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Edital 409/2007, de 18 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento dos cemitérios municipais de Faro

Texto do documento

Edital 409/2007

O Dr. José Apolinário Nunes Portada, presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 6 de Fevereiro de 2007, deliberou aprovar o projecto de regulamento dos cemitérios municipais de Faro, conforme anexo.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento em referência, pelo prazo de 30 dias contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

9 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Apolinário.

Projecto de regulamento dos cemitérios municipais de Faro

Considerando as competências que, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 16.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, são cometidas aos órgãos municipais relativamente à gestão e à realização de investimentos nos cemitérios municipais;

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal;

Considerando o regime previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que veio conjugar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administrativas dos cemitérios;

Considerando que o Regulamento do Cemitério Municipal de Faro, de 1969, e actualmente em vigor, se encontra não apenas desactualizado e desajustado juridicamente mas incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio;

Considerando que desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, se impunha definir e estabelecer uma nova regulamentação municipal quanto aos cemitérios municipais de Faro, já que aquele diploma legal veio, no n.º 2 do seu artigo 32.º, revogar todas as normas jurídicas constantes de regulamentos que contrariassem o regime nele previsto;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contra-ordenações relativas a aspectos abrangidos pelo presente projecto de regulamento;

Considerando o disposto no artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;

Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 117.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai o presente projecto de regulamento dos cemitérios municipais de Faro ser submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República e em edital a afixar nos lugares de estilo.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) "Autoridade de polícia" a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) "Autoridade de saúde" o delegado regional de Saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) "Autoridade judiciária" o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) "Entidade responsável pela administração dos cemitérios" a Câmara Municipal de Faro;

e) "Remoção" o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

f) "Inumação" a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

g) "Exumação" a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

h) "Trasladação" o transporte do cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

i) "Cremação" a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

j) "Cadáver" um corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

k) "Ossadas" o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) "Viatura e recipiente apropriado" aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) "Período neonatal precoce" as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) "Depósito" a colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) "Ossários" a construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

p) "Restos mortais" cadáver, ossadas e cinzas;

q) "Talhão" a área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) "Campa" o revestimento, em pedra de cantaria ou outro tipo de material, que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos actos regulados no presente regulamento, por ordem sucessiva:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais são os seguintes:

a) Cemitério da Esperança;

b) Cemitério da Esperança - Secção da Conceição;

c) Novo Cemitério Municipal de Faro, à Penha.

2 - Os cemitérios municipais de Faro destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do município de Faro.

3 - Poderão, ainda, ser inumados nos cemitérios municipais de Faro, observadas as disposições legais e regulamentares;

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos com residência em freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respectiva, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios paroquiais ou de freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área das freguesias do concelho que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos em estabelecimentos hospitalares fora da área do concelho dos quais se faça prova de residência neste concelho;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Horário

1 - Os cemitérios municipais de Faro funcionam todos os dias, em horário a determinar pelo presidente da respectiva autarquia local, sendo que, para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

2 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios municipais de Faro fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo em casos especiais, em que, com autorização do presidente da Câmara, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 5.º

Serviço de apoio

1 - Afectos ao funcionamento normal dos cemitérios municipais de Faro haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento a munícipes e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do serviço dos cemitérios, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

3 - Os serviços de recepção e inumação de restos mortais serão dirigidos pelo encarregado dos cemitérios ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis, regulamentos das leis e regulamentos gerais, das deliberações do órgão executivo e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas das normas sobre polícia dos cemitérios constantes deste regulamento.

4 - Os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados nos números anteriores poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.

CAPÍTULO III

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Competências

A inumação deve ser requerida ao órgão autárquico responsável pela administração e gestão do cemitério em causa, quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo II a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 7.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas, em jazigos ou em locais de consumpção aeróbia, não podendo ter lugar fora dos cemitérios.

2 - São excepcionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoal de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como as efectuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito de cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários, para tal autorizadas pala Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Abertura de caixão de metal

1 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados e soldar-se-ão no cemitério ou, a pedido dos interessados, no local donde partirá o féretro, em ambos os casos na presença do encarregado dos cemitérios ou de um delegado.

2 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado de autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura de cadáver não inumado.

3 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 9.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do número seguinte.

2 - Fora dos períodos de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Em regra, um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, em setenta e duas horas;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º do referido decreto-lei.

4 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, ou quando outras circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, mediante ordem, por escrito, da autoridade de saúde.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 10.º

Documentos certificativos do óbito

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de óbito ou qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior antes do acto de inumação.

