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Aviso 10784/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Pedido de declaração de utilidade turística a atribuir, a título prévio, ao Hotel Rural O Craveiro

Texto do documento

Aviso 10 784/2007

Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 7 de Maio de 2007, foi atribuída a utilidade turística, a título prévio, ao Hotel Rural O Craveiro, sito na Rua da Manaia, 26, em Paião, concelho da Figueira da Foz, de que é requerente José António Bártolo Monteiro.

A referida utilidade turística será concedida nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º (com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro), nos artigos 5.º, n.º 1, alínea a), 7.º, n.os 1 e 2, e 11.º, n.os 1 a 3, do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, valendo pelo prazo de 36 meses, contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, ficando, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O estabelecimento deverá satisfazer as exigências legais para a classificação provisória de hotel rural;

b) O estabelecimento deverá abrir ao público, no prazo máximo de 30 meses contado a partir da data da publicação no Diário da República do despacho declarativo, sem prejuízo do dever legal de requerer a confirmação da utilidade turística dentro do prazo de validade fixado, excepto quando lhe seja concedida a prorrogação prevista no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro;

c) A empresa não poderá realizar sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo e conhecimento da Comissão de Utilidade Turística quaisquer obras que impliquem alteração do projecto aprovado ou das características arquitectónicas do edifício.

De acordo com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro (com a redacção introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro) conjugado com o disposto nos artigos 17.º e 22.º daquele diploma, a Comissão é de parecer que a empresa proprietária e exploradora do empreendimento ficará isenta, relativamente à propriedade e exploração do mesmo, das taxas devidas ao Governo Civil e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais desde a data de abertura do empreendimento ao público, por um prazo correspondente ao legalmente estabelecido para efeitos de isenção do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sete anos, de acordo com o artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho, conjugado com o n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, caso venha a confirmar-se a utilidade turística nos termos legais.

14 de Maio de 2007. - Pela Comissão de Utilidade Turística, a Subdirectora-Geral, Teresa Monteiro.

2611019317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1573892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-08 - Decreto-Lei 38/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE UTILIDADE TURÍSTICA, DISCIPLINANDO A ATRIBUIÇÃO DO MESMO E RESTRINGINDO O LEQUE DE EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS DO REFERIDO REGIME, POR FORMA A PROMOVER E A INCENTIVAR AQUELES CUJO INTERESSE PÚBLICO SE JUSTIFIQUE.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-03 - Decreto-Lei 198/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a revisão do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, e procede à republicação de todos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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