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Despacho 10561/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Organização dos Serviços Municipais

Texto do documento

Despacho 10561/2015

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Valpaços aprovou na sua sessão ordinária de 29 de junho de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, da sua reunião de 17 de junho de 2015, o modelo de estrutura orgânica do Município de Valpaços, bem como a sua estrutura nuclear, definindo o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

Mais se torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 19 de agosto de 2015, aprovou a estrutura flexível da organização dos Serviços do Município de Valpaços.

O novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais publica-se a seguir, em texto integral.

15 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Amílcar Castro de Almeida.

Regulamento da organização dos serviços municipais

Preâmbulo

A organização, estrutura e funcionamento dos serviços da administração autárquica, aprovada pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, introduziu os ajustamentos tidos como indispensáveis na busca de um modelo organizacional, no sentido de dotar o município de uma estrutura orgânica assente nos princípios da competência, da simplificação e ou modernização administrativa, tendo como pano de fundo os desafios que atualmente se colocam aos municípios.

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto veio determinar a obrigatoriedade de os municípios aprovarem a adequação das suas estruturas orgânicas às regras e critérios nela estabelecidos.

O Município de Valpaços fez a adequação entendida como necessária, tendo a mesma sido publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro de 2014.

A nova estrutura orgânica foi suspensa, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 7 da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, até cessarem as comissões de serviço dos cargos dirigentes.

A Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, veio através do seu artigo 165.º, alterar os artigos 20.º e 21.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, estabelecendo uma nova disciplina legal no que respeita à aprovação de novas estruturas orgânicas, possibilitando a criação e o provimento de um número de cargos dirigentes superiores ao previsto na lei, desde que cumpridos determinados requisitos, a saber:

a) Os municípios não podem encontrar-se em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 73/2013, de setembro, sendo que o Município de Valpaços não se encontra em qualquer das situações a que alude o referido artigo 58.º

b) A aprovação de estruturas orgânicas que contemple um número de cargos dirigentes superiores ao previsto na lei torna-se possível se, por efeito conjugado com outras medidas de racionalização, ao final de cada um dos exercícios orçamentais não existir um aumento global com os custos com pessoal e prestação de serviços a pessoas singulares.

A possibilidade jurídico-legal agora prevista de os municípios poderem criar novas estruturas orgânicas que contemplem um maior número de cargos dirigentes vem dar maior liberdade aos municípios na elaboração do modelo organizacional mais operativo, flexível e dinâmico, capaz de cumprir, de uma forma mais adequada, o leque de atribuições que lhes estão lealmente cometidas e dar uma resposta eficaz e eficiente aos desafios cada vez maiores que envolvem a realidade do Município de Valpaços.

Determina o Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, no seu artigo 6.º, que compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, designadamente, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e equipas de projeto. Por sua vez, o artigo 7.º do aludido diploma estatui que compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, a criação de unidade orgânicas flexíveis e determinar as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

A alteração que agora se promove ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais visa, pois, adequar a estrutura e organização dos serviços municipais atual aos novos desafios colocados ao município.

Neste contexto, a Assembleia Municipal de Valpaços em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2015, aprovou o anexo I do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 17 de junho de 2015.

Por sua vez a Câmara Municipal de Valpaços em reunião ordinária realizada no dia 19 de agosto de 2015, aprovou a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, o qual é constituído pelos seguintes anexos:

a) Anexo I - Define o modelo de estrutura orgânica, as unidades nucleares, atribuições e respetivas competências.

b) Anexo II - Define a estrutura flexível dos serviços municipais e competências das respetivas unidades orgânicas.

c) Anexo III- Organograma dos serviços municipais.

Artigo 1.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviços prestado e garantia da participação dos cidadãos.

Artigo 2.º

Organização Interna dos serviços

A organização dos serviços obedece à estrutura interna hierarquizada, constituída por unidades orgânicas flexíveis, e por subunidades orgânicas, organizadas da seguinte forma:

1 - Estrutura nuclear: A estrutura nuclear é uma estrutura fixa composta por departamentos municipais. O departamento municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional.

2 - Estrutura flexível: A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão municipal, constituindo uma componente variável da organização dos serviços municipais que visa assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela câmara municipal.

