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Despacho 8058/2007, de 7 de Maio

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de mestrado em Lazer, Património e Desenvolvimento

Texto do documento

Despacho 8058/2007

Sob proposta da Faculdade de Letras, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Letras, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Lazer, Património e Desenvolvimento.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - São admitidos como candidatos os licenciados em Turismo, Lazer e Património, Geografia, Sociologia, Arqueologia, Estudos Europeus, História, Línguas Modernas ou outras da Faculdade de Letras e de outras faculdades da Universidade de Coimbra ou de universidades europeias.

2 - Para efeitos da candidatura referida no número anterior, poderão apresentar-se a concurso licenciados em diversas áreas, desde que demonstrem ter formação académica ou currículo científico ou profissional adequado. Essa equivalência será efectuada pelo conselho científico da Faculdade de Letras, depois de ouvido o secretariado que coordena a licenciatura em Turismo, Lazer e Património.

Artigo 5.º

Numerus clausus

O número de vagas será fixado por despacho reitoral, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

1 - Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor.

2 - O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 7.º

Propinas

A propina de frequência será fixada pelo senado da Universidade de Coimbra, sob proposta do reitor da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

Artigo 8.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento pedagógico da Faculdade.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 9.º

Classificação final

A classificação final do ciclo de estudos após defesa da dissertação, será expressa de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 11.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

9 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Lazer, Património e Desenvolvimento.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Turismo, Lazer e Património.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - dois anos (quatro semestres).

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de estudos

QUADRO N.º 3-A

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3-B

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3-C

3.º e 4.º semestres

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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