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Regulamento 96-D/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento da Utilização e do Funcionamento do Parque de Estacionamento P5

Texto do documento

Regulamento 96-D/2007

Desidério Jorge da Silva, presidente da Câmara Municipal de Albufeira, faz saber que, em reunião camarária de 3 de Abril de 2007, foi deliberado aprovar o Projecto de Regulamento da Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento P5, sito na Avenida 25 de Abril, Albufeira e promover a realização da respectiva apreciação pública para recolha de sugestões, em cumprimento do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.

Mais faz saber que, nos termos do n.º 2 da norma supracitada, os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Albufeira, dentro do prazo de 30 dias, contados a partir do dia subsequente ao da publicação do presente.

24 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Desidério Jorge da Silva.

Projecto de Regulamento da Utilização e Funcionamento do Parque de Estacionamento P5, sito na Avenida de 25 de Abril, Albufeira

Nota justificativa

Entende-se por P5 o parque de estacionamento localizado na Avenida 25 de Abril, composto por quatro pisos e com uma capacidade de estacionamento máxima para 204 veículos.

Pretendeu-se com a construção deste parque de estacionamento, criar melhores condições de estacionamento para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, se desloquem ao centro da cidade de Albufeira.

Não obstante, para um eficaz e eficiente funcionamento desta infra-estrutura, torna-se, necessário e imprescindível, definir um conjunto de normas que possibilitem a todo e qualquer utilizador saber, em cada momento, quais os seus direitos, deveres e obrigações decorrentes da utilização desse complexo.

A entrada em funcionamento do P5 exige pois a fixação de um conjunto de regras que permitam assegurar a gestão e o normal funcionamento de tão importante infra-estrutura.

O presente regulamento contempla ainda, e também, as taxas a cobrar pelos serviços prestados no âmbito do normal funcionamento do P5.

Assim, no uso das competências previstas nos artigos 112.º, n.º 8.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º com a remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como no artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia Municipal de Albufeira, sob proposta da Câmara Municipal, apreciará, com vista à respectiva aprovação, o seguinte Projecto de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas que pautam a utilização e o funcionamento do Parque de Estacionamento P5, sito na Avenida de 25 de Abril, em Albufeira, adiante designado por "P5".

Artigo 2.º

Gestão

1 - A gestão, operação, limpeza e manutenção do P5 é da responsabilidade da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - A vigilância do P5 poderá ser feita directamente pelos Serviços Camarários ou mediante concessão a entidades privadas, encontrando-se o pessoal incumbido do exercício de tais funções devidamente identificado.

Artigo 3.º

Delimitação do espaço

1 - O P5 dispõe de quatro pisos e de uma capacidade máxima para 204 veículos, distribuídos da forma seguinte:

Piso subterrâneo - 55 lugares;

Piso 0 - 42 lugares;

Piso 1 - 53 lugares;

Piso 2 - totalmente ao ar livre, com capacidade para 54 estacionamentos.

2 - Os lugares de estacionamento utilizáveis estão devidamente marcados no pavimento com indicação da respectiva numeração.

3 - O estacionamento tem que ser, em qualquer caso, efectuado nos lugares devidamente assinalados para o efeito, procedendo a Câmara Municipal à remoção dos veículos que se encontrem estacionados em local não autorizado ou fora dos respectivos limites.

4 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes à remoção do veículo serão suportadas pelo respectivo proprietário, sendo interditada a entrada do mesmo no P5 enquanto o pagamento não se encontrar regularizado.

Artigo 4.º

Veículos

1 - Só podem estacionar nas zonas de estacionamento do P5:

a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros, sem reboque e com altura máxima de 2,00 m;

b) Motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Triciclos e quadriciclos;

2 - Não é permitido o acesso de veículos movidos a GPL.

3 - Não existe, no entanto, qualquer restrição para as viaturas municipais, devidamente identificadas e autorizadas, bem como para os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço.

Artigo 5.º

Cargas e descargas

Só são permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar os serviços e o normal funcionamento do P5.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O P5 encontra-se em funcionamento todos os dias da semana, 24 horas por dia.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira, o horário referido no número anterior pode ser alterado.

