Embora a experiência de sujeitar a carne de porco ao regime de preços máximos tenha produzido os efeitos visados, logo na altura se reconheceu a necessidade de rever os preços sempre que as alterações do mercado de carnes o exigissem.
Nesta conformidade, verifica-se que as modificações operadas na procura ao nível inter-regional, devido a causas sazonais, relativamente a determinadas peças de menor valor comercial, têm vindo a provocar um desfasamento cada vez maior dos preços, dificultando a prática de preços iguais para peças iguais, a nível nacional.
Sucede ainda que a grande diversificação de cortes praticados em certas regiões, dificilmente demarcáveis, e a ausência de normas de definição de peças de talho têm permitido ao comércio de certas regiões levantar dúvidas quanto à interpretação da nomenclatura adoptada na tabela e, consequentemente, praticar preços diferentes dos que constam no Despacho Normativo 132/78.
Tendo em atenção a situação atrás descrita e no intuito de disciplinar o mercado com vista à adaptação dos preços às realidades actuais do comércio e do abastecimento, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/78, de 28 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os preços máximos de entrega ao talho de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:
Carcaça ... 75$00 Lombada ... 117$00 Perna ... 106$00 Vão de costeletas ... 127$00 Fígado limpo ... 118$00 2.º Os preços máximos de venda ao público de carne de porco fresca, por quilograma, são os seguintes:
Carne limpa ... 178$00 Costeletas do lombo ... 170$00 Costeletas com pé ... 160$00 Costeletas do cachaço ... 127$00 Fígado limpo ... 145$00 3.º O presente despacho revoga o Despacho Normativo 132/78, de 7 de Junho, e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 1 de Setembro de 1978. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.