2 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem divididas, a Secção de Taxas e Licenças expedirá a respectiva guia, cujo original será entregue ao interessado.

3 - Não se efectuará a inumação sem que ao encarregado dos cemitérios, ou ao funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O boletim de óbito ficará arquivado no serviço de cemitérios da autarquia.

Artigo 11.º

Registo da inumação e do pagamento

O documento referido no n.º 3 do artigo 10.º será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

Artigo 12.º

Depósito de cadáver

1 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que aquela seja suprimida.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito - ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver - não tendo ainda sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão, imediatamente, o caso à autoridade de saúde para que sejam tomadas as providências adequadas.

Artigo 13.º

Abandono de cadáver

Quando dentro dos cemitérios for encontrado algum cadáver abandonado, o encarregado dos cemitérios dará conhecimento do facto à autoridade de polícia.

SECÇÃO II

Das inumações em sepultura

Artigo 14.º

Inumação em sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 15.º

Dimensão das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,15 m;

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 16.º

Talhões

1 - As sepulturas devidamente numeradas agrupar-se-ão em talhões, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á sempre o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,4 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,6 m de largura.

3 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.

Artigo 17.º

Classificação das sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que o corpo se encontra reduzido a ossada.

3 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização é concedida a título perpétuo, mediante requerimento dos interessados, para ocupação imediata.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

Artigo 18.º

Sepulturas temporárias

Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões de zinco e madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 19.º

Sepultura perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.

2 - Para efeitos da nova inumação poderá, se necessário, proceder-se à exumação das ossadas existentes decorrido o prazo legal de três anos.

3 - Poderão efectuar-se vários enterramentos quando:

a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;

b) Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.

4 - As ossadas referidas no n.º 2 poderão ser trasladadas para os ossários municipais ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 16.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos particulares ou municipais

Artigo 20.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos particulares ou municipais (vulgo, gavetões) só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

3 - Cada compartimento de jazigo municipal (vulgo, gavetões) apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 21.º

Reparação de caixão depositado em jazigo

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes para esse efeito o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara efectuará a reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removida para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do órgão municipal competente, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas. Na falta de pagamento, e tratando-se de jazigo particular, ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que a situação se encontre regularizada; no caso de jazigo municipal, reverterá este para a Câmara, com perda das quantias pagas.

Artigo 22.º

Abandono

Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 90 dias.

SECÇÃO IV

Das inumações em local de consumpção aeróbia

Artigo 23.º

Inumação em local de consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO IV

Da cremação

Artigo 24.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver dever ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 25.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 26.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 27.º

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 24.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto e declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 28.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 29.º

Tramitação

1 - Apresentados o requerimento e os documentos referidos no artigo anterior e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia do modelo aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

2 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

3 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver e ossadas no cemitério.

Artigo 30.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 31.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 32.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 33.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º deste regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO V

Das exumações

Artigo 34.º

Prazo das exumações

1 - Após inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorrido o período legal de três anos, salvo no cumprimento de mandado da autoridade judiciária ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 19.º

2 - Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 35.º

Publicação

1 - Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços dos cemitérios, no prazo de 30 dias, a data em que aquela terá lugar e qual o destino das ossadas.

2 - Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

3 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 15.º

Artigo 36.º

Exumação dos jazigos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumados em jazigo só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será, obrigatoriamente, verificada pela autoridade de saúde local.

CAPÍTULO VI

Das trasladações

Artigo 37.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente regulamento.

4 - Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, ou de chumbo na situação do número anterior, devidamente resguardados.

Artigo 38.º

Encerramento das ossadas a trasladar

O encerramento das ossadas a transladar deverá fazer-se em caixa de zinco ou madeira.

Artigo 39.º

Competência

1 - A trasladação deve ser requerida ao presidente da autarquia ou ao vereador com competência delegada se o cadáver ou as ossadas em causa estiverem inumados no Cemitério de Faro, nos termos do modelo do anexo II previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas mencionadas no artigo 4.º deste regulamento, sucessivamente pela ordem indicada, nos termos e para os efeitos nele também referidos.

3 - A trasladação de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no n.º 1 do artigo 3.º para determinado cemitério do concelho de Faro é requerida ao órgão competente da autarquia, referido no n.º 1.

Artigo 40.º

Transporte para fora do cemitério

1 - O encarregado dos cemitérios deverá ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

2 - O transporte do cadáver ou das ossadas a transladar para fora dos cemitérios deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito respectivo após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.

