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Sentença 7/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Sentença n.º 7/2015 2.ª Secção

Texto do documento

Sentença n.º 7/2015

Sentença n.º 7/2015 - 2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, presidente da ex-junta de freguesia de S. José - Lisboa [ora presidente da atual junta de freguesia de St.º António - Lisboa], indiciado pela prática de factos que preenchem duas infrações processuais financeiras previstas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), traduzidas na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - As contas de gerência de 2010 e 2011, relativas à junta de freguesia de S. José - Lisboa, não deram entrada no Tribunal regularmente instruídas e no período legalmente fixado.

1.2 - Em 13.03.2013 e 12.08.2013, foi o responsável notificado para que procedesse ao envio da documentação em falta em 20 dias úteis, e advertido da cominação legal em caso de incumprimento.

1.3 - Em 01.10.2013, veio o responsável, remeter a documentação de prestação de contas relativa aos exercícios em apreço, porém de forma deficiente, estando omissos vários documentos obrigatórios de prestação de contas.

1.4 - Em 09.10.2013, foi de novo notificado, para em 5 dias corrigir as deficiências identificadas na prestação de contas de cada uma das gerências, e advertido da cominação legal em caso de falta de resposta ao instado.

1.5 - Em 15.11.2013, foi proferido despacho determinando a instauração de Processo Autónomo de Multa, com vista à citação nominal do responsável.

1.6 - Em 21.08.2014, o então presidente da ex-junta de freguesia de S. José - Lisboa, esteve presente neste Tribunal com vista a inteirar-se da situação de prestação de contas das gerências de 2010 e 2011, e obter esclarecimentos com vista ultrapassar as dificuldades na prestação das mesmas, tendo-se comprometido à sua regularização até ao dia 08.09.2014, bem como à apresentação de justificação no caso de não o lograr fazer.

1.7 - Em 14.10.2014, veio o responsável remeter a documentação relativa às duas gerências, tendo o Departamento de Verificação Interna de Contas feito constar que relativamente às gerências de 2010, foram enviados todos os documentos obrigatórios em falta, mas relativamente à de 2011, estava em falta a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo.

1.8 - Em 10.12.2014, perante a omissão, foi o responsável notificado por correio eletrónico, para que o fizesse até ao dia 15.12.2014, sob cominação de prosseguimento dos trâmites legais dos autos de processo autónomo de multa.

1.9 - Em 16.01.2015, decorrido o prazo concedido sem que a documentação em falta fosse remetida ou prestado esclarecimento, foi proferido despacho judicial.

1.10 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação do responsável para exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais.

1.11 - Não foi apresentada qualquer resposta pelo demandado até ao momento.

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

3 - O processo está isento de nulidades que o invalidem e não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

III. Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e a resposta do responsável, resultam os seguintes:

1 - Factos Provados

1 - Em 30.04.2011 e 30.04.2012, Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, era presidente da junta de freguesia de S. José - Lisboa (presidente da atual junta de freguesia de St.º António - Lisboa).

2 - Os documentos referentes à gerência de 2010 e 2011, não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas, respetivamente, até 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012.

3 - Na sequência foi o responsável notificado através dos ofícios n.º 3474 de 13.03.2013 [gerência de 2010] e n.º 12152 de 12.08.2013 [gerência de 2011], por correio registado com AR., solicitando-se o envio da documentação em falta, em 20 dias úteis, com a expressa advertência de que, em caso de falta de resposta ao instado, seria instaurado processo autónomo de multa, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC(cf. fls.4 e verso, 5, 8 e verso e 9).

4 - Relativamente à gerência de 2010, encontrava-se em falta ou por esclarecer, de acordo com o mapa anexo ao ofício n.º 3474 [processo 4035/2010], os seguintes elementos: i) saldo de abertura negativo;

ii) saldo de encerramento negativo; iii) falta do envio da relação nominal dos responsáveis (cf. fls. 4 e verso).

5 - No concernente à gerência de 2011, encontrava-se em falta ou por esclarecer, de acordo com o mapa anexo ao ofício n.º 12152 [processo 20121/2011], os seguintes elementos: i) saldo de abertura negativo; ii) saldo de encerramento negativo; iii) falta do envio da relação nominal dos responsáveis; iv) falta do envio do mapa de operações de tesouraria; v) falta do envio da ata da reunião do órgão executivo em que se procedeu à aprovação da conta de gerência (cf. fls.8 e verso).

