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Despacho 9680/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do coordenador do Sector de Administração Financeira e Patrimonial da Universidade Aberta, licenciado Rui Manuel da Silva Gonçalves

Texto do documento

Despacho 9680/2007

Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da Universidade Aberta, homologados pelo Despacho Normativo 9/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2002, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no coordenador do Sector de Administração Financeira e Patrimonial, licenciado Rui Manuel da Silva Gonçalves, as seguintes competências:

1 - Actos de gestão geral:

1.1 - Assinar as requisições de transporte relativas a deslocações previamente autorizadas;

1.2 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei, designadamente os atinentes ao sistema retributivo e a prestações complementares;

1.3 - Superintender nas actividades de segurança e limpeza;

2 - Actos de gestão do Sector de Administração Financeira e Patrimonial:

2.1 - Autorizar o início de férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

2.2 - Justificar faltas e fazer um relatório semestral sobre a assiduidade no Sector;

2.3 - Afectar o pessoal na área do Sector;

2.4 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respectivo Sector, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

2.5 - Relevar a falta de passagem de requisições de transporte ou a sua não utilização, por motivo de serviço urgente devidamente justificado;

3 - Actos de gestão orçamental e realização de despesas:

3.1 - Autorizar despesas com aquisição de serviços e bens até ao montante de Euro 10 000, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação aplicável;

3.2 - Assinar todas as folhas de processamento de despesas.

4 - Delegação de assinaturas - em relação às matérias referidas neste despacho, fica o ora delegado autorizado a assinar todo o expediente dirigido a serviços equiparados, bem como a quaisquer entidades particulares.

Esta delegação de competências entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.

O presente despacho entra imediatamente em vigor.

9 de Março de 2007. - A Administradora, Maria das Dores Castanho Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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