No cumprimento das disposições combinadas no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, faz-se público o contrato-programa de desenvolvimento desportivo outorgado entre a Câmara Municipal de Chaves e o Grupo Desportivo de Chaves, que foi presente em reunião ordinária do executivo municipal no passado dia 22 de Março de 2007:
Contrato-programa de desenvolvimento desportivo
Entre:
Primeiro outorgante - Câmara Municipal de Chaves, com o número de identificação de pessoa colectiva 501205551, neste acto legalmente representada pelo seu presidente, Dr. João Gonçalves Martins Batista; e
Segundo outorgante - Grupo Desportivo de Chaves, com o número de identificação de pessoa colectiva 500131085, instituição de utilidade pública, cuja declaração foi publicada no Diário da República, n.º 57, de 9 de Março de 1988, com sede no Estádio Municipal de Chaves, Avenida do Estádio, em Chaves, associação desportiva neste acto legalmente representada pelo presidente da direcção, Dr. Marcelo Caetano Martins Delgado;
é celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, de acordo com os artigos 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e que se regerá de acordo com o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto
1 - Constitui objecto do presente contrato a execução de um programa de desenvolvimento desportivo consubstanciado, em especial, no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no concelho de Chaves entre as camadas etárias mais jovens.
2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes acções específicas:
a) Dinamizar a modalidade de futebol juvenil, nos seus diversos escalões etários - escolinhas, iniciados, infantis, juvenis e juniores -, junto do concelho de Chaves;
b) Dinamização das secções de andebol, voleibol e ciclismo;
c) Facultar aos jovens até aos 18 anos de idade a assistência gratuita aos diferentes espectáculos desportivos e sócio-culturais que se realizem no Estádio Municipal de Chaves, com a distribuição do cartão jovem pelas diversas escolas do concelho;
d) Organização e participação em torneios intermunicipais nas diversas modalidades;
e) Consolidação do espaço de convívio do Grupo Desportivo de Chaves;
f) Dinamização do ginásio do Grupo Desportivo de Chaves.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pela Câmara Municipal de Chaves ao Grupo Desportivo de Chaves para apoio à execução do programa de actividades referido na cláusula 1.ª do presente contrato é correspondente ao valor de Euro 351 750, reportando-se a sua determinação ao orçamento de Euro 383 260, conforme cronograma financeiro apresentado pelo segundo outorgante.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida na cláusula 2.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:
Na data de celebração do contrato - Euro 51 750;
Fevereiro - Euro 30 000;
Março - Euro 30 000;
Abril - Euro 30 000;
Maio - Euro 30 000;
Junho - Euro 30 000;
Julho - Euro 25 000;
Agosto - Euro 25 000;
Setembro - Euro 25 000;
Outubro - Euro 25 000;
Novembro - Euro 25 000;
Dezembro - Euro 25 000.
2 - O pagamento das prestações previstas no número anterior será efectuado até ao dia 20 do mês a que disser respeito.
3 - O segundo outorgante diligenciará junto da administração central no sentido de obter mais apoios financeiros que possam complementar a boa execução do presente contrato.
Cláusula 4.ª
Obrigações do Grupo Desportivo de Chaves
O segundo outorgante obriga-se a:
a) Executar o programa de actividades e o orçamento apresentados ao primeiro outorgante, que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;
b) Respeitar o prazo de execução predeterminado;
c) Enviar ao primeiro outorgante um relatório final sobre a execução do presente contrato;
d) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitados pela Câmara Municipal de Chaves.
Cláusula 5.ª
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte do Grupo Desportivo de Chaves das obrigações referidas na cláusula 4.ª, salvo por razões devidamente fundamentadas, implicará a suspensão das comparticipações financeiras da Câmara Municipal de Chaves.
2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e e) da cláusula 4.ª por razões não fundamentadas concede à Câmara Municipal de Chaves o direito de resolução do contrato.
3 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto imputável ao Grupo Desportivo de Chaves, concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigação da Câmara Municipal de Chaves
É obrigação do primeiro outorgante verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão do contrato-programa
Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objectivos e ou resultados previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.
Cláusula 8.ª
Cessação do contrato
1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:
a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;
b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;
c) Quando o primeiro outorgante exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Cláusula 9.ª
Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto
O não cumprimento pelo segundo outorgante das determinações do Conselho Nacional de Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do primeiro outorgante.
Cláusula 10.ª
Duração do contrato
Sem prejuízo de eventual revisão do acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua celebração até 31 de Dezembro de 2007.
Cláusula 11.ª
Entrada em vigor
O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 12.ª
Publicação
Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República e ou no Boletim Municipal desta autarquia.
Cláusula 13.ª
Documentos complementares
Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:
a) Programa de desenvolvimento desportivo;
b) Cronograma financeiro.
10 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal de Chaves, João Batista. - O Presidente da Direcção do Grupo Desportivo de Chaves, Marcelo Delgado.