6 - Em 24.09.2013, largamente esgotado o prazo para a resposta ao solicitado pelo Tribunal, através do ofício n.º 3474 de 13.03.2013, foi efetuada nova notificação, através do ofício n.º 14124, via correio registado com AR, para que em 5 dias úteis, o presidente do executivo viesse prestar esclarecimentos sob advertência da instauração de processo de multa, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 6 a 7).

7 - Em 01.10.2013, através do ofício n.º 139/2013/AP, rececionado na Direção-Geral do Tribunal de Contas em 03.10.2013, veio aquele presidente responder referindo remeter em anexo os documentos solicitados (cf. fls. 10 a 22).

8 - Após competente verificação da documentação remetida, pelo DVIC.2, e tendo por base os processos de verificação interna de contas n.º 4035/2010 e 20121/2011, aquele Departamento notificou de novo o autarca através do ofício n.º 15142, de 09.10.2013, com AR, informando-o de que:

No que se referia à gerência de 2011 [ofício 12152, de 12.08.2013]: não foram prestados esclarecimentos relacionados com os saldos de abertura e de encerramento negativos em dotações orçamentais, bem como não foram enviados o mapa de operações de tesouraria, a relação nominal dos responsáveis e a ata completa da reunião do órgão executivo onde constasse a apreciação e aprovação da conta de exercício de 2011.

No que concerne à gerência de 2010 [ofício n.º 14124 de 24.09.2013]: foi concedido um prazo adicional de 5 dias úteis para resposta ao ofício n.º 3474 de 13.03.2013, através do qual se solicitava esclarecimentos relativamente aos saldos de abertura e encerramento negativos em dotações orçamentais, bem como envio da relação nominal dos responsáveis do exercício de 2010.

Pelo que lhe era concedido novo prazo de 5 dias úteis, para que viesse completar a instrução das aludidas contas de gerência sob pena de instauração do processo de multa [cf. fls. 24 a 25].

9 - Em 15.11.2013, não tendo sido corrigidas as mencionadas deficiências instrutórias, foi proferido despacho determinando a instauração de processo autónomo de multa e a citação nominal do presidente daquela autarquia para que se pronunciasse quanto à falta de remessa dos documentos obrigatórios de prestação, atento o disposto no artigo 66.º n.º 1, alíneas a) e c) do LOPTC, acolhendo o vertido na Informação n.º 23/2013 - DVIC. 2, de 13.11.2013 (cf. fls. 2).

10 - Em 21.08.2014, esteve aquele responsável presente neste Tribunal com vista a inteirar-se do estado do processo e da prestação de contas, tendo ficado ciente das deficiências na prestação de contas das gerências de 2010 e 2011, e informado que poderia junto do DVIC.2 solicitar os necessários esclarecimentos técnicos com vista a ultrapassar as dificuldades na prestação de contas, tendo-se comprometido à sua regularização até ao dia 08.09.2014, ou à apresentação de justificação no caso não o conseguir(cf. fls. 34).

11 - Em 14.10.2014, veio aquele responsável responder, através de ofício s/n, remetendo ao Tribunal documentação de prestação de contas(cf. fls. 35 a 40).

12 - Rececionados os documentos enviados pelo responsável, e de acordo com a Comunicação Interna n.º 303/2014 - DVIC.2, de 11.11.2014, do Departamento de Verificação Interna de Contas, constatou-se que (i) relativamente à gerência de 2010, foram remetidos todos os documentos de prestação de contas de envio obrigatório, porém, (ii) quanto à instrução da conta de gerência de 2011, nos termos referidos na Resolução 23/2011, publicada no DR, 2.ª série, n.º 239, de 15.12.2011, encontra-se em falta a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo(cf. fls. 45).

13 - Em 16.01.2015, foi proferido despacho judicial indiciando o responsável pela prática de duas infrações processuais financeiras p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC e instando-o a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou pagar voluntariamente a multa de 5 UC x 2 [(euro)1.020,00] que lhe seria aplicável (cf. fls.48 a 51).

14 - Em 19.01.2015, através do ofício n.º 786, por correio registado com AR, e menção de «confidencial», o responsável foi citado para exercer o contraditório relativamente ao conteúdo do despacho judicial; citação que foi concretizada em 20.01.2015 (cf.fls.52 a 55).

15 - O contraditório não foi exercido até ao presente, não tendo o demandado remetido o documento em falta, relativo à gerência de 2011 daquela autarquia, nem apresentado qualquer justificação por essa omissão.

