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Regulamento 118-E/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 118-E/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem do Município de Coimbra.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto e pelo Decreto-Lei 55/2002, 11 de Março, que aprovou o Regime Jurídico de Instalação e de Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, estabelece, no seu artigo 79.º, ser da competência das Assembleias Municipais, sob proposta do presidente da Câmara, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias e casas de hóspedes e por quartos particulares.

Nestes termos, e com o intuito de simplificação e uniformização de procedimentos, definem-se no presente Regulamento os princípios gerais, conceitos e requisitos que deverão nortear a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, visando, de igual modo, a garantia de defesa dos interesses dos seus utilizadores, a defesa do interesse público, a promoção e controlo da qualidade da oferta bem como o desenvolvimento turístico do Município de Coimbra.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, foi elaborado o presente projecto de regulamento que será submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento rege a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem situados no Município de Coimbra.

2 - Não se consideram estabelecimentos de hospedagem para efeitos do disposto no presente Regulamento:

a) Os estabelecimentos que possam ser classificados em qualquer dos empreendimentos previstos nos Decretos-Leis 167/97, de 4 de Julho e 54/2002, de 11 de Março.

b) Os edifícios ou suas fracções autónomas que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Estabelecimentos de hospedagem - os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e que disponham, para o efeito, das instalações, equipamentos e requisitos previstos neste Regulamento.

b) Hospedarias ou casas de hóspedes - os estabelecimentos de hospedagem, situados em edifício ou fracção autónoma, que disponham das instalações, equipamentos e requisitos previstos no anexo I do presente Regulamento para a sua categoria;

c) Quartos particulares - os estabelecimentos de hospedagem, integrados nas residências dos seus proprietários, que disponham das instalações, equipamentos e requisitos previstos no anexo I do presente Regulamento para a sua categoria.

Artigo 4.º

Classificação

Os estabelecimentos de hospedagem podem ser classificados nos seguintes grupos:

a) Hospedarias ou casas de hóspedes;

b) Quartos particulares.

CAPÍTULO II

Licenciamento ou autorização da instalação de estabelecimentos de hospedagem

SECÇÃO I

Instalação

Artigo 5.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o processo de licenciamento ou de autorização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses estabelecimentos.

Artigo 6.º

Regime aplicável

1 - Os processos respeitantes à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, com as especificidades estabelecidas no presente Regulamento.

2 - Os pedidos de informação prévia e de licenciamento ou autorização relativos à instalação dos estabelecimentos de hospedagem são instruídos nos termos da legislação referida no número anterior, devendo o interessado indicar no pedido o nome do estabelecimento, a capacidade e a classificação pretendida.

SECÇÃO II

Licenciamento ou autorização de operações urbanísticas

Artigo 7.º

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - O deferimento, pela Câmara Municipal, do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação em estabelecimentos de hospedagem carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, no âmbito de um processo de licenciamento ou de autorização, aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das normas de segurança contra riscos de incêndio.

4 - Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros são vinculativos.

Artigo 8.º

Autorização do Serviço Nacional de Bombeiros

Carecem de autorização do Serviço Nacional de Bombeiros as obras a realizar no interior dos estabelecimentos de hospedagem, quando estejam isentas ou dispensadas de licença ou de autorização municipal, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 9.º

Parecer das autoridades de saúde

1 - O deferimento, pela Câmara Municipal, do pedido de licenciamento ou de autorização para a realização de obras de edificação referentes a estabelecimentos de hospedagem carece de parecer das autoridades de saúde, a emitir pelo delegado concelhio de saúde ou adjunto do delegado concelhio de saúde.

2 - À emissão do parecer das autoridades de saúde aplica-se o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com excepção do prazo previsto no n.º 8 daquele artigo, que é alargado para 30 dias.

3 - O parecer das autoridades de saúde destina-se a verificar o cumprimento das normas de higiene e saúde públicas previstas no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

4 - Quando desfavorável, o parecer das autoridades de saúde é vinculativo.

SECÇÃO III

Licenciamento ou autorização da utilização

Artigo 10.º

Licença ou autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem

1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento de hospedagem em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença ou autorização de utilização dos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas ou autorizadas nos termos do presente Regulamento.

