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Aviso 25/2007/A, de 24 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso para um lugar de enfermeiro-chefe

Texto do documento

Aviso 25/2007/A

1 - Nos termos do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e por despacho do conselho de administração de 8 de Março de 2007, faz-se público que se encontra aberto pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação deste aviso, no Diário da República, concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe, da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal do Centro de Saúde da Ribeira Grande.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar de toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente as vagas atrás referidas, caducando com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional dos lugares a prover são os descritos na secção II, artigo 8.º, n.º1, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

5 - O local de trabalho é no Centro de Saúde da Ribeira Grande, que abrange o concelho da Ribeira Grande.

6 - Remuneração - o vencimento é o constante da aplicação da tabela n.º 1 anexa ao Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro, e Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

7 - Requisitos de admissão ao concurso:

7.1 - Requisitos gerais - poderão ser admitidos ao presente concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo estipulado para a apresentação das candidaturas, os requisitos gerais de admissão previstos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;

c) Não estar inibido do exercício de funções ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

d) Encontrar-se física e psiquicamente apto para o desempenho das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatórias.

7.2 - Requisitos especiais - só poderão ser admitidos a concurso os candidatos que, cumulativamente com os requisitos previstos na alínea anterior, sejam enfermeiros graduados ou enfermeiros especialistas que sejam detentores de seis anos de exercício profissional com avaliação de desempenho de satisfaz e que possuam uma das habilitações previstas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os de avaliação curricular e prova pública de discussão curricular de acordo com as alíneas a) e b) do artigo 34.º e artigo 35.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, tendo ambos carácter eliminatório.

8.1 - Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de selecção ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

8.2 - A classificação final (CF) dos candidatos resultará da aplicação das fórmulas respeitantes à prova de avaliação curricular e à prova pública de discussão curricular:

CF=(PAC+PPDC)/2

em que:

CF - classificação final;

PAC - prova de avaliação curricular;

PPDC - prova pública de discussão curricular.

A prova de avaliação curricular (PAC) será conforme o anexo n.º 1 e pressupõe a aplicação da seguinte fórmula:

PAC=((HAx3)+(EPx6)+(FPx5)+(OERx4)+(AGCx2))/20

em que:

HA - habilitações académicas;

EP - experiência profissional;

FP - formação profissional;

OER - outros elementos relevantes;

AGC - apreciação global do currículo.

A avaliação curricular apreciará os parâmetros definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei no 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro, de acordo com os seguintes critérios:

8.2.1 - Habilitações académicas (de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro) - até 20 pontos:

8.2.1.1 - Bacharelato em enfermagem/equivalente legal - 15 pontos;

8.2.1.2 - Licenciatura em enfermagem/equivalente legal - 18 pontos;

8.2.1.3 - Mestrado - 19 pontos;

8.2.1.4 - Doutoramento - 20 pontos;

8.2.2 - Experiência profissional - até 20 pontos:

8.2.2.1 - Por cada ano completo de exercício na carreira - 1 ponto, até ao limite de 20 pontos;

8.2.2.2 - Tempo de exercício profissional na categoria como enfermeiro especialista - por cada módulo de três meses (90 dias) - 1 ponto, até 20 pontos;

8.2.2.3 - Experiências profissionais específicas - até 20 pontos:

8.2.2.3.1 - Pareceres sobre a localização de instalações, equipamento, pessoal, abertura e ou organização de serviços/unidades prestadoras de cuidados - 0,5 pontos, até ao limite de 1 ponto;

8.2.2.3.2 - Participação/elaboração de planos, relatórios da unidade ou serviço ou referentes às actividades de enfermagem - 0,5 pontos, até ao limite de 3 pontos;

8.2.2.3.3 - Elaboração/colaboração em manuais, guias de identificação de necessidades de formação e outro material didáctico de apoio às actividades de enfermagem - 0,5 pontos, até ao limite de 3 pontos;

8.2.2.3.4 - Pelo incremento de metodologias de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho dos enfermeiros, com vista à garantia da qualidade dos cuidados, gestão de serviços, melhoria contínua do serviço - 1 ponto, até ao limite de 2 pontos;

8.2.2.3.5 - Actividade de coordenação de unidade ou serviço, três meses (90 dias) - 0,5 pontos, até ao limite de 5 pontos;

8.2.2.3.6 - Participação na integração de enfermeiros - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

8.2.2.3.7 - Outras experiências não integradas, em números anteriores - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos.

