Portaria 1316/2002
de 3 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 165.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001 de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Covilhã:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é declarada extinta a concessão atribuída pela Portaria 1234/97, de 16 de Dezembro, à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (processo 2046-DGF).
2.º É criada a zona de caça municipal de Teixoso e Canhoso (processo 3064-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para as Juntas de Freguesia de Teixoso e Canhoso, respectivamente com os números de pessoa colectiva 680006753 e 680048138 e sede na Covilhã.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias do Teixoso e Canhoso, município da Covilhã, com a área de 3521,24 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;
b) 10% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;
c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;
d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º
5.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.
6.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção regional de agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.
7.ºA zona de caça municipal será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de Novembro.
8.º A eficácia da transferência está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 5 de Setembro de 2002.
(ver planta no documento original)