3 - Poderá, ainda, ser excepcional e temporariamente determinado o encerramento do P5 sempre que se justifique.

4 - Sempre que necessário, poderá ser vedado o acesso a zonas delimitadas para efeitos de conservação, manutenção ou restauro.

Artigo 7.º

Procedimento de carácter geral

1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados para a recolha personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular no P5 com velocidade superior a 20 km/hora.

3 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

4 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.

5 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados para além dos destinados à recolha personalizada com reserva de espaço ou serviço, o parque será encerrado com a proibição de entrada de veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

6 - A proibição de entrada no parque será estabelecida quando a palavra "Completo" for indicada na placa P existente no exterior do parque.

Artigo 8.º

Obrigações dos utentes

1 - Os utente do P5 comprometem-se a respeitar escrupulosamente todas as disposições do presente Regulamento, designadamente, a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pela Câmara Municipal de Albufeira, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos no interior do P5 sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes;

e) Não dar ao parque utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Não efectuar no interior do parque quaisquer operações de lavagem, lubrificações e assistência ou reparação de veículos, excepto pequenas reparações de emergência;

g) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 20 km/hora;

h) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

i) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes;

j) Não ocupar ou praticar qualquer acto que, de alguma forma, impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes utentes;

k) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se encontram assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento;

l) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

m) Não guardar nas áreas de estacionamento quaisquer bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivos ou tóxicos, designadamente, reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 9.º

Taxas

1 - Pelo estacionamento das viaturas no P5 são devidas taxas nos termos do anexo V ao presente regulamento, as quais serão revistas anualmente pelos órgãos competentes.

2 - Por deliberação da Câmara Municipal de Albufeira poderá ser suspenso o pagamento das taxas em dias e horas a determinar.

3 - O desrespeito pelos período estipulados no anexo V, ponto IV, nomeadamente os períodos das 8 às 18 horas e das 18 às 8 horas, naquilo que é a permanência do veículo para além destes períodos, obriga ao pagamento das fracções de permanência em questão, aos valores expressos no ponto III do referido anexo.

4 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1:

a) Veículos propriedade do município de Albufeira, devidamente identificados;

b) Veículos de polícia e bombeiros em missão urgente de socorro, nos termos do artigo 64.º do Código da Estrada;

c) Veículos expressamente autorizados pelo município, identificados com título válido;

d) Em caso de falta de operacionalidade do equipamento de cobrança (avaria, falta de recibo, cofre repleto), até uma hora após a sua reentrada em funcionamento.

Artigo 10.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos no P5 tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.

Artigo 11.º

Exclusão de responsabilidade

1 - A Câmara Municipal de Albufeira não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos, roubos dos veículos estacionados ou em circulação no parque, bem como dos bens existentes no seu interior, ou, ainda, por quaisquer outros factos geradores de responsabilidade civil que lesem os proprietários ou utilizadores dos veículos estacionados no P5.

CAPÍTULO II

Estacionamento

SECÇÃO I

Pisos inferiores

Artigo 12.º

Piso subterrâneo e piso 0

Os lugares de estacionamento demarcados no piso subterrâneo (55) e no piso 0 (42) são exclusivamente destinados aos munícipes residentes no Centro Antigo da Cidade de Albufeira, cuja respectiva área de abrangência consta do anexo I ao presente, desde que detentores do respectivo cartão de residente.

Artigo 13.º

Definição de residente

1 - Têm direito à emissão de um cartão de residente, as pessoas singulares que residam de forma permanente ou mantenham estabilizado o seu centro de vida familiar em habitações situadas no Centro Antigo da Cidade de Albufeira e que, comprovadamente, não disponham de parqueamento no respectivo imóvel ou noutro local nas imediações daquela zona.

2 - Apenas será emitido um cartão por fogo.

Artigo 14.º

Cartão de residente

1 - O cartão de residente permite ao respectivo titular estacionar a viatura, em qualquer um dos lugares de estacionamento delimitados nos pisos subterrâneo e zero, desde que se encontre regularizado o pagamento da correspondente taxa prevista no anexo V deste regulamento.