3 - Subunidades orgânicas: No âmbito das subunidades orgânicas, podem ser criadas por Despacho do Senhor Presidente, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

4 - Gabinetes: unidades orgânicas de apoio a órgãos municipais, de natureza administrativa e técnica.

ANEXO I

Modelo de estrutura Orgânica

Artigo 1.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes ao departamento municipal, cuja identificação, atribuições e competências estão consagradas no presente regulamento com um número máximo de três.

b) Estrutura flexível - compostas por unidades orgânicas flexíveis, correspondendo a divisões municipais a criar por deliberação da câmara municipal com um número máximo de três.

c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, até ao limite máximo de seis.

Artigo 2.º

Estrutura nuclear, atribuições e competências

São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:

1 - Departamento de Obras Municipais(DOM);

2 - Departamento da Educação, Cultura e Desporto(DECD);

3 - Departamento de Urbanismo e Ambiente(DUA).

Artigo 3.º

Departamento de Obras Municipais

1 - Ao Diretor do Departamento de Obras Municipais (DOM) compete dirigir e coordenar toda a atividade relativa com este departamento, superintender nas secções de Apoio Administrativo e Secção de Águas e Saneamento, Armazém e Viaturas, e articular o Departamento com os outros serviços, propor a definição das linhas programáticas da atividade do Departamento, executar os projetos do plano de atividades que lhe sejam cometidos, colaborar no planeamento global das atividades da administração municipal, conservar a rede viária urbana e rural e executar atividades concernentes à construção e conservação das obras de abastecimento de água e esgotos.

2 - O Departamento de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades de apoio instrumental:

i) Secção de Apoio Administrativo;

ii) Secção de Águas e Saneamento;

iii) Setor de Edificações Diversas;

iv) Setor de Rede Viária;

v) Armazém;

vi) Viaturas.

Artigo 4.º

Setor de edificações diversas e rede viária

1 - Compete ao Setor de Edificações Diversas e Rede Viária:

a) Promover, coordenar, controlar e fiscalizar a execução das obras de administração direta;

b) Promover e conservar a sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;

c) Promover a elaboração de programas de concurso e de cadernos de encargos de obras a realizar por empreitadas;

d) Proceder à avaliação das propostas apresentadas de forma a possibilitar o processo da tomada de decisão;

e) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, normas e regulamentos, referentes às obras por empreitada elaborando os respetivos autos de medição, revisões de preços e autos de consignação e receção;

f) Proceder a aquisição, através da forma legal de controlo dos fornecimentos necessários ao decurso normal dos vários serviços.

Artigo 5.º

Seção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo compete, designadamente:

a) Minutar e datilografar o expediente do Departamento;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo do departamento e promover o seu andamento;

c) Organizar e atualizar ficheiros e arquivos específicos do Departamento;

d) Efetuar os demais procedimentos da competência do Departamento que sejam determinados.

Artigo 6.º

Secção de Águas e Saneamento

1 - À Secção de Águas e Saneamento compete, designadamente:

a) Fazer cumprir os regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor nesse âmbito;

b) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos de fornecimento de água;

c) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respetivos recibos;

d) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos consumidores e ou utilizadores;

e) Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;

f) Promover a cobrança do valor dos consumos e das tarifas e taxas

Artigo 7.º

Setor de Armazém e Viaturas

Compete ao setor de armazém e viaturas:

a) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;

b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.

c) Promover a conservação e recolha de veículos e máquinas do município;

d) Aconselhar a Câmara Municipal no que respeita à gestão dos equipamentos automóveis circulantes;

e) Proceder à gestão das oficinas municipais.

Artigo 8.º

Departamento da Educação, Cultura e Desporto

1 - O Departamento de Educação, Cultura e Desporto (DECD) é dirigido por um diretor de departamento, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ou, no todo ou em parte, do vereador em que for delegada essa competência, ao qual compete dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da educação, cultura, desporto e turismo.

2 - O Departamento da ECD compreende as seguintes unidades orgânicas:

2.1 - Unidades de apoio instrumental:

a) Setor de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres;

b) Setor de Educação, Ensino e Turismo;

c) Secção da Educação e Desporto.

