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Despacho 10151/2007, de 31 de Maio

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Sumário

Delegação de competências no director de serviços de Gestão e Administração Dr. Álvaro Eduardo da Costa Amaral

Texto do documento

Despacho 10 151/2007

Delegação de competências

No uso dos poderes que me são conferidos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 10/2006, de 13 de Janeiro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, delego no director de serviços de Gestão e Administração licenciado Álvaro Eduardo da Costa Amaral, no âmbito da sua direcção de serviços, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais e até ao limite mensal previamente estabelecido;

1.2 - Autorizar os abonos e regalias a que, nos termos da lei, os trabalhadores tenham direito;

1.3 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime geral de protecção social, incluindo os referentes a acidentes em serviço.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/97, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2500, com locação e aquisição de bens e serviços;

2.2 - Autorizar o movimento dos fundos permanentes da Provedoria, de acordo com as normas vigentes.

3 - No âmbito da gestão de instalações, equipamentos e carácter geral:

3.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, manutenção e conservação das instalações e dos equipamentos afectos aos respectivos serviços;

3.2 - Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

3.3 - Elaborar os planos anuais e plurianuais de equipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica;

3.4 - Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instancias hierarquicamente superiores.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências referidas neste despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente delegação de competências.

11 de Abril de 2007. - A Presidente da Comissão Instaladora, Maria Joaquina Ruas Madeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 197/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 325/93 de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorara no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-01-13 - Decreto-Lei 10/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece um regime institucional e patrimonial transitório para a Casa Pia de Lisboa, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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