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Edital 422/2007, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento da Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha e aditamento do capítulo XVI, artigo 61.º, "Biblioteca Municipal"

Texto do documento

Edital 422/2007

O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 25 de Setembro de 2006, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação de edital no Diário da República, a proposta de regulamento da Biblioteca Municipal bem como o aditamento do capítulo XVI, artigo 61.º, "Biblioteca Municipal", do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais.

Mais torna público que a referida a proposta de regulamento da Biblioteca Municipal bem como o aditamento do capítulo XVI, artigo 61.º, "Biblioteca Municipal", do Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais, se encontra patente para consulta na Secção Central desta Câmara, no dias úteis das 9 horas às 16 horas e 30 minutos.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas das Rainha, o subscrevi.

27 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

ANEXO

Regulamento da Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha

Preâmbulo

O presente Regulamento visa regular o funcionamento da Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha, nos termos definidos no presente Regulamento.

O Regulamento da Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 13.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea f) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e na alínea d) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto

Assim, para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação em projecto e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha é uma instituição do município das Caldas da Rainha concebida para proporcionar a todos os munícipes o acesso à informação, à cultura e ao lazer.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

São objectivos gerais da Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha:

O acesso à população, através do empréstimo ou consulta na biblioteca, de livros, periódicos, áudio-visuais e outros tipos de documentos, independentemente do seu suporte, dando resposta às necessidades de informação, lazer e educação da população, no pleno respeito pela diversidade de gostos e opções culturais, segundo os princípios definidos no Manifesto da UNESCO para as bibliotecas públicas;

Desenvolver o gosto pela leitura e contribuir para o enriquecimento cultural da população;

Criar condições propícias à reflexão, ao debate e à crítica, nomeadamente através de actividades de intervenção cultural da Biblioteca;

Valorizar e divulgar o património cultural do concelho, nomeadamente através da organização de fundos locais.

Artigo 3.º

Actividades

Com vista à concretização dos seus objectivos gerais, a Biblioteca Municipal desenvolverá as seguintes actividades:

Gestão geral da Biblioteca Municipal, do posto de leitura da Praça da República e da biblioteca de praia;

Actualização permanente do seu fundo documental de forma a evitar o rápido envelhecimento dos fundos;

Organização adequada dos fundos documentais;

Promoção de exposições, colóquios, acções de formação, sessões de leitura, ateliers de promoção do livro e da leitura, encontro com escritores e outras actividades de animação cultural;

Edição de publicações de autores locais ou relacionadas com assuntos locais;

Promoção de actividades de cooperação com outras bibliotecas e organismos culturais;

Criação de postos de leitura e pólos ou anexos nos locais do concelho que pelas suas características sócio-culturais ofereçam condições para o seu funcionamento, contribuindo para a constituição de uma rede local de leitura pública;

Apoio à criação de bibliotecas escolares nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico e apoio às bibliotecas das colectividades do município.

CAPÍTULO II

Utilizadores

Artigo 4.º

Direitos

São direitos dos utilizadores:

Circular livremente na Biblioteca Municipal, com excepção do espaço reservado aos serviços administrativos, devidamente assinalado;

Utilizar todos os serviços de livre acesso colocados à sua disposição;

Retirar das estantes os documentos que pretendem consultar, ler, ouvir, visionar ou requisitar para empréstimo domiciliário ou consulta local;

Consultar livremente os catálogos manuais ou automatizados;

Apresentar críticas, propostas, reclamações e sugerir a aquisição de obras;

Requisitar livros e publicações periódicas para empréstimo domiciliário, devendo para o efeito ser titular do cartão de leitor;

Usufruir dos serviços prestados pela Biblioteca Municipal das Caldas da Rainha, apenas procedendo ao pagamento, quando exigido, nos termos estabelecidos no presente Regulamento;

Os bens e serviços prestadas na Biblioteca Municipal, quando não sejam gratuitos, aplica-se o previsto no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Artigo 5.º

Deveres

São deveres dos utilizadores:

Cumprir as normas estabelecidas no presente Regulamento;

Manter em bom estado de conservação os documentos que lhe forem facultados, nomeadamente não escrever, sublinhar, rasgar, dobrar folhas ou colocar outro tipo de marcas, nos livros, áudio-visuais e publicações periódicas pertencentes à Biblioteca Municipal;

Não utilizar objectos cortantes ou outros instrumentos que possam danificar os livros, áudio-visuais ou publicações periódicas;

Utilizar correctamente as instalações e equipamentos;

Preencher os impressos entregues para fins estatísticos e de gestão;

Cumprir o prazo estipulado para a devolução dos documentos requisitados para consulta domiciliária;

Indemnizar o município pelos danos ou perdas que forem da sua responsabilidade;

Acatar as indicações transmitidas pelos funcionários e respeitar os avisos afixados;

Comunicar imediatamente a perda ou danificação do cartão de leitor, sob pena de ser responsabilizado por eventual utilização fraudulenta por terceiros;

Comunicar qualquer alteração de morada, número de telemóvel ou telefone.

