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Aviso 8963/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento dos sistemas municipais de água, de drenagem de águas residuais e tarifário do município de Lamego

Texto do documento

Aviso 8963/2007

Francisco Manuel Lopes, presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Câmara Municipal de Lamego, em reunião de 10 de Abril de 2007, deliberou por unanimidade aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto do artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro), o projecto de regulamento de distribuição de água, drenagem de águas residuais e tarifário do município de Lamego.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a contar da data desta publicação no Diário da República, consultar o projecto de regulamento no serviço de atendimento ao público, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais publica-se este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que irão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

17 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Lopes.

Projecto de regulamento de distribuição de água, drenagem de águas residuais e tarifário do município de Lamego

Preâmbulo

O município de Lamego é a entidade gestora responsável pela exploração e gestão do sistema municipal de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição dos efluentes do município de Lamego.

O regulamento de serviço tem por objectivo definir as relações entre a entidade gestora e os diversos clientes, nos vários aspectos, comercial, jurídico e administrativo, tendo em consideração a natureza dos serviços públicos essenciais que se encontram abrangidos.

Este regulamento de serviço vincula-se ao Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e ao Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, entre outros diplomas legais que se encontram em vigor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, dos artigos 16.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da Lei 23/96, de 26 de Julho, propõe-se a aprovação do regulamento dos serviços de abastecimento de água e saneamento do município de Lamego.

TÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento, aprovado nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, em conformidade com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, com o artigo 16.º, n.º 3, alíneas a), b) e c), da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, tem por objecto definir as condições de acesso, permanência e desvinculação aos sistemas municipais de distribuição de água para consumo público e de drenagem de águas residuais do município de Lamego.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todas as edificações de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros, construídos ou a construir na área do município de Lamego e que utilizem ou venham a utilizar a rede pública de distribuição de água e ou a rede do sistema público de águas residuais para descarga dos seus efluentes domésticos e industriais.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A entidade gestora responsável pela exploração e gestão dos sistemas de abastecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes é o município de Lamego, que assegura a exploração e a gestão do serviço, e que para efeitos do presente regulamento será designada por entidade gestora (EG).

Artigo 4.º

Princípios de gestão

A gestão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais é conjunta, devendo a EG assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço.

Artigo 5.º

Obrigações da EG

1 - Cabe à EG:

a) Fazer cumprir o presente regulamento;

b) Promover a elaboração de planos gerais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

c) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

d) A concepção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

e) Garantir a execução dos ramais de ligação e a instalação de contadores, bem como a respectiva manutenção e conservação;

f) Garantir a manutenção dos sistemas públicos e de todos os seus componentes em bom estado de funcionamento e conservação;

g) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

h) Salvaguardar os aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente, bem como a qualidade dos materiais aplicados;

i) Garantir que a água distribuída para consumo público, em qualquer momento, possua as características que a definam como potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

j) Dar conhecimento público, nos termos legais, do resultado das análises efectuadas para o controlo da qualidade de água fornecida;

k) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos, em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

l) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

m) Fiscalizar e aprovar as redes prediais de água e águas residuais, no âmbito da autorização e do licenciamento de edificações;

n) Aceitar como cliente qualquer pessoa singular ou colectiva que o solicite, desde que existam condições que permitam a sua ligação aos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

o) Colaborar com os clientes na solução das dificuldades que possam surgir na sequência dos serviços prestados;

p) Cobrar quaisquer outros preços que a EG determine que devem ser cobrados, em função do consumo de água, nomeadamente os preços referentes a resíduos sólidos;

q) Manter o cadastro das redes dos sistemas actualizado;

r) Fornecer as condições de ligação aos técnicos que o solicitem, designadamente as pressões na rede pública de distribuição de água e a localização e profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação das redes de saneamento.

2 - A EG pode interromper ou restringir os serviços de abastecimento de água e ou recolha de águas residuais nos seguintes casos:

a) Avarias ou obras no sistema municipal de abastecimento;

b) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

c) Avarias ou obras no sistema público de distribuição, ou no sistema predial, sempre que os trabalhos justifiquem essa suspensão;

d) Ausência de condições de salubridade no sistema predial, designadamente em reservatórios e em caso de uso indevido de água de outra origem;

e) Casos fortuitos ou de força maior, designadamente incêndios, inundações, sismos ou contaminação temporariamente incontrolável de captações ou dos órgãos de armazenamento e distribuição;

f) Trabalhos de reparação ou de substituição de ramais de ligação;

g) Modificação programada das condições de exploração do sistema público ou ainda do sistema predial, sob notificação da EG;

h) Por falta de pagamento das facturas, nos termos e condições do presente regulamento e da legislação aplicável;

i) Impossibilidade de acesso ao contador para leitura e verificação, por período de tempo superior a quatro meses;

j) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água sem medição adequada;

l) Sempre que o sistema predial tenha sido modificado, sem prévia aprovação do novo traçado;

m) Quando o contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais não esteja em nome do efectivo cliente e este, após ter sido avisado, não tenha regularizado a situação no prazo estabelecido pela EG;

n) Por falta de ligação do prédio à rede pública de saneamento e ou por ligação indevida;

o) A EG manterá em funcionamento ininterrupto, nas vinte e quatro horas de todos os dias do ano, um piquete de alerta e emergência facilmente contactável pelos clientes.

3 - Quando a interrupção do fornecimento for determinada pela execução de obras programadas ou por motivo não urgente, a EG avisará os consumidores interessados, com noventa e seis horas de antecedência.

4 - Em caso de avaria imprevisível ou qualquer acidente que obrigue à interrupção do fornecimento de água ou à descarga de águas residuais sem tratamento por um período que se preveja superior a quatro horas, a EG dará conhecimento da situação aos consumidores especiais afectados, designadamente hospitais, clínicas, estabelecimentos escolares e grandes indústrias, através dos meios considerados adequados.

5 - Nos casos previstos nas alíneas h), i), j), l), m) e n) do n.º 2, a suspensão do fornecimento só poderá ocorrer após um aviso enviado ao cliente com pelo menos oito dias de antecedência, e desde que não ocorra entretanto a regularização da situação.

6 - A interrupção do fornecimento de água não priva a EG de recorrer aos meios legais em vigor para obter o pagamento das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos e ainda para aplicação de coimas e sanções legais aos infractores.

7 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos clientes não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda.

8 - As situações em corte sem pedido de restabelecimento ficam sujeitas a acções inspectivas frequentes, pelo que os clientes deverão evitar que a EG tenha que recorrer a técnicas onerosas na consumação do corte, as quais agravam os custos na normalização subsequente do contrato de fornecimento.

Artigo 6.º

Direitos da EG

A EG tem os seguintes direitos:

a) Cobrar os serviços prestados de acordo com o tarifário vigente;

b) Fiscalizar os sistemas prediais dos clientes, podendo impor, justificadamente, a obrigação de instalar ou alterar circuitos e equipamentos;

c) Por razões de salubridade, a EG, independentemente da solicitação do proprietário ou usufrutuário, pode executar, directamente ou mediante empreitada, o ramal de ligação ou outras canalizações do sistema predial que se tornem necessárias, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta do proprietário ou usufrutuário, sem prejuízo do direito de reclamação.

Artigo 7.º

Direitos do cliente

São direitos dos clientes:

a) Disponibilização de água potável no domicílio, bem como a drenagem e tratamento das águas residuais produzidas;

b) Solicitação à EG das informações, esclarecimentos e instruções necessárias para adequar o seu contrato às suas necessidades;

c) Facturação dos seus consumos e outros serviços de acordo com as tarifas vigentes;

d) Celebração de um contrato sujeito às garantias da lei vigente, designadamente o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho;

e) Formulação das reclamações administrativas que julgue pertinentes de acordo com o estabelecido neste regulamento ou na legislação aplicável;

f) Quaisquer outros que lhe sejam conferidos por lei;

g) A informação a questões relacionadas com o serviço, podendo previamente solicitar orçamentos para as obras e instalações relacionadas com a contratação.

Artigo 8.º

Deveres do cliente

São deveres dos clientes:

a) Efectuar, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o pagamento das facturas de fornecimento de água e de saneamento e de outros serviços prestados pela EG;

b) Pagar as importâncias devidas, resultantes de danos, fraude ou avarias que lhe sejam imputáveis;

c) Abster-se de proceder ou permitir derivações na sua canalização para abastecimento de outros locais, para além dos que constam do projecto do sistema predial a que está vinculado por contrato;

d) Permitir a entrada ao pessoal de serviço que exiba a sua acreditação com a finalidade de realizar leituras ou fiscalizar as canalizações;

e) Não violar os selos de segurança colocados pela EG ou outros organismos competentes, designadamente nos contadores ou quaisquer outros dispositivos;

f) Cumprir as condições e obrigações constantes no contrato;

g) Comunicar à EG qualquer modificação no sistema predial, em especial novos locais de consumo que alterem significativamente o volume consumido e ou os volumes rejeitados para saneamento;

h) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público;

i) Não proceder à execução de quaisquer ligações ao sistema sem autorização da EG;

j) Não alterar os ramais de ligação estabelecidos entre a rede pública e a rede predial, nem o ramal de ligação de águas residuais ao colector público;

k) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores e ramais de ligação.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Na área do município de Lamego os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados:

a) A instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação;

b) A requerer os ramais de ligação e a solicitar a efectiva ligação às redes públicas.