3 - Quando envolva a saída do corpo ou ossada dos cemitérios, a trasladação só poderá ser efectuada desde que os restos mortais sejam transportados em viatura especial apropriada para esse fim.

4 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

Artigo 41.º

Registo das trasladações

Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará, ou documento que o substitua, as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Artigo 42.º

Comunicação da trasladação

O órgão autárquico competente para a administração dos cemitérios, aquando da trasladação de cadáver para outro cemitério, deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 43.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados poderá a autarquia concessionar terrenos nos cemitérios para sepulturas perpétuas.

2 - No requerimento deve ser verificada a autenticidade da assinatura, em presença do respectivo bilhete de identidade, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, ficarão anotados no documento de autorização.

Artigo 44.º

Pagamento da taxa de concessão

1 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas é de 30 dias a contar da data do deferimento do pedido.

2 - Será permitida a colocação de cadáver em sepultura perpétua antes de autorizada a inumação, contra o pagamento da importância correspondente à taxa respectiva e desde que autorizado pelo encarregado dos cemitérios.

3 - Se a inumação se verificar ao domingo, o depósito da importância devida será entregue nos serviços dos cemitérios, que o encaminhará para os serviços competentes no 1.º dia útil.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, ficando a inumação feita antecipadamente em sepultura perpétua sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias.

Artigo 45.º

Terrenos destinados a jazigos

1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos serão concedidos, unicamente, a pessoas singulares, em hasta pública, nos termos e condições especiais que, em cada momento, a autarquia fixar.

2 - Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, pode a autarquia exigir que essas construções obedeçam a projectos que ela própria fornecerá.

Artigo 46.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará da autarquia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo, sendo condição indispensável a apresentação do recibo comprovativo do pagamento do imposto de sisa.

2 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, estado civil, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se todas as entradas e saídas de restos mortais que venham a verificar-se no jazigo ou sepultura a que o terreno se destina.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a autarquia passar uma segunda via, desde que requerida pelo concessionário.

5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

6 - O novo título ou alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo ao serviço de cemitério providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do que tiver sido substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

Artigo 47.º

Construção de jazigos particulares

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos de 12 e 3 meses, respectivamente, contados da passagem dos alvarás de concessão.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente comprovados.

3 - A infracção ao disposto nos números anteriores dará lugar à anulação da concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a autarquia todos os materiais encontrados no respectivo local.

4 - Quando a concessão declarada caduca nos termos do número anterior se reportar a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efectuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 22.º

Artigo 48.º

Beneficiações

Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos nos artigos 63.º e seguintes, bem como a sua limpeza.

Artigo 49.º

Apresentação do alvará de concessão para inumações

1 - A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou procurador com poderes especiais para o efeito, devendo ser verificada a autenticidade da assinatura em presença do respectivo bilhete de identidade, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, deverão ficar anotados no documento de autorização.

2 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.

3 - Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade do concessionário ser verificada nos livros de registo existentes nos serviços afectos ao cemitério.

4 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.

5 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários, se algum deles tiver falecido e constar dos respectivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.

6 - No caso de os concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efectuar-se o depósito a título temporário se na respectiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse acto.

7 - Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.

8 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respectivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.

Artigo 50.º

Representação

1 - Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, apenas com carácter temporário, por quem alegar representá-los e exigir o título do jazigo.

2 - A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.

Artigo 51.º

Trasladação provida por concessionário de jazigo

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise sobre o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A mencionada trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo, sepultura ou para ossário da autarquia.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 52.º

Abertura de jazigo para trasladação

1 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.

2 - O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo encarregado dos cemitérios e por duas testemunhas.

Artigo 53.º

Proibições de utilizações indevidas

Será punido o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

Artigo 54.º

Fiscalização

1 - Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou aos seus representantes, facultar essa inspecção.

2 - Quando a fiscalização seja impedida por acção ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respectivos acessos.

CAPÍTULO VIII

Da transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 55.º

Averbamento das transmissões

1 - As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

2 - Porém, nas transmissões mortis causa das sepulturas perpétuas, dos jazigos ou dos terrenos destinados à sua construção, terão de, obrigatoriamente, ser observados os trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.

3 - Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:

a) Ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal, quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa;

b) Àquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;

c) A quem o facultou, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 49.º

Artigo 56.º

Alienação de jazigos em hasta pública

Os jazigos que vierem à posse da autarquia, nos termos dos artigos 57.º e seguintes, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais a fixar.