Artigo 9.º

Setor da Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos livres

1 - São atribuições do Setor de Biblioteca, Cultura, Desporto e Tempos Livres:

a) Gerir a biblioteca, a piscina e parques desportivos e outros equipamentos socioculturais e desportivos;

b) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;

c) Executar ações de animação recreativa;

d) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município, e em particular dos monumentos classificados da área do município;

e) Apoiar a atividade de entidades culturais e recreativas na área do município;

f) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;

g) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;

h) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural;

i) Dar apoio às artes tradicionais da região;

j) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;

k) Propor ações de ocupação dos tempos livres da população;

l) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado das áreas da cultura, tempos livres e desporto e com outras instituições a elas ligadas;

m) Assegurar a publicação periódica do Boletim Municipal, bem como preparar e propor a edição e aquisição de outras publicações.

Artigo 10.º

Setor de Educação, Ensino e Turismo

1 - Compete ao Setor de Educação e Ensino:

a) Diligenciar a execução do plano de atividades do município, quanto a obras e edifícios escolares;

b) Promover o fornecimento de mobiliário e material didático às escolas;

c) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;

d) Promover e apoiar ações de educação de base e complementar de base de adultos;

e) Promover ações de formação, que contribuam para o desenvolvimento de recursos humanos na área do município;

f) Promover e apoiar todas as ações que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural.

2 - Compete ao Setor do Turismo:

a) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos, identificando tendências de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho e da região.

b) Organizar e manter atualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;

c) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objetivos;

d) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;

e) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local e o fomento do turismo em geral

f) Efetuar a divulgação da oferta turística do concelho, realizando ações promocionais, por iniciativa exclusiva da câmara municipal ou em colaboração com outras entidades publicas ou privadas;

g) Elaborar folhetos e publicações descritivas dos locais e atividades de interesse turístico.

Artigo 11.º

Secção de Educação, Cultura, Desporto e Educação

1 - Compete à Secção de Educação, Cultura Desporto e Educação:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das atividades e tarefas da secção e gerir o pessoal respetivo;

b) Concretizar as orientações superiormente definidas;

c) Zelar pelos procedimentos administrativos em vigor.

Artigo 12.º

Departamento de Urbanismo e Ambiente

1 - Compete ao Departamento de Urbanismo e Ambiente (DUA) executar atividades relativas à elaboração de projetos de obras, à construção e conservação de obras públicas municipais por administração direta e à fiscalização de obras adjudicadas por empreitada, proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas e loteamentos, gestão urbanística, limpeza pública, conservação de parques, jardins, mercados e feiras e outras de natureza semelhante que sejam cometidas ao domínio da atuação da Câmara Municipal.

2 - Compete, em especial, ao diretor do DUA:

a) Dirigir e coordenar os respetivos serviços, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente;

b) Preparar o expediente e submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

c) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de atividades e acompanhar a sua execução.

3 - O Departamento de Urbanismo e Ambiente compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Unidades de apoio instrumental:

i) Secção de Apoio Administrativo;

ii) Setor do Meio Ambiente;

iii) Setor de Gestão Urbanística;

iv) Setor de Mercados e Feiras;

v) Setor do Património Natural e Urbanístico.

Artigo 13.º

Setor de Gestão Urbanística

1 - São atribuições do Setor de Gestão Urbanística:

i) Habitação:

a) Apreciar e informar projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos em vigor, zonas de proteção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos e prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;

b) Apreciar e informar os estudos de loteamento urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;

c) Atualizar ou aceitar os valores de orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia de execução de infraestruturas e prestar informação final para decisão com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;

d) Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os critérios superiormente determinados;

e) Emitir os pareceres sobre cadastro, quando os projetos se situem em zonas sem urbanização definida;

f) Promover a obtenção dos pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessária ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;

g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;

h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre revalidação de processos, cuja deliberação haja caducado;

i) Intervir em vistorias, designadamente nas destinadas à concessão de licenças de utilização;

j) Emitir pareceres relacionados com a certificação de factos, certidões ou outros;

k) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas, dentro dos limites legais.

ii) Fiscalização de obras:

a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, assegurando a conformidade destas com projetos aprovados;

b) Detetar atempadamente iniciativas tendentes ao aparecimento de loteamentos ou construções ilegais;

c) Informar sobre os estados de conservação de edifícios, arruamentos, espaços verdes e mobiliário urbano;

d) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização municipal que sejam solicitadas às divisões municipais.