2 - O cartão de residente é propriedade do município de Albufeira e deve ser colocado no interior do veículo, em cima do tablier, com o rosto para o exterior, de modo a que sejam visíveis as menções dele constantes.

3 - Consta do cartão de residente, de modelo idêntico ao constante no anexo II ao presente, as seguintes menções:

a) Parque de estacionamento a que se refere (P5);

b) Chip electrónico.

4 - O cartão de residente tem a validade de um ano, devendo ser requerida a sua revalidação um mês antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.

Artigo 15.º

Emissão do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente deve ser formalizado mediante requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de modelo idêntico ao constante no anexo III ao presente.

2 - O interessado deve instruir o requerimento mencionado no número anterior com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;

c) Fotocópia da carta de condução do interessado que figurará como titular do cartão;

d) Fotocópia do título de registo de propriedade do veículo a favor do requerente e, quando aquele não figure como tal, do documento comprovativo do direito à posse ou usufruto do veículo (por exemplo, contrato de locação financeira, compra e venda com reserva de propriedade, declaração da entidade empregadora a conceder usufruto de veículo associado ao exercício de actividade profissional, donde conste nome, morada do usufrutuário e matricula do veículo cedido);

e) Fotocópia da certidão da Conservatória do Registo Predial comprovativa da propriedade relativamente ao prédio urbano no qual o requerente tem habitação permanente que legitima a emissão do cartão de residente; no caso do interessado não ser proprietário do imóvel, fotocópia do documento que titula a respectiva utilização (por exemplo, contrato de arrendamento);

f) Fotocópia do cartão de eleitor;

g) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de Albufeira, com referência concreta ao local onde o requerente habita;

h) Fotocópia dos documentos comprovativos de que o veículo em causa dispõe do imposto municipal de veículos, seguro de responsabilidade civil e inspecção periódica válidos;

3 - Todos os documentos referidos no ponto antecedente serão entregues mediante a exibição dos respectivos originais ao funcionário municipal que receber o requerimento, deverão estar actualizados e deles constar a morada/residência com base na qual é requerido o cartão de residente.

4 - Pela emissão do cartão de residente é devido o pagamento de uma taxa, nos termos do anexo V ao presente.

5 - Pode a Câmara Municipal recusar a emissão do cartão de residente, caso constate que o numero de cartões de residente já emitidos, perfaz a lotação do piso subterrâneo e do piso 0 do P5.

Artigo 16.º

Activação e manutenção do cartão

1 - A activação e a utilização do cartão de residente encontram-se condicionadas ao pagamento de uma taxa de manutenção mensal, a título de comparticipação nos encargos inerentes à limpeza, manutenção geral e vigilância do P5, prevista no anexo V.

2 - O pagamento da taxa de manutenção mensal permite a utilização do P5, de forma ilimitada, pelo titular do cartão de residente, dentro do período contratualizado nos termos constantes do ponto III do anexo V, no período compreendido entre os dias 1 a 31 relativamente ao mês a que respeita, pelo que enquanto não se encontrar regularizado o respectivo utente não logrará aceder ao estacionamento.

3 - No caso do titular do cartão de residente, permanecer com o seu veículo estacionado para alem do período efectivamente liquidado, nos termos do ponto anterior, ser-lhe cobrada a taxa referida no ponto III do anexo V, em função do tempo decorrido, antes de efectuar a saída do veículo.

4- O não pagamento da taxa de manutenção mensal durante dois meses consecutivos acarreta a desactivação do cartão.

5 - A taxa referenciada nos números anteriores deverá ser liquidada na Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 17.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão de residente é pessoal e intransmissível.

2 - Caso se verifique a utilização do cartão de residente por pessoa diversa do respectivo titular, será determinada, pela Câmara Municipal de Albufeira, com possibilidade de delegação no Vereador do Pelouro, a cassação e imediata desactivação do cartão, constituindo, ainda, motivo justificado de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de novo cartão de residente pelos utentes que violaram o disposto no número antecedente.

