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Deliberação 1211/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior

Texto do documento

Deliberação 1211/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 9 de Maio de 2007, e conforme definido no n.º 1 do artigo 10.º do regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso no ensino superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é aprovado o seguinte regulamento geral dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso da Universidade do Porto:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por curso.

Artigo 3.º

Conceitos

Os conceitos "mudança de curso", "transferência", "reingresso", "mesmo curso", "créditos" e "escala de classificação portuguesa" são os que estão definidos no artigo 3.º do regulamento publicado na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e no Glossário Académico da Universidade do Porto.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao conselho directivo da unidade orgânica em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O requerimento de mudança de curso ou de reingresso deve ser acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações, se o candidato não está inscrito ou não realizou a formação no ano lectivo imediatamente anterior na Universidade do Porto.

5 - O requerimento de transferência é sempre acompanhado de cópia do bilhete de identidade e de uma certidão descritiva de habilitações.

6 - Nos casos em que o acesso ao ciclo de estudos exija pré-requisitos, o requerimento deve ser acompanhado do comprovativo da realização ou cumprimento destes.

7 - O requerimento está sujeito aos emolumentos fixados pela Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado anualmente até 31 de Março, para cada ciclo de estudos, pelo Senado da Universidade do Porto, sob proposta da unidade orgânica que ministra o curso.

4 - Apenas o número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado, no 1.º semestre lectivo, está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a fixar na unidade orgânica que ministra o(s) curso(s) e publicadas no respectivo sistema de informação;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior pela Reitoria da Universidade do Porto.

6 - As vagas do par unidade orgânica/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do conselho directivo da unidade orgânica.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março (por candidatos maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do conselho directivo.

8 - As vagas de mudança de curso e transferência para os semestres e anos curriculares seguintes não estão sujeitas às mesmas limitações quantitativas referidas no n.º 4.

Artigo 6.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos em que sejam exigidos pré-requisitos, aptidões vocacionais específicas e provas de ingresso, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Artigo 7.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do conselho directivo e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - O indeferimento liminar poderá ocorrer sempre que o candidato não apresente no acto da candidatura os documentos necessários à completa instrução do processo.

3 - Nos casos de pedido de mudança de curso, pode ocorrer indeferimento liminar se o candidato não reunir as condições de candidatura definidas pelo regulamento específico aprovado por cada unidade orgânica.

4 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas na anterior inscrição.

5 - São ainda liminarmente indeferidas as candidaturas que infrinjam expressamente o presente regulamento.

6 - São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo, os candidatos que prestem falsas declarações.

7 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição bem como os actos praticados ao abrigo da mesma serão nulos.

8 - A exclusão da candidatura, devidamente fundamentada, é da competência do director/presidente do conselho directivo.

Artigo 8.º

Prazos

1 - Os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso podem ser apresentados em qualquer momento do ano lectivo (até 31 de Agosto para o ano lectivo seguinte).

2 - A apreciação desses requerimentos e a publicitação dos resultados da seriação das mudanças de cursos e das transferências serão realizadas até 13 de Setembro (para o ano lectivo seguinte).

3 - Os prazos para reclamação, matrícula e inscrição serão os mesmos dos concursos especiais.

4 - Caso o conselho directivo autorize a apreciação dos requerimentos em qualquer momento do ano lectivo, as matrículas e inscrições deverão ocorrer em duas fases:

a) 1.ª fase - de 13 a 18 de Setembro (para inscrições no 1.º semestre);

b) 2.ª fase - de 2 a 10 de Janeiro (para inscrições no 2.º semestre).

5 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

6 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado em lugar público de cada unidade orgânica e no sistema de informação. A notificação considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um par unidade orgânica/curso para esse concurso, cabe ao director/presidente do conselho directivo decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.

8 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal, o candidato seguinte da lista de seriação até à efectiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 9.º

Creditação

1 - Os estudantes integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na unidade orgânica onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, segundo os quais:

a) Os estabelecimentos de ensino superior:

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos.

4 - Os procedimentos a adoptar em cada unidade orgânica para a creditação respeitarão as orientações definidas neste ponto do regulamento e o parecer da comissão científica do curso:

a) Na análise da formação anterior não creditada, aplicar-se-ão os princípios definidos nas alíneas d) e e) do artigo 5.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecem, respectivamente, que "O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60" e que "Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular";

b) A creditação de disciplinas realizadas em formações anteriores à reorganização decorrente do processo de Bolonha e não creditadas será realizada respeitando a proporção dessas disciplinas no conjunto das disciplinas do ano curricular e do plano de estudos.

