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Acórdão 254/2007, de 25 de Maio

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Sumário

Não julga inconstitucionais os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas

Texto do documento

Acórdão 254/2007

Processo 158/07

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Por decisão do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) foi a ora recorrente, Construções Feitoria - Sociedade Unipessoal, Lda., condenada ao pagamento de uma coima de Euro 8650 pela prática do ilícito contra-ordenacional previsto nos artigos 4.º, n.º 1, e 37.º, n.º 2, alínea a), ambos do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.

2 - Inconformada com esta decisão, a arguida recorreu para o Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, que, por sentença de 7 de Abril de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso e condenou a arguida ao pagamento de uma coima de Euro 7500.

3 - Novamente inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, para o que agora importa, formulado as seguintes conclusões:

"1.2.1 - Ao contrário do expendido e decidido pelo M.mº Juiz a quo, considera a recorrente - sociedade unipessoal por quotas que não lhe devem ser aplicáveis os limites mínimo e máximo das coimas estatuídos para as pessoas colectivas, mas antes os das pessoas singulares.

1.2.2 - Concebida como uma nova técnica organizativa empresarial ancorada no direito de livre iniciativa económica e no princípio da igualdade inscritos nos artigos 13.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa [CRP], o Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, veio facultar ao empresário prosseguir a sua actividade em nome individual, como estabelecimento individual de responsabilidade limitada, ou como sócio único de uma sociedade.

1.2.3 - O Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, aderiu ao quadro compulsivo instituído pelo RGCO, assente na circunstância de os limites sancionatórios aplicáveis às pessoas colectivas terem de ser mais elevados do que os referentes às pessoas singulares, uma vez que, naquelas, os montantes a aplicar seriam mais facilmente atenuados, por força da pluralidade dos seus membros.

1.2.4 - Não obstante, tal dicotomia sancionatória foi instituída, inicialmente, num quadro de negação da unipessoalidade societária que se desvaneceu com a entrada em vigor do Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, tendo hoje de ser interpretada de uma forma actualista e multidisciplinar, considerando essa nova forma de organização da pessoa singular empresário.

1.2.5 - Ou seja, do ponto de vista material, a sociedade unipessoal por quotas não passa de uma, entre outras, formas organizativas de um só empresário, sendo este quem beneficia dos seus lucros, mas também arca com os seus desaires e infracções, não se subsumindo nos motivos que levaram o legislador a instituir limites mais elevados para as pessoas colectivas, aproximando-se, antes, das pessoas singulares.

1.2.6 - Até porque a dicotomia é entre pessoas singulares/pessoas colectivas e não entre pessoas físicas/pessoas jurídicas.

1.2.7 - Do que decorre dever considerar-se aplicável ao caso dos autos o montante (mínimo e máximo) da coima concebido para as pessoas singulares no Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro.

1.2.8 - Caso assim se não entenda, uma tal interpretação dos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do RGCO, segundo a qual deverão ser aplicados à arguida os limites mínimo e máximo das coimas relativos às pessoas colectivas, encontra-se ferida de inconstitucionalidade, que se invoca, por violação do princípio da igualdade e do direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13.º e 61.º da CRP."

4 - Por Acórdão de 29 de Novembro de 2006, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou o recurso improcedente. Sobre a alegada inconstitucionalidade, ponderou o Tribunal:

"[...] Entretanto, atento a novas dinâmicas que caracterizavam a economia nacional e internacional e à persistência na nossa legislação comercial de disposições ultrapassadas e procedimentos desconformes com a realidade quotidiana do mundo empresarial, pese embora a sua entrada em vigor há não muito tempo, através do Decreto-Lei 257/96, de 31 de Dezembro, o legislador decidiu alterar cinco aspectos fundamentais do direito societário, um dos quais foi justamente o atinente à criação das sociedades unipessoais por quotas, que passou a facultar.

Ponderando que se podiam traduzir em um meio de facilitar o aparecimento e, sobretudo, o são desenvolvimento de pequenas empresas, especialmente em épocas de crise económica, sem olvidar que a anterior permissão de criação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada não lograra atingir tais desideratos, bem como os problemas doutrinais que coloca a nova figura jurídica, acabou por se acolher nos artigos 270.º-A a 270.º-G do Código das Sociedades Comerciais [CSC], o regime que doravante as disciplinaria.

Ora, de todo o novel regime instituído decorre, fora de dúvida, que, pese embora as especificidades que na verdade norteiam estes novos entes colectivos, se devem considerar como 'pessoas colectivas'.

O que se induz desde logo, e inclusive, da sua simples inserção sistemática no apontado CSC, bem como, v. g., da norma contida no citado artigo 270.º-G, em cujos termos se lhes aplicam as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios.

Acresce, como acertadamente se escreveu na decisão recorrida, que o regime sancionatório em causa é posterior à propalada alteração do regime societário. Caso pretendesse o legislador instituir o regime pretendido pela recorrente, equiparando-a ou considerando-a como 'pessoa singular', duas vias se lhe deparavam: ou a alteração do regime geral das infracções contra-ordenacionais, aí precisando um tal entendimento, ou a sua ressalva casuística, mormente na legislação infringida.