Artigo 18.º

Devolução, furto ou extravio

1 - O cartão de residente deverá ser, de imediato, devolvido à Câmara Municipal de Albufeira, sempre que:

a) Ocorra alteração de residência do titular;

b) O titular aliene o veículo cujo estacionamento se encontrava titulado pelo cartão;

c) O titular do cartão obtenha parqueamento no imóvel onde resida;

d) No termo da validade do cartão, o interessado não pretenda a revalidação do mesmo;

e) Se verifique a alteração essencial de alguma das circunstâncias que motivaram a atribuição do cartão de residente;

2 - O incumprimento do disposto no n.º 1 antecedente implica que, logo que tenha conhecimento, a Câmara Municipal proceda à cassação e desactivação do cartão, com expressa menção de indeferimento de ulteriores pedidos de emissão de cartão pelo utente faltoso.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, se ocorrer substituição do veículo por outro, o interessado poderá sempre requerer a emissão de um novo cartão de residente, nos termos constantes do presente Regulamento.

4 - Ocorrendo furto, roubo ou extravio do cartão, o respectivo titular dará conhecimento do facto à Câmara Municipal de Albufeira, mediante requerimento escrito, nos dois dias subsequentes à verificação da ocorrência, sob pena de ser solidariamente responsável pelos danos resultantes da utilização abusiva do cartão e de indeferimento do eventual pedido de emissão de novo cartão.

Artigo 19.º

Revalidação do cartão

1 - A revalidação do cartão de residente deverá ser formalizada por escrito, mediante requerimento, cujo modelo consta do anexo IV ao presente, com uma antecedência mínima de 30 dias face ao respectivo termo.

2 - Com o requerimento referenciado no número anterior, deverá o interessado juntar a documentação referenciada no artigo 15.º n.º 2.

3 - A não apresentação atempada do competente pedido de revalidação do cartão de residente acarreta a desactivação do mesmo e a determinação da respectiva cassação, caso o titular não tenha procedido à sua devolução nos termos do artigo antecedente.

SECÇÃO II

Pisos superiores

Artigo 20.º

Piso 1 e piso 2

1 - Todos os utentes do P5 que não se encontrem munidos do cartão de residente podem estacionar os respectivos veículos em qualquer um dos lugares de estacionamento demarcados nos pisos 1 (53 lugares) e 2 (54 lugares).

2 - Excepcionalmente poderão estacionar nos pisos inferiores, sempre que a prudente e racional gestão do P5, assim o justifique.

Artigo 21.º

Estacionamento

1 - Pelo estacionamento nos pisos 1 e 2 são devidas as taxas fixadas nos termos do anexo V, em função do tempo de permanência do veículo no interior do parque, independentemente da categoria do mesmo.

2 - Os utentes do parque P5 ao entrarem no mesmo devem retirar, dos equipamentos mecânicos destinados a esse efeito, o correspondente título de estacionamento, o qual devem colocar no tablier do veículo de forma a que o mesmo fique bem visível e em irrepreensível estado de conservação.

3 - A saída do veículo estacionado do P5 só será possível após liquidação das correspondentes quantias, mediante introdução do título referido no número anterior, no mecanismo electrónico de cobrança instalado no local com esse fim.

Artigo 22.º

Extravio do título de estacionamento

O extravio do título de estacionamento referenciado no n.º 2 do artigo anterior ou a sua deterioração, em condições que implique a impossibilidade da sua leitura pelo mecanismo de cobrança, implica o pagamento da taxa correspondente ao estacionamento no parque por um período de 24 horas, a multiplicar pelo número de dias em que a viatura permaneça estacionada.

CAPÍTULO III

Procedimento contra-ordenacional

SECÇÃO I

Infracções

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal de Albufeira fiscalizar o estrito cumprimento do presente regulamento, sendo tal fiscalização exercida por pessoal devidamente identificado.