Artigo 14.º

Setor do Meio ambiente

1 - São atribuições do Setor do Meio Ambiente:

i) Parques, jardins e meio ambiente:

a) Promover a conservação de parques e jardins do município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter viveiros onde se preparem as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização de áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes;

f) Promover os serviços de podagem das árvores e da relva existentes nos parques, jardins e praças públicas, bem como o serviço de limpeza respetiva;

g) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

h) Zelar pelo funcionamento.

ii) Limpeza pública:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a recolha e transporte de resíduos sólidos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na via pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas, de contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Aplicar os dispositivos das leis e posturas municipais no que se refere à limpeza pública;

g) Fiscalizar e proceder à lavagem, manutenção e substituição dos contentores e outros recipientes destinados à recolha de resíduos sólidos;

h) Executar as medidas resultantes dos estudos e pesquisa sobre tratamento e aproveitamento das lixeiras e aterros sanitários;

i) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos esgotos e demais locais onde as mesmas se revelem necessárias;

j) Garantir a limpeza e vigilância das sentinas municipais e a limpeza de fossas;

k) Dar apoio a outros serviços que direta ou indiretamente contribuam para a limpeza e higiene pública;

l) Administrar os cemitérios sob jurisdição municipal.

Artigo 15.º

Setor do Património Natural e Urbanístico

1 - São atribuições do Setor do Património Natural e Urbanístico:

a) Promover a execução de medidas que visem a defesa e proteção do meio ambiente;

b) Propor e executar ações que visem defender a poluição das águas das nascentes, rios e afluentes;

c) Intervir e colaborar com outras entidades competentes na preservação e defesa das espécies animais e vegetais em vias de extinção;

d) Organizar, propor e executar as medidas de prevenção, designadamente pela fiscalização de construções clandestinas em locais de cursos de água, pela fiscalização de condições propiciadoras de incêndios, explosões ou outras catástrofes;

e) Colaborar com o serviço nacional de proteção civil no estudo, preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência, bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

f) Propor colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a proteção da qualidade de vida das populações, designadamente as que digam respeito à defesa dos consumidores;

g) Intervir e colaborar com outras entidades na inspeção sanitária de quaisquer locais ou estabelecimentos onde se preparem, armazenem ou ponham à venda produtos de ordem animal, providenciar para que sejam mantidos sempre em condições de funcionamento higiénico.

Artigo 16.º

Setor de Mercados e Feiras

1 - O Setor de mercados e feiras tem por competências a gestão de mercados e feiras do concelho, designadamente:

a) Organizar e gerir as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Gerir os espaços dentro dos mercados e feiras, estudando e propondo medidas de racionalização;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças dos vendedores;

d) Zelar e promover pela limpeza e conservação das dependências de feiras e mercados.

Artigo 17.º

Secção de Apoio Administrativo

1 - Compete à Secção de Apoio Administrativo:

a) Minutar e datilografar o expediente do departamento;

b) Organizar e informar os processos burocráticos a cargo do departamento e promover o seu andamento;

c) Organizar e atualizar ficheiros e arquivos específicos do departamento;

d) Exercer os demais procedimentos da competência do departamento que sejam determinados.

ANEXO II

Estrutura Flexível dos serviços municipais, atribuições e competências das respetivas Unidades Orgânicas e Gabinetes

Artigo 1.º

Unidades Orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes

São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:

1 - No âmbito das Unidades de Assessoria e Apoio:

a) Gabinete de Apoio à Presidência (GAP);

b) Serviço de Proteção Civil (SPC);

c) Gabinete de Informática.

2 - No Setor da Ação Social:

a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão da Ação Social.

b) Unidade de apoio instrumental:

i) Setor de Assistência Social

3 - No Setor Administrativo da Autarquia:

a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa

b) Unidades de apoio instrumental:

i) Serviços de Recursos Humanos, expediente, taxas e licenças

ii) Serviços administrativos de apoio aos órgãos

iii) Serviços jurídicos

iv) Serviço de Notariado.

4 - No Setor Financeiro da Autarquia:

a) Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Financeira

b) Unidades de apoio instrumental:

i) Secção de Património e Aprovisionamento;

ii) Serviço de Tesouraria;

iii) Serviço de Contabilidade.

Artigo 2.º

Do Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio Pessoal compete apoiar o presidente da Câmara no exercício da respetiva atividade.

