Portaria 300/83
de 24 de Março
A estrutura orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) institucionalizada pelo Decreto-Lei 193/82, de 20 de Maio, veio a atribuir a chefia dos órgãos técnicos da administração central a cada um dos 3 vogais que, nos termos do artigo 7.º do citado diploma, têm assento no conselho directivo daquele Instituto.
Os vogais do conselho directivo assumem pois a direcção do Departamento de Gestão Financeira e Administração, do Departamento Técnico e do Centro de Investigações e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas de Emprego, pelo que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 82.º do decreto-lei acima referido, são equiparados à categoria de subdirector-geral.
Preocupa o Governo, atendendo às competências delegadas no Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas de Emprego, assegurar, à partida, a maleabilidade necessária para a salvaguarda do perfil directivo exigido para o exercício de incumbências tão particulares.
Com efeito, cabe àquele órgão da administração central o desempenho de um conjunto de acções, não só ligadas à organização do trabalho, ao estudo e classificação de profissões e às inovações adequadas às diferentes acções de formação, e reabilitação profissionais, como ainda, e para além dos estudos relativos à capacidade produtiva subutilizada do próprio IEFP, a sua participação na elaboração de medidas de emprego gerais, selectivas e específicas.
Assim, e ainda que os ditames que condicionam o exercício de cargos de chefia devam assumir limites tecnicamente exigíveis, justifica-se o alargamento da área de recrutamento para o cargo em questão, já que acima de tudo importa a escolha de um responsável que reúna superior experiência de chefia na área dos serviços de emprego e uma global visão das políticas gerais, selectivas e específicas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e da Reforma Administrativa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 29 de Junho:
1.º O vogal do conselho directivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional a quem caiba a direcção do Centro de Investigação e Desenvolvimento das Políticas e Técnicas de Emprego poderá ser recrutado de entre indivíduos habilitados com formação de nível superior, ainda que incompleto, desde que possuam 10 anos de experiência em matéria de emprego e formação profissional e que detenham categoria, no quadro do referido Instituto, não inferior à letra F.
2.º O disposto no artigo anterior será aplicável a uma só nomeação para o lugar em causa e com o despacho de nomeação será obrigatoriamente publicado o currículo do funcionário nomeado.
Ministérios do Trabalho e da Reforma Administrativa, 11 de Março de 1983. - O Ministro do Trabalho, Luís Alberto Ferrero Morales. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.