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Despacho 10544/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 10544/2015

Considerando:

a) A delegação de competências nos presidentes/diretores das unidades orgânicas operada pelos despachos n.os 2059/2013 publicado no DR, 2.ª série n.º 24.º de 04 de fevereiro de 2013 e 5868/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 85 de 05 de maio de 2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

b) A recente eleição de novo diretor da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML) o professor Miguel Diniz Santos Gonçalves Henriques;

c) A necessidade de repor a situação anterior, concedendo as competências em causa ao atual diretor da ESML, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e suas unidades orgânicas;

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL (despacho Normativo 20/2009 de 13 de maio), 92.º n.º 4 da Lei 62/2007 de 10 de setembro, 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99 de 08 de junho, 23.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de julho, artigo 109.º do Código da Contratação Pública e nas normas constantes nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego, consoante os atos previstos nos despachos supramencionados no Diretor da Escola Superior de Música de Lisboa, professor Miguel Diniz Santos Gonçalves Henriques, a competência para a prática dos atos previstos nos pontos n.os 1.1, 1.2 no âmbito patrimonial, 1.3. e 2 do Despacho 2059/2013, publicado no DR 2.ª série n.º 24 de 04 de fevereiro de 2013, bem como no ponto n.º 1 do Despacho 5868/2014, publicado no DR 2.ª série n.º 85 de 05 de maio de 2014, com a faculdade de subdelegação prevista no ponto n.º 2 deste último despacho.

2 - Autorizo, o dirigente referido no ponto anterior a conduzir as viaturas que se encontram afetas às respetivas unidades orgânicas, nos termos do regime legal aplicável.

3 - Autorizo, ainda, o dirigente suprarreferido a subdelegar, dentro dos condicionalismos legais as competências agora delegadas ou subdelegadas nos respetivos subdiretores que vier a designar;

4 - Devem ser comunicados à presidência do Instituto os atos praticados no uso da competência agora delegada e subdelegada.

5 - Nos termos do n.º 3 do artigo 41 do CPA, nas faltas e impedimentos do dirigente referido no ponto n.º 1 do presente despacho, a delegação ou a subdelegação são extensivas ao subdiretor designado para o substituir.

6 - Nos termos do disposto no artigo 137.º n.º 3 do CPA, consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos dirigentes supra referidos ou que o venham a ser, desde a data da respetiva tomada de posse no cargo até à publicação do presente despacho no Diário da República.

10.09.2015. - O Presidente do IPL, Professor Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira.

208943319

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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