2 - No caso de prédios já existentes, a EG analisará cada situação, podendo consentir no aproveitamento total ou parcial da rede predial já existente, se, após vistoria, requerida pelos seus proprietários ou usufrutuários, for verificado que se encontra construída em conformidade com a legislação aplicável, e fixará pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em conta os aspectos técnicos e financeiros inerentes e quota parte do interesse dos requerentes envolvidos.

3 - As novas redes exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão, em qualquer circunstância, propriedade exclusiva do município de Lamego, mesmo que a instalação tenha sido executada a expensas dos requerentes interessados.

4 - Apenas estão isentos de obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, permanente e totalmente desabitados ou fora de uso, ou em vias de expropriação ou demolição.

5 - Se os prédios se encontrarem em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

6 - Os arrendatários e os comodatários, mediante autorização escrita dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente.

7 - Após a ligação à rede pública de abastecimento de água, é obrigatória a realização imediata da separação do sistema predial de fornecimento de água com outras origens, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

8 - Após a ligação à rede pública de saneamento, caso o prédio disponha de fossa séptica, esta deverá ser desactivada no prazo máximo de 60 dias, sendo despejada pela EG ou por entidades autorizadas, desinfectada e entulhada a expensas do proprietário.

Artigo 10.º

Incumprimento da obrigatoriedade de ligação

1 - Caso os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados, não cumpram as obrigações impostas no artigo anterior, dentro do prazo de 60 dias a contar da notificação efectuada para o efeito, a EG procederá, a expensas dos interessados, às respectivas ligações, executando o ramal de ligação, sem prejuízo da aplicação da correspondente coima.

2 - O pagamento das despesas correspondentes às ligações referidas no número anterior deve ser efectuado pelos interessados dentro do prazo de 60 dias após a notificação da sua conclusão, findo o qual a EG procederá à cobrança coerciva da importância devida. Aos proprietários e usufrutuários de prédios abrangidos pela rede pública de distribuição de água e ou drenagem de águas residuais, ligados ou não à mesma, serão cobrados os respectivos preços, imediatamente após a execução dos respectivos ramais de ligação, nos termos do tarifário em vigor.

Artigo 11.º

Controlo da qualidade

Compete à EG a realização do controlo de qualidade de água de abastecimento e dos efluentes recolhidos, no cumprimento das disposições legais.

Artigo 12.º

Horários dos serviços de atendimento ao público da EG

1 - Os serviços de atendimento ao público estão abertos todos os dias úteis da semana em horário definido pelo município de Lamego.

2 - Em caso de modificação dos horários e locais de atendimento, a EG obriga-se a proceder à sua comunicação prévia junto dos utentes pelos meios adequados, nomeadamente através da comunicação social local.

Artigo 13.º

Reclamações

1 - Qualquer interessado pode reclamar por escrito perante o presidente da Câmara Municipal de Lamego, por quaisquer actos ou omissões praticados pela EG, quando considere em oposição a dispositivos legais ou a este regulamento.

2 - A EG comunicará ao interessado, por qualquer meio escrito, a sua decisão e a respectiva fundamentação.

Artigo 14.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia e a terminologia dos sistemas são as indicadas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e seus anexos I, II, III, VIII e XIII.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas são as definidas na legislação portuguesa.

Artigo 15.º

Qualidade dos materiais

1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de distribuição e de drenagem públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por protecção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.

2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas de distribuição devem ser aqueles cuja aplicação seja prevista e aprovada pela EG.

3 - A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficialmente adoptadas nem suficiente prática de utilização, fica condicionada a aprovação pela EG, que os pode sujeitar a prévia verificação de conformidade pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) ou outra entidade reconhecida.

4 - A verificação de conformidade referida no número anterior pode assumir a forma de reconhecimento se os materiais estiverem de acordo com as normas ISO ou outras reconhecidas.

TÍTULO II

Sistemas públicos

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 16.º

Responsabilidade de instalação, conservação e renovação

1 - À EG compete promover a instalação e gestão do sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais e, também, dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição e de drenagem predial, assegurando a conservação e manutenção das redes e dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados aos proprietários, usufrutuários ou clientes os encargos decorrentes da sua execução de acordo com o tarifário em vigor.

3 - No caso de loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores a elaboração dos projectos e todos os custos de instalação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

4 - As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no número anterior farão parte do património da EG, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento mediante o pagamento das taxas e preços em vigor.

Artigo 17.º

Extensões de rede realizadas por iniciativa dos particulares

1 - Para as edificações situadas em arruamentos ou zonas não abrangidas pelas redes de distribuição pública de água e drenagem de águas residuais, a EG fixará, caso a caso, as condições técnicas e financeiras em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, ficando os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço da rede a cargo dos interessados.

2 - Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo será suportado pelos requerentes.

3 - Caso a extensão da rede venha a ser utilizada por outros clientes no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento, a EG estipulará a compensação que é devida aos clientes que tenham custeado a instalação inicial, a qual será suportada pelos novos clientes.

Artigo 18.º

Concepção e projecto

É da responsabilidade da EG promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à expansão ou à remodelação do sistema, em arruamentos existentes e nas situações previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Distribuição pública de água

Artigo 19.º

Capitações

As capitações na distribuição exclusivamente doméstica não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores a 200 l/habitante dia.

Artigo 20.º

Condutas

1 - As condutas que constituem a rede deverão ser executadas com material aceite pela EG, na classe correspondente à pressão de serviço.

2 - O diâmetro nominal mínimo a aplicar no município de Lamego é de 100 mm.

3 - A classe de pressão mínima admitida é de 1,0 MPa.

4 - As condutas deverão situar-se preferencialmente nos passeios.

5 - A profundidade, medida ao extradorso da conduta, será de 0,8 m ou 1 m, respectivamente, quando instaladas em passeios ou faixa de rodagem.

Artigo 21.º

Acessórios da rede

1 - As redes deverão ser dotadas de válvulas de seccionamento em número de três nos cruzamentos e em número de duas nos entroncamentos.

2 - Deverão prever-se obrigatoriamente válvulas de corte nos ramais e nas instalações que possam ter de ser isolados.

Artigo 22.º

Ramais de alimentação de hidrantes

1 - Os diâmetros nominais mínimos dos ramais de alimentação dos hidrantes são de 45 mm para as bocas-de-incêndio e de 90 mm para os marcos de água.

2 - Os diâmetros de saída são fixados em 40 mm para as bocas-de-incêndio e em 60 mm, 75 mm e 90 mm para os marcos de água.

CAPÍTULO III

Drenagem de águas residuais

Artigo 23.º

Caracterização dos sistemas

1 - No município de Lamego, o sistema de drenagem pública é separativo e apenas abrange as águas residuais domésticas ou equiparadas.

2 - Não são permitidas ligações de águas pluviais à rede de águas residuais.

3 - A drenagem de águas residuais industriais ou similares será analisada caso a caso, tendo em conta o seu elevado impacte nas redes de drenagem e estações de tratamento.

Artigo 24.º

Descargas industriais na rede pública

1 - As águas residuais industriais podem ser misturadas com as águas residuais domésticas desde que possuam características idênticas a estas últimas, obedeçam às regras previstas nos artigos seguintes e na legislação específica de cada sector e que haja disponibilidade de transporte.

2 - O tratamento das águas residuais industriais por diluição não pode ser aplicado a efluentes que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e nos sedimentos.

3 - A junção das águas residuais referidas no n.º 1 só pode ser concretizada após celebração de contrato entre a EG e a unidade industrial, no qual fiquem definidas as condições de ligação à rede pública, nomeadamente os parâmetros constantes no Regulamento de Exploração do Serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal das Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro e demais legislação em vigor.

4 - Ficará expresso no contrato de drenagem e tratamento de águas residuais industriais ou similares que a EG procede às medições de caudal e à colheita das amostras que considerem necessárias para fiscalização, a expensas do cliente.

5 - Na celebração de cláusulas especiais é acautelado tanto o interesse da generalidade dos clientes como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 25.º

Colectores

1 - Os colectores deverão ser executados em material da classe correspondente à pressão de serviço.

2 - A classe da tubagem nunca pode ser inferior a 0,6 MPa, para profundidades até 4 m, e para profundidades superiores será aplicada a classe mínima de 1,0 MPa.