5 - A contabilização dos anos de experiência profissional para efeitos de creditação obedecerá às seguintes expressões:

AEP=0,5xEP1+1,0xEP2

CEP=AEPx(CTEC/n)=

sendo:

AEP=anos de experiência profissional;

CEP=créditos da experiência profissional (no máximo igual a CTEC);

CLEP=classificação da experiência profissional;

EP0=anos de experiência profissional não relevante;

EP1=anos de experiência profissional relevante;

EP2=anos de experiência profissional muito relevante;

CTEC=créditos de índole tecnológica ou de carácter prático e profissionalizante de um curso;

n=número de anos de experiência profissional muito relevante que se admite serem necessários para poder atribuir aos seus detentores a totalidade dos créditos em unidades curriculares de índole tecnológica ou de carácter prático e profissionalizante.

6 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) No caso dos mestrados integrados será sempre obrigatória a apresentação e defesa pública de uma dissertação, de um projecto ou de um estágio.

7 - No caso da transferência:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso de outro estabelecimento;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

8 - O conselho directivo da unidade orgânica que ministra o curso, ouvido o director de curso, procede à expressão em créditos das formações ainda não creditadas de que o estudante é titular, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

9 - O procedimento de creditação respeitará o princípio definido no n.º 4 e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida, de acordo com os prazos gerais definidos no artigo 8.º

10 - O acesso ao 4.º ano e ao 5.º ano dos mestrados integrados está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso por mudança de curso, transferência e reingresso, sempre que o mestrado integrado resulte da adequação de uma licenciatura na mesma área, anterior à reorganização decorrente do processo de Bolonha.

11 - O acesso aos mestrados integrados por detentores de um grau de 1.º ciclo ou equivalente está abrangido pelos mesmos princípios de candidatura e acesso definidos para mudança de curso ou transferência [de modo semelhante ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, para os titulares de curso do ensino superior estrangeiro].

Artigo 10.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa (10 a 20, na escala inteira de 0 a 20);

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta, conforme exemplificado no anexo a este regulamento.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada, tendo em consideração o nível dos créditos e a respectiva área científica.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e a unidade orgânica da Universidade do Porto, o estudante pode requerer fundamentadamente ao conselho directivo desta a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 11.º

Regulamento específico

1 - Compete ao director/presidente do conselho directivo, ouvida a comissão científica do curso, completar este regulamento geral com os seguintes elementos relativos aos pedidos de mudança de curso, transferência e reingresso, bem como garantir a sua publicitação:

a) Eventuais condições habilitacionais específicas a satisfazer para o requerimento da mudança de curso;

b) Condições a satisfazer para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições da Universidade do Porto;

c) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar, se diferente do previsto no artigo 7.º;

d) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;

e) Documentos que devem instruir os requerimentos, se adicionais aos definidos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º;

f) Forma e local de divulgação dos critérios de seriação e creditação, incluindo os previstos no n.º 5 do artigo 9.º, e das decisões sobre os requerimentos.

25 de Maio de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

ANEXO

Conversão proporcional de escalas de classificação estrangeiras à escala de classificação nacional (10 a 20), de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:

Para os gases de escape diluídos:

C_UPorto=10 (1 + (CESE-CESE_10/CESE_20-CESE_10))

sendo:

C_UPorto=classificação na Universidade do Porto, arredondada às unidades;

CESE=classificação na instituição de ensino superior estrangeiro;

CESE_10=classificação na instituição de ESE correspondente a 10 valores;

CESE_20=classificação na instituição de ESE correspondente a 20 valores.

Assim:

Escala de 1 a 10 (5 é o equivalente ao nosso 10) (ex. Espanha, Finlândia);

Escala de 5 (mínimo) a 1 (máximo), sendo o 4 correspondente ao nosso 10 (ex. Alemanha e Áustria);

Escala de 1 a 30 (18 é o equivalente ao nosso 10) (ex. Itália);

Escala de 1 a 6 (em que 2 é igual ao nosso 10) (ex. Noruega, Polónia).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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