2 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra risco de incêndios.

3 - A concessão da licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 9.º, a qual substitui a vistoria prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - O prazo para deliberação sobre a concessão da licença ou autorização de utilização é o constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no caso de se tratar de procedimento de autorização, e o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma, no caso de se tratar de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos a partir da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.

Artigo 11.º

Vistoria

1 - A vistoria para a concessão da licença ou autorização de utilização deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta por:

a) Três técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;

b) O Delegado Concelhio de Saúde ou o Adjunto do Delegado Concelhio de Saúde;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante de uma associação patronal do sector, caso o interessado o requeira, no pedido de vistoria.

3 - O requerente da licença ou da autorização de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria sem direito a voto.

4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou autorização de utilização.

6 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao requerente.

7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitido o alvará de licença ou autorização de utilização.

Artigo 12.º

Alvará de licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - Concedida a licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem, o titular requer ao Presidente da Câmara Municipal, a emissão do alvará que a titula, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo requerimento.

2 - A emissão do alvará a que se refere o número anterior é condição de eficácia da licença ou autorização de funcionamento do estabelecimento de hospedagem e depende do pagamento das taxas devidas pelo interessado.

3 - Compete ao presidente da Câmara a emissão do alvará de licença ou autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 13.º

Funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de hospedagem, emitido nos termos do disposto no artigo anterior, o qual constitui relativamente a estes estabelecimentos, o alvará de licença ou autorização de utilização previsto nos artigos 62.º e 74.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 14.º

Especificações do alvará

1 - O alvará de licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, os elementos constantes do anexo III ao presente Regulamento.

2 - Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, o titular do alvará de licença ou de autorização de utilização ou o explorador do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

3 - O modelo de alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de hospedagem, consta do anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Caducidade da licença ou de autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem caduca nos seguintes casos:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento, no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por um período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dada ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no respectivo alvará;

d) Quando, por qualquer motivo, o estabelecimento não preencher os requisitos mínimos exigidos no anexo I do presente Regulamento.

2 - Caducada a licença ou autorização de utilização do estabelecimento de hospedagem, o alvará respectivo é cassado e apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao seu titular, devendo ser encerrado o estabelecimento ou, no caso dos quartos particulares, inibida a sua utilização para alojamento de hóspedes.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 16.º

Identificação

Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no seu exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto no anexo III, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Compete ao presidente da Câmara aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O nome dos estabelecimentos inclui, obrigatoriamente, referência ao tipo a que pertence, não podendo sugerir uma classificação diferente daquela para que foi licenciado ou características que não possua, nem incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos ou utilizar nas suas designações as expressões "Turismo" ou "Turístico".

3 - Salvo quando pertençam ao mesmo titular ou entidade exploradora, não podem ser atribuídos aos estabelecimentos de hospedagem nomes iguais ou por tal forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de gerar confusão.

4 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal efectuará, em livro próprio, o registo dos estabelecimentos de hospedagem.

Artigo 18.º

Referências à capacidade, características e classificação

Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem, não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome que tenha sido aprovado nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Exploração de serviços de hospedagem

1 - A exploração de serviços de hospedagem apenas é permitida em edifício ou fracção autónoma que seja objecto de licença ou de autorização de utilização destinada ao funcionamento de um dos estabelecimentos de hospedagem referidos no artigo 4.º

2 - Presume-se que existe exploração de serviços de hospedagem quando os edifícios ou as suas partes estejam mobilados e equipados, e neles sejam prestados serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedarem e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário e, bem assim, quando a sua locação seja feita através de intermediário ou de uma agência de viagens.

3 - A presunção prevista no anterior, verifica-se, ainda que se trate de construções amovíveis ou pré-fabricadas e mesmo que não possam ser legalmente consideradas como edifícios ou parte destes.

Artigo 20.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) penetrar em áreas exclusivas do estabelecimento, desde que devidamente publicitadas.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento, nem permitir o acesso, a um número de hóspedes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 21.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos de hospedagem presumem-se abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade exploradora comunicar à Câmara Municipal, até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período pretende encerrar no ano seguinte.