Artigo 26.º

Acessórios da rede

1 - As câmaras de visita terão, sempre que possível, a forma circular em planta, com diâmetro interior mínimo de 1,25 m, serão providas de soleira, com caneluras, e de cobertura com dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes características:

a) O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerezitado internamente ou por outros materiais a aprovar pela EG;

b) A cobertura será tronco - cónica assimétrica, ou plana em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 0,6 m de diâmetro, com indicação correspondente à sua classe, que será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124;

d) Será dotada de degraus interiores espaçados de 0,3 m, preferencialmente do tipo passadeira em aço revestidos a polipropileno, de relevo antideslizante com barras laterais e com encaixe apropriado ao tipo de câmara.

2 - As câmaras de visita que forem equipadas com queda guiada deverão ser executadas com ressalto exterior, de acordo com o anexo I.

3 - As câmaras de visita com altura superior a 5 m serão dotadas de plataformas intermédias, de acordo com o anexo I.

4 - A instalação dos ramais de ligação deverá ser feita em simultâneo com a dos colectores.

5 - A inserção dos ramais nos colectores pode fazer-se por meio de forquilhas simples com um ângulo de incidência igual a 45.º, sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.

CAPÍTULO IV

Projectos

Artigo 27.º

Elementos dos projectos

1 - Os projectos das redes públicas a apresentar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º devem incluir os elementos constantes do anexo II.

2 - Os projectos instruídos com declarações de responsabilidade detalhadas dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos.

Artigo 28.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - É da responsabilidade do técnico autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, devem os interessados solicitar à EG informação prévia, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade do colector público e condições de ligação.

3 - A EG fornecerá a informação solicitada nos termos dos números anteriores no prazo de 10 dias.

4 - Com os projectos e as obras das redes públicas, referidas no artigo anterior, devem ser apresentados termos de responsabilidade que atestem:

a) A conformidade do projecto de sistemas públicos com a legislação em vigor deverá ser expressamente atestada mediante termo de responsabilidade do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 1 do anexo II;

b) A conformidade da execução das obras dos sistemas públicos com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável, de acordo com a minuta n.º 2 do anexo II.

Artigo 29.º

Execução de obras em sistemas públicos e vistorias

1 - Na fase de execução, as obras dos sistemas públicos decorrem sob responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou condomínio, que as deverá mandar realizar de acordo com o projecto aprovado sob fiscalização da EG, que realizará as vistorias e ensaios que julgar convenientes.

2 - Antecedendo a vistoria final, deverá ser apresentado termo de responsabilidade pela execução, subscrito pelo respectivo técnico responsável, que garanta ao proprietário, usufrutuário ou condomínio do edifício, à EG que, na execução das obras:

a) Se efectuaram e verificaram os trabalhos de montagem do sistema público em conformidade com os traçados e diâmetros previstos, a realização de ensaios de estanquidade e operações de desinfecção;

b) Se utilizaram os materiais aprovados, se respeitaram as demais prescrições deste regulamento, do projecto aprovado e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto;

c) De modo a que possam ser exercidas as vistorias parciais e para acompanhamento de ensaios, o proprietário, usufrutuário ou condomínio, deve comunicar à EG, sempre com três dias de antecedência, as datas de início da obra e de conclusão.

Artigo 30.º

Prestação de serviços

Após a apresentação à EG dos projectos das redes públicas de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, o requerente deverá proceder ao pagamento das taxas e preços nos termos do tarifário em vigor.

TÍTULO III

Sistemas prediais

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 31.º

Aspectos gerais

1 - Os sistemas prediais são concebidos de acordo com normas técnicas e regulamentares, e são executados pelo proprietário, usufrutuário ou condomínios de edifícios, de acordo com projecto, devidamente aprovado pela EG e, ainda, com regras de arte aplicáveis à execução e selecção de materiais e dispositivos de utilização definidos pela EG.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG.

3 - Os sistemas prediais são aprovados pela EG.

Artigo 32.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema predial poderá ser ligado às redes públicas sem que satisfaça todas as condições do presente regulamento.

2 - O sistema predial, ligado por ramal ao sistema público de distribuição de água, é independente de qualquer outro sistema de distribuição de águas privado, a partir de minas, poços, furos ou outras origens, que possam existir.

3 - É interdita qualquer ligação de águas pluviais ao sistema de águas residuais, bem como a rejeição através dele de águas que não tenham origem na rede pública de abastecimento de água, salvo nos casos em que tal seja autorizado pela EG.

4 - A Câmara Municipal de Lamego só emitirá licença de utilização de novos prédios após estar garantida a ligação às redes públicas de água e águas residuais.

Artigo 33.º

Manutenção e conservação

1 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou condomínios de edifícios a execução, renovação, remodelação e reparação dos componentes que constituem os sistemas prediais, ficando obrigados a executar, em prazos a fixar pela EG, quaisquer alterações que aquele considere indispensáveis ao normal abastecimento ou drenagem do prédio, ainda que este já se encontre ligado à rede pública.

2 - As obrigações atribuídas pelo número anterior aos proprietários e aos usufrutuários dos prédios, considerar-se-ão transferidas para os seus arrendatários e comodatários quando estes as assumam perante a EG.

Artigo 34.º

Limites físicos e de utilização

1 - Os sistemas prediais têm a sua origem no limite da propriedade e deverão integrar todos os componentes, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização da água e desde estes até ao ramal de drenagem de águas residuais, com excepção do contador de caudal.

2 - Os sistemas prediais só podem ser utilizados para abastecimento de água ou para drenagem de águas residuais dentro dos limites do prédio, limites estes em que se incluem os logradouros privativos.

Artigo 35.º

Perdas e danos nos sistemas prediais

1 - As perdas e fugas de água que se verifiquem nos sistemas de distribuição predial são da responsabilidade dos clientes e dos condomínios, bem assim como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas fugas e perdas de água.

2 - As obstruções e inundações de águas residuais que se verifiquem nos sistemas de drenagem predial são da responsabilidade dos clientes e dos condomínios, bem assim como eventuais danos que possam ser causados aos próprios e a terceiros pelas obstruções e inundações de água residuais.

3 - A EG não assume responsabilidade por danos que possam sofrer os clientes em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras nas redes públicas de água e águas residuais, previamente programadas, sempre que, neste último caso, os clientes sejam avisados com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

4 - Compete aos clientes tomar providências para evitar acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento de água e drenagem de águas residuais, que serão divulgadas localmente, sempre que se justifique.

5 - Nos casos em que se demonstre não ter existido má fé, intenção dolosa ou vontade evidente de provocar desperdício e o custo resultante da fuga ou perda de água for significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, através de preço próprio previsto no respectivo tarifário.

Artigo 36.º

Execução das redes prediais

As obras da rede de distribuição predial de água e de drenagem de águas residuais deverão ser executadas por entidades habilitadas nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Distribuição predial de água

SECÇÃO I

Aspectos técnicos

Artigo 37.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de distribuição de água, que devem obedecer às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - Os projectos deverão ser concebidos considerando como origem do abastecimento a rede pública.

4 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e reservatórios que não estejam situados na via pública.

Artigo 38.º

Prevenção de contaminação

1 - Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem.

2 - Não é permitida qualquer ligação entre a rede predial de distribuição de água e as redes prediais de drenagem de águas residuais ou pluviais.

3 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários não pode colocar em risco a sua potabilidade, pelo que os dispositivos a utilizar devem impedir a contaminação da água, quer por contacto quer por aspiração de água residual, mesmo em caso de depressão na rede de água potável.

4 - Nos casos em que existam reservatórios inseridos em sistemas prediais, os proprietários individuais ou em condomínio, devem assegurar, no mínimo, duas acções de limpeza e desinfecção em cada ano civil.

5 - A data da realização das acções referidas no número anterior deve ser comunicada à EG com, pelo menos, três dias de antecedência, para acompanhamento e verificação, caso seja julgado conveniente.

Artigo 39.º

Concepção de novos sistemas

1 - Quando o abastecimento for directo, o ramal de introdução colectivo, coluna montante e ramais de alimentação terão de ficar à vista em toda a sua extensão.

2 - Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, a canalização particular terá pelo menos uma coluna montante, da qual derivarão ramificações para o interior de cada domicílio, sempre que se não adopte a instalação dos contadores em bateria no piso de entrada.

3 - A coluna montante terá um trajecto, em zona comum, sempre que possível, por uma parede da caixa de escada do prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente suspender-se para um consumidor sem prejuízo dos restantes.

4 - A ramificação para cada cliente não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

5 - Quando se verificar a ligação dos sistemas prediais às redes públicas, serão obrigatoriamente desligados do sistema de forma permanente os dispositivos particulares de captação, elevação, tratamento ou reserva, eventualmente existentes.

Artigo 40.º

Reservatórios

1 - Sempre que, de acordo com a informação prévia, os níveis de pressão na rede pública não permitam o abastecimento directo à totalidade dos aparelhos de utilização instalados, pode ser prevista a construção de reservatório, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo, e respectivo sistema de bombagem, sendo permitido o abastecimento directo até ao piso onde as pressões disponíveis o permitirem.

