Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Vagos
Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vagos na reunião ordinária de 6 de Dezembro de 2006 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Vagos, em anexo.
Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Departamento de Desenvolvimento e Obras Públicas da Câmara Municipal de Vagos, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.
19 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.
Projecto de regulamento de resíduos sólidos urbanos do município de Vagos
Preâmbulo e nota justificativa
A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.
A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Vagos é da responsabilidade do respectivo município, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que, ao não serem sujeitos a uma gestão adequada e controlada, provocarão a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.
O aterro intermunicipal sediado no concelho de Aveiro para deposição final dos resíduos sólidos produzidos na área de intervenção da Empresa de Resíduos Sólidos Urbanos do Centro (ERSUC) permite que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o município de Vagos, através do presente regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos (este ponto refere-se à elaboração de planos municipais de acção cujo procedimento de aprovação é o previsto para os regulamentos).
O presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-lei 178/2006, de 5 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos (adiante e doravante designados por RSU) da área do município de Vagos.
Artigo 2.º
Competências e responsabilidades
1 - É da competência da Câmara Municipal de Vagos efectuar o planeamento e a gestão dos RSU produzidos na área do respectivo município.
2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do município de Vagos são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.
4 - A remoção, o transporte e a eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do município de Vagos são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.
5 - Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à Câmara Municipal de Vagos poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, nos termos previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos
Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de desfazer, ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia, assim como as constantes na alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Artigo 4.º
Resíduos sólidos urbanos
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se RSU os seguintes resíduos:
a) "Resíduos urbanos", os resíduos provenientes de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
b) "Resíduos domésticos volumosos (monos)", os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;
c) "Resíduos verdes", os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
d) "Resíduos de limpeza pública", os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.
Artigo 5.º
Outros resíduos
São considerados outros resíduos os resíduos excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente regulamento, sendo estes:
a) "Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais", os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
b) "Resíduos industriais", os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, incluídos, alínea aa) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
c) "Resíduos perigosos", os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos perigosos, nos termos da alínea cc) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
d) "Resíduos hospitalares", os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente, nos termos da alínea z) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
e) "Resíduos agrícolas", os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária, nos termos da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
f) "Entulhos", resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares;
g) "Resíduos radioactivos", os contaminados por substância radioactiva;
h) "Veículos automóveis e sucata", os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
i) "Outros detritos", os produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
j) "Monstros", os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;
l) "Lamas e partículas", os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição da água e do ar, respectivamente;
m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nos termos da subalínea xi) da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
n) Resíduos provenientes de processos antipoluição.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 6.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do SRSU o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessário à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 7.º
Instalações e operações técnicas
O SRSU engloba as instalações e operações técnicas seguintes:
I) Produção;
II) Remoção:
a) Deposição indiferenciada;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha indiferenciada;
d) Recolha selectiva;
III) Transporte;
IV) Armazenagem;
V) Estação de transferência;
VI) Central de triagem;
VII) Valorização;
VIII) Tratamento;
IX) Eliminação.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da gestão dos RSU, definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:
a) "Produção", quaisquer actividades ou qualquer acto geradores de RSU;
b) "Remoção", retirada dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
c) "Transporte", condução dos RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;
d) "Armazenagem", deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
e) "Estações de transferência", instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
f) "Central de triagem", instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
g) "Valorização", operações de reaproveitamento de resíduos previstas na legislação em vigor, nomeadamente as constantes nas subalíneas incluídas na alínea hh) do artigo 3.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro;
h) "Tratamento", qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e ou a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação, após as operações de recolha;
i) "Eliminação", operação que vise dar o destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.
CAPÍTULO IV
Remoção de RSU
SECÇÃO I
Deposição e acondicionamento
Artigo 9.º
Deposição e recolha
1 - Deposição é a fase da remoção que corresponde à colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Vagos, a fim de serem recolhidos, compreendendo a deposição selectiva que é a colocação de fracções de RSU, segundo a sua natureza, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.
2 - Recolha é a fase da remoção que corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, que é a transferência de fracções seleccionadas de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.
Artigo 10.º
Tipo de recipientes para deposição
1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:
a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 l a 360 l (a Câmara Municipal de Vagos não tem este tipo de recipientes, actualmente);
b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos com capacidades de 800 l a 1100 l;
c) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l, para deposição em profundidade;
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;
e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;
c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;
d) Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens multimaterial (plástico e metal);
e) Pilhómetros (pilhões) - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de pilhas.
Artigo 11.º
Distribuição e colocação de contentores
1 - Compete à Câmara Municipal de Vagos definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:
a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;
b) A densidade de colocação deve ser de pelo menos um contentor de 800 l a 1100 l por cada 20 fogos.
2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica dos respectivos serviços da Câmara Municipal.
3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto e instalado pelo promotor do loteamento está em conformidade com o projecto aprovado.
4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes providenciando a Câmara Municipal de Vagos a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.
5 - Os recipientes colocados na via ou outros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal de Vagos.
6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais ou de grandes produtores comerciais ou de serviços devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.
Artigo 12.º
Acondicionamento e deposição
1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 10.º, de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
2 - Entende-se por deposição adequada de RSU a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.
3 - Após a deposição dos RSU nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.
4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.
5 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2 deste artigo, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.
Artigo 13.º
Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos
1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente regulamento;
b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possa ser integrado nos circuitos municipais de recolha.
2 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos RSU
Artigo 14.º
Recolha e transporte
A recolha e o transporte dos RSU são da competência da Câmara Municipal de Vagos, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços por autorização, concessão ou acordo da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Limpeza pública
A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, ou outras entidades devidamente autorizadas por concessão ou acordo com a Câmara Municipal, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios, praças e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;
b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.
Artigo 16.º
Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos
1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.
2 - São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação a apresentar na Câmara Municipal, os resíduos que pela sua natureza, volume e peso não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os respectivos serviços da Câmara Municipal e o munícipe.
Artigo 17.º
Recolha de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos resíduos verdes definidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste regulamento.
2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar à Câmara Municipal o transporte de resíduos verdes pelos serviços específicos da autarquia.
3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre os respectivos serviços da Câmara Municipal e o munícipe.
4 - Compete aos utentes interessados acondicionar e colocar os resíduos verdes no local da recolha, dando ainda cumprimento às demais instruções dadas pelos respectivos serviços da Câmara Municipal, por forma que a deposição não dificulte a segurança da circulação dos peões e ou veículos.
5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados.
6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
7 - Os resíduos que possam facilmente dispersar-se, como folhas ou relva, só podem ser colocados no local indicado para a recolha após devidamente acondicionados em sacos atados.
8 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão, nestes casos, dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se-lhes o regime do artigo 16.º deste regulamento.
CAPÍTULO V
Outros resíduos - Remoção
Artigo 18.º
Resíduos sólidos de grandes produtores
Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal de Vagos ou empresas a tal autorizadas.
Artigo 19.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.
2 - É expressamente proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.
Artigo 20.º
Outros resíduos
A recolha, o transporte, a armazenagem, a eliminação ou a utilização dos resíduos definidos no artigo 5.º do presente regulamento e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de modo que não sejam causados danos ou perigo de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.
CAPÍTULO VI
Remoção selectiva e reciclagem
Artigo 21.º
Recolha selectiva e reciclagem
1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais que se encontrem em ecopontos.
2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente à entidade responsável pela recolha selectiva.
CAPÍTULO VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 22.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os estabelecimentos comerciais e de restauração/bebidas devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da(o) via/espaço pública(o), removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial e de restauração/bebidas uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da(o) via/espaço pública(o).
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 23.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO VIII
Tratamento, valorização e destino final
Artigo 24.º
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal de Vagos decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.
Artigo 25.º
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.
CAPÍTULO IX
Tarifas, fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Tarifas
Artigo 26.º
Tarifas de remoção e tratamento de RSU
Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento de RSU na área do município de Vagos, serão cobradas tarifas de remoção e tratamento de resíduos sólidos a todos os utilizadores, sendo a respectiva estrutura tarifária definida por deliberação dos órgãos competentes.
SECÇÃO II
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.
Artigo 28.º
Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos
É proibido:
a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;
b) Utilizar outro tipo de recipientes não mencionados no artigo 10.º do presente Regulamento para deposição de RSU;
c) A deposição de RSU fora dos horários eventualmente estabelecidos pela Câmara Municipal;
d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;
e) Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;
f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;
g) Lançar nos contentores de RSU entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;
h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;
i) Pintar e ou afixar propaganda ou publicidade nos contentores;
j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.
Artigo 29.º
Interdições em geral
É proibido:
a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste regulamento;
b) Abandonar no(a) espaço/via público(a) móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;
c) Abandonar no(a) espaço/via público(a) viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;
d) Abandonar em qualquer área do município resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;
e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;
f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;
g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;
h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;
i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;
j) Por negligência, não providenciar à limpeza regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;
k) A utilização dos contentores de RSU colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;
l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.
Artigo 30.º
Interdições e proibições nos espaços públicos
Em todos os espaços públicos do município de Vagos não é permitido:
a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Alimentar animais na via pública;
c) Manter cães ou outros animais na via pública em desrespeito com a legislação especifica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;
d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desse espaços;
f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Vagos;
j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 31.º
Contra-ordenações e coimas
Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as seguintes penalidades:
1) Com coima de Euro 25 a Euro 75:
a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 28.º;
b) As alíneas a) e b) do artigo 30.º;
2) Com coima de Euro 75 a Euro 175:
a) As alíneas c) e f) do artigo 30.º;
3) Com coima de Euro 175 a Euro 250:
a) As alíneas f), i) e j) do artigo 28.º;
b) A alínea h) do artigo 29.º;
c) A alínea d) do artigo 30.º;
4) Com coima de Euro 250:
a) As alíneas e), g) e h) do artigo 28.º;
b) As alíneas a), b) e j) do artigo 29.º;
c) A alínea e) do artigo 30.º;
5) Com coima de Euro 250 a Euro 2500:
a) As alíneas c), d), e), f), g), i) e k) do artigo 29.º;
b) As alíneas g), h), i), j) e k) do artigo 30.º
Artigo 32.º
Pessoas colectivas e reincidências
As coimas regulamentadas no presente regulamento elevam-se para o dobro no caso de pessoas colectivas e de reincidência nas infracções constantes nos artigos 28.º, 29.º e 30.º
Artigo 33.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis, nos termos gerais.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas nos números anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda, a favor da Câmara Municipal de Vagos, dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;
d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 35.º
Produtores e detentores de resíduos sólidos especiais
1 - Os produtores e detentores dos outros resíduos, previstos no artigo 6.º do presente regulamento, são responsáveis pela gestão desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 67.º e 68.º do diploma legal acima referido.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 36.º
Dúvidas ou omissões do regulamento
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, tendo em atenção as disposições legais em vigor e aplicáveis à matéria.
Artigo 37.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as disposições anteriores que disponham em sentido contrário ao presente regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República depois da respectiva aprovação, na forma definitiva, pela Assembleia Municipal.