É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola JI Estoril, que se rege pelos seguintes estatutos:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
A presente Associação adopta o nome de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola JI Estoril.
Artigo 2.º
A Associação de Pais visa a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita ao processo de educação permanente a realizar pela acção conjugada da família, da comunidade e da autarquia.
Artigo 3.º
A sede da Associação é o local onde estiver instalado o próprio jardim-de-infância.
CAPÍTULO II
Da organização interna
Artigo 4.º
Os órgãos da Associação de Pais são três:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal.
Artigo 5.º
A assembleia geral é composta por todos os associados.
Artigo 6.º
A assembleia geral é presidida pela mesa da assembleia geral que é composta por três membros:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário.
Artigo 7.º
À assembleia geral compete:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Eleger a mesa da assembleia geral;
c) Eleger a direcção;
d) Eleger o conselho fiscal;
e) Definir o plano anual de actividades;
f) Aprovar e alterar os estatutos;
g) Fixar a quota anual;
h) Aprovar as contas de cada exercício.
Artigo 8.º
A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no início do ano lectivo e extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral ou a solicitação da direcção.
Artigo 9.º
A direcção é composta por cinco membros:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
d) Tesoureiro;
e) Vogal.
Artigo 10.º
Compete à direcção:
a) Participar no órgão pedagógico do jardim-de-infância;
b) Ajudar na construção do projecto educativo;
c) Representar os interesses dos pais;
d) Colaborar na elaboração do plano anual de actividades;
e) Propor medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
f) Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade;
g) Executar as orientações da assembleia geral;
h) Gerir o património da Associação;
i) Submeter à aprovação da assembleia geral o relatório e as contas anuais;
j) Deliberar sobre todas as matérias que especificamente estes estatutos não remetam para outro órgão.
Artigo 11.º
A direcção reúne ordinariamente às 21 horas da 1.ª terça-feira de cada mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitarem. No caso deste dia coincidir com um feriado a reunião passa para o dia seguinte à mesma hora.
Artigo 12.º
O conselho fiscal é composto por três membros:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Vogal.
Artigo 13.º
Competências do conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de contas anuais;
b) Fiscalizar a escrita;
c) Pronunciar-se sobre todas as matérias a pedido dos respectivos órgãos.
Artigo 14.º
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano no final do ano lectivo e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque a pedido da direcção ou por determinação do presidente da mesa da assembleia geral.
CAPÍTULO III
Do sistema eleitoral
Artigo 15.º
Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais, desde que tenha efectuado o pagamento da quota anual.
Artigo 16.º
A eleição dos órgãos da Associação faz-se através de candidaturas individuais.
Artigo 17.º
Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar a assembleia eleitoral nos mesmos termos da convocatória para a assembleia geral.
Artigo 18.º
O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de um ano lectivo.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 19.º
As receitas da Associação são:
a) As quotas dos associados;
b) As doações;
c) Os subsídios.
Artigo 20.º
As quotas são anuais e serão fixadas pela assembleia geral.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 21.º
São direitos dos associados:
a) Participarem nas assembleias gerais;
b) Participarem nas actividades da Associação;
c) Colaborarem para a promoção da Associação e do jardim-de-infância;
d) Serem informados das actividades da Associação.
Artigo 22.º
São deveres dos associados:
a) Pagarem as quotas fixadas;
b) Colaborarem nas acções da Associação;
c) Colaborarem nas actividades do jardim-de-infância;
d) Exercerem com diligência os cargos para que forem eleitos.
Artigo 23.º
Em tudo o que não esteja previsto neste diploma funciona subsidiariamente o Decreto-Lei 372/90, de 27 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 80/99, de 16 de Março, o Código Civil e o Código das Sociedades Comerciais.
30 de Abril de 2007. - O Secretário-Geral, João S. Batista.
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