Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 606-A/82, de 18 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço dos combustíveis líquidos para vigorar a partir das 0 horas do dia 9 de Junho de 1982 e dos gases de petróleo liquefeitos.

Texto do documento

Portaria 606-A/82
de 18 de Junho
Considerando o reajustamento de paridades no Sistema Monetário Europeu, a desvalorização do franco francês, e desvalorizações que a acompanharam, que levou à redução da taxa de câmbio do escudo de 3,75% relativamente ao franco francês, ou seja, 9,5% relativamente à sua anterior paridade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, ouvida a Direcção-Geral de Energia, e em conformidade com os Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 8 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Preço dos combustíveis líquidos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços:

Gasolina - I. O. 98 RM:
62$50 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Gasolina I. O. 85 RM:
58$50 por litro, fornecida nos postos abastecedores;
Petróleo iluminante:
31$00 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Petróleo carburante:
31$50 por litro, fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda;

Gasóleo:
32$00 por litro, fornecido nos postos abastecedores, quer a granel, quer em taras.

Quando os fornecimentos aos Caminhos de Ferro Portugueses se verificarem nos armazéns de Lisboa e Porto das companhias distribuidoras, aquele preço será deduzido do diferencial de transporte legalmente em vigor para aqueles distritos, depois de efectuada a dedução dos encargos correspondentes ao transporte marítimo das refinarias a estes armazéns;

Fuelóleo:
a) Thick-fuel-oil de 1% de teor de enxofre - 16$00 por quilograma;
b) Thick-fuel-oil de 3,5% de teor de enxofre - 15$00 por quilograma, fornecido a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines;

c) Para a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., os preços dos produtos anteriores são, respectivamente, de 16$00 e 15$00 por quilograma, fornecidos também a granel nas instalações das companhias distribuidoras em Lisboa, Matosinhos e Sines.

2.º Preço dos gases de petróleo liquefeitos. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços:

Em garrafas de mais de 3 kg:
Ao público, no estabelecimento do revendedor:
Butano - 32$50/kg;
Propano - 33$50/kg;
Ao público, no local de consumo:
Butano - 33$60/kg;
Propano - 34$80/kg;
Canalizado, no local de consumo:
Vendido a granel - 34$80/kg;
Vendido em garrafas - 34$80/kg.
A granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras:
Butano - 32$50/kg;
Propano - 32$50/kg.
Em embalagens iguais ou inferiores a 3 kg os preços continuam livres.
3.º Preço do gás de cidade. - O preço máximo de venda ao público do gás de cidade é fixado em 10$30/m3, só podendo o novo preço ser aplicado a gás consumido após a primeira leitura feita depois da publicação da presente portaria no Diário da República.

4.º Para a agricultura, a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, o preço do gasóleo, no continente, e fixado em 32$00/l fornecido, quer a granel, quer em taras, nos postos de revenda.

5.º Para as pescas, o preço de venda do gasóleo estabelecido pelo n.º 1 do Despacho Normativo 154/80, de 21 de Abril, é, respectivamente, aumentado de 13$50/l.

6.º Preço dos asfaltos para pavimentação. - São fixados, para vigorarem no continente a partir das 0 horas do dia 19 de Junho de 1982, os seguintes preços máximos de venda ao público, excluído o imposto de transacções:

Granel - 21000$00/t;
Tambores abertos ou fechados - 25000$00/t.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação, 18 de Junho de 1982. - O Ministro das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda