O Dr. José Agostinho Gomes Correia, presidente da Câmara Municipal de Moimenta da Beira, torna público que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária realizada em 17 de Janeiro, último, aprovou o projecto de regulamento do Parque Industrial de Moimenta da Beira.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no capítulo I da parte IV do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se publica o referido projecto de regulamento, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Assembleia Municipal, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva publicação.
Projecto de regulamento do Parque Industrial de Moimenta da Beira
Preâmbulo
1 - O presente regulamento visa prosseguir os seguintes objectivos:
a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;
b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial no espaço designado por Parque Industrial de Moimenta da Beira;
c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;
d) Privilegiar o aproveitamento rentável e racional das matérias-primas da região;
e) Contribuir para a fixação dos recursos humanos do município e da região;
f) Criar novos incentivos que promovam o investimento e mobilizem a atracção de capitais;
g) Reter no município as mais-valias de produção e da transformação da matéria-prima regional.
2 - Este regulamento é um documento que compreende:
a) A memória descritiva e peças complementares, não sendo de admitir qualquer interpretação que não se baseie na sua leitura conjunta;
b) Normas regulamentares;
c) Peças gráficas.
3 - Os espaços comerciais de apoio, previstos para o lote n.º 1 do Parque Industrial de Moimenta da Beira, serão especial e oportunamente regulamentados.
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - Os lotes de terreno situados no Parque Industrial de Moimenta da Beira, devidamente infra-estruturados, propriedade da Câmara Municipal, destinam-se à instalação de infra-estruturas (indústria, comércio e serviços) não poluentes, adiante designadas por unidades, nos termos do presente regulamento.
2 - A Câmara Municipal, regra geral, procederá à venda dos lotes em hasta pública, por referência ao preço e condições a estipular no n.º 6 do artigo 6.º do presente regulamento.
3 - Os lotes de terreno serão vendidos expressamente para instalação de unidades, após aprovação prévia da Câmara Municipal, através de candidaturas avaliadas por comissão técnica especialmente designada para o efeito.
4 - Poderá ser autorizada a instalação de unidade industrial diferente da que inicialmente tiver sido prevista, desde que tal seja requerido e os motivos invocados sejam de molde a justificar a respectiva alteração.
5 - A venda será efectuada sob a condição de o adquirente implementar a actividade industrial que indicou e de cumprir os prazos de construção e demais cláusulas acordadas, constando tudo da respectiva escritura.
6 - Excepcionalmente, quando a Câmara Municipal considerar o projecto de investimento como de interesse regional, de acordo com os critérios previstos no número seguinte, poderá determinar a adjudicação de lotes para instalação de empresas industriais, mediante o recurso ao ajuste directo.
7 - São considerados critérios essenciais para o ajuste directo as seguintes condições cumulativas:
a) Garantia de mais de 20 postos de trabalho, no acto da instalação e início da laboração;
b) Volume de investimento superior a Euro 1 000 000;
c) Preferência na utilização de produtos ou matérias-primas locais e ou regionais;
d) Fixação da sede social da empresa, obrigatoriamente, no município de Moimenta da Beira;
e) Estudo económico-financeiro que comprove a rentabilidade, viabilidade e solidez do projecto.
8 - Excepcionalmente, poderão também ser consideradas para ajuste directo outras condições a apresentar pelos proponentes, a ponderar pela Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Condições técnicas
1 - Os projectos das construções a implantar devem obedecer aos requisitos legais e regulamentares em vigor, bem como às disposições constantes do presente regulamento.
2 - Sempre que se preveja que a construção seja feita por fases, deverá o projecto ser apresentado por forma que, em cada uma delas, os edifícios tenham acabamentos interiores e exteriores, como se de edifícios definitivos se tratassem.
3 - Não são permitidas divisões de lotes de terrenos em novos prédios por qualquer acto jurídico.
4 - Alguns módulos do Parque têm uma área unitária que permite a instalação de pequenas unidades. Caso se revelem insuficientes, poder-se-ão unir dois ou mais lotes contíguos, lateralmente, ou topo a topo, desde que se cumpram os índices permitidos por este regulamento.
5 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal poderá aprovar a instalação de diversas unidades num único lote, ou no espaço que resultar da união dos vários lotes.
6 - O índice de ocupação imediata permitida é de 50%, admitindo-se, contudo, um crescimento de actividade a médio prazo e o consequente aumento dos índices até ao valor limite de 70%.
7 - Os afastamentos mínimos permitidos são os seguintes:
a) 10 m na frente e na retaguarda do lote;
b) 5 m lateralmente.
8 - Antes do início da construção deverá ser expressamente solicitada à Câmara Municipal a confirmação da implantação, mediante visita ao local pela fiscalização municipal.
9 - Estabelece-se uma cota de 7,5 m para a altura das fachadas, a contar do ponto de cota mais alta dos passeios da via de acesso.
10 - Se o tipo de unidade vier a mostrar ser imprescindível a integração de algum volume com altura superior às cérceas estabelecidas (silos, depósitos, etc.), aquele deverá situar-se afastado da fachada principal e limitar-se estritamente a dar cumprimento às necessidades técnicas de funcionamento.
11 - Cada lote disporá, para além do respectivo acesso, de um local para estacionamento de veículos na proporção de 5% da área total de pavimentos.
12 - Os muros de vedação ao longo dos arruamentos (recomendando a utilização de materiais que exijam pouca conservação) deverão ter como altura limite 1,20 m acima do passeio.
13 - Os muros de separação entre lotes poderão atingir 2 m de altura a partir do alinhamento da fachada principal do edifício.
14 - Os muros de vedação e de separação poderão ser elevados respectivamente com gradeamento, rede ou outro material, desde que motivos de segurança e orografia o justifiquem.
15 - Os acessos far-se-ão em um ou dois pontos e serão localizados, preferencialmente, junto dos muros de separação entre lotes.
16 - As construções a efectuar no local ficarão sujeitas à legislação em vigor dos diferentes níveis de planeamento que lhes sejam aplicáveis.
17 - Todos os projectos serão obrigatoriamente acompanhados de planos de cores e acabamento.
18 - Poderá ser prevista uma habitação por unidade industrial, destinada ao guarda, desde que integrada no corpo principal da construção.
19 - Quando o desnível do terreno o permitir, poderá ser feito o aproveitamento em cave, o que não poderá alterar os parâmetros já referenciados.
20 - Qualquer tipo de sigla, letreiro ou reclamo obedecerá a um projecto adequado ao edifício, submetido previamente à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Normas relativas à actividade industrial
1 - Não é permitida a instalação de indústrias poluidoras, de acordo com o presente regulamento.
2 - O tipo de empresa a instalar na zona industrial de Moimenta da Beira será, preferencialmente, de indústria transformadora e ou de elevado nível de incorporação tecnológica.
3 - Podem ainda candidatar-se empresas dos seguintes sectores:
a) Electricidade, gás e água;
b) Construção e obras públicas;
c) Comércio por grosso;
d) Transportes e armazenamento;
e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o município.
4 - A Câmara Municipal de Moimenta da Beira poderá intervir sempre em primeira instância na selecção de investimentos, conferindo-lhes prioridade e usando as formas de intervenção que activem e orientem o tipo de investimento de modo a inseri-lo no modelo industrial proposto para o município.
5 - As empresas proprietárias das indústrias a instalar no Parque Industrial, que tenham a sua sede fiscal no município de Moimenta da Beira, usufruirão de 10% de redução no preço da aquisição do lote, bem como outros incentivos a regulamentar especificamente.
6 - As empresas que, complementarmente, utilizem sistemas de energia renovável beneficiam de uma redução de 5% no preço da adjudicação.
7 - As empresas cujo consumo energético seja proveniente de sistemas de energia renovável beneficiam de uma redução de 10% no preço da adjudicação.
Artigo 4.º
Instalação e funcionamento
1 - A viabilidade de instalação carece sempre de parecer da Câmara Municipal.
2 - Em todos os casos susceptíveis de dúvida deverá a Câmara Municipal solicitar, antes da sua aprovação, os respectivos pareceres às entidades competentes.
3 - A instalação (ou alteração/ampliação) de estabelecimentos industriais, consignados em legislação especial, só poderá ser efectuada depois da aprovação do respectivo projecto pelos serviços competentes do Ministério da Indústria e Energia, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 109/91 e o Decreto Regulamentar 10/91, ambos de 15 de Março.
Artigo 5.º
Condicionalismos à instalação industrial
1 - As indústrias cuja laboração preveja, à partida, qualquer grau de poluição do ambiente, ou dos próprios esgotos, só serão autorizadas após provas de que os métodos ou sistemas de pré-tratamento a introduzir dão garantia de que a poluição é compatível com os parâmetros legais estabelecidos para o efeito, ou assimiláveis pelos sistemas de tratamento municipal.
2 - O detentor de resíduos industriais deverá promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou reciclagem de acordo com a legislação em vigor.
3 - Os possíveis adquirentes de lotes industriais terão de informar a Câmara Municipal, no acto de formalização da candidatura à aquisição, sobre os diversos tipos de poluição que a sua indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução, no que se refere concretamente à poluição atmosférica (fumos), poluição de efluentes líquidos e poluição de detritos sólidos.
Artigo 6.º
Candidaturas à aquisição de lotes industriais
1 - A Câmara Municipal, através de editais colocados nos lugares do estilo, convidará todos os interessados a apresentarem perante a Câmara Municipal ou a comissão para o efeito designada por esta as suas candidaturas à aquisição do direito de instalar actividades industriais no Parque Industrial de Moimenta da Beira, no prazo de 30 dias contados da publicação.
2 - Os interessados, com a formalização de candidatura, deverão apresentar um "esquema técnico", com a memória descritiva e justificativa do complexo fabril e demais instalações previstas, por onde seja possível compreender, no essencial, os seguintes pontos:
a) Área coberta a instalar e número de postos de trabalho a preencher na instalação e após o 1.º e 2.º anos de laboração, bem como a percentagem a admitir de residentes do município;
b) Actividade a instalar, processo de fabrico, produção visada, matérias-primas a utilizar e sua proveniência;
c) Grau de poluição de natureza ambiental, caudais de efluentes e esgotos e tratamento previsto, resíduos sólidos e eventual transformação, assim como gases e ruídos porventura provocados;
d) Datas prováveis de início das obras de construção e do início do funcionamento da unidade industrial;
e) Demonstração, ainda que sumária, dos suportes financeiros para o empreendimento, considerando eventuais apoios dos fundos comunitários;
f) Localização da sede social.
3 - Encerrado o período de apresentação de candidaturas, a Câmara Municipal analisará a documentação de cada candidato, se necessário solicitando novos esclarecimentos, elaborando relatório com a pormenorização conveniente a uma apreciação definitiva.
4 - Os interessados cujas propostas forem seleccionadas e aprovadas pela Câmara Municipal estarão em condições de licitar, em hasta pública (a marcar, oportunamente, por este órgão executivo), os lotes que melhor cumpram os requisitos do empreendimento planeado. Para o acto referido serão os interessados notificados pela Câmara Municipal com a antecedência de 15 dias.
5 - Face à análise pormenorizada das pretensões e necessidades expressas nas candidaturas, serão os potenciais investidores informados dos lotes que poderão licitar em hasta pública.
6 - Considerando que um dos critérios que mais valoriza a candidatura incide no número de postos de trabalho a criar e a manter, a hasta pública terá como base de licitação os seguintes parâmetros e preços:
a) Até 10 postos de trabalho - Euro 7,50/m2;
b) De 10 a 20 postos de trabalho - Euro 5/m2;
c) De 20 a 50 postos de trabalho - Euro 2,50/m2;
d) Mais de 50 postos de trabalho - Euro 1,25/m2.
7 - As percentagens de postos de trabalho criados devem considerar obrigatoriamente 50% de mão-de-obra local (do município), que deve ser mantida por um período mínimo de três anos.
8 - As situações excepcionais candidatas à adjudicação por ajuste directo podem em qualquer momento formalizar a sua candidatura, com todos os elementos referidos no n.º 2 do artigo 6.º, bem como outras informações que enquadrem os critérios essenciais requeridos no n.º 7 do artigo 1.º
9 - O preço base a considerar nestas situações excepcionais nunca deverá ser inferior a Euro 5/m2, salvo se a empresa oferecer contrapartidas excepcionais para o município, a analisar pontualmente pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Cedência de lotes
1 - A aquisição do lote em hasta pública implica o pagamento imediato de 20% do seu valor e o pagamento de 30% no acto de assinatura do respectivo contrato-promessa de compra e venda (efectuado num período nunca superior a 30 dias) e de 50% com a escritura pública (a realizar num período até 90 dias após a assinatura do contrato-promessa de compra e venda).
§ único. Serão da responsabilidade do adquirente todos os encargos relacionados com a escritura de aquisição, IMT, avaliação fiscal, emolumentos e outros impostos atinentes.
2 - As empresas singulares ou colectivas adquirentes dos lotes de terreno não podem alienar, a título gratuito ou oneroso, ou, sob qualquer outra forma, transferir para outrem a posse sobre a totalidade ou parte dos lotes adquiridos, sem que para tanto sejam autorizadas pela Câmara Municipal, que usufruirá do direito de preferência.
3 - A escritura de compra e venda é celebrada sob condição de o adquirente implementar a unidade com a actividade que indicou e de cumprir os prazos de construção e demais cláusulas acordadas, devendo constar tudo da respectiva escritura.
4 - Os lotes de terreno adquiridos pelas empresas interessadas, bem como as instalações e benfeitorias já implantadas, reverterão integralmente para a Câmara Municipal, respectivamente, quando:
a) A construção não se iniciar no prazo de 12 meses após a celebração da escritura de compra e venda do lote de terreno;
b) Por motivo não devidamente fundamentado, a construção se encontrar parada por período superior a seis meses.
§ único. Os prazos referidos no presente artigo podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal, perante pedido devidamente fundamentado dos interessados.
5 - O acto de adjudicação de cada lote será resolvido, nomeadamente, no caso de não pagamento do respectivo preço, nos prazos regulamentares, do não cumprimento dos prazos de construção ou pelo incumprimento de quaisquer outras condições que hajam sido clausuladas.
§ único. O adquirente perde a favor da Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização, as benfeitorias que tenha implantado no terreno e que não possam retirar-se sem prejuízo ou dano.
6 - Na hipótese prevista no corpo do número anterior, a resolução implica a imediata reversão do lote de terreno à posse e titularidade da Câmara Municipal, que deve devolver ao anterior possuidor o preço que este haja pago, em singelo, isto é, sem quaisquer acréscimo, seja a título de juros ou outro, desde que tal ocorra num prazo de 18 meses.
7 - A resolução do contrato de compra e venda verifica-se pela comunicação, por escrito, da Câmara Municipal ao adquirente, devidamente fundamentada.
8 - Após um ano sobre a escritura de compra e venda, no caso de resolução, a Câmara Municipal pode exigir ao inadimplente uma indemnização de 20% do valor do contrato, a título de ressarcimento por todos os danos causados.
9 - Constitui ainda factor de reversão a favor da Câmara Municipal a inconclusão das obras e a falta de efectivo funcionamento da unidade dentro dos prazos estabelecidos no respectivo contrato de compra e venda.
10 - O direito adquirido pela Câmara Municipal no número anterior, bem como pelo incumprimento do número de postos de trabalho, poderá ser substituído por uma indemnização correspondente a:
a) Euro 5000 por cada posto de trabalho não criado, face à proposta de candidatura;
b) Euro 25 000 por cada ano de atraso na conclusão da obra, perante a programação estabelecida no contrato de compra e venda, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
c) Euro 25 000 por cada ano de atraso relativamente ao funcionamento planeado, desde que oportunamente admitido pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - No que estiver omisso, regularão as disposições legais aplicáveis.
2 - Havendo que proceder à interpretação e ou aplicação do articulado deste regulamento, caberá essa responsabilidade à Câmara Municipal, face à argumentação dos seus serviços, ouvida a parte oposta.
3 - Se tiver de haver recurso aos tribunais comuns, será competente apenas o Tribunal Judicial de Moimenta da Beira.
4 - Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas quaisquer outras condições de venda e regulamentos sobre o mesmo objecto.
5 - Ficam as entidades/empresas obrigadas a assinarem declaração, conforme modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, no acto de assinatura do contrato-promessa de compra e venda do(s) lote(s), do conhecimento integral do regulamento do Parque Industrial de Moimenta da Beira, bem como respectivo compromisso de honra do cumprimento do mesmo.
6 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)
30 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Agostinho Gomes Correia.