2 - Os reservatórios, quando previstos, deverão possuir pelo menos duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfecção.

3 - Os reservatórios deverão possuir o revestimento interno adequado em termos sanitários e de facilidade de limpeza e estar equipadas com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição da água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e de emergência, à ventilação e aos dispositivos de impedimento de intrusão de animais e insectos e possuírem torneira inserida na tubagem de saída destinada à recolha de água para análise.

4 - Os reservatórios não podem ser enterrados e os paramentos verticais deverão ficar afastados de qualquer outra parede com um espaçamento não inferior a 0,5 m.

5 - Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.

6 - O dimensionamento de reservatórios de combate a incêndios deve obedecer a regulamentação própria e às exigências dos bombeiros. A EG apenas se pronunciará quanto ao seu abastecimento, quando o mesmo for realizado através da rede pública.

Artigo 41.º

Instalações elevatórias

1 - Aos reservatórios deverão estar associados grupos elevatórios convenientes, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos electromecânicos, de potência, de automatismo, de protecção eléctrica e acústica.

2 - São encargos dos clientes e dos condomínios todas as despesas com dispositivos para aumentarem a pressão dos prédios, quando se encontrem instalados ou sejam necessários, para obter pressões adequadas ao serviço.

Artigo 42.º

Equipamentos de produção de água quente

1 - Os equipamentos de produção de água quente deverão ser instalados em obediência às normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente o Regulamento das Características de Comportamento Térmico do Edifício (RCCTE), o Regulamento de Sistemas Energéticos de Climatização de Edifícios (RSECE) e de segurança, sendo obrigatória a apresentação na EG de um termo de responsabilidade de um técnico qualificado, como previsto na legislação aplicável.

2 - Os termoacumuladores em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor.

3 - Em edifícios de habitação é obrigatória a existência de sistemas de produção e distribuição de água quente a cozinhas e instalações sanitárias.

SECÇÃO II

Interligação dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água

Artigo 43.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, mediante requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

4 - Cada ramal ou sua ramificação deverá possuir, em espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior de um alvéolo, constituídos, de montante para jusante, por uma torneira de passagem selada privativa da EG, um contador e outra torneira de passagem destinada a uso do cliente, devendo a distância entre as torneiras de passagem ser de 0,35 m no mínimo.

5 - Neste conjunto poderão também estar integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, filtros, manómetros e ventosas.

6 - A ramificação para cada domicílio não pode atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.

7 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos.

8 - Nos ramais de ligação de abastecimento a reservas de água e piscinas que se encontrem instaladas a uma cota não superior a 10 m relativamente ao arruamento de onde se faz a ligação, é obrigatória a instalação de coluna piezométrica com desenvolvimento até aquela cota.

9 - A EG pode dispensar a coluna piezométrica, prevista no número anterior, em edifícios até uma cota de 10 m, relativamente ao arruamento, impondo solução técnica que permita o controlo da adução.

Artigo 44.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Se o valor orçamentado for considerado elevado, os requerentes, desde que estejam em situação económica comprovadamente débil, poderão requerer à Câmara Municipal o pagamento do custo dos ramais em prestações mensais.

4 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 45.º

Ramais especiais

1 - Poderão instalar-se ramais especiais para abastecer exclusivamente:

a) Hidrantes particulares, que poderão ser bocas-de-incêndio ou marcos de água;

b) Piscinas ou outras instalações de carácter acessório, incluindo áreas verdes ou outras.

2 - A canalização interior de abastecimento de uma piscina deve ser completamente independente da canalização do prédio e provida de contador próprio.

3 - A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento a piscinas em períodos de dificuldades de abastecimento.

4 - Os trâmites processuais para a execução de ramais especiais são idênticos aos dos ramais de ligação.

Artigo 46.º

Ramal divisionário

1 - Nos casos em que passem a existir novas condições de fraccionamento da propriedade urbana, que justifiquem uma divisão de águas com instalação de contadores, deverá ser solicitada a instalação de novo ramal de ligação, com capacidade adequada ao serviço previsto.

2 - Nos casos em que exista um contador geral, poderá o proprietário ou arrendatário da parte comercial ou industrial de um imóvel solicitar a instalação de um novo ramal de ligação independente, desde que autorizado pelo proprietário e desde que seja reconhecida justificação comercial ou técnica no relacionamento com a EG.

Artigo 47.º

Colocação de ramal em carga

Instalado o ramal de ligação, a EG colocará em carga a válvula de corte, que não pode ser manobrada antes da colocação do contador.

Artigo 48.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à EG a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do cliente o seu custo será por esta suportado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos de reparação serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades.

4 - Na situação do número anterior, verificando-se a ocorrência de custos com perdas de água, cumulativos com a reparação do ramal afectado, estes serão contabilizados pela EG, em conformidade com o tarifário em vigor e acrescidos aos encargos de reparação.

SECÇÃO III

Fornecimento de água

Artigo 49.º

Forma de fornecimento

1 - Toda a água fornecida para consumo doméstico, comercial, industrial ou público fica sujeita a medição.

2 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados e instalados pela EG, em regime de quota de serviço, ficando a responsabilidade da sua manutenção a seu cargo.

Artigo 50.º

Contratos

1 - O fornecimento de água será objecto de contrato entre a EG e o proprietário, usufrutuário, promitente-comprador ou com o locatário, quando habitem o imóvel, lavrado em modelo próprio nos termos legais, podendo a EG exigir a apresentação dos documentos comprovativos dos respectivos títulos, ou outros que repute equivalentes.

2 - Outorgar-se-á no máximo um contrato de fornecimento por fogo, ou edificação com artigo matricial próprio ou dependência, mesmo que estas pertençam ao mesmo proprietário ou arrendatário e sejam contíguas, respeitando-se o fraccionamento da propriedade urbana como critério de contratação.

3 - A EG é responsável pelos serviços de fornecimento de água e águas residuais, pelo que o contrato é único e engloba ambos os serviços.

4 - Do contrato celebrado é entregue uma cópia ao cliente e informação com o clausulado aplicável.

5 - A EG poderá não celebrar contrato e não fornecer água aos prédios ou fracções quando existam outros débitos por regularizar, seja qual for a sua natureza, da responsabilidade do cliente interessado.

6 - A EG poderá negar ou interromper o fornecimento de água, quando solicitada por entidade que possa ser considerada interposta pessoa em relação ao devedor abrangido pela alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º, mesmo quando o fornecimento seja solicitado para domicílio ou local diferente daquele a que se refere a dívida.

Artigo 51.º

Alteração do titular do contrato

1 - A alteração do titular do contrato determina a celebração de novo contrato com a EG.

2 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de fornecimento de água, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 10 dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e os usufrutuários pelos pagamentos vencidos e vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EG.

4 - Em caso de sucessão, poderá ser efectuado o averbamento dos novos titulares do contrato de fornecimento de água, mediante apresentação de documento comprovativo da sucessão.

5 - Os actos de averbamento por herança estão isentos de pagamento.

6 - Os actos de averbamento por falecimento de familiares, transmitidos a ascendente ou descendente estão isentos de pagamento.

Artigo 52.º

Encargos de instalação

As importâncias a pagar pelos interessados à EG para estabelecimento da ligação da água, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das taxas de ligação, de vistoria, de ensaios e de instalação do contador.

Artigo 53.º

Caução

1 - Para garantia do pagamento do consumo de água, a EG poderá exigir a prestação de uma caução nos termos da legislação em vigor, nomeadamente nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao utente.

2 - O cálculo da caução referida no número anterior é calculado de acordo com a fórmula seguinte: VC (valor de caução) = 4 x CMME (consumo médio mensal efectivo dos últimos 12 meses) ou não havendo consumo mensal anterior, por estimativa de acordo com o tipo de utilização.

3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, cheque, garantia bancária ou seguro caução.

Artigo 54.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento, por qualquer das formas legal ou contratualmente estabelecidas, a caução prestada é restituída ao utente, nos termos do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - No acto de pagamento da caução em dinheiro será emitido o respectivo recibo, sendo suficiente a sua apresentação para o levantamento do depósito, nos termos do n.º 1, mediante a exibição do bilhete de identidade do titular do contrato.

Artigo 55.º

Prioridade do abastecimento

1 - São prioritárias as necessidades domiciliárias da população e a resolução de situações insalubres em que possa estar em causa a saúde pública, reconhecidas pelas autoridades sanitárias.

2 - A EG não se responsabiliza pelas consequências da interrupção do abastecimento, mencionadas no artigo anterior, quando esta afecte processos industriais, processos clínicos de privados, e outros de natureza análoga, os quais deverão ser concebidos e explorados admitindo essa possibilidade de falta de pressão e de caudal na rede pública.

Artigo 56.º

Denúncia do contrato

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG, indicando a sua nova morada para regularização final das obrigações contratuais.