CAPÍTULO IX

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 57.º

Declaração de prescrição

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 90 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais dos mais lidos no concelho e afixados nos locais de estilo.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interesses, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 58.º

Caducidade da concessão do jazigo

1 - Decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá o presidente da autarquia, ou vereador com competência delegada, declarar caduca a concessão do jazigo, a que será dada a publicidade idêntica à referida no artigo precedente.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação do jazigo pela autarquia.

Artigo 59.º

Comissão de vistorias para jazigos em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais diários dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, que lavrará o auto no qual constem, minuciosamente, os factos reveladores do estado de ruína.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 60.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando dele sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 dias sobre a data de demolição ou da declaração da prescrição, respectivamente.

Artigo 61.º

Demolição do jazigo

1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respectivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 57.º

2 - Durante aquele prazo, serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como a do terreno, desde que satisfaça as respectivas taxas e as despesas que tiverem sido efectuadas.

3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 68.º, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respectivo despacho de autorização.

Artigo 62.º

Aplicação às sepulturas perpétuas

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO X

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 63.º

Requerimento para licenciamento

1 - O pedido de licença ou autorização administrativas, conforme o caso, para construção, reconstrução, beneficiação ou modificação dos jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico de acordo com o regime jurídico da edificação em vigor, devendo, ainda, do requerimento constar o prazo previsto para a sua execução.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações ou beneficiações que não afectem a estrutura ou a estética da obra inicial.

3 - Será dispensada a apresentação de projecto em relação aos jazigos que, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, devam obedecer a projectos camarários.

Artigo 64.º

Instrução do processo

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Memória descritiva da obra em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 65.º

Construção de jazigos

1 - Os jazigos, municipais, paroquiais ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, em cada pavimento, acima ou abaixo do nível do terreno.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir a circulação de água.

4 - Os jazigos particulares não poderão ter dimensões inferiores a 1,5 m de frente e 2,3 m de fundo.

5 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,3 m.

6 - Nos jazigos municipais e paroquiais só será autorizada a substituição de portas desde que substituídas por outras de material, dimensões e formato idêntico ao utilizado aquando da construção inicial.

Artigo 66.º

Ossários autárquicos

1 - Os ossários autárquicos dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,8 m;

Largura - 0,5 m;

Altura - 0,4 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 65.º

3 - Aos ossários autárquicos sitos nas partes novas dos cemitérios não será autorizada qualquer alteração ao projecto inicial.

Artigo 67.º

Sepulturas perpétuas

1 - As sepulturas perpétuas, a implantar nos respectivos talhões, poderão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,1 m.

2 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara, é dispensada a apresentação de projecto.

3 - As sepulturas perpétuas que possam vir a ocupar os talhões ajardinados e destinados a sepulturas temporárias deverão ser também relvadas.

Artigo 68.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação sempre que as circunstâncias o imponham e lhe sejam pela autarquia exigidas.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior e sem prejuízo do determinado no artigo 59.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a sua execução.

3 - Em caso de urgência ou quando não seja respeitado o prazo referido no n.º 2, pode a Câmara ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara prorrogar o prazo previsto no n.º 1.

Artigo 69.º

Legitimidade

1 - Somente aos respectivos concessionários, ou a quem legalmente os represente, será concedida autorização para a realização de obras nas edificações funerárias particulares.

2 - A execução de simples limpezas ou beneficiações, não estando sujeita a licenciamento, será autorizada a requerimento dos interessados.

Artigo 70.º

Licença de utilização

1 - Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, ficará dependente da concessão da respectiva licença de utilização.

2 - Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria, efectuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 59.º, destinada a verificar se as obras se encontram concluídas de acordo com o projecto aprovado.

Artigo 71.º

Conclusão das obras

1 - Os caixões que, por motivo de obras, se torne necessário remover para o armazém do cemitério, regressarão aos seus primitivos lugares logo que as mesmas tenham sido dadas por concluídas.

2 - Findas as obras, ao concessionário cumprirá remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 72.º

Remissão

Em tudo o que nesta secção se não encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, bem como o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 73.º

Jazigos e sepulturas

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - No Novo Cemitério Municipal de Faro, à Penha, a colocação de qualquer material ou a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários obedece às seguintes condições:

a) Columbários e ossários - as inscrições funerárias serão gravadas directamente na placa constante do anexo III - na parte aplicável -, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo II do presente regulamento;

b) Jazigos - vulgo, gavetões - as inscrições funerárias serão gravadas directamente na placa constante do anexo I, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo II do presente regulamento;

c) Jazigos particulares/família - as inscrições funerárias serão gravadas directamente na placa constante do anexo III - na parte aplicável -, obedecendo aos termos do modelo constante do anexo II do presente regulamento;

d) As letras a gravar serão sempre pintadas em tinta de cor negra, de acordo com o anexo II do presente regulamento;

e) As fotos a colocar, eventualmente, nos columbários, ossários ou jazigos - vulgo, gavetões - obedecerão aos termos dos modelos respectivos;

f) As inscrições funerárias, para além do nome e das datas de nascimento e do óbito, poderão conter outras menções desde que não excedam as dimensões da placa constante de qualquer dos anexos acima referidos.

