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Decreto-lei 163/76, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Atribui à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores competência para elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/76

de 28 de Fevereiro

No intuito de concretizar uma maior autonomia, que se pretende, para os arquipélagos da Madeira e dos Açores, entendeu o Governo central cometer a administração local a competência para a fixação do nível de preços internos e preços para exportação de carne de bovino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos arquipélagos da Madeira e dos Açores compete à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores, respectivamente, elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.

Art. 2.º Às mesmas entidades compete ainda elaborar regulamentação adequada, para vigorar nas respectivas circunscrições administrativas que tenha por finalidade um eficaz contrôle do abastecimento.

Art. 3.º A Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e a Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores poderão propor ao Governo, por intermédio dos Ministros do Comércio Interno e da Agricultura e Pescas, a adopção de medidas julgadas convenientes respeitantes às delegações locais de Junta Nacional dos Produtos Pecuários e que tenham em vista a boa execução dos artigos anteriores.

Art. 4.º - 1. A venda de carne de bovino por preços superiores aos que resultam da execução do presente diploma constitui crime de especulação.

2. Os casos de especulação serão comunicados pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira ou pela Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores à Direcção-Geral de Fiscalização Económica, à qual competirá a instrução preparatória do respectivo processo, bem como o exercício da correspondente acção penal.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - António Poppe Lopes Cardoso.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/28/plain-157751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157751.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-20 - Decreto-Lei 383/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Comércio Alimentar

    Fixa os subsídios a pagar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários no arquipélago dos Açores aos produtores de carne de gado bovino.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - DECLARAÇÃO DD8339 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 163/76, de 28 de Fevereiro, que atribui à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional da Madeira e à Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional dos Açores competência para elaborar regulamentação com vista à fixação dos preços à produção e preços de venda ao público de carne de bovino.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 163/76, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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