16 - O responsável pela gerência de 2010 e 2011, da ex-freguesia de S. José - Lisboa, o ora demandado, Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, sabia ser seu dever proceder à entrega das contas de gerência de forma regular, legal e tempestiva, de acordo com as instruções do Tribunal e no prazo legalmente estabelecido, assim como, nos prazos que viessem a ser fixados pelo Juiz titular.

17 - Agiu o responsável de forma livre e consciente sabendo ser a sua conduta omissiva proibida por lei.

2 - Factos não provados

1 - Não se dá como provado que o responsável tivesse agido com a intenção deliberada de não remeter a documentação de prestação de contas ao Tribunal.

3 - Motivação da decisão de facto

A factualidade provada resulta do conteúdo dos documentos juntos aos autos, nomeadamente:

- A informação do Departamento de Verificação Interna de Contas, n.º 23/2013- DVIC.2, de 13.11.2013, onde se identifica, relativamente à gerência de 2010 e 2011, a existência de deficiências instrutórias, e necessidade de se proceder à citação nominal do responsável autárquico para o contraditório, advertindo-o da cominação legal, que mereceu despacho de concordância (cf. fls. 2 dos autos).

- Os ofícios do Tribunal n.º 3474 de 13.03.2013 [gerência de 2010] e n.º 12152 de 12.08.2013 [gerência de 2011], registados com AR., solicitando o envio da documentação em falta, em 20 dias úteis, com a expressa advertência de que a falta de resposta ao instado constituía infração grave prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, punível com multa, na sequência da instauração de processo autónomo de multa (cf. fls.4 e verso, 5, 8 e verso e 9).

- O ofício do Tribunal n.º 14124, registado com AR, de novo notificando o presidente do executivo para que, em 5 dias úteis, viesse prestar esclarecimentos sob advertência da instauração de processo de multa, atento o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 6 a 7).

- O ofício do responsável n.º 139/2013/AP, de 01.10.2013, rececionado na Direção-Geral do Tribunal de Contas em 03.10.2013, referindo remeter em anexo os documentos solicitados (cf. fls. 10 a 22).

- O ofício do Tribunal n.º 15142, de 09.10.2013, com AR, concedendo mais 5 dias úteis para correção das deficiências de instrução nas referidas gerências sob cominação de instauração de processo de multa (cf. fls. 24 a 25).

- A "cota" lavrada pelo Chefe da Divisão de Apoio Processual da Secretaria do Tribunal, em 21.08.2014 (cf. fls. 34).

- O ofício s/n, em 14.10.2014, através do qual o responsável vem remeter ao Tribunal a documentação de prestação de contas legalmente devida (cf. fls. 35 a 40).

- A Comunicação interna n.º 303/2014 - DVIC.2, de 11.11.2014, do Departamento de Verificação Interna de Contas, a qual certifica a completude da documentação relativa à gerência de 2010, e a falta de remessa da ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, relativamente à gerência de 2011(cf. fls. 45).

IV. Enquadramento Jurídico

1 - Os factos geradores de responsabilidade financeira sancionatória encontram-se tipificados no artigo 65.º da LOPTC, elencando o artigo 66.º, do mesmo diploma (2), as denominadas "Outras Infrações", são condutas que devido à sua censurabilidade, o legislador entendeu cominar com uma sanção pecuniária [multa], constituindo infrações processuais financeiras puníveis pelo Tribunal, nomeadamente nas seguintes situações:

Falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da Lei 98/97, de 26 de agosto);

Falta injustificada da sua remessa tempestiva ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

Apresentação das contas ao Tribunal com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação (artigo 66.º, n.º 1 al. a), da mesma Lei);

Falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter (artigo 66.º, n.º 1 al. b), da mesma Lei);

Falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para prestação de declarações (artigo 66.º, n.º 1 al. c), da mesma Lei);

Falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal (artigo 66.º, n.º 1 al. d), da mesma Lei).

2 - No caso vertente, encontra-se o responsável indiciado pela prática de infração processual financeira, relativa à prestação de contas de gerência traduzida na falta injustificada da remessa tempestiva de contas ao Tribunal e sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação, conforme alínea a) in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na redação anterior a 2015. É, assim, em face da citada disposição legal e da matéria fáctica apurada que importa subsumir juridicamente a sua conduta.