Artigo 22.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem dispor de instalações e equipamentos que funcionem em boas condições, devendo ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja colocada em perigo a saúde e a segurança dos seus utentes.

2 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias detectadas, fixando prazo para serem sanadas, podendo consultar as Autoridades de Saúde e o Serviço Nacional de Bombeiros quando estiver em causa a falta de cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e, bem assim, das normas de segurança contra risco de incêndio.

Artigo 23.º

Serviço

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem deve ser prestado um serviço compatível com a respectiva classificação, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - A entidade exploradora de um estabelecimento de hospedagem pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se, porém, responsável pelo seu funcionamento, bem como pelo cumprimento dos requisitos exigidos para a respectiva classificação.

Artigo 24.º

Responsável pelo estabelecimento

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e ainda assegurar o cumprimento das disposições previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade exploradora do estabelecimento de hospedagem deve afixar em local visível o nome da pessoa responsável pelo estabelecimento.

Artigo 25.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem, devem estar preparadas e limpas no momento de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza, com mudança de lençóis e toalhas devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por semana, e sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 26.º

Informações

Nos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os preços diários a cobrar por unidade de alojamento;

b) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização esteja incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

c) O preço e horário dos serviços que, não estando incluídos no preço da diária da unidade de alojamento, sejam prestados pelo estabelecimento de hospedagem;

d) A não responsabilização da entidade exploradora por dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

e) O número de pessoas que podem ocupar a unidade de alojamento;

f) A existência de livro de reclamações.

Artigo 27.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem não é obrigatória a existência de zonas destinadas a recepção/portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as hospedarias e casas de hóspedes devem prestar, durante o período de estada dos utentes, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Encarregar-se do registo de entrada e de saída dos utentes;

b) Receber, guardar e entregar aos utentes a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotar e dar conhecimento aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;

d) Guardar as chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilizar o livro de reclamações, quando solicitado;

f) Disponibilizar o telefone aos utentes que o pretendam utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

3 - O registo de entrada e saída de utentes a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser guardado pelo período mínimo de um ano.

Artigo 28.º

Serviços de pequenos-almoços e de refeições

1 - Não é obrigatória a prestação de serviços de pequenos-almoços e de refeições nos estabelecimentos de hospedagem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que nos estabelecimentos de hospedagem sejam prestados serviços de pequenos-almoços e de refeições, estes devem prolongar-se por períodos não inferiores a duas horas.

Artigo 29.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações deve ser imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento à Câmara Municipal, no prazo máximo de 48 horas.

4 - Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações ou reclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo à Câmara Municipal, acompanhado dos documentos e meios de prova necessários à apreciação das mesmas, para efeitos de instauração de processo de contra-ordenação.

5 - O livro de reclamações é editado e fornecido pela Câmara Municipal, segundo modelo por si aprovado.

Artigo 30.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, de água, gás e electricidade.

Artigo 31.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não o fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da competência atribuída por lei a outras entidades administrativas e policiais, compete à Fiscalização e Polícia Municipais a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento.

2 - Aos funcionários da Câmara Municipal em serviço de inspecção deve ser facultado o acesso aos estabelecimentos de hospedagem e às instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, devendo ainda ser-lhes apresentados os documentos justificadamente solicitados.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Para além das previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, constituem contra-ordenações:

a) A realização de obras sem a autorização do Serviço Nacional de Bombeiros prevista no artigo 8.º;

b) A utilização, directa ou indirecta, de edifício, fracção autónoma ou parte de edifício e ainda das instalações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, para a exploração de serviços de hospedagem, sem alvará de licença ou de autorização de utilização, emitido nos termos do presente Regulamento;

c) A ausência da placa identificativa prevista no artigo 16.º;

d) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º;

e) A violação do disposto no artigo 18.º;

f) A violação do disposto no artigo 20.º;

g) A violação do disposto no artigo 22.º, n.º 1;

h) A violação do disposto no artigo 24.º;

i) A violação do disposto no artigo 25.º;

j) A violação do disposto no artigo 26.º;

k) A violação do disposto no artigo 27.º, n.º 2;

l) A violação do disposto no artigo 29.º;

m) A violação do disposto no artigo 30.º;

n) Impedir ou dificultar o acesso dos funcionários municipais em serviço de inspecção aos estabelecimentos de hospedagem;

o) Recusar a apresentação dos documentos solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 32.º.