Artigo 6.º

Cartão de utilizador

O empréstimo domiciliário e a utilização dos equipamentos informáticos e áudio-visuais estão condicionados à obtenção do cartão de utilizador.

Os utilizadores do posto de leitura da Praça da República e da biblioteca de praia, se pretenderem o empréstimo domiciliário, devem solicitar a emissão do cartão de utilizador.

Para obtenção do cartão de utilizador é necessário apresentar os seguintes documentos:

Bilhete de identidade;

Documento comprovativo da morada, nomeadamente um recibo de consumo de água, luz ou telefone;

Os não residentes no concelho das Caldas da Rainha deverão apresentar documento comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino ou domicílio profissional na área do concelho, emitida pela entidade empregadora;

A atribuição do cartão de utilizador a pessoas com idade inferior a 18 anos está condicionada à autorização dos pais ou encarregados de educação, mediante o preenchimento de impresso conforme assumem inteira responsabilidade pelos actos do menor;

É assegurada a confidencialidade dos dados pessoais fornecidos, os quais são processados informaticamente, tendo em vista a gestão dos empréstimos e para fins estatísticos;

Mediante a autorização do utilizador, estes dados podem ser utilizados para efeitos de divulgação das actividades da biblioteca;

Os utilizadores podem aceder aos respectivos dados pessoais desde que, para o efeito, exibam o bilhete de identidade ou outro documento considerado idóneo;

Pela emissão de um novo cartão de utilizador, nomeadamente em resultado de perda ou danificação do original, é devido o pagamento do respectivo custo, de acordo com o estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO III

Consultas na Biblioteca e empréstimo

Artigo 7.º

Fundos documentais

Consideram-se fundos documentais todos os livros, periódicos, documentos áudio-visuais e outros que se encontrem nas salas de livre acesso ao público e possam ser lidos ou consultados na Biblioteca.

Para manter os fundos em perfeita organização, os utilizadores não podem colocar novamente nas estantes as obras e os periódicos consultados, devendo colocá-los no local adequado para o efeito.

A arrumação das obras e periódicos é efectuada pelos funcionários da Biblioteca.

As obras em depósito são compostas por:

Periódicos fora de circulação;

Livros duplicados;

Livros desactualizados;

Livros de grande valor bibliográfico;

Livros deteriorados.

Artigo 8.º

Empréstimo de livros, áudio-visuais e publicações periódicas

Estão disponíveis para empréstimo todos os fundos bibliográficos, à excepção de:

Obras de referência (designadamente enciclopédias, dicionários e atlas);

Obras pertencentes ao fundo local;

Obras raras de difícil aquisição ou consideradas de luxo;

Obras em mau estado de conservação;

Áudio-visuais;

Obras que integram exposições bibliográficas.

Os estabelecimentos de ensino e outras instituições do concelho podem solicitar o empréstimo de áudio-visuais para fins pedagógicos.

O empréstimo de áudio-visuais aos estabelecimentos de ensino e a outras instituições está limitado ao número de três áudio-visuais.

Cada leitor pode requisitar no máximo três livros e duas publicações periódicas.

A renovação do empréstimo de livros poderá ser concedida uma vez, desde que não tenha sido efectuada qualquer reserva.

A renovação pode ser efectuada no balcão de empréstimo, por telefone ou e-mail, referindo o número de leitor.

A reserva tem a validade de três dias após a notificação da disponibilidade do livro ou outra publicação periódica e caduca automaticamente quando decorrido aquele prazo.

Artigo 9.º

Prazos de empréstimo

Os prazos de empréstimo são os seguintes:

Livros - 15 dias, renovável uma vez, nos termos do artigo anterior;

Áudio-visuais - sete dias, não renovável;

Publicações periódicas - 15 dias, não renovável.

Artigo 10.º

Incumprimento do prazo para devolução

O incumprimento do prazo de devolução, por titular do cartão de utilizador, implica a suspensão da respectiva utilização e a consequente inibição de utilizar qualquer serviço da Biblioteca Municipal.