3 - A prestação de contas intempestiva e/ou deficiente, designadamente pela falta de documentação exigível, é reconduzível ao tipo de ilícito previsto na al. a), in fine, do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, atenta a especificidade desta disposição exclusivamente direcionada à prestação de contas, constituindo um relevante dever que deve ser prestado de forma legal, regular e tempestiva pelos responsáveis da gerência de acordo com as instruções do Tribunal [vide Acórdão 11/2014, 3.ª Secção, do Tribunal de Contas] (3).

4 - Não é tão só um problema de prestação de contas e informações ao Tribunal. Com efeito tal como se pode ler no artigo 15.º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, «A sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração». Trata-se, com efeito, de um princípio de direito constitucional positivo em vigor em França, mas que se integra na matriz constitucional europeia afirmada e rececionada no Tratado da União Europeia na parte relativa ao princípio da transparência e prestação de contas por parte de todos os que estando investidos no exercício de funções públicas, administrem dinheiros e ativos públicos, que lhes são postos à sua disposição, para a satisfação de necessidades coletivas, por forma legal e regular, em obediência aos princípios da vontade geral, da soberania popular, da juridicidade dos comportamentos dos agentes públicos e da boa gestão dos recursos públicos.

5 - O sancionamento das condutas elencadas no artigo 66.º, da LOPTC visa compelir os responsáveis das instituições sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas ao cumprimento dos deveres funcionais de colaboração, permitindo, assim, o exercício do controlo da legalidade e regularidade financeira da Administração e do dispêndio dos dinheiros públicos.

6 - Trata-se de um mecanismo sancionatório revestido de crucial importância uma vez que constitui o instrumento legal à disposição do Tribunal para que este possa reagir por si aos bloqueios e obstáculos que possam ser criados à sua ação, pelas condutas ilícitas e culposas dos responsáveis obrigados à prestação de contas ao Tribunal.

7 - A obrigatoriedade de prestação de contas ao Tribunal é um dever jurídico que opera ope legis[cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, redação anterior a 2015], independentemente de interpelação expressa, verificando-se a infração a partir do momento em que o responsável, sem causa justificativa, não cumpre o inequívoco dever legal de remessa das contas, seja de forma omissiva ou comissiva uma vez que naquela disposição sanciona-se não só a «falta [injustificada] de remessa, a falta de remessa tempestiva», mas também, «a prestação de contas com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação».

8 - Como imperativo legal, deve ser obrigatoriamente concretizado pelos responsáveis ao abrigo de específicas Instruções e Resoluções do Tribunal de Contas, «órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe» [cf. n.º 1 do artigo 214.º da Constituição].

9 - No caso sub judicio, deve ser prestado em conformidade com a Resolução 05/2010, 2.ª Secção, de 2 de dezembro publicada no DR, 2.ª série, n.º 239 de 12.12.2010, com a Resolução 23/2011, 2.ª Secção, de 30 de novembro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 239, de 15.12.2011, e nos termos das Instruções 1/2001, 2.ª Secção, aprovadas pela Resolução 4/2001, 2.ª Secção, de 12 de julho.

10 - Atendendo ao preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (4) - diploma que «[e]stabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias» - conjugado com o disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º e n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC: as juntas de freguesias prestam contas estando legalmente obrigadas remeter as mesmas ao Tribunal de Contas até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam

11 - Por sua vez o n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99, de 18 de setembro (5),enumera as competências do presidente da junta de freguesia, preceituando que lhe compete, designadamente, nos termos da al. a)«representar a junta em juízo e fora dele»; nos termos da alínea g) «executar as deliberações da junta e coordenar a respetiva atividade»; e da alínea n) «assinar em nome da junta de freguesia toda a correspondência».

12 - Assim, atendendo a que à data limite para a prestação das contas de gerência de 2010e 2011, respetivamente, os dia 30 de abril de 2011 e 30 de abril de 2012 [cf. n.º 4 do artigo 52.º da LOPTC], o responsável estava em funções na mencionada junta de freguesia, logo, impendia sobre si o dever de enviar ao Tribunal os documentos de prestação de contas, pelo que, nos termos artigos 67.º, n.º 3, 61.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2 todos da LOPTC, é-lhe imputável a responsabilidade pela prática da infração processual financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na versão anterior a 2015.

