Portaria 509/87
de 24 de Junho
Estabelece o artigo 2.º do Decreto-Lei 44-A/87, de 28 de Janeiro, que o pessoal que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços poderá ser integrado nos respectivos quadros de pessoal, desde que assim o requeira.
Considerando que se encontra destacado no Instituto Português da Qualidade um adjunto técnico de 2.ª classe que, no prazo legal, requereu a integração no respectivo quadro e mostrando-se necessário o seu alargamento, dada a inexistência de vaga:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 44-A/87, de 28 de Janeiro, o quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, anexo ao Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho, seja aumentado de um lugar de adjunto técnico de 2.ª classe, letra K.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 1 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.