Verificando-se o incumprimento do prazo de devolução, o utilizador é notificado para proceder à restituição.

Decorrido o prazo de cinco dias após a notificação presume-se a perda dos livros, áudio-visuais ou publicações periódicas e o dever de indemnizar o município em montante equivalente ao dos bens emprestados.

O utilizador pode eximir-se desta obrigação mediante a entrega de livro, áudio-visual ou publicação de valor equivalente ao da extraviada, desde que os serviços camarários competentes aceitem a entrega proposta.

Se o utilizador for menor de idade, deve também ser notificado o respectivo responsável, para proceder à indemnização ou entrega de bem equivalente ao extraviado.

O incumprimento do prazo estabelecido para a devolução num período superior um mês implica a suspensão do empréstimo durante um mês.

Os casos de reincidência serão apreciados pelo vereador com o pelouro da cultura.

Artigo 11.º

Perda ou dano

À declaração do utilizador ou à verificação de que este perdeu ou danificou livros, áudio-visuais ou publicações periódicas, consultados ou emprestados, aplica-se o preceituado nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Enquanto a situação não for regularizada aplica-se ao titular de cartão de utilizador da Biblioteca Municipal o preceituado no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Doações

Artigo 12.º

Doações de livros e documentos

A Biblioteca aceita legados e doações de livros e documentos que contribuam para o enriquecimento do seu fundo documental geral e local.

As doações e os legados devem ser acompanhados de documento escrito para efeitos de decisão do executivo municipal com listagem das obras e documentos legados ou doados.

Os livros e documentos legados ou doados à Biblioteca podem ser encaminhados para o serviço que se entenda mais adequado ou para uma instituição local onde possam ser devidamente utilizados.

CAPÍTULO V

Regras de funcionamento

Artigo 13.º

Horário de funcionamento da Biblioteca Municipal, do posto de leitura da Praça da República e da biblioteca de praia

1 - De Outubro a Junho:

a) Sala de leitura geral e sala infanto-juvenil:

Segunda-feira - das 14 horas e 30 minutos às 18 horas;

Terça-feira, quinta-feira e sexta-feira - das 10 às 18 horas;

Quarta-feira - das 10 às 21 horas;

Sábado - 14 às 18 horas;

b) Sala de áudio-visuais:

Segunda-feira - das 14 horas e 30 minutos às 18 horas;

Terça-feira, quinta-feira e sexta-feira - das 10 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas.

2 - De Julho a Setembro:

a) Sala de leitura geral e sala infanto-juvenil - dias úteis - das 10 às 18 horas;

b) Sala de áudio-visuais - dias úteis - das 10 às 13 horas e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas;

c) Biblioteca de praia:

Dias úteis - das 10 às 13 horas e das 14 horas às 18 horas e 30 minutos;

Sábados - das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.

3 - Posto de leitura da Praça da República - dias úteis - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 às 18 horas.

Artigo 14.º

Serviço de bar

O bar da Biblioteca é o único local em que os utilizadores podem consumir comidas e bebidas.

Artigo 15.º

Uso de telemóvel

Apenas é permitido usar o telemóvel no bar e no átrio da Biblioteca.

Artigo 16.º

Proibição de fumar

Não é permitido fumar na Biblioteca Municipal.

Artigo 17.º

Utilização de computadores portáteis

Mediante autorização dos serviços da Biblioteca é permitida a utilização computadores portáteis pessoais, com a condição de os utilizadores não procederem à digitalização de obras ou publicações periódicas da Biblioteca.

Artigo 18.º

Utilização de documentos ou equipamentos da Biblioteca no exterior

Apenas com autorização dos serviços é possível a utilização no exterior da Biblioteca Municipal de qualquer tipo de documento ou equipamento.

Artigo 19.º

Permanência de crianças

As crianças com idade inferior a 8 anos apenas podem permanecer nas instalações da Biblioteca Municipal acompanhadas de familiar ou por adulto que se identifique como responsável.

Artigo 20.º

Serviço de reprografia

A reprodução de documentos é efectuada através da fotocopiadora em regime de autogestão, devendo o utilizador adquirir um cartão na sala de leitura geral, cujo valor está fixado pela Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

O utilizador está obrigado a respeitar a legislação vigente sobre os direitos de autor.

Artigo 21.º

Serviço de Internet

O serviço de Internet é gratuito.

