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Aviso 10667/2015, de 21 de Setembro

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Sumário

Autorizada a cessação da licença extraordinária e colocação na 1.ª fase do processo de requalificação, da Assistente Técnica, Liliana da Conceição Pinheiro Santos, afeta a esta Direção-Geral, com efeitos a 1 de setembro de 2015

Texto do documento

Aviso 10667/2015

Por despacho de 6 de agosto de 2015, da Diretora-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, foi autorizada a cessação da licença extraordinária e colocação na 1.ª fase do processo de requalificação, da Assistente Técnica, Liliana da Conceição Pinheiro Santos, afeta a esta Direção-Geral, com efeitos a 1 de setembro de 2015, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 12 do artigo 32.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 11/2008, de 20 de fevereiro, com o n.º 1 do artigo 258.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

27 de agosto de 2015. - A Subdiretora-Geral, Sandra Sant'Ana.

208940557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1578157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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