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Regulamento 83/2007, de 16 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal da Povoação

Texto do documento

Regulamento 83/2007

Francisco da Silva Álvares, presidente da Câmara Municipal da Povoação, torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 9 de Abril de 2007 e na sessão da Assembleia Municipal de 23 de Abril de 2007, em conformidade com o estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal da Povoação.

Assim, nos termos do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi submetido a apreciação pública, publica-se o presente regulamento.

Regulamento Municipal de Funcionamento dos Serviços, Horário de Trabalho e Controlo de Assiduidade da Câmara Municipal da Povoação

Preâmbulo

A elaboração do presente Regulamento resulta da necessidade de definição de regras e harmonização de procedimentos relacionados com a adopção dos horários de trabalho e controlo de assiduidade e abrange aspectos essenciais no que respeita à duração e horários de trabalho, reunindo as matérias actualmente dispersas por vários quadros normativos, a saber:

Definição de horários, tipologias;

Trabalho extraordinário;

Trabalho por turnos;

Compensação por trabalho em dias de descanso semanal e em dias de descanso complementar e feriados;

Trabalho nocturno;

Horários de trabalho;

Controlo de assiduidade.

A clarificação e a orientação dos trabalhadores sobre os aspectos relacionados com o regime jurídico da duração e horário de trabalho, por forma a compatibilizar a actividade profissional com o funcionamento e operacionalidade dos serviços da Câmara Municipal da Povoação e a adequação aos princípios fundamentais do funcionamento e horário de trabalho nos serviços da autarquia, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, constituem igualmente objectivos a prosseguir pelo presente Regulamento.

A adopção de horários ajustados às necessidades individuais que permitam uma gestão responsável dos horários praticados contribuirá para elevar o nível de qualidade de vida com repercussões no relacionamento interpessoal e na produtividade.

Para a optimização do desempenho profissional é fundamental o empenhamento pessoal numa perspectiva de aproveitamento do tempo de trabalho em condições mais favoráveis ao seu rendimento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 114.º e 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Agosto, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 4/2002, de 6 de Fevereiro, e 9/2002, de 5 de Março, e do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

O projecto respectivo foi objecto de consulta prévia aos funcionários e agentes através das suas organizações representativas bem como de apreciação pública.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários, agentes e contratados a termo da Câmara Municipal da Povoação.

Artigo 2.º

Noção de horário de trabalho

Por horário de trabalho entende-se a determinação das horas do início e termo do período normal de trabalho diário, dos respectivos limites e dos intervalos de descanso.

Artigo 3.º

Período normal de trabalho

O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, excepto nos casos de horário flexível e jornada contínua.

Artigo 4.º

Duração semanal de trabalho

1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas.

2 - Podem ser estabelecidos regimes especiais de trabalho, designadamente o regime de trabalho a meio tempo, a tempo parcial e a semana de quatro dias, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei 277/2000, de 10 de Novembro.

Artigo 5.º

Semana de trabalho e descanso semanal

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, havendo direito a um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

2 - Os dias de descanso semanal e complementar podem deixar de coincidir com o domingo e o sábado, nos casos definidos no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

1 - Na falta de definição específica, mediante despacho do presidente da Câmara ou de vereador com competência para o efeito, o período normal de funcionamento dos serviços é das 8 às 20 horas.

2 - Podem ser criados períodos de funcionamento especial, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

CAPÍTULO II

Horários de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 7.º

Horários de trabalho

Os diferentes serviços da Câmara da Povoação podem adoptar, quando devidamente autorizados, as seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Rígido;

b) Flexível;

c) Desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Turnos;

f) Específicos.

Artigo 8.º

Horário rígido

1 - O horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separadas por um intervalo de descanso.

2 - O horário rígido decorre das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

Artigo 9.º

Horário flexível

1 - Horário flexível é aquele que permite aos trabalhadores, dentro do período de funcionamento, gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido neste artigo.

2 - As plataformas fixas são as seguintes - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho nem mais de cinco horas consecutivas.

4 - O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é, no mínimo, de uma hora.

5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido ao mês.

6 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias úteis, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média do trabalho.

7 - É proibido o transporte do excesso ou débito de horas apurado no final de cada período de aferição, excepto para os trabalhadores portadores de deficiência que o podem fazer transitar para o mês seguinte e nele compensar o limite de dez horas.