13 - A referenciada infração é sancionada com a aplicação de uma multa compreendida entre o limite mínimo de 5 UC, a que corresponde o valor de (euro) 510,00 e o limite máximo de 40 UC a que corresponde o valor de (euro) 4.080,00 [cf. n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC].

14 - A efetivação da responsabilidade financeira sancionatória é direta e pessoal [cf. artigos 61.º e 62.º ex vi n.º 3 do artigo 67.º da LOPTC], e, no caso sub judicio, recaí sobre o presidente da junta em funções[cf. alíneas a), g) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99].

15 - Sendo certo que, conforme refere o artigo 66.º, n.º 1, al. a), a falta em causa tem que ser injustificada, dispondo os artigos 67.º, n.º 3 e 61.º, n.º 5 da LOPTC que a responsabilidade só ocorre se a ação for praticada com culpa.

16 - Atenta a matéria de facto dada como provada, o responsável não remeteu a prestação de contas relativa às gerências de 2010 e 2011 regularmente instruídas e no prazo legal, motivo pelo qual foi notificado para que procedesse à remessa dos documentos obrigatórios em falta, em 20 dias úteis, sob advertência de instauração de processo autónomo de multa [facto provados n.º 2 a 5].

17 - Só após nova notificação do Tribunal, para que procedesse à junção dos documentos obrigatórios em falta [cf. ofício n.º 3474 de 13.03.2013], veio o responsável responder, em 03.10.2013, alegadamente remetendo a documentação omissa[factos provados n.os 6 e 7].

18 - Não obstante, após competente verificação, constatou-se que se mantinham omissos os documentos e esclarecimentos solicitados, sendo-lhe concedido novo prazo, de 5 dias úteis, para que viesse completar a instrução das gerências de 2010 e 2011, daquela freguesia [facto provado n.os 8].

19 - Em 21.08.2014, o responsável compareceu neste Tribunal, inteirando-se do estado do processo e da prestação de contas, tendo ficado ciente das deficiências instrutórias a corrigir, tendo sido informado que poderia junto do DVIC.2 solicitar os necessários esclarecimentos técnicos com vista a ultrapassar as dificuldades na prestação de conta, comprometendo-se à sua regularização até 08.09.2014 ou a justificar a sua falta caso não o conseguisse [facto provado n.º 10].

20 - Teremos de considerar que os factos registados em "cota" tem o valor de um documento particular, sujeito à livre apreciação pelo Tribunal, sendo que é à parte que afirme a não correspondência da "cota", com o que efetivamente aconteceu que cabe o ónus da prova (Ac. do STJ, de 10.04.94, CJSTJ).

21 - Em 14.10.2014, veio o responsável responder ao Tribunal e remeter a documentação de prestação de contas, sendo que, após competente verificação pelo DVIC.2, veio a constatar-se que: (i) relativamente à gerência de 2010, foram rececionados todos os documentos de envio obrigatório, mas (ii) relativamente à gerência de 2011, ainda, estava em falta a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo [factos provados n.os 11 e 12].

22 - Em 16.01.2015, perante a inércia e o silêncio do responsável, foi proferido despacho judicial indiciando-o pela prática de duas infrações processuais financeiras p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC, instando-o a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou pagar voluntariamente a multa de 5 UC x 2 [(euro)1.020,00] pela qual estava a ser indiciado[facto provado n.º 13].

23 - Em 19.01.2015, foi citado pelo oficio n.º 786, por correio registado com AR, e menção de confidencial, com observância dos formalismos legais, citação que se concretizou em 20.01.2015, porém sem que até ao presente momento tenha sido enviado o documento em falta, relativo à gerência de 2011 [factos provados n.º 14 e 15], ou apresentada contestação.

24 - Assim, resulta provado para o Tribunal[factos provados n.os 1 a 15]que o responsável pelas gerências de 2010 e 2011, daquela autarquia sabia ser seu dever proceder à entrega tempestiva das contas, completas e devidamente instruídas de acordo com as instruções do Tribunal, nos prazos legais estabelecidos, assim como, nos prazos que viessem a ser fixados pelo Juiz titular do processo, porém, não o fez nem apresentou causa justificativa para tal omissão.