2 - Em casos normais, poderão os utentes comunicar a leitura para encerramento dos débitos.

3 - Excepcionalmente, a EG marca com os utentes a data e hora certas para a leitura final e ou retirada do contador instalado, para encerramento dos débitos.

4 - Caso esta última marcação não seja eficaz, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - Sempre que o fornecimento de água se encontre suspenso por período continuado de 30 dias, na sequência de corte de água, a EG poderá usar da presunção de denúncia do contrato.

6 - Sempre que o serviço de águas residuais se encontre suspenso por um período continuado de 30 dias por falta de pagamento de facturas, a EG usará da presunção de denúncia de contrato e será tamponado o respectivo ramal.

7 - Nos casos previstos nos n.os 5 e 6, o cliente será notificado da situação de denúncia presumida, dispondo de 10 dias para se opor fundamentadamente e regularizar a situação, sem o que e no término daquele prazo, será efectiva a cessação da vigência do contrato.

Artigo 57.º

Marcos de água e bocas-de-incêndio particulares

1 - A EG poderá fornecer água para marcos de água e bocas-de-incêndio particulares, sujeitos a medição, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios aprovados pela EG e serão seladas as válvulas de manobra;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro;

c) Todos os custos de instalação serão por conta do requerente;

d) Deve ser garantido o acesso aos selos das válvulas em condições idênticas às que são utilizadas para contadores.

2 - Os consumos de água destinados ao combate a incêndios serão facturados e não cobrados pela EG, cumprida que seja a formalidade da alínea b) do número anterior, acompanhado de comprovativo emitido pelos bombeiros.

3 - Na falta da comunicação e ou de comprovação, serão os consumos facturados e exigido o seu efectivo pagamento.

SECÇÃO IV

Contadores

Artigo 58.º

Tipos e diâmetros

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, diâmetro e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à EG a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 59.º

Instalação dos contadores

1 - Os contadores serão instalados no limite da propriedade, em lugares definidos pela EG e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, com indicação do local abastecido, no caso de serem vários os contadores.

2 - Os contadores devem ser instalados obrigatoriamente um por cada consumidor e são designados por contadores individuais.

3 - Os contadores devem ser colocados em nichos próprios, dotados de portas e fechaduras aprovadas pela EG.

4 - Os contadores podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores; no caso de ser constituída esta bateria, deve ser estabelecido um circuito fechado no qual têm origem os ramais de introdução individuais.

5 - Os nichos para alojamento de contadores de 15 mm e 20 mm de diâmetro terão, no mínimo, o comprimento de 0,6 m, a profundidade de 0,2 m e a sua altura será igual, no mínimo, a 0,4 m + (n-1) x 0,25 m e com o máximo de 1,4 m, medido a partir do nível do pavimento; sendo n o número de contadores a instalar no nicho.

6 - Os nichos para alojamento de contadores de 30 mm e 40 mm de diâmetro terão as dimensões constantes no anexo III e para diâmetros superiores serão definidos caso a caso pela EG.

7 - Um esquema de instalação de bateria de contadores é apresentado no anexo III.

8 - Quando um contador servir simultaneamente uma rede de distribuição predial e dispositivos de combate a incêndios, deve ser instalada uma derivação ao contador, se tal for determinado pelo cálculo hidráulico de abastecimento à rede de incêndio, no qual existirá uma válvula fechada e selada pela EG, a manobrar, exclusivamente, em caso de incêndio.

9 - A válvula referida no número anterior ficará alojada no nicho do respectivo contador.

10 - É obrigatória a instalação de um contador que sirva um reservatório de uso colectivo e que se designará por contador totalizador, sendo proibida a instalação entre ele e o reservatório, de qualquer dispositivo hídrico.

11 - Os contadores servidos a partir de reservatório, referido no número anterior e instalado nos termos do n.º 1, designam-se por contadores individuais divisionários.

12 - No abastecimento directo se não for possível cumprir o disposto no n.º 1 do artigo 39.º terá de ser instalado um contador totalizador.

13 - A instalação de contadores de obras é exclusivamente destinada à contagem de consumo de água, para realização das mesmas, devendo os consumidores, após conclusão das obras, solicitar à EG, por escrito, que os mesmos sejam retirados.

14 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.

15 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No caso de um só consumidor, no logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, possuindo sempre que possível acessibilidade pelo exterior;

b) No caso de vários consumidores, no interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública;

c) Quando o ramal de introdução colectivo for extenso, a instalação do contador totalizador e de serviços comuns, quando abastecido directamente da rede pública, deve localizar-se obrigatoriamente no logradouro junto à zona de entrada, contigua com a via pública.

Artigo 60.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao utente respectivo informar a EG logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O cliente responderá por danos, fraudes ou desaparecimentos dos contadores que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que a culpa não lhe é imputável.

4 - A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o considere conveniente, sem qualquer encargo para o utente.

5 - No caso do contador instalado em locais constituídos em condomínios, as responsabilidades de consumos e outras cabem aos condóminos associados.

Artigo 61.º

Contadores de serviços comuns

1 - Nos prédios sujeitos ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior, é obrigatória a instalação de um contador por cada prédio e ou fracção e, ainda, um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente os destinados a regas, lavagens e piscinas.

Artigo 62.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o cliente - desde que articuladamente com a EG - como a própria EG têm o direito de mandar verificar o contador em instituições de ensaio devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, podendo o cliente e ou um técnico da sua confiança assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do cliente, fica condicionada ao depósito prévio do respectivo preço de aferição, a qual será restituída no caso de se verificar mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao utente.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 63.º

Acesso ao contador

Os clientes deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos funcionários da EG, devidamente identificados, ou outros, desde que credenciados por esta.

SECÇÃO V

Preços e cobranças

Artigo 64.º

Regime tarifário

1 - O regulamento tarifário aplicado pela EG é aquele que se encontra anexo a este regulamento.

2 - Os preços de abastecimento de água compreendem uma parte fixa denominada tarifa de disponibilidade de serviço e uma parte variável que depende do volume de água consumida.

3 - O preço de disponibilidade compreende a cedência, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos, natureza e volume daqueles e terão em consideração as seguintes particularidades:

a) O consumo doméstico mensal tem quatro escalões: o 1.º até 5 m3, o 2.º de 6 m3 a 10 m3, o 3.º de 11 m3 a 20 m3 e o 4.º mais de 20 m3;

b) O consumo industrial e comercial e entidades públicas tem dois escalões: o 1.º até 100 m3 e o 2.º mais de 100 m3;

c) O consumo de autarquias e instituições de utilidade pública sem fins lucrativos tem dois escalões: o 1.º até 50 m3 e o 2.º mais de 50 m3;

d) Pagarão uma tarifa única os consumos para obras;

e) O consumo especial, famílias numerosas carenciadas e idosos carenciados, tem quatro escalões: o 1.º até 5 m3, o 2.º de 6 m3 a 10 m3, o 3.º de 11 m3 a 20 m3 e o 4.º mais de 20 m3.

5 - Os preços e taxas a cobrar pelo município são as seguintes:

a) Preço de disponibilidade;

b) Consumos de água;

c) Ligação da rede particular à rede pública;

d) Colocação, ligação, transferência e reaferição de contadores;

e) Vistoria e ensaio de canalizações;

f) Abertura e fecho de água;

g) Restabelecimento da ligação após corte;

h) Inscrição de canalizadores;

i) Ampliação e extensão da rede pública, quando esses encargos possam caber aos proprietários;

j) Execução de ramais de ligação.

Artigo 65.º

Famílias numerosas carenciadas

1 - O preço familiar destina-se aos agregados familiares carenciados com cinco ou mais elementos, residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência, que através de modelo próprio da Câmara Municipal, requeiram a sua adesão, devendo para tal apresentar:

Declaração de rendimentos IRS;

Confirmação da residência do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela junta de freguesia respectiva.

2 - A prova de constituição do agregado familiar e residência é feita anualmente, durante o mês de Maio, sob pena de suspensão de aplicação do preço familiar.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do preço familiar situações de natureza não familiar tais como os derivados de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se famílias numerosas carenciadas aquelas cujo agregado familiar seja constituído por cinco ou mais pessoas e o rendimento global mensal do agregado não seja superior a dois salários mínimos nacionais.

5 - Será imediatamente suspensa a aplicação desta tarifa, nos casos em que forem detectadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.

Artigo 66.º

Idosos carenciados

1 - O preço de idosos destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, residentes em regime permanente no concelho de Lamego e titulares de contrato de água de uso doméstico que, mediante a apresentação do bilhete de identidade e cartão de contribuinte, requeiram, por escrito, a adesão a esta tarifa.

2 - A adesão ao preço de idosos deverá ser renovada anualmente durante o mês de Maio, sob pena de suspensão imediata da aplicação deste preço especial.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se idosos carenciados aqueles cujo rendimento global mensal do agregado não seja superior a um salário mínimo nacional.