O que de todo não aconteceu e, assim, justifica a bondade da tese acolhida na decisão recorrida.

Com o que entende a mesma recorrente violarem-se dois normativos constitucionais: um primeiro, o do artigo 13.º (princípio da igualdade), e, um segundo, do artigo 61.º (do desenvolvimento da livre iniciativa privada).

Em palavras curtas, a recorrente invoca esta dupla vertente, sem, contudo, justificar o seu porquê.

O primeiro dos princípios aludidos exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias. Consabido o regime concretamente estabelecido no CSC relativamente ao tipo de sociedades como é a recorrente, mesmo concedendo-se a especificidade que ele assume em alguns dos seus contornos, não decorre que (concretamente) a responsabilização como pessoa colectiva, que é, se traduza na imposição irrazoável ou arbitrária de um qualquer ónus.

A livre iniciativa não integra um direito absoluto. Antes tem de ser compaginado com outros de igual força relativo a direitos e garantias fundamentais acolhidos na nossa lei superior e comporta uma ampla margem de manobra ao legislador. A recorrente não precisa o aspecto concreto em que a solução perfilhada o pode questionar, nem um tal aspecto se nos depara por qualquer forma.

Isto é, improcede a primeira invocação da recorrente [...]."

5 - Desta decisão foi interposto o presente recurso, através do seguinte requerimento:

"[...], não se conformando com o acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:

O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as subsequentes alterações, cuja última é a Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com a interpretação com que foram aplicadas na decisão recorrida.

A interpretação dada às referidas normas viola o princípio da igualdade e o direito de iniciativa económica, consagrados nos artigos 13.º e 61.º da Constituição da República Portuguesa.

A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos autos, nas alegações do recurso ordinário. [...]"

6 - Notificada a recorrente para alegar, concluiu da seguinte forma:

"1 - O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, por se reputarem inconstitucionais as normas do artigo 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, por força do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando aplicadas com a interpretação e o alcance dados àqueles normativos por aquele venerando Tribunal.

2 - Não obstante a recorrente, enquanto SQU, se encontrar sujeita ao regime previsto nos artigos 270.º-A a G do CSC e registada junto do RNPC, certo é não subsistir qualquer fundamento para que lhe sejam aplicados os limites previstos para as pessoas colectivas previstos nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - A distinção adoptada aquando da criação do regime de mera ordenação social (anterior à existência de sociedades comerciais com um único sócio) assentou na dicotomia pessoa singular/pessoa colectiva e não numa outra também possível, pessoa física/pessoa jurídica, sendo a colectividade de pessoas o elemento essencial que permite caracterizar a pessoa como colectiva.

4 - A empresa a base da economia, conforme resulta do artigo 61.º, n.º 1, da CRP, conjugado com o seu artigo 80.º, alínea c), cabendo ao empresário a escolha da técnica pela qual pretende organizar e desenvolver a sua iniciativa económica, sem que seja, sem fundamento bastante para o efeito, 'discriminado' consoante a sua escolha, empresa individual, empresa unissocietária, empresa plurissocietária ou EIRL.

5 - Do ponto de vista material, não existe fundamento para que sejam aplicados às SUQ (como é o caso da recorrente) os limites sancionatórios previstos nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, porquanto a estas faltam-lhes (tal como à empresa em nome individual e ao EIRL) o elemento essencial para a sua caracterização como pessoas colectivas - a colectividade.

6 - Se assim é, para além da livre iniciativa económica, na sua vertente de liberdade de organização empresarial, a interpretação pugnada pelo acórdão ora posto em crise viola, também, o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º da CRP, porquanto não subsiste qualquer fundamento bastante para tratar de forma desigual aquilo que é, materialmente, igual.

7 - Por força do expendido, a interpretação do disposto nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, no sentido de ser aplicável à recorrente uma coima cujo limite mínimo foi determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas, operada pelo acórdão ora posto em crise, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, viola o disposto nos artigos 13.º, 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c), todos da CRP."

7 - Notificado para responder, querendo, à alegação da recorrente, disse o Ministério Público, ora recorrido, a concluir:

"1 - Não padecem de inconstitucionalidade as normas que prevêem limites específicos e agravados para as coimas da responsabilidade de pessoas colectivas, nestas se incluindo as sociedades unipessoais, atenta a evidente diferenciação entre personalidade jurídica da pessoa colectiva e do seu sócio.

2 - Termos em que [...] deverá improceder manifestamente o presente recurso."

II - Fundamentação. - 8 - Entende a recorrente que os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites previstos para as pessoas colectivas, violam os princípios da igualdade e da livre iniciativa económica privada consagrados, respectivamente, nos artigos 13.º e 61.º, n.º 1, e 80.º, alínea c), da Constituição. Vejamos se é assim, começando precisamente por esta última questão.