25 - A jurisprudência constante do Tribunal de Contas tem entendido que quem está investido no exercício de funções públicas não pode invocar a ignorância ou desconhecimento da lei ou dos deveres que lhes estão incumbidos, designadamente, os relativos à situação financeira e patrimonial das entidades cuja gestão lhe está confiada e, em especial, com a legal, regular e tempestiva prestação de contas ao Tribunal;

26 - do mesmo modo, entende que não podem ser considerados como causas justificativas para o incumprimento do dever legal de prestação de contas, de forma a afastar a sua ilicitude, os argumentos assentes no modus operandi e/ou no funcionamento dos serviços, a inércia, esquecimento ou falta de capacidade dos funcionários ou problemas de natureza técnica [vide v.g. sentença n.º 22/2013, 2.ª Secção, Acórdão 7/2014, 3.ª Secção] (6).

27 - No caso vertente, era dever legal do ex-presidente da autarquia, Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, ter-se informado da situação pendente relativa à prestação de contas, e atempadamente, transmitir as orientações, ordens e diretivas aos serviços da junta em ordem a fazer cumprir a lei e as intimações do Tribunal.

28 - Ainda assim, não fica provado que o ora demandado tivesse agido com dolo [consciência e vontade de praticar certo facto ilícito típico] id est, que a conduta omissiva relativa às contas de gerência de 2010 e 2011 tivesse sido premeditada e intencional.

29 - Demonstrou-se no entanto [cf. factos provados n.º 1 a 17] não poder o demandado desconhecer o seu dever legal de remessa de documentos, designadamente, após se ter proposto, junto do Tribunal, conhecer e regularizar as eventuais deficiências de gerências em apreço, tendo sido devidamente esclarecido e instado à sua regularização sob pena de instauração de processo autónomo de multa, não o tendo feito, nem apresentado causa justificativa para tal omissão.

30 - Destarte, a sua conduta é ilícita, sendo censurável a título de negligência uma vez que foram violados deveres de diligência e cuidado objetivo a que estava obrigado mercê da sua investidura nas funções de presidente do órgão executivo colegial responsável pela remessa das contas [cf. disposto nos artigos 52.º, n.º 1 e 4 e 66.º, n.º 1 alínea a) da LOPTC, e alínea e) do n.º 2 do artigo 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 169/99].

31 - Este tipo de ilicitude está sujeita à aplicação de pena de multa nos termos e limites do artigos 66.º e 67.º da LOPTC, competindo ao juiz da respetiva área de responsabilidade fazê-lo nos termos do artigo 78.º n.º 4, alínea e) «aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º» da LOPTC.

V. Escolha e graduação concreta da sanção

1 - Feito pela forma ora descrita o enquadramento da conduta do responsável, importa agora determinar a sanção a aplicar e a sua medida concreta.

2 - Em primeiro lugar há que considerar o grau geral de incumprimento da norma violada (não remessa tempestiva dos documentos de prestação de contas ao Tribunal).

3 - O regime segundo o qual o julgador se deve orientar na graduação das multas a aplicar, encontra-se vertido no artigo 67.º da LOPTC, sendo que este deve ter em consideração:

i) a gravidade dos factos;

ii) as consequências;

iii) o grau da culpa;

iv) o montante material dos valores públicos lesados ou em risco;

v) a existência de antecedentes;

vi) o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.

4 - No caso subjudicio estamos perante factos de gravidade e consequências medianas, sendo os valores normais, tomando em consideração o universo geral conhecido das infrações.

5 - Na verdade, tendo por base a infração praticada, o responsável agiu de forma negligente, conforme descrito nos pontos 11 a 31 da apreciação jurídica, pelo que o limite máximo das multas a aplicar será reduzido a metade (20 UC), conforme o disposto no n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

6 - Assim, na esteira do expendido, deve a sanção a aplicar situar-se entre o limite mínimo de (euro)510,00 (5 UC) e o limite máximo de (euro)2.040,00 (20 UC), conforme o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 66.º da LOPTC.

7 - Refira-se, que no respeitante à gerência de 2010 o responsável veio a completar a sua instrução ainda que de forma extemporânea face ao prazo legal e aos prazos sucessivamente fixados pelo Tribunal, tendo a entrega da documentação sido efetuada com um atraso de 3 anos e 5 meses e 14 dias de atraso; todavia, não o fez relativamente à gerência de 2011 [ponto 20 da apreciação jurídica].

8 - Constata-se, por outro lado que o responsável possui antecedentes em matéria de não prestação de contas, gerência de 2009 da extinta freguesia de São José - Lisboa, vertida na Sentença n.º 1/2015, de 20.03.2015 [já transitada em julgado], o que justifica se efetue um juízo de censura mais exigente relativo ao desvalor da conduta do responsável (cf. Artigo 67.º n.º 1 da LOPTC).