Artigo 67.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da EG ou outros, devidamente credenciados para o efeito, bem como pelos consumidores, nos termos da legislação aplicável.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à EG o valor registado, por meios anunciados na factura anterior.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura de 12 em 12 meses, sob pena de interrupção do fornecimento dos serviços prestados, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º deste regulamento.

4 - A realização da operação de leitura em cumprimento do disposto no número anterior será previamente marcada com o utente pela EG, com a antecedência de cinco dias.

Artigo 68.º

Avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado por estimativa do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as últimas duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo, apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador, na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 69.º

Correcção dos valores de consumo

Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.

Artigo 70.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão de facturas relativas a consumos é definida pela EG.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados, os correspondentes preços, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa de IVA aplicada, nos termos da lei.

3 - As facturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

4 - Nos casos previstos no artigo 67.º, a facturação a emitir, sob responsabilidade da EG, pode obedecer a valores estimados dos consumos, os quais serão sempre tidos em conta em facturação posterior com leitura.

5 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor pode apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual, desde que fundamentada, terá efeito suspensivo.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada no prazo de 30 dias.

Artigo 71.º

Prazos, formas e locais de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e local estabelecidos na factura correspondente, documento que constitui o 1.º aviso para pagamento.

2 - Decorrido o prazo de um mês após a data da emissão da factura sem ter sido efectuado o pagamento, a EG notificará o utente para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor e das custas do respectivo aviso, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, a EG suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e o serviço de águas residuais.

3 - A EG dispõe do recurso aos meios legais para cobrança coerciva da respectiva dívida por via do procedimento e processo de execução fiscal.

4 - Sem prejuízo dos recursos aos meios legais para cobrança coerciva da respectiva dívida, o não pagamento das facturas e dos respectivos juros de mora para além do prazo de oito dias úteis após a emissão do 2.º aviso conferirá à EG o direito de suspender imediatamente o serviço de fornecimento de água e o serviço de águas residuais.

5 - As situações de suspensão do serviço de fornecimento de água e águas residuais, sem pedido de restabelecimento, ficam sujeitas a acções inspectivas pela EG.

CAPÍTULO III

Drenagem predial de águas residuais

SECÇÃO I

Aspectos técnicos

Artigo 72.º

Concepção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão ter redes internas de águas residuais que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas, mediante projectos aprovados pela EG.

2 - Não é permitida a interligação das redes entre fogos independentes.

3 - Os projectos deverão ser concebidos admitindo-se que os efluentes são drenados através de redes públicas, devendo ser dirigidos a câmaras de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública, projectadas com uma saída independente para a ligação às redes de águas residuais da EG, mesmo que ainda não existam.

4 - É da responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários a manutenção das canalizações estabelecidas para uso privativo dos prédios, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública.

Artigo 73.º

Ligação à rede pública

1 - Todas as águas residuais drenadas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde estão instaladas as redes públicas, devem ser escoadas para estas redes por meio da acção da gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas, a expensas do utilizador, para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente risco de alagamento das caves.

Artigo 74.º

Câmara de ramal de ligação

1 - As câmaras de ramal deverão ser construídas, sempre que possível, nos logradouros dos prédios, em locais acessíveis para efeitos de eventuais desentupimentos ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem.

2 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem deverão obedecer ao preconizado no artigo 26.º, para profundidades até 2,5 m, a dimensão mínima interior poderá ser de 1 m x 1 m com cobertura, preferencialmente, plana.

3 - Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,8 m x 0,8 m e 1 m x 1 m, respectivamente, para alturas inferiores ou superiores a 1 m, medidas da soleira ao pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:

a) O corpo será constituído por blocos maciços de betão, assente em fundação e cerezitado internamente;

b) A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;

c) O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido com as dimensões 0,6 m x 0,6 m, a classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124, o dispositivo de fecho, quando situado no passeio, deve ser rebaixado para permitir o acabamento igual ao existente.

4 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura.

5 - A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários sujeitos à fiscalização da EG.

6 - Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizadas na via pública são considerados como parte integrante da rede municipal, competindo à EG promover a sua instalação e conservação.

7 - Poderão admitir-se câmaras pré-fabricadas em polipropileno, ou outro material aprovado pela EG, de diâmetro interior 400 mm.

Artigo 75.º

Lançamentos interditos

É interdito o lançamento no sistema predial de quaisquer matérias, substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente interdito no sistema público.

Artigo 76.º

Diâmetro mínimo dos tubos de queda e dos colectores

1 - O diâmetro nominal dos tubos de queda de águas residuais domésticas não pode ser inferior ao maior dos diâmetros dos ramais a eles ligados, com um mínimo de 75 mm.

2 - O diâmetro nominal dos colectores prediais não pode ser inferior ao maior dos diâmetros das canalizações a eles ligados, com um mínimo de 125 mm.

Artigo 77.º

Bocas de limpeza em colectores suspensos

1 - Nos tubos de queda, colectores e ramais quando suspensos à vista ou visitáveis devem ser instalados tês após as derivações para limpeza que serão designados por bocas de limpeza, devendo a sua localização situar-se em zonas comuns e de fácil acesso.

2 - As bocas de limpeza referidas no número anterior devem localizar-se no desenvolvimento dos respectivos troços rectilíneos, do tipo bidireccionais, de modo a garantir permanentemente a manutenção, conservação e limpeza.

Artigo 78.º

Desactivação de fossas sépticas e poços sumidouros

Logo que a ligação à rede geral entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam ETAR, fossas sépticas ou poços sumidouros são obrigados, dentro de um prazo de 60 dias, a desactivá-los, removendo-os ou entulhando-os, depois de esvaziados e desinfectados.

SECÇÃO II

Interligação de sistemas públicos e prediais

Artigo 79.º

Instalação de ramal de ligação

1 - A instalação de ramal de ligação será efectuada pela EG, sob requerimento do proprietário e com custos a cargo do requerente.

2 - O pedido de ramal de ligação engloba o pedido de ligação às redes públicas, a qual será sempre efectivada aquando da instalação do ramal.

3 - Apenas em casos devidamente justificados, o ramal de ligação poderá ser instalado sem a correspondente ligação à rede.

Artigo 80.º

Estabelecimento de ramais

Nos prédios sujeitos ao regime tipo condomínio fechado ou que se encontram em regime de propriedade horizontal, a ligação das águas residuais domésticas, dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de diâmetro calculado para o efeito.

Artigo 81.º

Custo do ramal e ligação à rede

1 - Por cada ramal e ligação à rede, a EG cobrará os serviços prestados, de acordo com o tarifário em vigor.

2 - A importância devida será paga de uma única vez, previamente à execução do ramal, pelo requerente interessado, mediante factura emitida pela EG.

3 - Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 82.º

Conservação, remodelação e renovação de ramais

1 - Compete à EG a conservação, renovação e remodelação dos ramais de ligação.

2 - Quando a renovação dos ramais ocorrer por solicitação do utilizador, será suportada pelo requerente legalmente habilitado.

3 - Quando as reparações dos ramais e outras condutas exteriores às propriedades resultem de danos causados por pessoas estranhas, os encargos de reparação e os custos necessários à reposição da situação anterior serão por conta dessas pessoas individuais ou entidades.

SECÇÃO III

Contrato

Artigo 83.º

Contrato de colecta de águas residuais

1 - A prestação de serviços de colecta de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e os utilizadores.

2 - Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 50.º do presente regulamento, quando o interessado solicitar o fornecimento de água e a recolha de águas residuais, o contrato é único e engloba simultaneamente ambos os serviços prestados.

Artigo 84.º

Alteração do titular do contrato

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de águas residuais, sempre que o contrato não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito e no prazo de 10 dias, a saída ou a entrada de novos arrendatários.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a responsabilidade dos proprietários e os usufrutuários pelos pagamentos vincendos relativos à utilização da instalação em causa, no que se refere aos serviços prestados pela EG.

Artigo 85.º

Encargos de instalação

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à EG, para estabelecimento da ligação de saneamento, são as seguintes:

a) Encargos decorrentes da construção e instalação do ramal de ligação;

b) Valor das taxas de ligação, de vistoria, de ensaios e de instalação de medidor de caudal quando houver lugar à sua instalação.

SECÇÃO IV

Tarifário

Artigo 86.º

Regime tarifário

O regulamento tarifário aplicado pela EG é aquele que se encontra anexo a este regulamento.

Artigo 87.º

Medição de caudal

1 - Em todas as edificações, independentemente da sua utilização, que disponham de abastecimento de água próprio e que estejam ligadas ao sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, a EG pode exigir a instalação de medidores de caudal de águas residuais, sendo a instalação e manutenção daqueles equipamentos feita pela EG ou por quem esta autorizar, a expensas dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, consoante quem for directamente interessado ou, em alternativa, a EG poderá calcular a medição de caudal através do valor de consumo de água estimado, com base nas capitações previstas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Sempre que a EG julgue necessário, promove a medição e controlo analítico das águas residuais industriais em local situado antes da sua entrada no sistema público de drenagem.