Experiência profisssional (EP)=(2.1+2.2+2.3)/3

8.2.3 - Formação profissional - até 20 pontos:

8.2.3.1 - Como formando - participação em acções de formação, estruturadas no domínio das ciências: enfermagem, sociais, humanas e relacionais, gestão, administração, investigação e ensino, por cada grupo de seis horas - 0,5 pontos até ao limite de 20 pontos;

8.2.3.2 - Como formador (acções de formação estruturadas, designadas no n.º 8.2.3.1) - até 20 pontos:

8.2.3.2.1 - Participação na orientação pedagógica de alunos, por cada estágio - 0,5 pontos até ao limite de 6 pontos;

8.2.3.2.2 - Como formador no âmbito da formação permanente de profissionais - 1 ponto por cada hora até ao limite de 6 pontos;

8.2.3.2.3 - Como prelector em jornadas, palestras, congressos e outros - por cada intervenção 2 pontos, até ao limite de 6 pontos;

8.2.3.2.4 - Como organizador (ou membro da organização) de actividades no âmbito da formação permanente/serviço e ou jornadas, palestras, congressos e outros - por cada actividade 1 ponto até ao limite de 2 pontos.

Formação profissional (FP)=(3.1+3.2)/2

Serão consideradas as acções de formação, cujos documentos comprovativos demonstrem de forma clara e inequívoca terem sido organizadas e realizadas por serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, Direcção Regional da Saúde, Ordem dos Enfermeiros, por sindicatos de enfermeiros, associações profissionais de saúde ou por entidades formadoras acreditadas ou a que o júri reconheça idoneidade, nomeadamente técnica, para efeitos do presente concurso, com envolvimento efectivo das instituições, através dos respectivos órgãos de administração ou de direcção e venham assinados ou homologados.

Os documentos que sejam omissos na indicação do número de horas de formação considerar-se-ão seis horas por cada dia nas acções como formando. Como formador e na falta de informação considerar-se-á uma hora por cada tema tratado, sendo que as unidades formativas ou aulas realizadas em conjunto, serão creditadas a 50%.

8.2.4 - Outros elementos relevantes - até 20 pontos:

8.2.4.1 - Júri de concursos públicos, por cada participação, como membro efectivo - 1 ponto até ao limite de 6 pontos;

8.2.4.2 - Contributos para o desenvolvimento da enfermagem - até 14 pontos:

8.2.4.2.1 - Pela realização de trabalhos inovadores no âmbito da enfermagem, da saúde em geral ou da gestão, visando a sua melhoria nos domínios científico, técnico ou relacional - 1 ponto, até ao limite de 3 pontos;

8.2.4.2.2 - Pela participação efectiva em órgãos, comissões ou grupos de trabalho, nomeados ou designados, legalmente previstos ou constituídos com interesse eventual e não abrangidos na formação em serviço, prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro - 2 pontos, até ao limite de 6 pontos;

8.2.4.2.3 - Publicação de artigos no âmbito das Ciências de Enfermagem - 2 pontos, em que:

8.2.4.2.3.1 - Individuais - 0,5 pontos, por cada artigo, até ao limite de 1 ponto;

8.2.4.2.3.2 - Em co-autoria - 0,25 pontos, por cada artigo, até ao limite de 1 ponto;

8.2.4.2.4 - Outros elementos relevantes não integrados em números anteriores - 1 ponto, por cada, até ao limite de 3 pontos;

8.2.5 - Apreciação global do currículo - até 20 pontos:

8.2.5.1 - Utilização de linguagem clara e científica - até 3 pontos;

8.2.5.2 - Coerência de discurso - até 2 pontos;

8.2.5.3 - Ordenação dos conteúdos e abordagem sistemática de conhecimentos, com ênfase na gestão - até 4 pontos;

8.2.5.4 - Capacidade de síntese - até 3 pontos;

8.2.5.5 - Correcta paginação e apresentação - até 2 pontos;

8.2.5.6 - Anexos individualizados, numerados e referenciados no texto - até 2 pontos;

8.2.5.7 - Análise crítica das experiências profissionais - até 4 pontos;

8.2.6 - Prova pública de discussão curricular - até 20 pontos:

8.2.6.1 - Apresentação do currículo pelo candidato - até 4 pontos:

8.2.6.1.1 - Conteúdo adaptado à função - até 1 ponto;

8.2.6.1.2 - Estruturação da apresentação - até 1 ponto;

8.2.6.1.3 - Capacidade de síntese - até 0,5 pontos;

8.2.6.1.4 - Mobilização de conhecimentos, experiências e evidência de competências - até 1,5 pontos;

8.2.6.2 - Argumentação e esclarecimento de dúvidas suscitadas pelos elementos do júri, após a apresentação do currículo - 1 ponto:

8.2.6.2.1 - Resposta e explicação, face as questões apresentadas - 1 ponto;

8.2.6.3 - Demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais na área da gestão para o exercício no lugar a concurso - até 15 pontos:

8.2.6.3.1 - Mobilização de conhecimentos, experiências e evidência de competências - até 10 pontos;

8.2.6.3.2 - Estruturação das respostas - até 2,5 pontos;

8.2.6.3.3 - Capacidade de síntese - até 2,5 pontos.

Os critérios para avaliação da prova pública de discussão curricular são considerados em três itens, nomeadamente:

Apresentação do currículo pelo candidato - até 4 pontos;

Argumentação e esclarecimento de dúvidas, suscitadas pelos elementos do júri, após a apresentação - até 1 ponto;

Demonstração oral da experiência e conhecimentos profissionais na área da gestão para o exercício do lugar a concurso - até 15 pontos;

A valorização e categorização dos itens da prova pública de discussão curricular serão conforme o impresso em anexo n.º 2 da acta 1 do júri do concurso.

8.2.7 - Considerado ainda o impresso referente à categorização e operacionalização do tipo de respostas a utilizar, na prova pública de discussão curricular, nos termos em anexo n.º 3 da acta 1 do júri do concurso.

A classificação final resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas operações de selecção, de acordo com o estipulado no artigo 37.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas, deverão ser formalizadas mediante preenchimento de requerimento, dirigido ao presidente do júri do concurso e entregue na Secção de Pessoal do Centro de Saúde da Ribeira Grande, durante as horas normais de expediente, sito na Rua de São Francisco, sem número, 9600-537 Ribeira Grande, podendo, em alternativa, ser enviado pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no aviso de abertura.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, residência, código postal, número do bilhete de identidade, data e arquivo de identificação que o emitiu, número de cédula profissional, número de telefone e situação militar);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso de abertura do concurso;

d) Identificação de documentos que instruam o requerimento;

e) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito e ou de constituir motivo de preferência legal.

10 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Documento comprovativo dos requisitos gerais exigidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro;

b) Documento comprovativo das habilitações académicas;

c) Documento comprovativo da existência de vínculo à função pública, regime de trabalho e antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documento comprovativo da posse de pelo menos uma das habilitações mencionadas nas alíneas do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro;

e) Cédula profissional actualizada;

f) Documento comprovativo da avaliação de desempenho;

g) Três exemplares do curriculum vitae detalhado, devidamente datado e assinado.

11 - É dispensada a apresentação inicial comprovativa dos requisitos gerais desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos. Podem, no entanto, vir a ser exigidos quando o júri ou órgão de gestão da instituição o entender e sê-lo-ão quando houver lugar ao provimento.

Os documentos referidos nas alíneas b), c) e f) do número anterior deverão ser autenticados.

12 - Os candidatos deverão apresentar obrigatoriamente documentos de factos por eles referidos nos currículos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de não serem considerados.

13 - Em caso de dúvida, assiste ao júri a faculdade de exigir a apresentação de documentos comprovativos das declarações prestadas.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar.

15 - A lista dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final relativa ao concurso serão publicadas no Diário da República.

16 - Constituição do júri:

Presidente - Maria Manuela Rodrigues Silva Duarte Ferreira, enfermeira-supervisora do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

Vogais efectivos:

Maria Filomena Martins de Carvalho, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Centro de Saúde da Ribeira Grande, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos.

Olga Maria Gomes Miranda Cordeiro, enfermeira-chefe do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

Vogais suplentes:

Maria Silvina Pereira de Medeiros Borges e Maria Júlia Trigo Ponte Tavares Leite, ambas enfermeiras-chefes do quadro de pessoal do Centro de Saúde de Ponta Delgada.

24 de Abril de 2007. - O Vogal Administrativo do Conselho de Administração, Fernando Medeiros da Silva Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1568275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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