2 - Compete, designadamente, ao pessoal referido no número anterior, comunicar à Câmara Municipal de Albufeira, a ocorrência de quaisquer anomalias ou situações irregulares, bem como quaisquer violações ao disposto no presente regulamento, mediante a elaboração de autos de notícia.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o de veículo:

a) Cujo proprietário seja titular de cartão de residente, sem que se encontre regularizado/actualizado o pagamento da taxa de manutenção mensal referida no artigo 16.º;

b) Estacionado no P5 sem que as taxas correspondentes a cinco dias de utilização se encontrem pagas;

c) Cuja categoria, classe ou tipo seja diversa dos elencados no artigo 4.º deste Regulamento (por exemplo, veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques, veículos publicitários ou destinados à venda de quaisquer artigos);

d) Sobre as linhas de demarcação dos lugares de estacionamento, parcial ou totalmente fora de espaço destinado ao estacionamento;

e) Que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) Que apresentem indícios de terem estacionado no parque para submissão a operações de conserto, reparação ou limpeza no interior daquele;

g) Que ostente qualquer informação com vista à sua transacção no interior do Parque;

h) Sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da mesma;

i) Que se encontre em qualquer outra situação anómala, que a Câmara Municipal de Albufeira qualifique como tal;

2 - O prazo previsto na alínea b) antecedente não se interrompe pela mera deslocação do veículo, no interior do parque, de um lugar para outro.

3 - A Câmara Municipal de Albufeira, com possibilidade de delegação no vereador do pelouro, determina o bloqueamento e a remoção dos veículos que se encontrem estacionados indevida ou abusivamente, suportando o proprietário as despesas inerentes à remoção e ao depósito sendo, ainda, devidas as taxas correspondentes à utilização do parque já verificada.

Artigo 25.º

Cedência abusiva do cartão

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, a cedência do cartão de residente a pessoa diversa do titular para estacionamento de viatura também diversa daquela cujo cartão titula o estacionamento, é passível de procedimento contra-ordenacional, assim como o é a utilização indevida dos títulos de estacionamento.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 26.º

Regime

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou criminal a que ao caso couber, são passíveis de procedimento contra-ordenacional, as infracções ao presente diploma sancionadas nos termos da presente secção.

Artigo 27.º

Competência

1 - A competência para instaurar procedimento contra-ordenacional, bem como para a aplicação de coimas, cabe ao presidente da Câmara Municipal de Albufeira.

2 - O produto das coimas constitui receita municipal e fica, integralmente, afecta à Câmara Municipal de Albufeira.

Artigo 28.º

Coimas

1 - O estacionamento indevido ou abusivo, tal como definido no artigo 24.º será punido com coima graduada entre os 50,00 euros e os 300,00 euros.

2 - A cedência abusiva do cartão de residente e a utilização indevida de títulos de estacionamento, referenciados no artigo 25.º deste regulamento, será punida com coima entre os 150,00 euros e os 500,00 euros.

3 - Sendo o infractor reincidente ou pessoa colectiva, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro.

4 - Nos casos de pequena gravidade da infracção e em que seja diminuta a culpa do infractor poderá ser decidida a aplicação de uma admoestação.

Artigo 29.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação, bem como do grau de perigo que da mesma decorreu para a saúde e segurança das pessoas.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 30.º

Sanção acessória

Pode, ainda, ser aplicada, em processo contra-ordenacional, em função da gravidade da infracção ou em caso de reincidência, a sanção acessória de interdição temporária de entrada no Parque de Estacionamento P5, até ao limite máximo de dois anos.

Artigo 31.º

Legislação aplicável

Em matéria de procedimento contra-ordenacional, aplicar-se-á, para além das normas especiais estatuídas no presente capítulo, as constantes do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção em vigor).

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 32.º

Casos omissos

Todos os casos omissos no presente instrumento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Albufeira, nomeadamente, por aplicação das normas do Código do Procedimento Administrativo, com as devidas e necessárias adaptações e, na falta delas, dos princípio gerais de Direito.

Artigo 33.º

Revisão

O presente Regulamento será objecto de alteração sempre que tal se revele pertinente para uma correcta e eficiente gestão do funcionamento do Parque de Estacionamento P5.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO V

ANEXOS

ANEXO I

(artigo 13.º, n.º 1)

(ver documento original)

ANEXO II

(artigo 14.º, n.º 3)

Cartão de Residente

(ver documento original)

ANEXO III

(artigo 15.º, n.º 1)

Pedido de emissão do Cartão de Residente

(ver documento original)

ANEXO IV

(artigo 19.º, n.º 1)

Pedido de revalidação do Cartão de Residente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1569337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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