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Portaria 673/78, de 22 de Novembro

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Sumário

Fixa o subsídio a atribuir a todas as entidades, singulares ou colectivas, compradoras de gado suíno destinado ao abastecimento público em fresco.

Texto do documento

Portaria 673/78

de 22 de Novembro

Atendendo a que a carne de porco para consumo em fresco está abrangida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-B/78, de 29 de Março, e considerando não ser desejável desincentivar a produção de suínos, determina-se, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1 - A todas as entidades, singulares ou colectivas, compradoras de gado suíno destinado ao abastecimento público em fresco será atribuído um subsídio de 7$00 por quilograma de carcaça, após o enxugo, desde que o preço médio pago à produção seja superior a 65$00 por quilograma de carcaça.

2 - Entende-se por compradores de gado suíno os apresentantes de porcos nos matadouros da Junta Nacional dos Produtos Pecuários e os industriais que, sob contrôle deste organismo, os adquiram e abatam nos seus matadouros, para venda em fresco.

3 - O subsídio de 7$00 por quilograma, referido no n.º 1, manter-se-á até 31 de Dezembro de 1978 inclusive.

4 - O contrôle dos abates será feito pelos representantes da JNPP em mapas diários, dos quais constarão o nome e morada dos compradores, locais de abate, número de porcos abatidos e respectivo peso.

5 - Só têm direito ao subsídio as carcaças, sem banha e rins, de peso compreendido entre 60 kg e 95 kg.

6 - O montante de subsídio a atribuir, bem como os encargos com o seu processamento, serão suportados pelo Fundo de Abastecimento. Os subsídios serão pagos directamente aos compradores pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

7 - Mantém-se em vigor o Despacho Normativo 247/78, de 1 de Setembro.

8 - As dúvidas surgidas na execução desta portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno.

9 - Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 18 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Augusto Martins Ferreira do Amaral, Secretário de Estado da Estruturação Agrária. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/22/plain-157960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-21 - Despacho Normativo 247/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos da carne de porco.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Despacho Normativo 7/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de entrega ao talho e de venda ao público da carne de porco fresca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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