Portaria 276/83
de 12 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte:
1.º O preço máximo do bagaço de palmiste a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 1136/81, de 31 de Dezembro, passa a ser de 12$00 por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta de fábrica de extracção.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 3 de Março de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.