p) A violação do disposto no artigo 37.º, n.º 4.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), f), e o) do número anterior são puníveis com coima de 50 euros a 250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular e de 125 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), l), m), n) e p) são puníveis com coima de 500 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 750 euros a 3500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 34.º, bem como da culpa do agente e do tipo de classificação do estabelecimento, podem ser aplicadas, para além das previstas no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento do estabelecimento de hospedagem;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c) Perda do material através do qual se praticou a infracção.

2 - O encerramento previsto na alínea a) do número anterior só pode ser determinado nos seguintes casos:

a) Se o estabelecimento de hospedagem não dispuser de instalações e equipamentos que funcionem em boas condições ou forem mantidos em estado de conservação e higiene que coloque em perigo a saúde e a segurança dos seus hóspedes;

b) Quando o estabelecimento de hospedagem funcione sem licença ou autorização de instalação ou utilização;

c) Se forem efectuadas obras sem autorização do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Quando o estabelecimento de hospedagem não esteja dotado dos meios adequados para a prevenção de riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas previstas neste Regulamento e demais legislação aplicável;

e) Quando for impedido ou dificultado o acesso dos funcionários da Câmara Municipal em serviço de inspecção aos estabelecimentos de hospedagem.

3 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento de hospedagem, o Presidente da Câmara deve apreender o respectivo alvará de licença ou autorização para serviços de hospedagem pelo período de duração daquela sanção.

Artigo 35.º

Limites das coimas em caso de tentativa e de negligência

1 - Em caso de punição da tentativa, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para um terço.

2 - Se a infracção for praticada por negligência, os limites máximo e mínimo das coimas são reduzidos para metade.

Artigo 36.º

Competência sancionatória

A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Taxas

As taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou de autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem, pela vistoria e pelos averbamentos ao alvará são as constantes do anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Registo

1 - É organizado pela Câmara Municipal um registo actualizado dos estabelecimentos de hospedagem.

2 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem é feito pela Câmara Municipal após a atribuição do respectivo alvará de licença ou autorização de utilização.

3 - O registo dos estabelecimentos de hospedagem deve conter todos elementos constantes do alvará de licença ou autorização de utilização.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem deverão comunicar até ao dia 1 de Outubro de cada ano, o período de funcionamento previsto para o ano seguinte, bem como quaisquer alterações aos serviços complementares disponíveis.

Artigo 39.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior, devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto:

a) Quando o seu cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis, excessivamente onerosas ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos;

b) Quando sejam susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal, a pedido dos interessados.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, oficiosamente ou a requerimento dos exploradores dos estabelecimentos de hospedagem, a realizar nos termos do previsto no artigo 9.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

28 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

ANEXO I

Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das hospedarias ou casas de hóspedes e dos quartos particulares

(ver documento original)

ANEXO II

Modelos de alvará de licença e de autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem

I - Modelo de alvará de licença de utilização de estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

II - Modelo de alvará de autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO III

Placa identificativa

(dimensões 400 mm x 300 mm)

(ver documento original)

ANEXO IV

Reclamações

(ver documento original)

ANEXO V

Taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização de estabelecimentos de hospedagem, pela vistoria e pelos averbamentos ao alvará.

I - Vistoria para emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização:

a) Hospedarias ou casas de hóspedes - 250 euros;

b) Quartos particulares - 100 euros.

II - Emissão de alvará de licença ou de autorização de utilização:

a) Hospedarias ou casas de hóspedes - 100 euros;

b) Quartos particulares - 50 euros.

III - Averbamentos ao alvará de licença ou de autorização de utilização:

Hospedarias ou casas de hóspedes e quartos particulares - 15 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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