3 - Os aparelhos de medição de caudal de águas residuais ou de amostragem e respectivos acessórios serão verificados pelo pessoal da EG sempre que esta entenda fazê-lo.

4 - Os medidores de caudal e os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando fixos, são fornecidos e instalados pela EG, a expensas dos proprietários.

5 - A instalação deve fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos funcionários da EG, ficando os proprietários responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 88.º

Facturação e cobrança

1 - A cobrança das importâncias a que se reporta a alínea p) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 83.º far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água.

2 - Para efeitos do número anterior, será utilizada factura-recibo do serviço de fornecimento de água.

3 - O valor das taxas e preços será sempre facturado, independentemente de haver ou não utilização da ligação à rede pública.

4 - Mantém-se válido e aplicável ao serviço de recolha de águas residuais todo o preceituado previsto na secção V, capítulo II do título III do presente regulamento para as situações de não pagamento atempado da facturação.

CAPÍTULO IV

Projectos de redes prediais

Artigo 89.º

Projecto dos sistemas prediais

1 - Para efeitos de aprovação, é obrigatória a apresentação à EG dos projectos do sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em prédios novos e em prédios existentes sujeitos a obras de ampliação ou de remodelação, projecto esse que faz parte dos projectos de especialidade de projectos a autorizar ou licenciar na Câmara Municipal de Lamego.

2 - A apresentação, a metodologia e o conteúdo dos projectos deve obedecer ao estipulado no Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e deverão incluir os elementos constantes do anexo II.

3 - Os projectos de alterações, quando necessários, seguirão a mesma tramitação dos projectos iniciais, para que seja assegurada a compatibilidade entre o projecto de arquitectura e o da especialidade de água e águas residuais.

4 - A elaboração dos projectos constitui encargo dos proprietários, usufrutuários ou condomínios dos edifícios, que os devem confiar a técnicos habilitados, e, no que se refere à tramitação e responsabilidade dos autores, seguem a legislação relativa à autorização ou ao licenciamento de edificações.

5 - As edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas não são afectadas por normas legais e regulamentares supervenientes, podendo ser aceites soluções especiais, a avaliar caso a caso.

6 - Se as ampliações e remodelações das edificações não implicarem alterações nas redes instaladas, é dispensada a apresentação do projecto, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

7 - Tratando-se de pequenas alterações dos sistemas prediais, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados ou até reduzidos a uma simples declaração escrita do proprietário do prédio, desde que o façam até 30 dias antes da execução das respectivas obras, onde se indique o calibre e extensão das canalizações interiores que pretendem instalar e o número e localização dos dispositivos de utilização.

8 - Os projectos instruídos com declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos.

Artigo 90.º

Responsabilidade dos técnicos

1 - É da responsabilidade do técnico autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, devem os interessados solicitar à EG informação prévia, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

3 - A EG fornecerá a informação solicitada nos termos dos números anteriores no prazo de 10 dias.

4 - Com os projectos e as obras das redes prediais, referidas no artigo anterior, devem ser apresentados termos de responsabilidade que atestem:

a) A conformidade do projecto de sistemas prediais com a legislação em vigor deverá ser expressamente atestada mediante declaração do técnico responsável;

b) Ficha de responsabilidade do técnico anexa ao respectivo termo, preenchida e assinada pelo técnico responsável pelo projecto;

c) A conformidade da execução das obras dos sistemas prediais com os respectivos projectos, as normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis, deverão ser expressamente atestadas mediante declaração do técnico responsável;

d) Ficha de responsabilidade do técnico anexa ao respectivo termo, preenchida e assinada pelo técnico responsável pela execução da obra.

Artigo 91.º

Execução de obras em sistemas prediais e autorização de utilização

1 - Na fase de execução, as obras do sistema predial decorrem sob responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou condomínio de edifício, que as deverá mandar realizar de acordo com o projecto aprovado sob fiscalização da EG, que realizará as vistorias e ensaios que julgar convenientes.

2 - De modo a que possam ser exercidas as vistorias parciais e para acompanhamento de ensaios, o proprietário, usufrutuário ou condomínio de edifício deve comunicar à EG, sempre com três dias de antecedência, as datas de início da obra, de conclusão de montagem, de ensaios, de desinfecção e outras ocorrências significativas.

3 - O pedido do requerente de autorização de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, no qual aquele declara que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e, se for caso disso, se as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

4 - O deferimento do pedido de autorização de utilização não depende de prévia vistoria, salvo o disposto no número seguinte.

5 - A EG pode determinar a realização de vistoria no prazo de 15 dias a contar da entrega do requerimento referido no n.º 3 se a obra não tiver sido inspeccionada ou vistoriada no decurso da sua execução ou se dos elementos constantes do processo ou do livro de obra resultarem indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

6 - Verificando-se a situação do número anterior, a vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela EG, dos quais pelo menos dois devem ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria.

7 - A data da realização da vistoria é acordada com o requerente do pedido de utilização, que pode fazer-se acompanhar dos autores dos projectos e pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, que participam, sem direito a voto, na mesma.

8 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão do auto de vistoria depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.

Artigo 92.º

Inspecção

1 - Os sistemas prediais ficam, ainda, sujeitos a acções de inspecções da EG sempre que haja reclamações dos clientes, perigos de contaminação ou poluição.

2 - Quando notificados para os efeitos referidos nos números anteriores, os proprietários, usufrutuários, condomínios de edifícios, arrendatários ou comodatários dos prédios são obrigados a permitir o acesso às instalações a inspeccionar ao pessoal credenciado pela EG.

Artigo 93.º

Responsabilidade

1 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimento nas redes prediais, por descuido dos utentes ou ainda pelo envelhecimento da rede.

2 - A EG não é responsável por alterações efectuadas às redes internas após a vistoria final.

TÍTULO IV

Sanções

Artigo 94.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto;

b) A inobservância dos deveres impostos nas alíneas a), d), f), g), h), i), j) e l) do artigo 8.º;

c) O não cumprimento das obrigações definidas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente regulamento;

d) O uso indevido ou danificação de qualquer obra ou equipamento do sistema público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

e) A modificação da posição do contador ou violação dos respectivos selos ou consentir que os outros o façam;

f) Quem consentir a execução ou modificação das canalizações interiores sem apresentação do projectos ou introdução de modificações interiores já estabelecidas e vistoriadas pela EG;

g) A alteração do ramal de ligação de abastecimento de água e ou de drenagem de águas residuais entre a rede geral e a rede predial;

h) Desaparecimento, danificação ou fazer uso indevido dos contadores volantes e não apresentá-los nos primeiros cinco dias de cada mês para verificação de leitura;

i) A não desinfecção dos sistemas prediais;

j) Instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras condicionantes técnicas aplicáveis;

k) Oposição dos utentes a que a EG exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização prevista no presente regulamento e noutras normas vigentes;

l) Descargas ilegais de efluentes na rede, nos termos do presente regulamento.

Artigo 95.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de Euro 349,16 a Euro 2493,99, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para Euro 29 927,87 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 96.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser decretadas as seguintes medidas:

a) Ordenar a suspensão dos trabalhos indevidamente realizados;

b) Ordenar ao infractor que, no prazo estipulado pela EG, introduza nas obras e instalações realizadas as rectificações necessárias para serem ajustadas às condições da licença ou às disposições deste regulamento;

c) Ordenar ao infractor que, no prazo estipulado pela EG, proceda à reparação dos danos, à reposição das obras e instalações no seu estado anterior ou à demolição das indevidamente construídas, sendo os custos inerentes encargos do respectivo autor.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a EG poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos.

Artigo 97.º

Aplicação e produto da coima

1 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Lamego.

2 - O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita do município de Lamego.

Artigo 98.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Regime legal aplicável

1 - A partir da entrada em vigor do presente regulamento, por ele serão regidos todos os actos concernentes ao licenciamento, à fiscalização, ao fornecimento de água e à prestação de serviços de colecta e tratamento de águas residuais.

2 - Em tudo o que este regulamento for omisso será aplicável o disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho, no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 100.º

Ligações precárias

Nos casos em que a EG não puder assegurar que a rede de drenagem de águas residuais está operacional antes das respectivas ligações se tornarem necessárias, esta estabelecerá, caso a caso, uma solução transitória de tratamento e destino final.

Artigo 101.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogados o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água da Cidade de Lamego, publicado no Diário da República, 2.ª série, de Dezembro de 1960, e o Regulamento de Saneamento da Cidade de Lamego.