Artigo 10.º

Adopção do horário flexível

1 - A adopção do horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público.

2 - O horário flexível só pode ser aplicado aos trabalhadores cujo controlo de assiduidade se efectue mediante sistema de registo pontométrico.

3 - Nos serviços em que se justifique, são elaboradas, pelo respectivo dirigente, escalas de serviço de cumprimento obrigatório.

4 - Os trabalhadores com horário flexível não estão isentos de comparência ao serviço sempre que superiormente determinado, tendo em conta as necessidades de serviço, designadamente quanto a atendimento e participação em reuniões.

Artigo 11.º

Horários desfasados

Horários desfasados são aqueles que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e de saída.

Artigo 12.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.

3 - O período de descanso é fixado pelo superior hierárquico tendo em vista o regular funcionamento do serviço, não podendo ser gozado no início ou no fim do período diário de trabalho.

4 - A jornada contínua pode ser adoptada nas situações previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em casos excepcionais devidamente fundamentados.

5 - Nas situações cumulativas de amamentação ou aleitação e jornada contínua, a prestação de trabalho é de cinco horas diárias.

Artigo 13.º

Trabalho por turnos

1 - O trabalho por turnos é aquele em que por necessidade do regular e normal funcionamento dos serviços há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior a sete horas.

2 - O trabalho por turnos está sujeito às seguintes regras:

a) Os turnos são rotativos, estando o respectivo pessoal sujeito à sua variação regular;

b) Não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho;

c) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a trinta minutos incluem-se no período de trabalho;

d) Não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho, prevendo a organização dos turnos um período mínimo de descanso semanal de vinte e quatro horas seguidas;

e) O dia de descanso semanal deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.

3 - Os serviços organizados com horários de entrada e saída não sujeitos a rotação, não são considerados como laborando em regime de turnos.

Artigo 14.º

Subsídio de turno

1 - O pessoal em regime de trabalho por turnos, desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período nocturno, tem direito ao subsídio de turno.

2 - O subsídio de turno é calculado sobre o índice remuneratório de cada trabalhador de acordo com as seguintes percentagens:

a) 25%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;

b) 22%, quando o regime de turnos for semanal prolongado e total;

c) 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado e parcial,

d) 20%, quando for semanal total;

e) 15%, quando o regime de turnos for semanal e parcial, excepto para o pessoal afecto à fiscalização municipal cuja percentagem será de 20%.

3 - O subsídio de turno inclui a remuneração devida por trabalho nocturno.

4 - O regime de turnos será permanente quando o trabalho for prestado em todos os sete dias da semana, semanal prolongado quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo e semanal quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.

5 - O regime de turnos será total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando for prestado apenas em dois períodos.

6 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos que aufiram o respectivo subsídio não estão impedidos de prestarem trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal e complementar.

7 - Não há lugar a subsídio de turno nas situações em que não for devido o vencimento de exercício.

Artigo 15.º

Horários específicos

Podem ser fixados horários específicos nas condições e nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 16.º

Fixação de horário de trabalho

1 - A fixação dos horários de trabalho é da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada para o efeito sob proposta do serviço onde o trabalhador exerce funções e parecer do chefe de divisão Administrativa e Financeira (CDAF).

2 - A proposta de trabalho por turnos ou a sua alteração, devidamente fundamentada, deve conter obrigatoriamente as escalas de turno, organizadas de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - Os horários de trabalho são fixados tendo em vista a conveniência do serviço.

4 - Em caso de não fixação de horário, considera-se em vigor o horário rígido.

Artigo 17.º

Isenção de horário de trabalho

1 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal ao presidente da Câmara e aos vereadores em regime de tempo inteiro, o pessoal dirigente e os chefes de repartição e de secção, bem como o pessoal de categorias legalmente equiparadas gozam de isenção de horário de trabalho.

2 - A isenção de horário de trabalho não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal do trabalho.

SECÇÃO II

Controlo de assiduidade e de pontualidade

Artigo 18.º

Comparência ao serviço

Os trabalhadores devem comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes forem designadas e aí permanecer continuamente, não se podendo ausentar, sob pena de marcação de falta, salvo se para tal forem autorizados pelo superior hierárquico.

Artigo 19.º

Formas de controlo

O controlo de assiduidade e de pontualidade é efectuado por registo pontométrico automático ou por registo manual em livro ou folhas de ponto.

