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Regulamento 78/2007, de 9 de Maio

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Sumário

Regulamento dos Doutoramentos

Texto do documento

Regulamento 78/2007

Em cumprimento do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o presente Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra visa desenvolver e complementar o regime aí instituído. Assim, é pela deliberação do senado n.º 8/2007, de 7 de Março:

Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão problemática e sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projectar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de selecção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido pela Universidade de Coimbra, em cada uma das suas Faculdades, num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade.

3 - Os ramos do conhecimento e especialidades em que a Universidade de Coimbra confere o grau de doutor são objecto de aprovação pelo senado, sob proposta do conselho científico da faculdade ou do órgão legal e estatutariamente competente de entidade equivalente.

4 - Para efeitos do presente Regulamento, sempre que se referir Faculdade deverá entender-se como faculdade ou entidade equivalente, e conselho científico como conselho científico ou órgão legal e estatutariamente competente.

5 - Poderá ser conferido o grau de doutor em áreas do conhecimento que não correspondam a uma faculdade.

Artigo 2.º

Doutoramento em associação

1 - A Universidade de Coimbra poderá associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e de regulamento próprio.

2 - Integram-se, entre outros, na figura de doutoramentos em associação os doutoramentos em regime de co-tutela e o doutoramento europeu.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra:

a) A elaboração de uma tese original e especialmente preparada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade;

b) A realização de um curso de doutoramento, quando este tenha sido criado.

Artigo 4.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os assistentes que tenham sido aprovados em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica;

c) Os titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da faculdade onde pretendem ser admitidos;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da faculdade onde pretendem ser admitidos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas c) e d) do número anterior apenas permite o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou mestre, ou ao seu reconhecimento.

3 - As condições de ingresso em cada ciclo de estudos são fixadas, caso a caso, no respectivo despacho de criação.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas a doutoramento

Os candidatos a doutoramento devem formalizar as suas candidaturas mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho científico da faculdade respectiva.

Artigo 6.º

Aceitação da candidatura

1 - No caso de ciclo de estudos sem curso, a deliberação sobre o requerimento de candidatura deve ter lugar nos 60 dias subsequentes à sua entrega. No acto de aceitação da candidatura, pode o conselho científico impor ou recomendar ao candidato a frequência e aprovação em unidades curriculares inseridas na estrutura de cursos de pós-graduação ou outros leccionados na Universidade.

2 - No caso de ciclo de estudos com curso, a aceitação da candidatura deverá obedecer às condições fixadas no respectivo despacho de criação.

Artigo 7.º

Matrícula e inscrições

1 - O candidato admitido a um ciclo de estudos de doutoramento deverá proceder à respectiva matrícula, no Departamento Académico, no prazo de 60 dias ou no que for fixado pela respectiva faculdade, após comunicação da aceitação feita pelo conselho científico.

2 - Pela inscrição são devidas taxas de matrícula e propinas.

3 - Os estudantes de doutoramento efectuam anualmente a inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, quer estejam a frequentar o curso, quer estejam a elaborar a dissertação.

4 - A falta de inscrição impede o aluno de prosseguir os estudos de doutoramento. Para reingressar deverá apresentar requerimento ao conselho científico, que decidirá da sua aceitação, bem como das eventuais equivalências a unidades curriculares que tenha anteriormente completado.

5 - O direito à inscrição prescreve depois de esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º

Artigo 8.º

Propinas

1 - Os valores das taxas de matrícula e das propinas serão fixados pelo senado, ou pelo respectivo órgão directivo nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira.

2 - Estão isentos do pagamento de propinas, salvo se beneficiarem de bolsas ou subsídios que as contemplem:

a) Os docentes e investigadores de carreira da Universidade de Coimbra;

b) Outros candidatos, ao abrigo de protocolos existentes entre a Universidade de Coimbra e as instituições a que os mesmos pertençam.

3 - Poderão usufruir de redução de propinas os funcionários da Universidade de Coimbra, em moldes a definir pelos órgãos competentes das faculdades.

4 - A Universidade de Coimbra poderá atribuir subsídios para pagamento de propinas aos seus estudantes de doutoramento.

