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Edital 486/2007, de 11 de Junho

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Edital 486/2007

Projecto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Câmara Municipal do Entroncamento deliberou, em reunião de 7 de Maio de 2007, submeter a apreciação pública, por um período de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento para a Concessão de Bolsas de Estudo a seguir transcrito, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Secção de Notariado desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formulados, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

O inquérito público consiste na recolha de observações e sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

Para constar e devidos efeitos, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, director do Departamento de Administração Geral e Finanças do município do Entroncamento, o subscrevi.

9 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Nota justificativa

Encontra-se actualmente em vigor o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo aprovado em 6 de Setembro de 1999, tendo vindo a revelar alguns desajustamentos que a actual proposta de alteração visa esbater.

Ao introduzir alterações, a Câmara Municipal do Entroncamento pretende colmatar lacunas do ponto de vista técnico da apreciação dos processos de candidatura e, por outro lado, evitar situações de atribuição injusta de bolsas.

A introdução de uma fórmula de cálculo da capitação do agregado familiar permite uma análise objectiva, homogénea e imparcial de todos os processos, do ponto de vista da caracterização socioeconómica da família.

Conscientes das dificuldades económicas que afectam alguns agregados familiares, as quais constituem sérios obstáculos ao prosseguimento de estudos dos seus descendentes, pretende-se, com o presente Regulamento, proporcionar apoio àqueles que, não obstante a sua situação económica, pretendem ultimar a sua formação profissional.

Tendo em conta que entre as atribuições cometidas às autarquias locais encontramos no artigo 13.º, n.º 1, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, a educação.

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) As alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002;

c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;

d) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002;

e) Código do Procedimento Administrativo.

Projecto de alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribui bolsas de estudo aos alunos residentes no concelho do Entroncamento e que frequentem estabelecimentos de ensino superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 - As bolsas de estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a alunos economicamente carenciados e com aproveitamento escolar.

Artigo 2.º

Definições

1 - Bolsa de estudo - prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência de um curso no ensino superior.

2 - São considerados alunos carenciados economicamente os que façam prova, por si só ou através do seu agregado familiar, não possuírem meios necessários à continuidade dos seus estudos e cujos rendimentos per capita se enquadrem nos limites do quadro I.

3 - Consideram-se deslocados os alunos que frequentando um estabelecimento de ensino fora do concelho são forçados a residir em alojamento distinto do seu agregado familiar.

Artigo 3.º

Das bolsas a atribuir

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento atribuirá anualmente, mediante concurso, até um máximo de seis bolsas de estudo.

2 - O pagamento das bolsas de estudo é mensal e terá como duração 10 meses do ano lectivo e de acordo com o calendário escolar.

3 - Cada estudante só poderá beneficiar de bolsa de estudo num máximo de anos quantos os de duração do curso que frequentava no 1.º ano em que foi bolseiro.

4 - O montante de cada bolsa varia de acordo com o escalão de rendimentos dos candidatos e, ainda, a sua proximidade em relação ao estabelecimento de ensino.

Artigo 4.º

Da admissão a concurso

1 - De 15 a 31 de Outubro de cada ano será aberto concurso para atribuição de bolsas de estudo.

2 - Serão admitidos a concurso os candidatos que:

a) Residam no concelho do Entroncamento há, pelo menos, cinco anos, e caso tenham mais de 18 anos, sejam nele eleitores;

b) Não possuam qualquer grau académico de nível superior;

c) Provem não possuir por si só ou no agregado familiar em que se integram os meios económicos que possibilitem a prossecução dos estudos;

d) Tenham obtido aproveitamento escolar no ano anterior, excepto por motivo de doença prolongada ou de qualquer outra situação especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas no acto de inscrição;

e) Considera-se aproveitamento escolar o que for definido pelo respectivo estabelecimento de ensino superior.