Artigo 3.º

Serviço de Proteção Civil

Compete ao Serviço de Proteção Civil:

a) Assegurar as atividades respeitantes à segurança de pessoas e bens na área do município, nomeadamente nos casos de calamidade pública e catástrofe;

b) Colaborar com o Serviço Nacional de Proteção Civil e outros organismos no estudo de preparação de planos de defesa das populações em casos de emergência bem como nos testes à capacidade de execução e avaliação dos mesmos;

c) Promover campanhas de educação e sensibilização da população para perigos eminentes de caráter público e de medidas a adotar em casos de emergência;

d) Organizar o apoio a famílias sinistradas e acompanhamento até à reinserção social.

Artigo 4.º

Gabinete de Informática

Compete, designadamente, ao Gabinete de Informática:

1) Utilizar racionalmente os recursos disponíveis e proceder ao aproveitamento do software instalado, de forma a dar satisfação, a todos os níveis às necessidades dos utilizadores;

2) Instalar os programas e os equipamentos e controlar e corrigir as suas condições operacionais;

3) Propor soluções e procedimentos mais adequados a uma correta utilização dos equipamentos informáticos disponíveis ou a adquirir.

Artigo 5.º

Unidade flexível de 2.º grau - Divisão Administrativa

Compete à Divisão Administrativa:

a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades técnico-administrativas e o funcionamento dos respetivos serviços tendo em conta os recursos existentes;

b) Prestar assistência técnico-administrativa à administração municipal;

c) Garantir o funcionamento dos serviços de apoio aos órgãos autárquicos;

d) Proceder à organização dos sistemas de arquivo de documentação e providenciar pela sua atualização;

e) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e a eficiência dos respetivos serviços;

f) Coordenar os serviços jurídicos que estão na sua dependência orgânico-funcional, bem como prestar assessoria sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelas restantes unidades orgânicas;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 6.º

Serviços de Recursos Humanos, Expediente, Taxas e Licenças

1 - Compete ao Serviço de Recursos Humanos:

a) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das atividades e tarefas do serviço e gerir o pessoal respetivo;

b) Concretizar as orientações superiormente definidas;

c) Zelar pelos procedimentos nos termos da legislação em vigor;

d) Assegurar o expediente relativo a concursos para o preenchimento do quadro de pessoal da autarquia;

e) Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentações e segurança social;

f) Organizar as listas de antiguidade;

g) Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;

h) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, licenças por doença e outros tipos de licença;

i) Emitir cartões de identificação pessoal e manter atualizado o seu registo;

j) Dar andamento às participações dos sinistrados, quando o acidente ocorra em serviço;

k) Processar os vencimentos e outros abonos de pessoal;

l) Executar outros trabalhos, mapas, estatísticas e informações sobe os serviços próprios do serviço;

m) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação ou despacho do presidente da Câmara.

2 - Compete aos Serviços de Expediente Geral:

a) Executar as tarefas inerentes à receção, classificação, registo, distribuição e expedição da correspondência e outros documentos dentro dos prazos respetivos;

b) Efetuar o expediente relativo à eleição e instalação dos órgãos municipais;

c) Preparar o expediente relativo à eleição da Assembleia da República, dos deputados ao Parlamento Europeu e autarquias locais;

d) Preparar a agenda respeitante a assuntos a tratar em reunião de Câmara de acordo com as informações e despachos do presidente da Câmara;

e) Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões da competência da Câmara, bem como expediente relativo à autenticação dos documentos da Câmara;

f) Recolher e coordenar os assuntos tratados nas reuniões de Câmara, elaborando as respetivas atas;

g) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

h) Registar os autos de transgressão, reclamação e recurso e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;

i) Organizar o recenseamento militar e assegurar o expediente respeitante a assuntos militares;

j) Superintender e assegurar o serviço de telefone e de reprografia;

k) Preparar as agendas da Câmara e Assembleia Municipal;

l) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informação própria do setor;

m) Assegurar a receção, registo, classificação, expedição e arquivo de todos os documentos referentes à atividade dos órgãos do município;

n) Promover a atualização sistemática do plano de classificação do arquivo;

o) Zelar pela manutenção e conservação dos documentos em arquivo e propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos sem interesse histórico.