Artigo 9.º

Indicação do orientador ou orientadores

1 - O doutorando deverá indicar na proposta de candidatura a um ciclo de estudos sem curso o respectivo orientador, devendo a mesma indicação nos doutoramentos com curso ser feita no momento previsto no respectivo despacho de criação.

2 - O doutorando poderá indicar um segundo orientador em regime de co-orientação. Sempre que o orientador seja de outra faculdade da Universidade de Coimbra ou de outra instituição, o doutorando deverá indicar um segundo orientador pertencente à faculdade que o acolhe, o qual deverá ser, nos casos dos programas de doutoramento, um professor associado ao programa.

3 - Em qualquer dos casos indicados nos números anteriores, deverá o doutorando juntar os respectivos termos de aceitação.

Artigo 10.º

Designação do orientador

1 - A preparação das teses de doutoramento nos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, com ou sem curso, deve efectuar-se sob a orientação de um professor ou investigador da Universidade de Coimbra, ou de um estabelecimento de ensino superior ou de investigação, nacional ou estrangeiro, reconhecido como idóneo pelo conselho científico da respectiva faculdade.

2 - No caso de ciclo de estudos com curso, o orientador será preferencialmente um docente que integre o programa de doutoramento.

3 - O conselho científico designará o orientador, ou orientadores, com a aceitação do projecto de dissertação.

4 - O doutorando pode solicitar ao conselho científico a substituição do orientador, mediante justificação adequada.

5 - O orientador pode solicitar, a todo o tempo, ao conselho científico renúncia à orientação do doutorando mediante justificação adequada, devendo o conselho científico proceder à sua substituição caso o doutorando não opte por se apresentar a provas nos termos do regime especial previsto na secção IV do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Trabalhos

1 - O doutorando deve, sem prejuízo da liberdade de investigar, manter o orientador regularmente a par da evolução dos trabalhos.

2 - O orientador informará anualmente o conselho científico sobre a evolução dos trabalhos.

Artigo 12.º

Registo do tema da(s) tese(s)

1 - Aceite o projecto de dissertação, apresentado nos termos da alínea e) do artigo 16.º, para os doutoramentos sem curso, ou do despacho de criação, para os doutoramentos com curso, o candidato deverá solicitar, junto dos serviços competentes da respectiva faculdade e no prazo máximo de 30 dias, o registo do tema da dissertação e do respectivo plano na faculdade e no Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

2 - Para efeitos do registo previsto nos termos do número anterior, cada faculdade deverá comunicar ao Observatório, no prazo de máximo de 10 dias a contar da apresentação do respectivo pedido e em relação a cada candidato que nela pretenda obter o grau de doutor, os seguintes elementos:

a) Nome e sexo do doutorando;

b) Título do plano da tese;

c) Área disciplinar e palavras-chave;

d) Instituição que confere o grau;

e) Nome e sexo do(s) orientador(es), caso exista(m);

f) Data de registo do tema da tese de doutoramento.

3 - Os dados registados na faculdade serão conservados pelo período de tempo que durar a elaboração da tese.

4 - Sempre que os dados estiverem inexactos ou incorrectos, poderá o doutorando solicitar, directamente ao Observatório, a rectificação dos mesmos.

Artigo 13.º

Duração do ciclo de estudos

1 - A duração de um ciclo de estudos de doutoramento não poderá ultrapassar cinco anos, sem prejuízo de ser fixada duração inferior no despacho de criação de um concreto ciclo de estudos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, sob proposta do respectivo(s) orientador(es) suportada por parecer subscrito pela comissão científica da área em que é requerido o doutoramento, poderá o conselho científico autorizar a prorrogação do prazo referido no número anterior até mais dois anos.

3 - A prorrogação está sujeita ao pagamento de propina.

Artigo 14.º

Caducidade dos registos

A não observância dos prazos referidos no artigo anterior determina, para os serviços competentes das faculdades, a obrigação de comunicar tal facto ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior para efeitos de caducidade do registo efectuado nos termos do artigo 12.º

SECÇÃO II

Ciclo de estudos de doutoramento sem curso

Artigo 15.º

Ciclo de estudos sem curso

O ciclo de estudos sem curso é aquele que inclui apenas a elaboração de dissertação e respectiva defesa.

