Despacho (extracto) n.º 10 892/2007
Nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso das autorizações concedidas pelos despachos da Secretária de Estado Adjunta e da Saúde e do Ministro da Saúde n.os 16 465/2006, de 21 de Julho, e 6650/2007, de 14 de Fevereiro, e do Secretário de Estado da Saúde n.os 15 049/2006, de 26 de Junho, e 4449/2007, de 14 de Fevereiro, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Agosto de 2006, 4 de Abril de 2007, 13 de Julho de 2006 e de 12 de Março de 2007, o conselho de administração do Hospital de Reynaldo dos Santos delibera delegar e subdelegar em cada um dos seus membros, e para as áreas e ou serviços da sua responsabilidade, a prática dos actos necessários ao exercício de poderes de decisão pertencentes ao conselho de administração.
1 - Para efeitos do disposto no presente despacho, foram distribuídas as seguintes áreas de responsabilidade:
Ao presidente do conselho de administração, a responsabilidade por todas áreas e serviços do Hospital e a coordenação dos órgãos de apoio técnico, das áreas dos serviços de acção médica, financeiros, aprovisionamento, instalações e equipamentos, informação para a gestão e contencioso;
Ao vogal executivo, a coordenação das áreas de diagnóstico e terapêutica, gestão de doentes, pessoal, hoteleiros, farmácia e da unidade de formação.
2 - No presidente do conselho de administração, Dr. Mário de Figueiredo Bernardino, fica delegada a competência para prática dos seguintes actos:
2.1 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
2.2 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
2.3 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços e a celebração de contrato escrito, até ao montante atribuído aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa e financeira;
2.4 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.5 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que observados os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.6 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização da despesa, quando esta seja da competência do membro do Governo;
2.7 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.8 - Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho em dias de descanso semanal e complementar ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - No vogal executivo Dr. Lourenço Manuel Drago Monteiro Braga fica delegada a competência para a prática dos seguintes actos:
3.1 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço;
3.2 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
3.3 - Promover a verificação domiciliária da doença;
3.4 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
3.5 - Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectos aos serviços, bem como na sua manutenção e conservação;
3.6 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
3.7 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e das despesas de investimento autorizadas;
3.8 - Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços e a celebração de contrato escrito, até ao montante atribuído aos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
3.9 - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas sobre as reclamações apresentadas pelos utentes;
3.10 - Assinar a correspondência ou expediente necessários à execução das decisões proferidas no âmbito das suas competências.
4 - Fica, ainda, delegada nos membros executivos a competência para, no âmbito das respectivas áreas e serviços, praticarem os seguintes actos:
4.1 - Autorizar a abertura dos concursos de pessoal aprovados, designar o júri e fixar o prazo de validade dos mesmos;
4.2 - Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
4.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
4.4 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
4.5 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
4.6 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos das disposições legais em vigor, bem como autorizar o abono da respectiva remuneração até ao limite de um terço do vencimento.
5 - Na directora clínica Dr.ª Ana Maria Alcazar Lopes Bento, fica delegada a competência para aprovação das escalas de serviço do pessoal médico, de acordo com os respectivos horários individuais de trabalho.
6 - No enfermeiro-director Luís Manuel Mestre Maruta, fica delegada a competência para aprovação das escalas de serviço do pessoal de enfermagem, do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica, de acordo com os respectivos horários individuais de trabalho.
7 - As delegações das competências referidas nos n.os 2, 3 e 4 não prejudicam a necessidade de informação do membro executivo ou não executivo relativamente às áreas ou serviços da sua responsabilidade ou matérias sujeitas ao parecer das direcções técnicas.
8 - Os membros executivos do conselho de administração ficam autorizados a subdelegar todas ou parte das competências que por este despacho lhe são delegadas ou subdelegadas.
9 - Este despacho produz efeitos desde 17 de Novembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.
3 de Maio de 2007. - Pelo Conselho de Administração, o Vogal Executivo, Lourenço Braga.