9 - Pelo que no que concerne à gerência de 2010, conquanto a posterior entrega da documentação de prestação de contas não afasta a ilicitude decorrente da violação do mencionado dever legal, permite, ainda assim, que se efetue um juízo de ponderação da culpa ligeiramente atenuado distinto do que resultaria da sua não entrega pura e simples.

10 - Nesse sentido, e tendo em consideração o desvalor da infração praticada, das situações concretas que enformaram a sua ocorrência, o registo de antecedentes e a condição social do infrator, julga-se a condenação em montante próximo do mínimo legal, adequada e proporcional face à gravidade dos factos e à necessidade da sua punição [cf. artigo 66.º n.º 3 e 67.º n.º 2 da LOPTC], relativamente à gerência de 2010.

11 - Já no que se refere à gerência de 2011, da factualidade exposta resulta, claramente, que as sucessivas oportunidades concedidas pelo Tribunal, com vista à completude da conta de gerência, não foram aproveitadas pelo demandado, que mesmo após a prolação do despacho judicial e sua citação não remeteu a ata da apreciação da conta de gerência em falta nem apresentou qualquer justificação para o facto, revelando um comportamento negligente que é merecedor de forte juízo de censurabilidade.

10 - Pelo que relativamente a à gerência de 2011 de atendendo ao desvalor da conduta, as situações concretas que enformam a sua ocorrência, o grau de acatamento das recomendações do Tribunal e a condição social do infrator, julga-se a condenação em montante superior a metade da moldura sancionatória legal adequado e proporcional face à gravidade dos factos e necessidade da sua punição [cf. artigo 66.º n.º 3 e 67.º n.º 2 da LOPTC].

11 - Refira-se, ainda que a ordem jurídica violada pela conduta ilícita e culposa do demandado, não ficará reposta com o pagamento de uma pena sancionatória pecuniária, porque o dever de entrega do documento de prestação de contas em falta, relativo à gerência de 2011, continuará a ser exigível, não constituindo o seu eventual pagamento uma causa extintiva ou modificativa daquele dever.

12 - Por outro lado, a conduta do agente está igualmente sujeita a responsabilidade criminal, como "última ratio", se persistir em não entregar a documentação de prestação de contas, ora em falta, cometendo um crime de desobediência qualificada, atento o disposto no artigo 348.º n.º 1 e 2 do CP, por referência ao artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

VI. Decisão

Nestes termos e face ao exposto, tendo em consideração os factos dados como provados decidimos:

a) Condenar o infrator, Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, na sanção de (euro)1.428,00 (14UC), pela prática da infração, a titulo negligente, consubstanciada na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, relativamente à gerência de 2011, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na versão anterior a 2015, e punido no n.º 3 da referida norma;

b) Condenar ainda o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro)214,00 conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (7).

c) Considerar não prestadas ao Tribunal as contas da ex- freguesia de S. José Lisboa, referentes ao ano económico de 2011, porque, destinando-se a prestação de contas a habilitar o Tribunal à sua verificação, a prestação deficiente equivale à não prestação, uma vez que constitui um obstáculo ao controlo financeiro do Tribunal.

d) Condenar o infrator, Vasco André Lopes Alves Veiga Morgado, na sanção de (euro) 714,00 (7 UC), pela prática da infração, a titulo negligente, consubstanciada na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal, relativamente à gerência de 2010, conforme o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC, na redação anterior a 2015, e punido no n.º 3 da referida norma;

e) Condenar ainda, o infrator no pagamento dos emolumentos do processo, no valor de (euro) 107,10, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas (8).

***

Após trânsito em julgado, caso persista a omissão da remessa da ata de apreciação das contas pela junta de freguesia referente à gerência de 2011, determino se proceda à notificação do infrator, para que, em 10 dias, efetue a entrega do documento em falta, ou, havendo causa impeditiva, informe o Tribunal do motivo pelo qual está impossibilitado de cumprir o ordenado, identificando de forma clara e objetiva as razões, apresentando prova, sob pena de incorrer, na prática de crime de desobediência qualificada, cf. artigo 348.º n.º 2 do CP, por força do disposto no artigo 68.º n.º 2 da LOPTC.