Artigo 16.º

Instrução do requerimento de candidatura

O requerimento de candidatura a um ciclo de estudos sem curso deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que o candidato reúne as condições a que se refere o artigo 4.º;

b) Curriculum vitae actualizado;

c) Indicação do ramo de conhecimento ou da especialidade;

d) Indicação do orientador ou orientadores e respectivos termos de aceitação;

e) Plano de trabalhos da investigação proposta subscrito pelo orientador ou orientadores e pelo candidato.

SECÇÃO III

Ciclo de estudos de doutoramento com curso

Artigo 17.º

Ciclo de estudos com curso

1 - O ciclo de estudos com curso é aquele que inclui a realização de um curso de doutoramento, prévio à elaboração da tese e respectiva defesa.

2 - O curso de doutoramento consiste no conjunto de unidades curriculares, devidamente estruturadas, dirigidas à formação para a investigação.

Artigo 18.º

Programa de doutoramento

1 - A criação de programas de doutoramento deverá ser aprovada pelo senado, sob proposta das faculdades.

2 - No despacho de criação dos programas de doutoramento deverão ser fixadas as respectivas regras de funcionamento e de avaliação, indicando-se, designadamente:

a) Ramo ou especialidade do curso;

b) Duração;

c) Habilitações de acesso;

d) Numerus clausus;

e) Critérios de selecção dos candidatos;

f) Prazos e calendário lectivo;

g) Estrutura curricular e plano de estudos;

h) Número de créditos exigidos para conclusão com aproveitamento.

Artigo 19.º

Instrução do requerimento de candidatura

Para além de outros que o despacho de criação possa exigir, o requerimento de candidatura a um ciclo de estudos com curso deve ser acompanhado de curriculum vitae.

Artigo 20.º

Aceitação da candidatura

1 - O conselho científico deliberará sobre os requerimentos de candidatura no prazo que para o efeito for fixado.

2 - A não admissão da candidatura só pode ter como fundamento a falta dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos.

Artigo 21.º

Admissão ao programa de doutoramento

1 - Feita a selecção de acordo com os critérios definidos no programa de doutoramento, o conselho científico divulgará a lista seriada dos candidatos.

2 - Sobre a lista referida no número anterior, poderão os candidatos apresentar reclamação no prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicitação.

3 - Decididas as reclamações, o conselho científico divulgará a lista definitiva dos candidatos seleccionados, que deverão proceder à sua matrícula e inscrição no programa de doutoramento, no prazo fixado no artigo 7.º

Artigo 22.º

Dispensa e equivalência de unidades curriculares

Competirá ao conselho científico deliberar sobre os pedidos de dispensa e de equivalência de unidades curriculares que lhe sejam submetidos pelos candidatos admitidos ao programa de doutoramento.

SECÇÃO IV

Regime especial

Artigo 23.º

Regime especial de apresentação de tese

1 - Poderá requerer a apresentação de uma tese ao acto público de defesa, sem inscrição nos ciclos de estudos e sem a orientação previstas no presente Regulamento quem reunir as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor definidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Compete ao conselho científico decidir da sua admissão, após a apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objectivos visados pelo grau de doutor legalmente fixados.

Artigo 24.º

Instrução do requerimento de candidatura

O requerimento de candidatura ao regime especial de apresentação de tese deve ser instruído com curriculum vitae, com o número de exemplares da tese fixado no artigo 28.º, bem como com outros elementos que venham a ser exigidos pelo conselho científico.

Artigo 25.º

Emolumentos

Pela apresentação do requerimento à prestação de prova pública de defesa da tese são devidos os emolumentos constantes da respectiva tabela.

SECÇÃO V

Das provas

Artigo 26.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido aos que tenham obtido aprovação no acto público de defesa da tese.

Artigo 27.º

Provas de doutoramento

As provas de doutoramento consistem na discussão pública da dissertação original.