3 - Compete ao Serviço de Taxas e Licenças:

a) Promover a arrecadação de receitas municipais;

b) Liquidar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do município;

c) Conferir mapas de cobranças de taxas dos mercados e feiras e emitir as respetivas guias de receita;

d) Conferir os talões de cobrança de taxas de controlo metrológico e passar as respetivas guias de receita;

e) Organizar os processos de venda de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo atualizado o respetivo registo;

f) Organização de processos de concessão de alvarás sanitários;

g) Organização de processos com vista à obtenção da carta de caçador;

h) Dar execução a todo o expediente relativo a execuções fiscais;

i) Efetuar o registo e licenciamento dos feirantes e vendedores ambulantes que exercem a atividade na área do município;

j) Executar os serviços respeitantes a estatísticas ou informações próprias do setor.

Artigo 7.º

Serviços Administrativos de Apoio aos Órgãos

1 - Compete aos Serviços Administrativos de Apoio aos Órgãos, nomeadamente:

a) Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

b) Proceder ao registo de tudo o quanto se passar nas reuniões da Câmara Municipal e a sua transcrição em ata;

c) Apresentar para aprovação as atas que dela carecerem;

d) Proceder à emissão das certidões de atas.

Artigo 8.º

Serviços Jurídicos

1 - Compete em geral aos Serviços Jurídicos prestar informação técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos que lhe sejam submetidos pelos órgãos municipais, designadamente:

a) Dar parecer sobre reclamações e outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como petições, representações ou exposições sobre atos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos de serviços;

b) Participar na análise, na preparação e na alteração de diplomas legais e regulamentos, quando solicitado superiormente;

c) Elaborar informações e proceder a estudos jurídicos e inquéritos a que haja lugar por determinação superior;

d) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos referentes a atos administrativos de gestão ou de administração que lhe sejam solicitados;

e) Analisar os diplomas de legislação, doutrina e jurisprudência publicados e informar atempadamente os serviços de eventuais alterações que possam, direta ou indiretamente, respeitar-lhes;

f) Instruir os requerimentos para a obtenção das declarações de utilidade pública de bens e direitos a expropriar, acompanhar os consequentes processos de expropriação ou os de requisição ou constituição de qualquer encargo, ónus, responsabilidade ou restrição que sejam pela lei consentidos para o desempenho regular das atribuições do município;

g) Instruir processos de mera averiguação, de inquérito, de sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior.

Artigo 9.º

Notariado

Compete ao Setor do Notariado:

a) Zelar pelos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;

b) Assegurar o apoio à preparação de atos que careçam de forma solene e nos quais participe o município de acordo com as deliberações da Câmara ou decisões do seu presidente;

c) Providenciar pela realização dos atos notariais que, nos termos da lei, caibam ao notário privativo do município;

d) Preparar os elementos necessários à elaboração de contratos escritos;

e) Tratar de todo o expediente e arquivo de documentação, bem como proceder à remessa para os serviços centrais e regionais, dos documentos ou elementos que a lei determinar.

Artigo 10.º

Unidade Flexível de 2.º grau - Divisão Financeira

Compete à Divisão Financeira:

a) Chefiar, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades técnico-financeiras e o funcionamento dos respetivos serviços tendo em conta os recursos existentes;

b) Organizar todos os processos tendentes à elaboração dos planos, orçamentos, relatórios e contas de gerência;

c) Manter organizada a contabilidade;

d) Preparar e organizar os processos de alterações e revisões ao orçamento e opções do plano;

e) Controlar o movimento das verbas e comprovar o saldo das diversas contas;

f) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da Câmara Municipal;

g) Promover a execução das deliberações da Câmara Municipal referentes à Divisão e contribuir para melhorar a eficácia e eficiência dos respetivos serviços.

Artigo 11.º

Tesouraria

1 - À Tesouraria compete:

a) Arrecadar as receitas virtuais e eventuais;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efetuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas;

d) Manter à sua guarda os fundos, valores e documentos pertencentes ao município;

e) Manter atualizada e em dia a conta corrente com instituições de crédito;

f) Entregar diariamente na Secção de Contabilidade o diário da tesouraria, e ainda os documentos, relações de despesa e receita relativas ao dia, bem como títulos de anulação e guias de reposição;

g) Elaborar resumos diários de tesouraria, que serão entregues na Secção de Contabilidade;

h) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal;

i) Colaborar nos termos da lei, na elaboração dos balanços mensais, anuais e de transição.

2 - A Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente da Câmara.