Artigo 102.º

Divulgação do regulamento

Será fornecido um exemplar deste regulamento a qualquer pessoa que o solicitar, mediante o pagamento das respectivas taxas.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

Tarifários

(ver documento original)

Utilizadores não consumidores de água da rede pública (com contadores) ... Preço (euros)

Contadores até 20 mm ... 6,70

Contadores de 25 mm até 40 mm ... 25

Contadores >= que 50 mm ... 50,20

(ver documento original)

... Preço (euros)

Ligação de água:

Contador até 15 mm ... 10

Contador de 25 mm a 40 mm ... 15

Contador de 50 mm a 65 mm ... 22

Contador de 80 mm ... 32

> 80 mm ... 40

Colocação de contador:

Contador até 15 mm ... 13

Contador de 25 mm a 40 mm ... 18

Contador de 50 mm a 65 mm ... 24

Contador de 80 mm ... 34

> 80 mm ... 50

Restabelecimento de água:

Contador até 15 mm ... 10

Contador de 25 mm a 40 mm ... 15

Contador de 50 mm a 65 mm ... 22

Contador de 80 mm ... 32

> 80 mm ... 40

Restabelecimento de água após corte:

Contador até 15 mm ... 13

Contador de 25 mm a 40 mm ... 18

Contador de 50 mm a 65 mm ... 24

Contador de 80 mm ... 34

> 80 mm ... 50

Transferência de contador (mudança de consumidor):

Contador até 15 mm ... 10

Contador de 25 mm a 40 mm ... 15

Contador de 50 mm a 65 mm ... 22

Contador de 80 mm ... 32

> 80 mm ... 40

Reaferição de contador ... 20

Inscrição de canalizadores (anual) ... 25

Vistorias e ensaios a canalizações de água:

Por fogo unifamiliar ... 20

Por fogo plurifamiliar ... 12

Por estabelecimento comercial e outros não destinados à habitação ... 20

Por estabelecimento industrial ... 50

Vistorias e ensaios a canalizações de drenagem de esgotos:

Por fogo unifamiliar ... 20

Por fogo plurifamiliar ... 12

Por estabelecimento comercial e outros não destinados à habitação ... 20

Por estabelecimento industrial ... 50

Execução de ramais ... Preço (euros) ... Cada metro a mais (euros)

Ramais de água:

Ramais até 5 m:

Ramal de 3/4 ... 100 ... 15

Ramal de 1 ... 112,50 ... 16,88

Ramal de 1 1/4 ... 125 ... 18,75

Ramal de 1 1/2 ... 150 ... 22,50

Ramal de 2 ... 162,50 ... 24,38

Ramal superior a 2 ... 175 ... 26,25

Nota. - Por cada metro suplementar - 15% do custo do ramal até 5 m (igual ao actual). A este valor é acrescida a taxa de ligação no valor de 10% do custo do ramal.

Ramais de saneamento:

Ramais até 5 m:

Ramal de (diâmetro) 125 mm ... 175 ... 17,50

Ramal de (diâmetro) 140 mm ... 200 ... 20

Ramal de (diâmetro) 160 mm ... 225 ... 22,50

Ramal de (diâmetro) 200 mm ... 275 ... 27,50

Nota. - Por cada metro suplementar - 10% do custo do ramal até 5 m (igual ao actual). A este valor é acrescida a taxa de ligação no valor de Euro 0,50 por metro quadrado da área de construção.

Outros ... Preço (euros)

Desobstrução de ramais e colectores:

Mão-de-obra que inclui viaturas, ferramentas e equipamento ... 18

Desobstrução de ramais e colectores com equipamento próprio incluindo mão-de-obra ... 50

Limpeza de fossas:

Fossa com capacidade

Fossa com capacidade > 8 m3 de esgoto ... 100

Que poderá ser acrescido do número de horas necessárias à limpeza completa para além das duas iniciais (euros por hora) ... 45

ANEXO I

Pormenores de câmaras de visita

(ver documento original)

ANEXO II

Elementos que instruem um projecto de abastecimento de água e de águas residuais

A - Redes públicas

1 - O processo de aprovação deve ser instruído com os seguintes elementos:

Peças gerais:

a) Requerimento subscrito pelo promotor dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lamego solicitando a aprovação do projecto;

b) Declaração de compromisso, de acordo com a minuta n.º 5 (a preencher pelo promotor);

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto de acordo com minuta n.º 1;

d) Documento comprovativo da inscrição do técnico autor do projecto em associação pública de natureza profissional;

e) Documento do município comprovativo da aprovação do projecto de loteamento, quando aplicável nos termos da legislação em vigor;

f) Planta geral de localização do loteamento;

g) No final da obra deverá ser apresentado o cadastro das redes executadas em suporte informático à escala de 1:500 e um exemplar em papel.

Rede de abastecimento de água:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção dos sistemas, materiais e acessórios, e instalações complementares projectadas, e cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projectadas;

b) Medições/orçamento da obra específica a executar;

c) Planta com a implantação das infra-estruturas à escala de 1:500 incluindo esquema de nós.

Rede de drenagem de águas residuais e águas pluviais:

a) Memória descritiva e justificativa onde conste a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção dos sistemas, materiais e acessórios, instalações complementares projectadas, e cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projectadas;

b) Medições/orçamento da obra específica a executar;

c) Planta com a implantação das infra-estruturas à escala de 1:500;

d) Perfil longitudinal do colector à escala horizontal 1:500 e vertical 1:50;

e) Pormenores das câmaras de visita.

Deverão ser apresentados dois exemplares em papel e suporte informático dwg das peças desenhadas.

2 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.

3 - As peças desenhadas devem ser apresentadas com formatos e dobragem concordantes com as normas em vigor.

4 - Todos os desenhos devem possuir legenda no canto inferior direito contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando se se trata de obra nova, de ampliação ou remodelação;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escala e data;

e) Especificação quando se trata de projecto de alteração;

f) Legenda específica das redes representadas.

Sendo necessário sistema elevatório deverá apresentar memória descritiva e justificativa do dimensionamento, catálogos dos elementos electromecânicos e pormenores construtivos.

B - Redes prediais

1 - O processo de aprovação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento subscrito pelo promotor dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Lamego solicitando a aprovação do projecto;

b) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto de acordo com minuta n.º 1;

c) Documento comprovativo da inscrição do técnico autor do projecto em associação pública de natureza profissional;

d) Ficha de responsabilidade por projecto, preenchida e assinada pelo técnico responsável pelo projecto, de acordo com a minuta n.º 3;

e) Documento do município comprovativo da aprovação do projecto de arquitectura, quando aplicável, nos termos da legislação em vigor;

f) Memória descritiva e justificativa, onde conste identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo da obra, descrição da concepção dos sistemas, materiais e acessórios, instalações complementares projectadas, e cálculo hidráulico onde conste os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares projectadas;

g) Planta de localização fornecida pela EG, nos termos dos artigos 16.º e 23.º, na qual conste:

Delimitação do terreno;

Indicação do corpo ou corpos que constituem as obras e os respectivos pisos;

Edificações existentes no terreno, se as houver;

Representação dos ramais de introdução de água e de águas residuais domésticas;

h) Peças desenhadas dos traçados em plantas e cortes à escala mínima de 1:100.

2 - Deverão ser apresentados dois exemplares em papel para o referido nas alíneas b) a h).

3 - As peças escritas devem ser apresentadas dactilografadas ou impressas em folhas de formato A4, paginadas e todas elas subscritas pelo técnico responsável pelo projecto.

4 - As peças desenhadas devem ser apresentadas com formatos e dobragem concordantes com as normas em vigor.

5 - Todos os desenhos devem possuir legenda no canto inferior direito contendo, no mínimo, a seguinte informação:

a) Designação e local da obra, indicando se se trata de obra nova, de ampliação ou remodelação;

b) Identificação do proprietário;

c) Nome, qualificação e assinatura do autor do projecto;

d) Número, descrição do desenho, escala e data;

e) Especificação quando se trata de projecto de alteração;

f) Legenda específica das redes representadas.

6 - No final da obra, conjuntamente com o termo de responsabilidade de execução da obra (minuta n.º 2) e ficha de responsabilidade por obra assinado pelo técnico responsável pela execução da obra (minuta n.º 4), deverá ser apresentado o cadastro das redes executadas em suporte informático no formato *.pdf e um exemplar em papel.

ANEXO III

Minuta n.º 1

Termo de responsabilidade do autor do projecto de redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas

(ver documento original)

Minuta n.º 2

Termo de responsabilidade pela execução da obra em cumprimento do projecto aprovado

(ver documento original)

ANEXO IV

Esquemas de instalação dos contadores

Terminologia - Distribuição predial de água

Ramal de ligação - Canalização entre a rede pública e o limite da propriedade a servir.

Ranal de introdução colectivo - Canalização entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utentes.

Ramal de introdução individual - Canalização entre o ramal de introdução colectivo e os contadores individuais dos utentes ou entre o limite da propriedade e o contador, no caso de edifício unifamiliar.

Ramal de distribuição - Canalização entre os contadores individuais e os ramais de alimentação.

Ranal de alimentação - Canalização para alimentar os dispositivos de utilização.

Coluna - Troço de canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

* Ver dimensões mínimas dos alvéolos e esquemas tipo de ligação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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