Artigo 20.º

Responsabilidade

1 - Compete ao pessoal dirigente e de chefia, ou na sua falta ou impedimento a quem o substituir, o controlo de assiduidade e de pontualidade dos trabalhadores sob sua dependência, sendo responsáveis pelo cumprimento das normas do presente Regulamento.

2 - Nas situações em que o controlo de assiduidade e de pontualidade seja feito através de registo manual, os dirigentes e ou chefias devem, até ao dia 5 mês do seguinte, enviar à Secção de Pessoal as folhas de ponto.

SECÇÃO III

Sistema electrónico de registo pontométrico

Artigo 21.º

Âmbito de aplicação

1 - Devem proceder ao registo pontométrico da assiduidade, no terminal para o efeito indicado pelo CDAF, todos os trabalhadores a quem for atribuído cartão de registo pontométrico.

2 - Os trabalhadores devem zelar pelo bom funcionamento e conservação dos cartões e dos terminais de registo pontométrico.

Artigo 22.º

Cartão de registo pontométrico

1 - Cada trabalhador é portador do seu cartão de registo pontométrico que é de uso pessoal e intransmissível, constituindo meio de identificação profissional.

2 - O trabalhador deverá comunicar ao CDAF as situações de extravio, furto ou inutilização do seu cartão.

3 - A não utilização quando devida nos termos do presente Regulamento ou a utilização incorrecta e culposa do cartão de registo pontométrico constituem infracção disciplinar.

Artigo 23.º

Registo de assiduidade

1 - É obrigatório o registo pontométrico das entradas e saídas, incluindo o intervalo para almoço e as relativas a serviço externo, através do cartão individual.

2 - O registo pontométrico por outrem que não o próprio trabalhador constitui infracção disciplinar para ambos os intervenientes.

3 - A falta de registo pontométrico no intervalo para almoço determina o desconto do período correspondente à respectiva plataforma móvel nos horários flexíveis e, nos restantes horários, o desconto do período de interrupção fixado.

4 - No caso em que o trabalhador se esqueça de efectuar o registo pontométrico, deve comunicar tal facto, indicando a hora do registo em falta ao respectivo dirigente, podendo este justificar o esquecimento no relatório de assiduidade.

Artigo 24.º

Relatório de assiduidade

1 - No final de cada mês o CDAF remete aos dirigentes relatórios individuais do pessoal afecto à respectiva unidade orgânica, contendo os saldos de assiduidade desse mês, bem como as irregularidades de registo verificadas por cada trabalhador.

2 - Compete ao superior hierárquico com competências para o efeito justificar ou injustificar as irregularidades de registo verificadas, devendo reenviar os relatórios, com as respectivas decisões, ao CDAF.

Artigo 25.º

Isenção de registo pontométrico

1 - O pessoal dirigente, os membros dos gabinetes de apoio pessoal do presidente da Câmara e dos vereadores em regime de permanência e os trabalhadores afectos aos gabinetes das forças partidárias podem ser isentos de registo pontométrico.

2 - Sob proposta fundamentada do respectivo dirigente, parecer do vereador do pelouro e despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, podem também ficar isentos do registo de assiduidade os trabalhadores cuja natureza das funções desenvolvidas inviabilize esse registo.

3 - Deve ser remetida à Secção de Pessoal, até ao dia 5 do mês seguinte, informação acerca da assiduidade relativa ao mês anterior do pessoal referido no n.º 2.

Artigo 26.º

Direito à informação

É assegurado a todos os trabalhadores o direito à informação relativamente à respectiva assiduidade, abrangendo, designadamente, os períodos de ausência e as irregularidades do registo pontométrico, bem como quanto às férias e às faltas.

CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e complementar

SECÇÃO I

Trabalho extraordinário

Artigo 27.º

Noção

1 - Considera-se trabalho extraordinário o que for prestado para além do período normal de trabalho.

2 - No horário flexível, considera-se trabalho extraordinário:

a) O prestado para além do período de funcionamento dos serviços e o excesso de horas no final do período de aferição desde que motivados por circunstâncias previstas no artigo seguinte, devidamente autorizadas e confirmadas;

b) O período que exceda as nove horas de trabalho diário, desde que motivado por circunstâncias excepcionais, delimitadas no tempo e devidamente autorizadas.

3 - Não há lugar a trabalho extraordinário nos regimes de isenção de horário de trabalho e de não sujeição a horário de trabalho.