Mais, caso se continue a verificar a injustificada remessa do documento de prestação de contas em falta, será esse incumprimento comunicado ao Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à eventual propositura da ação de perda de mandato do responsável na atual freguesia, atento o disposto na alínea f) do artigo 9.º, ex vi artigo 8.º n.º 1, alínea d) e artigo 11.º n.º 2 da Lei 27/96, de 1 de agosto.

VII. Diligências subsequentes

Conforme o disposto no artigo 25.º do Regulamento Interno de Funcionamento da 2.ª Secção (9) deverá a secretaria do Tribunal relativamente à presente decisão:

- Numerar, registar e registar informaticamente no cadastro da entidade;

- Notificar o infrator condenado e o Ministério Público;

- Remeter cópia ao Departamento de Verificação Interna de Contas;

- Providenciar, após o prazo de recurso, pela publicação para página de internet do Tribunal, sendo que caso ocorra a interposição de recurso a publicação deverá ser efetuada com a indicação de "não transitada em julgado";

- Providenciar pela publicação na 2.ª série do Diário da República, após o trânsito em julgado (10);

- Advertir o infrator condenado que a responsabilidade financeira é pessoal, não podendo por isso serem usados dinheiros públicos no pagamento das condenações, consubstanciando tal conduta infração de natureza financeira e criminal;

A presente sentença foi elaborada por recurso a meios informáticos e por mim integralmente revista.

(1) Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei 98/97, de 26 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 48/2006, de 29 de agosto; 35/2007, de 13 de agosto; 3-B/2010, de 28 de abril; 61/2011, de 07 de dezembro; e 2/2012, de 06 de janeiro, abreviadamente designada como LOPTC, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 20/2015, de 9 de março, a qual que altera e republica a Lei 98//97.

(2) Na redação anterior à entrada em vigor da Lei 20/2015, de 9 de março, a qual que altera e republica a Lei 98//97.

(3) Consultável em www.tcontas.pt.

(4) Esta disposição da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de

30 de novembro, aplicável à data da verificação dos factos, encontra-se, hoje, revogada e substituída pela alínea vv), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do seu artigo 3.º, do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013, mantendo intacta a obrigação das juntas de freguesia remeterem as respetivas contas, nos prazos legais estabelecidos, ao Tribunal de Contas.

(5) Estas disposições da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro, aplicável à data de verificação dos factos, encontram-se, hoje, revogadas e substituídas pelas da Lei 75/ 2013, de 12 de setembro, ex vi n.º 1 alínea d) do artigo 3.º do mencionado diploma, que entrou em vigor em 30 de setembro de 2013, mantendo intactas as competência/responsabilidades aqui referenciadas

(6) Consultável em www.tcontas.pt.

(7) Publicado em anexo ao Decreto-Lei 66/96 de 31 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(8) Publicado em anexo ao Decreto-Lei 66/96 de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei 139/99, de 28 de Agosto, e pela Lei 3-B/2000, de 4 de abril.

(9) Publicado em anexo à Resolução da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 3/1998, de 4 de junho, publicada na 2.ª série do DR, n.º 139 de 19/06/1998, com as alterações introduzidas pela Resolução da 2.ª Secção n.º 2/2002, de 17 de janeiro, publicada na 2.ª série do DR n.º 28 de 02/02/2002 e pela Resolução da 2.ª Secção n.º 3/2002, de 05 de junho, publicada na 2.ª série do DR n.º 129, de 05/06/2002.

(10) Publicação no Diário da República, conforme o previsto na al ao) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento de publicação de atos no Diário de República, republicado em anexo ao despacho normativo 13/2009 de 1 de abril, 2.ª série.

Lisboa, 19 de junho de 2015. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.

208949257

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579688.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1913-12-27 - Lei 98 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza a Câmara Municipal de Vila Rial a desviar do seu fundo de viação uma quantia destinada a várias obras.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 66/96 - Ministério das Finanças

    Revê o regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 27/96 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA A QUE FICAM SUJEITAS AS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, BEM COMO O RESPECTIVO REGIME SANCIONATÓRIO. SAO CONSIDERADAS ENTIDADES EQUIPARADAS A AUTARQUIAS LOCAIS AS ÁREAS METROPOLITANAS, AS ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E AS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE DIREITO PÚBLICO E A TUTELA ADMINISTRATIVA CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS LEIS E REGULAMENTOS POR PARTE DOS ÓRGÃOS E DOS SERVIÇOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES EQUIPARADAS, QUE PODE ASSUMI (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 139/99 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Lei Orgânica 1/2011 - Assembleia da República

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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