Artigo 12.º

Contabilidade

1 - À Contabilidade compete:

a) Promover e colaborar nas opções do plano, orçamentos e respetivas revisões e alterações;

b) Promover o processamento para arrecadação de receitas;

c) Organizar a conta anual de gerência e fornecer os elementos indispensáveis à elaboração do respetivo relatório de contas;

d) Escriturar os documentos de contabilidade de acordo com as normas legais;

e) Elaborar balanços mensais e anuais de tesouraria;

f) Proceder a todos os registos contabilísticos de acordo com as normas que regulam a contabilidade municipal, mantendo devidamente escriturados todos os impressos e livros previstos nas normas;

g) Acompanhar os processos de contração de empréstimos bancários, bem como amortizações e liquidação dos respetivos juros, bem como os processos relativos a leasing;

h) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros;

i) Acompanhar e controlar os processos de compras por requisição (ou concurso) para aquisição de materiais ou equipamento;

j) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, deliberação da Câmara Municipal ou despacho do presidente.

Artigo 13.º

Secção de Património e Aprovisionamento

1 - São atribuições da Secção de Património e Aprovisionamento:

a) Executar as tarefas correspondentes aos registos na conservatória do registo predial e na repartição de finanças dos bens próprios imobiliários e obtenção de certidões;

b) Organizar e manter atualizado o ficheiro, contendo todos os elementos identificativos dos bens patrimoniais, incluindo baldios, prédios urbanos e outros imóveis;

c) Escriturar os livros de registo de património, procedendo ao registo de todos os bens, nomeadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara a outros organismos do Estado;

d) Propor ações no sentido da atualização de meios informáticos no registo e gestão do património;

e) Solicitar, quando necessário, a colaboração da fiscalização administrativa;

f) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis;

g) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentação de todos os bens patrimoniais do município;

h) Proceder ao estudo das previsões de aquisição dos materiais, com a colaboração dos diversos setores, tendo em conta uma correta gestão dos stocks;

i) Participar na elaboração de programas de concurso e caderno de encargos, para consulta de mercados e concursos de materiais e outros bens e serviços;

j) Consultar o mercado para a aquisição de materiais não incluídos em processo de concurso e proceder às respetivas notas de encomenda;

k) Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição dos stocks;

l) Administrar o material de expediente, proceder à sua distribuição interna;

m) Satisfazer os pedidos de requisições internas dos serviços;

n) Manter atualizados os ficheiros dos fornecedores, de materiais e outros, necessários ao funcionamento dos serviços;

o) Exercer outras tarefas que se enquadrem no âmbito da secção, ou que lhe foram cometidas por despacho do presidente da Câmara.

2 - A chefia de secção será assegurada por um coordenador técnico, a quem compete dirigir e coordenar os respetivos serviços.

Artigo 14.º

Unidade flexível de 2.º grau- Divisão da Ação Social

1 - A Divisão de Ação Social é chefiada por um chefe de divisão, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da Divisão, tendo por funções o apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, competindo-lhe designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da ação social;

b) Apoiar e colaborar com as instituições de solidariedade social e de intervenção no campo da saúde;

c) Colaborar ou efetuar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas habitacionais mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;

d) Efetuar inquéritos socioeconómicos, sempre que necessário;

e) Executar programas na área da saúde da comunidade e de deteção e resolução de carências sociais;

f) Coordenar, orientar e apoiar as atividades desenvolvidas pelos serviços afetos à Divisão.

2 - A Divisão da Ação Social compreende o seguinte setor:

a) Setor de Assistência Social.

Artigo 15.º

Setor de Assistência social

1 - Compete ao Setor de Assistência Social:

a) Promover estudos e inquéritos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Colaborar com instituições particulares de solidariedade social;

c) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenção na área da ação social;

d) Estudar e identificar as causas da marginalidade e delinquência, propondo medidas adequadas;

e) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;

f) Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde, em técnicas de equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;

g) Propor medidas com vista à intervenção do município, nos órgãos do centro de saúde e do hospital distrital, nos termos da lei;

h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como as respetivas campanhas de profilaxia e prevenção.

Artigo 16.º

Disposições finais

O Presente regulamento de Organização dos Serviços Municipais bem como o organograma em anexo entram em vigor no dia 1 de outubro de 2015, ficando revogada a estrutura e organização dos serviços municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, Apêndice n.º 183, de 23 de setembro de 2014.

ANEXO III

Organograma dos serviços municipais

(ver documento original)

208945799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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