Artigo 28.º

Prestação de trabalho extraordinário

1 - Há lugar a trabalho extraordinário quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, devido a acumulação anormal e imprevista de trabalho ou de urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de actividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.

2 - Não são obrigados à prestação de trabalho extraordinário os trabalhadores que:

a) Sejam portadores de deficiência;

b) Estejam em situação de gravidez;

c) Tenham à sua guarda descendentes ou afins na linha recta adoptados e adoptandos, de idade inferior a 12 anos, ou que, sendo portadores de deficiência, careçam de acompanhamento dos progenitores;

d) Trabalhadores-estudantes;

e) Invoquem motivos atendíveis.

Artigo 29.º

Limites ao trabalho extraordinário

1 - Os limites ao trabalho extraordinário são os seguintes:

a) Não pode exceder duas horas por dia;

b) Não pode ultrapassar cento e vinte horas por ano;

c) Não pode determinar a prestação diária de trabalho superior a nove horas, excepto nos horários flexíveis;

d) Não pode implicar a percepção mensal de valor superior a um terço do índice remuneratório respectivo.

2 - Os limites referidos no número anterior podem ser ultrapassados nos termos fixados no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ou em deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Compensação do trabalho extraordinário

1 - As horas extraordinárias, com excepção das efectuadas pelos trabalhadores com horário flexível, são compensadas, de acordo com a opção individual, por um dos sistemas previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

2 - A compensação do trabalho extraordinário efectuado pelos trabalhadores com horário flexível faz-se, em regra, por dedução no período normal de trabalho no mês seguinte, sem prejuízo do respeito pelas plataformas fixas, salvo quando se mostrar inviável por razões de exclusiva conveniência para o serviço ou quando for prestado em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, situações em que poderá optar por um dos sistemas previstos nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - As razões de exclusiva conveniência para o serviço e as circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo são atestadas ou confirmadas por despacho do presidente da Câmara ou de vereador com competência para o efeito.

SECÇÃO II

Trabalho nocturno

Artigo 31.º

Noção e regime

1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 - O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.

3 - A retribuição do trabalho normal nocturno é calculada através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.

SECÇÃO III

Trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado

Artigo 32.º

Regime

1 - O trabalho em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado pode ter lugar nas situações previstas no artigo 31.º, n.º 1, do presente Regulamento.

2 - A prestação de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados não pode ultrapassar a duração normal de trabalho diário, excepto nos casos previstos na parte final do artigo 32.º, n.º 2.

3 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado é compensado por um acréscimo remuneratório calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.

4 - O trabalho em dia de descanso semanal, para além do acréscimo remuneratório previsto no número anterior, confere direito a um dia completo de descanso.

SECÇÃO IV

Autorização e responsabilização

Artigo 33.º

Autorização

1 - A prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado deve ser previamente autorizada pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada para o efeito.

2 - Os trabalhadores devem ser informados, salvo em casos excepcionais, com uma antecedência de quarenta e oito horas, da necessidade de prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal ou complementar e em feriado.

3 - O pagamento de horas extraordinárias ou de trabalho prestado em dia de descanso semanal, de descanso complementar e em feriado depende de preenchimento de impresso próprio por parte de cada trabalhador, visado pelo respectivo dirigente e autorizado pelo presidente da Câmara Municipal ou por vereador com competência delegada para o efeito.

4 - O impresso previsto no número anterior deve ser enviado ao DRH até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que o trabalho foi efectuado, devidamente preenchido e autorizado.

Artigo 34.º

Responsabilização

Os dirigentes são responsáveis pelo controlo e cumprimento das normas do presente Regulamento e da legislação em vigor quanto à prestação de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal, descanso complementar e em feriado, bem como de directivas emanadas do presidente da Câmara Municipal ou de vereador com competência delegada para o efeito quanto às mesmas matérias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

Casos omissos

1 - Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

2 - As dúvidas suscitadas pelo presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal ou de vereador com competência delegada em matéria de gestão e direcção dos recursos humanos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do 2.º mês seguinte ao da sua publicitação.

26 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco da Silva Álvares.

2611013006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-10 - Decreto-Lei 277/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta à administração local o regime de trabalho a tempo parcial para os funcionários de nomeação definitiva com mais de 55 anos, bem como o regime que introduz a semana dos quatro dias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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