Artigo 28.º

Requerimento de admissão a provas de doutoramento

1 - O doutorando, após a conclusão da dissertação, deverá apresentar ao conselho científico da faculdade onde tiver sido admitido à respectiva preparação, requerimento para a realização das provas de doutoramento, juntando, para além de outros especialmente fixados para o efeito, os seguintes elementos:

a) 10 exemplares da tese, impressos ou policopiados, de que deve fazer parte o resumo do autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 2500 e 5000 caracteres;

b) 1 exemplar da tese em formato digital, de que deve fazer parte o resumo de autor, em português e inglês, com uma dimensão entre 2500 e 5000 caracteres;

c) 10 exemplares do curriculum vitae, impressos ou policopiados;

d) Parecer(es) do(s) orientador(es), salvo quando o candidato se apresenta a provas sob sua exclusiva responsabilidade, nos termos legais.

2 - Quando não for fixado outro prazo, o requerimento de prestação de provas de doutoramento não pode ser apresentado antes de decorridos dois anos sobre a data da admissão do candidato à sua preparação, excepto para os candidatos admitidos no regime especial de apresentação de tese.

Artigo 29.º

Admissão a provas de doutoramento

1 - No prazo de 30 dias a contar da data de recepção do requerimento de admissão a prestação de provas, o conselho científico decidirá sobre a admissão do candidato às provas de doutoramento, comunicando ao candidato o teor da deliberação adoptada e, em caso de admissão, propondo ao reitor o júri a nomear por este.

2 - A deliberação de indeferimento do requerimento de admissão deve ser devidamente fundamentada e só pode basear-se na não verificação dos pressupostos legal e regulamentarmente exigidos, os quais deverão ser expressamente indicados na deliberação adoptada.

Artigo 30.º

Nomeação do júri

O júri é nomeado pelo reitor no prazo de 15 dias após o recebimento da proposta de constituição.

Artigo 31.º

Constituição do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor, que preside;

b) Por um mínimo de três vogais doutorados;

c) Pelo orientador ou orientadores, quando existam.

2 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos no número anterior são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - Pode ainda fazer parte do júri um especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

4 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

5 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado por escrito ao candidato no prazo de cinco dias, afixado em local próprio na faculdade em que as provas foram requeridas e no Departamento Académico da Universidade e publicitado também na página da Internet da faculdade e da Universidade.

6 - O reitor pode delegar a presidência do júri num vice-reitor, no presidente do conselho científico da faculdade a que as provas respeitam ou, em caso de indisponibilidade destes, num professor catedrático dessa faculdade.

Artigo 32.º

Funcionamento do júri

1 - As reuniões do júri anteriores ao acto público podem ser realizadas por teleconferência.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

3 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 33.º

Aceitação da dissertação

1 - Nos 60 dias subsequentes à publicação da nomeação, o júri profere um despacho no qual declare aceite a dissertação ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato dispõe de um prazo de 120 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - Caso tenha optado pela reformulação, o candidato deverá entregar no prazo fixado no número anterior a totalidade dos exemplares da dissertação necessários à realização da prova, incluindo um exemplar em suporte digital.

4 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não apresentar a dissertação reformulada, ou a declaração de que a pretende manter.

Artigo 34.º

Designação dos arguentes

Cumprida a tramitação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o júri designa os arguentes para a discussão da dissertação, devendo pelo menos um deles pertencer a instituição que não a Universidade de Coimbra.

Artigo 35.º

Realização das provas

1 - As provas devem ter lugar no prazo máximo de 60 dias a contar:

a) Do despacho da aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração do candidato de que prescinde da reformulação.

2 - As provas são públicas e não podem ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

Artigo 36.º

Discussão da dissertação

1 - A discussão da dissertação não pode exceder cento e cinquenta minutos.

2 - O candidato, querendo, poderá utilizar um período inicial, não superior a quinze minutos, para apresentação do seu trabalho.

3 - A cada um dos arguentes caberá um período máximo de trinta minutos. O candidato dispõe para a sua resposta de um tempo igual ao que tiver sido concedido aos arguentes.

4 - No período remanescente, poderá haver lugar à intervenção dos restantes membros do júri, sendo assegurado ao candidato, para resposta, um tempo igual ao que por eles tiver sido utilizado.

