de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, que estabelece a base jurídica reguladora do regime de remunerações do pessoal militar investido em cargos internacionais, e o Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, que reformula a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, encontram-se desajustados da realidade, tornando-se, por isso, necessário proceder à sua reformulação.Todavia, a morosidade de um processo legislativo desta natureza não se coaduna com a necessidade de adopção de medidas urgentes tendentes a propiciar uma gestão eficaz dos recursos financeiros disponíveis.
Neste contexto, e sem prejuízo da revisão global a que acima se aludiu, torna-se necessário proceder à alteração pontual do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/81 e do artigo 9.º do Decreto-Lei 56/81, por forma que tal objectivo possa concretizar-se.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei 55/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 7.º
1 - (Corpo do artigo.) 2 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser satisfeitos pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado."
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei 56/81, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 9.º
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser suportados pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado."
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 17 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.