Artigo 74.º

Talhões

1 - Nos talhões não ajardinados é permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

2 - Nos talhões ajardinados apenas é permitido embelezar as construções funerárias através de uma lápide em mármore, do tipo aprovado pela Câmara.

Artigo 75.º

Fiscalização

A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos de enriquecimento ou embelezamento no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XI

Sanções e disposições processuais

Artigo 76.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o mínimo de Euro 249,40 e o máximo de Euro 3740,98, para as pessoas singulares, e entre o mínimo de Euro 249,40 e o máximo de Euro 37 409,80, para as pessoas colectivas:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

b) O transporte de cadáver fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

c) O transporte de ossadas fora do cemitério por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora do cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

e) A inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorifica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito, em infracção ao disposto no artigo 9.º, n.º 1, do presente regulamento;

f) O encerramento de cadáver em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte, em infracção ao n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento;

g) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 9.º do presente regulamento;

h) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

previstas no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento;

j) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Câmara Municipal;

k) A inumação fora do cemitério público ou de alguns locais previstos no n.º 2 do artigo 7.º do presente regulamento;

l) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

m) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º do presente regulamento;

n) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal, sem autorização da autoridade judiciária, em infracção ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

o) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e no artigo 28.º do presente regulamento;

p) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judiciária, em infracção ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, do presente regulamento;

q) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 36.º do presente regulamento;

r) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 39.º do presente regulamento, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, neste último caso em infracção ao n.º 2 do citado artigo.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o mínimo de Euro 99,76 e o máximo de Euro 1246,99, para as pessoas singulares, e entre o mínimo de Euro 99,76 e o máximo de Euro 12 469,90, para as pessoas colectivas:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a graduar entre o mínimo de Euro 25 e o máximo de Euro 1250, para as pessoas singulares, e entre o mínimo de Euro 25 e o máximo de Euro 12 500, para as pessoas colectivas, a violação ao disposto no n.º 4 do artigo 62.º e dos artigos 76.º, 77.º, 78.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a alteração ou licença emitidas pela Câmara Municipal;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 78.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara Municipal de Faro, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

Artigo 79.º

Fiscalização

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente regulamento as seguintes entidades:

a) A Câmara Municipal, através dos serviços dos cemitérios, ou a fiscalização municipal;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 80.º

Proibições nos recintos dos cemitérios

Nos recintos dos cemitérios é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças, salvo quando devidamente acompanhadas.

Artigo 81.º

Objectos de ornamentação

1 - Os objectos para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem um despacho do presidente da autarquia, ou do vereador com competência delegada, em requerimento apresentado pelo interessado.

2 - Os objectos, sinais funerários e materiais que tenham sido utilizados na ornamentação ou revestimentos de sepulturas, quando não sejam utilizados ou reclamados no prazo de 30 dias, serão considerados abandonados, não se responsabilizando a Câmara pelo seu desaparecimento.

Artigo 82.º

Incineração

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados ou encaminhados para local a isso destinado, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 83.º

Força armada e banda musical

A entrada nos cemitérios de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece da autorização do presidente da autarquia ou do vereador com competência delegada.

Artigo 84.º

Entradas de viaturas particulares

1 - Nos cemitérios é proibida a entrada de viaturas automóveis particulares, salvo nos seguintes casos:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério, mediante autorização e fiscalização do encarregado deste;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, mediante autorização do encarregado do cemitério.

Artigo 85.º

Taxas

Os montantes das taxas a cobrar nos termos do presente regulamento são os previstos na tabela de taxas e licenças da autarquia.

Artigo 86.º

Disposição revogatória

Após a entrada em vigor do presente diploma, fica automaticamente revogado o anterior regulamento do Cemitério Municipal de Faro, aprovado pela Assembleia Municipal de Faro na sua reunião realizada em 4 de Junho de 1969, publicado pelos editais n.os 45 e 46, de 4 de Junho de 1969, bem como todos os anteriores existentes.

Artigo 87.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1567164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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