8.1 - O direito à livre iniciativa económica. - Sobre o conteúdo constitucional do direito à livre iniciativa económica privada o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o mesmo se divide numa dupla vertente. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica - direito à empresa, liberdade de criação de empresa - e, por outro, na liberdade de gestão e actividade da empresa - liberdade de empresa, liberdade de empresário, liberdade empresarial (nesse sentido, designadamente, os Acórdãos n.os 187/2001, 348/2003 e 289/2004, todos disponíveis na página da Internet do Tribunal, no endereço www.tribunalconstitucional.pt). No último dos acórdãos referidos, que, nesta parte, reitera os anteriores, pode ler-se:

"A liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma actividade económica (direito à empresa, liberdade de criação de empresa) e, por outro lado, na liberdade de gestão e actividade da empresa (liberdade de empresa, liberdade de empresário)."

Também a doutrina tem assinalado repetidamente que é apenas naquela dupla vertente que desdobra o referido princípio. Assim, designadamente, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., p. 490, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. IV, 2.ª ed., pp. 454 e 455, Jorge Coutinho de Abreu, "Limites constitucionais à iniciativa económica privada", in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Estudos em Homenagem ao Professor Ferrer-Correia, t. III, pp. 413 e 414.

Ora, assim delimitado o alcance constitucional do direito à livre iniciativa económica privada - como, por um lado, "direito de criação da empresa" e, por outro, "direito de escolha do objecto e modo de gestão" da mesma - impõe-se a conclusão de que manifestamente nenhuma dessas liberdades - de criação, de escolha do objecto ou de gestão da empresa - que se consideram incluídas no conteúdo desse direito é minimamente atingido pelas normas que vêm questionadas.

Improcede, por isso, em absoluto, o juízo de inconstitucionalidade que a recorrente imputa aos preceitos ora em apreciação, assente na violação do disposto nos artigos 61.º, n.º 1, ou 80.º, alínea c), da Constituição.

8.2 - O princípio da igualdade. - Alega ainda a recorrente que os preceitos referidos, na interpretação supra-identificada, violam o princípio da igualdade, entre nós consagrado no artigo 13.º da Constituição. Porém, também neste ponto, sem razão.

O princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento diferente para as situações de facto desiguais (cf., por todos, entre inúmeros nesse sentido, os Acórdãos n.os 563/96, 319/2000 e 232/2003, disponíveis na página da Internet do Tribunal, que procederam, cada um deles no seu tempo, a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional sobre o tema). Como é geralmente afirmado, o mesmo não proíbe, em absoluto, as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento racional (cf., na jurisprudência constitucional, os acórdãos imediatamente supracitados). Como se escreveu, por exemplo, no Acórdão 187/2001:

"[C]omo princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante."

Em suma, e no essencial, o que o princípio da igualdade impõe é uma proibição do arbítrio e da discriminação sem razão atendível. Como afirma, sugestivamente, Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2.ª ed., 2001, p. 272), e tem sido repetido em inúmeras ocasiões pelo próprio Tribunal Constitucional (cf., mais recentemente, o Acórdão 467/2003), "o que importa é que não se discrimine para discriminar".

Assim caracterizado, o princípio da igualdade apresenta-se como "princípio negativo de controlo" ao limite externo de conformação da iniciativa do legislador - cf., nesse sentido, os Acórdãos n.os 157/88, 330/93, 335/94 e 232/2003 - "sem que lhe retire, no entanto, a plasticidade necessária para, em confronto com dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas situações fácticas e jurídicas postadas face a um determinado referencial (tertium comparationis)". Nas palavras do Acórdão 6/99, "A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio significa uma autolimitação do poder do juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa".

Ora, vistas as coisas a esta luz, como não pode deixar de ser, evidente se torna que os artigos 37.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 12/2004, de 9 de Janeiro, e 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, quando interpretados em termos de permitir aplicar às sociedades unipessoais por quotas, como é o caso da recorrente, uma coima cujo limite mínimo seja determinado por referência aos limites aí previstos para as pessoas colectivas, nada tem de arbitrário, em termos de poder ser constitucionalmente censurável. Não só porque, como bem salienta o Ministério Público na sua alegação, a organização da actividade económica de uma pessoa nos quadros de uma sociedade por quotas - embora unipessoal - constitui uma opção do próprio empresário, que obviamente se tem de sujeitar à plenitude das consequências dessa opção, como, centrando-nos no concreto aspecto desse regime que agora está em causa - e que é o da distinção que no artigo 17.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, se faz, para efeitos de determinação do limite mínimo da coima, entre pessoas singulares e colectivas - a distinção tem fundamento material bastante, uma vez que assenta na diferente natureza das pessoas colectivas e singulares.

III - Decisão. - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.

Lisboa, 30 de Março de 2007. - Gil Galvão - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Vítor Gomes - Bravo Serra - Artur Maurício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-26 - Lei 13-A/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica sobre a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-09 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 2/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 9 de Março de 2023, no Proc.º n.º 2586/14.3BELSB - 1.ª Secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 03.08.2014 que, fazendo aplicação do DL n.º 298/92, de 31.12 [vulgo RGICSF - considerando o teor da Lei n.º 58/2011 e as redações introduzidas àquele DL, nomeadamente, pelo DL n.º 31-A/2012 e pelo DL n.º 114-A/2014], procedeu à aplicação ao BES de medida de resolução não infringiu os comandos constitucionais cons (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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