Portaria 1418/2002
de 4 de Novembro
Pela Portaria 722-L5/92, de 15 de Julho, foi concessionada à Javardos - Sociedade de Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras (processo 1152-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos no município de Portel, com uma área de 1329,13 ha, válida até 15 de Julho de 2004.
Pela Portaria 511/2002, de 30 de Abril, verificou-se a revogação da concessão face à extinção da Sociedade detentora da concessão.
Pela Portaria 774/2002, de 2 de Julho, foi repristinada a Portaria 722-L5/92, de 15 de Julho.
Vem agora a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística da Herdade da Figueira e outras (processo 1152-DGF), situada nas freguesias de Amieira e de Portel, município de Portel, é transferida para a Sociedade Agrícola do Peral, S. A., com o número de pessoa colectiva 500253315 e sede na Rua da Corticeira, 34, Mozelos.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e ao enquadramento legal do alojamento turístico previsto.
Em 3 de Outubro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.