Artigo 37.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação destas e para deliberação sobre a classificação final do candidato, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Só podem intervir na deliberação os membros do júri que tenham estado presentes na discussão da dissertação.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na deliberação quando tenha sido designado vogal.

4 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de recusado ou aprovado. Neste último caso, será atribuída uma das qualificações finais previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

5 - Das provas e da reunião do júri é lavrada acta, da qual constarão os votos de cada um dos membros e respectiva fundamentação.

Artigo 38.º

Qualificação final do grau de doutor

1 - Ao grau académico de doutor é atribuída uma qualificação final expressa pelas fórmulas: Aprovado, Aprovado com distinção e Aprovado com distinção e louvor.

2 - A qualificação final é atribuída pelo júri de doutoramento tendo em consideração o mérito da tese apreciado no acto público.

3 - Caso se trate de doutorando matriculado em ciclo de estudos com curso, a qualificação final terá ainda em consideração a nota final do curso de doutoramento, em termos a definir no respectivo despacho de criação.

Artigo 39.º

Titulação do grau de doutor

1 - O grau de doutor é titulado por uma carta doutoral emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

2 - A carta doutoral será entregue, em sessão solene, no dia 1 de Março, dia da Universidade de Coimbra.

3 - As respectivas certidões e suplemento ao diploma deverão ser emitidos, no prazo de 30 dias, a contar da apresentação do recibo de entrega dos exemplares da tese para o depósito a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 40.º

Depósito das teses

1 - Concluídas as provas, o novo doutor deverá entregar na respectiva Faculdade os exemplares da tese, para depósito, no prazo de 15 dias.

2 - As faculdades deverão proceder ao depósito das teses de doutoramento nos seguintes moldes:

a) Um exemplar em papel e um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional, no cumprimento do Decreto-Lei 362/86, de 28 de Outubro;

b) Um exemplar em formato digital com identificação do ramo ou especialidade no Observatório da Ciência e do Ensino Superior;

c) Um exemplar em papel e uma cópia em formato digital (ou prova de já ter sido efectivado com êxito o carregamento no repositório de acesso livre da Universidade de Coimbra), na biblioteca geral da Universidade de Coimbra;

d) Exemplar(es), em formato e número a fixar pelo conselho directivo da faculdade, que indicará o destino a dar-lhes.

3 - As faculdades deverão, ainda, enviar ao Serviço Integrado das Bibliotecas da Universidade de Coimbra, até ao dia 31 de Janeiro de cada ano, a lista das dissertações defendidas no ano civil anterior.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 41.º

Suspensão da contagem de prazos

1 - Os prazos para as deliberações dos conselhos científicos ou dos júris de doutoramento suspendem-se durante o período de férias escolares.

2 - A contagem dos prazos para a entrega, reformulação e discussão pública da tese poderá ainda ser suspensa pelo reitor, ouvido o conselho científico, a requerimento dos interessados com fundamento devidamente comprovado, para além de outros previstos na lei, nos seguintes casos:

a) Maternidade e paternidade;

b) Doença grave e prolongada do aluno ou acidente grave, quando a situação ocorra no decurso do prazo para a entrega e para a defesa da dissertação;

c) Exercício efectivo de uma das funções a que se refere o artigo 73.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.

Artigo 42.º

Línguas estrangeiras

Os conselhos científicos poderão admitir a utilização de línguas estrangeiras na escrita das teses de doutoramento e nos respectivos actos públicos de defesa.

Artigo 43.º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - Este Regulamento entra em vigor após aprovação pelo senado e sucessiva publicação no Diário da República.

2 - Aos doutoramentos que estejam em curso aplica-se o regime em vigor à data da sua candidatura, com a ressalva do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º

3 - O reingresso previsto no n.º 4 do artigo 7.º far-se-á sempre nos termos do presente Regulamento.

7 de Março de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

2611010191

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-28 - Decreto-Lei 362/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina a obrigação do depósito legal na Biblioteca Nacional de um exemplar das teses de doutoramento e mestrado, bem como das dissertações destinadas às provas de aptidão científica e pedagógica das carreiras docentes do ensino superior politécnico e do ensino Universitário.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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