 5.º

Plano de Transportes Escolares nos termos do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro

1 - A Câmara Municipal organizará um Plano de Transportes Escolares, a aprovar até 15 de Abril, que deverá funcionar em conjugação com a rede de transportes públicos, de acordo com a procura efectivamente verificada em cada ano lectivo escolar, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 299/84 de 5 de Setembro).

2 - De acordo com o disposto naquele diploma legal os estabelecimentos de ensino colaborarão com a respectiva Câmara Municipal na elaboração do Plano de Transportes Escolares, e para tal deverão fornecer, obrigatoriamente, até 15 de Fevereiro de cada ano lectivo, a previsão do número de alunos que necessitarão de transporte, informação das localidades servidas por transportes públicos e o horário escolar previsto.

Artigo 6.º

Organização

A Câmara Municipal de Penamacor, no âmbito das atribuições imputadas às autarquias em matéria de transportes, promoverá, sempre que possível, a celebração de contratos e ou protocolos com a(s) empresa(s) de transportes públicos que se encontre(m) a operar na área do município, com vista à manutenção ou criação de horários e carreiras de serviço público que satisfaçam não só o transporte das populações servidas, mas que assegurem também o transporte de alunos (Regulamento (CEE) n.º 1191/69 do Conselho, de 26 de Junho, relativo a obrigações inerentes à noção de Serviço Público no domínio dos transportes rodoviários - alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1893/91, de 20 de Julho, que prevê a possibilidade de compensações a atribuir às empresas concessionárias de serviços de transporte público de passageiros pelos encargos suportados com a exploração de carreiras de serviço público economicamente desvantajosas).

Artigo 7.º

Requisição de transporte escolar

1 - A Câmara Municipal de Penamacor fornecerá ao Agrupamento de Escolas Ribeiro Sanches os impressos para requisição de transporte escolar ou de comparticipação no valor do passe.

2 - Os impressos de candidatura deverão ser preenchidos pelos encarregados de educação dos alunos, ou pela própria escola e devidamente instruídos com comprovativos da morada de residência.

3 - O Agrupamento entregará os impressos à Câmara Municipal devidamente preenchidos até 30 de Junho.

4 - Em caso de dúvida quanto às informações prestadas, poderá ser solicitada às Juntas de Freguesia a confirmação de elementos.

5 - Os Serviços da Câmara Municipal informarão o Agrupamento de Escolas da listagem de alunos contemplados com transporte ou comparticipação no valor do passe, no início do correspondente ano lectivo.

Artigo 8.º

Requisição de transporte escolar - casos especiais

Podem ser apresentadas no decurso do ano lectivo requisições para transporte escolar ou comparticipação no valor do passe, nas seguintes situações excepcionais:

a) Alunos provenientes do 1.º Ciclo do Ensino Básico que por falta de informação não se candidataram.

b) Alunos que por mudança de concelho não preencheram a ficha.

c) Ensino secundário - alunos que efectuem exames, transferências e ou mudança de residência.

Artigo 9.º

Pagamento das comparticipações

A Câmara Municipal procederá trimestralmente ao pagamento da comparticipação no valor do passe aos encarregados de educação dos alunos beneficiados, contra a exibição dos recibos comprovativos da compra do passe e documento comprovativo de frequência escolar, correspondentes aos meses em causa.

Artigo 10.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Penamacor.

Artigo 11.º

Disposições finais e transitórias

No ano lectivo de 2006/2007 a atribuição dos benefícios previstos no presente regulamento, não está sujeita aos prazos nele mencionados e ser concedidos a qualquer momento no decurso do ano lectivo.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de quinze dias contados desde a data de publicação no Diário da República.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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