As impressões em papel têm o custo fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

Apenas é permitida a utilização de suportes de informação digital fornecidos pela Biblioteca, mediante o pagamento do preço estabelecido no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

A utilização das novas tecnologias obedece ainda às seguintes normas:

O serviço de acesso à Internet pode ser utilizado mediante a entrega do cartão de utilizador ao funcionário de apoio que o devolve no final da sessão;

Pode ser autorizado o acesso à Internet a não residentes no concelho das Caldas da Rainha que não disponham de cartão de utilizador;

Diariamente, cada utilizador pode aceder à Internet durante trinta minutos e utilizar, pelo mesmo período, computadores com aplicação em Office, repetíveis, se não houver interessados em lista de espera;

A utilização do serviço de Internet destina-se apenas a páginas de conteúdos pedagógicos, lúdicos ou de interesse cultural;

Não é permitido o acesso ao IRC e webchat;

Não se disponibiliza e-mail para os utilizadores, à excepção da consulta do webmail;

Não é permitida a alteração permanente dos conteúdos e configuração dos computadores por parte dos utilizadores;

O utilizador deve informar o funcionário de apoio ao espaço quando terminar a sua pesquisa, de modo que este proceda à interrupção do acesso;

A utilização da Internet é monitorizada, não sendo permitido o acesso abusivo ou ilegal.

Os funcionários com funções de apoio ao serviço de Internet podem suspender o uso se considerarem a sua utilização abusiva ou ilegal.

Caso o utilizador não suspenda a utilização, está sujeito à suspensão de utilizar a Internet por um período mínimo de uma semana.

A reincidência será apreciada pelo vereador do pelouro da cultura.

CAPÍTULO VI

Arquivo histórico

Artigo 22.º

Descrição

O arquivo histórico, instalado na Biblioteca Municipal, é constituído pela documentação de natureza histórica referente ao concelho das Caldas da Rainha.

Artigo 23.º

Acesso

1 - O acesso ao arquivo histórico é efectuado após o preenchimento de uma ficha de consulta, a qual inclui os elementos de identificação do interessado e os objectivo da pesquisa.

2 - A consulta dos documentos é efectuada na sala de leitura geral da Biblioteca Municipal.

3 - A documentação consultada é devolvida ao funcionário que acompanhou o utilizador durante a consulta.

CAPÍTULO VII

Posto de leitura da Praça da República

Artigo 24.º

Descrição

O posto de leitura da Praça da República é um espaço da Biblioteca Municipal dedicado especialmente à leitura presencial de literatura portuguesa e estrangeira, infanto-juvenil, publicações periódicas e obras de interesse local.

Artigo 25.º

Empréstimo de obras

Todos os livros são passíveis de empréstimo domiciliário.

Cada leitor pode requisitar um livro durante cinco dias.

Se não terminar a leitura no prazo fixado, o utilizador pode proceder a uma renovação do empréstimo, pelo mesmo período de tempo, no caso de não haver leitores interessados em lista de espera.

Não é permitido empréstimo domiciliário de jornais e revistas.

A este posto de leitura são aplicadas as regras estabelecidas no presente Regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO VIII

Biblioteca de praia

Artigo 26.º

Funcionamento

A biblioteca de praia funciona durante os meses de Julho e Agosto na Foz do Arelho e tem como principal objectivo estimular a leitura em tempo de férias, junto dos adultos e das crianças.

Ao empréstimo domiciliário aplica-se o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 27.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão preenchidas por deliberação da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta do vereador com o pelouro da cultura.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

Alteração ao Regulamento e Tabela das Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO XVI

Biblioteca Municipal

Material ... Preços (euros)

Cartão de utilizador ... Gratuito

Segunda via do cartão de utilizador ... 2,50

Disquetes ... 0,50

CD ... 0,50

DVD ... 1

Impressões a preto ... 0,05

Impressões a cores ... 0,25

Cartão de fotocópias (20 unidades) ... 1,75

Cartão de fotocópias (50 unidades) ... 3,25

Cartão de fotocópias (100 unidades) ... 5,75

Carregamento de fotocópias (20 unidades) ... 1

Carregamento de fotocópias (50 unidades) ... 2,50

Carregamento de fotocópias (100 unidades) ... 5

Terra de Águas ... 12,50

Nascida das Águas ... 7,48

Observação. - O preço estabelecido para as fotocópias apenas se aplica aos estudantes que apresentem o respectivo cartão, emitido pelo estabelecimento de ensino em que estejam matriculados, e sejam titulares de cartão de utilizador da Biblioteca Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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