Artigo 5.º

Candidatura e requerimento

1 - A candidatura à bolsa será feita mediante a apresentação de requerimento próprio, fornecido pelos Serviços e entregue na Câmara Municipal, conjuntamente com os seguintes documentos:

a) Atestado de residência permanente passado pela Junta de Freguesia da área de residência, de que reside no concelho há mais de cinco anos;

b) Declaração da composição do agregado familiar, passado pela Junta de Freguesia da área de residência;

c) Fotocópia da última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação, de todos os membros do agregado familiar;

d) Declaração emitida pelo Centro Regional de Segurança Social que indique o valor do subsídio de desemprego, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nesta situação;

e) Documento emitido pela segurança social, comprovativo do valor da pensão, no caso de existirem no agregado familiar reformados ou pensionistas;

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Documento comprovativo da matrícula do ano lectivo em curso;

h) Certificado de habilitações do ano anterior;

i) Certificado de matrícula dos irmãos;

j) Documento comprovativo do reconhecimento do curso do candidato, pelo Ministério da Educação, que só será apresentada aquando da primeira candidatura;

k) Declaração de honra em como não beneficiará para o mesmo ano lectivo de outra bolsa ou subsídio;

l) Fotocópia dos cartões de eleitor de todos os membros do agregado familiar (+ 18 anos).

2 - Relativamente aos documentos solicitados nas alíneas a), b), g), h) e j) do presente artigo, poderá a sua apresentação ser dispensada no acto da candidatura, desde que o candidato declare sob compromisso de honra em alíneas discriminadas, a situação em que se encontra relativamente a cada uma das situações, devendo no entanto, apresentar os mesmos, no prazo de 10 dias úteis a contar da sua selecção para atribuição da respectiva bolsa, sob pena de exclusão.

Artigo 6.º

Selecção dos candidatos

1 - A selecção consistirá na análise da situação económica do candidato, através da capitação média mensal do agregado familiar que é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

C=(R-(I+H+S))/12N

em que:

C - rendimento per capita;

R - rendimento anual bruto do agregado familiar;

I - impostos e contribuições;

H - encargos anuais com habitação;

S - encargos com a saúde;

N - número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Em caso de igualdade de capitação, terá preferência o candidato com média mais alta no ano lectivo anterior.

3 - A selecção dos candidatos, assim como o montante da respectiva bolsa, será de acordo com o estabelecido no quadro I, em anexo ao presente Regulamento.

4 - A selecção dos candidatos será afixada em edital, podendo os interessados reclamar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia da afixação da lista.

Artigo 7.º

Da anulação da bolsa de estudo

1 - Constituem motivo para anulação imediata da bolsa de estudo:

a) Prestação, pelo bolseiro ou seu representante de falsas declarações, por inexactidão ou omissão no processo de candidatura;

b) A aceitação pelo bolseiro, de outra bolsa ou subsídio, atribuído por outra instituição pública ou privada para o mesmo ano lectivo;

c) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro susceptível de influir no quantitativo da bolsa de estudos e de que resulte prejuízo para a Câmara Municipal;

d) A desistência do curso;

e) Os alunos que deixem de residir no concelho ou nele deixem de estar recenseados.

2 - Nos casos a que se referem as alíneas anteriores, a Câmara Municipal do Entroncamento reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem este se encontra, a restituição das mensalidades já pagas.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato e ou bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente, no orçamento da Câmara Municipal do Entroncamento.

3 - O valor das verbas constantes do quadro I, em anexo, deverá ser anualmente actualizado pela taxa de inflação.

4 - O presente Regulamento e todos os avisos relacionados com a candidatura serão afixados a partir de 15 de Outubro de cada ano no átrio da Câmara Municipal do Entroncamento e na escola secundária do concelho e nos locais para o efeito destinados.

5 - As listas nominativas relacionadas com a candidatura bem como a atribuição e pagamento das bolsas de estudo serão afixados no átrio da Câmara Municipal do Entroncamento e sempre que julgado necessário difundidos pelos órgãos de comunicação social locais.

Artigo 9.º

Das dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

ANEXO

QUADRO N.º 1

(Em euros)

Escalões ... Capitações (rendimento per capita) ... Alunos deslocados ... Alunos não deslocados

I ... Até 155,27 ... 155,27 ... 95,54

II ... De 155,28 a 214,97 ... 95,54 ... 65,68

III ... De 214,98 a 280,68 ... 65,68 ... 53,74

IV ... De 280,69 a 340,40 ... 53,74 ... 35,83

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1572442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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