Portaria 504/87
de 23 de Junho
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Tendo em vista o disposto na Lei 44/79, de 11 de Setembro, e no Decreto 112-B/81, de 22 de Setembro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Alterações
O capítulo II da Portaria 761/81, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO II
Gestão
6.º
1 - A área científica do curso é a Gestão.
2 - São áreas científicas obrigatórias:
A) Ramo de gestão de empresas:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia;
e) Ciências Sociais e Políticas;
f) História Económica;
g) Ciências Jurídicas;
h) Informática;
B) Ramo de gestão regional:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia;
e) Ciências Sociais e Políticas;
f) História Económica;
g) Ciências Jurídicas;
h) Informática.
3 - São áreas opcionais:
A) Ramo de gestão de empresas:
a) Métodos Matemáticos;
b) Contabilidade;
c) Economia;
d) Ciências Sociais e Políticas;
B) Ramo de gestão regional:
a) Gestão;
b) Métodos Matemáticos;
c) Contabilidade;
d) Economia.
4 - A duração do curso é de cinco anos lectivos.
5 - As unidades de crédito necessárias à concessão do grau são 161, assim distribuídas, para cada ramo:
5.1 - Áreas científicas obrigatórias:
5.1.1 - Ciclo base:
(ver documento original)
5.1.2 - Ciclo especializado:
(ver documento original)
5.2 - Áreas científicas optativas:
(ver documento original)
2.º
Entrada em funcionamento e regime de transição
1 - A determinação do ano lectivo de entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e dos planos de estudos aprovados na sequência da presente portaria ficará dependente da existência na Universidade da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.
2 - Verificada a existência das condições necessárias, o reitor enviará ao Ministro da Educação e Cultura a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada da respectiva fundamentação.
3 - Da proposta referida no n.º 2 deverá constar igualmente o regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos no actual plano de estudos.
4 - A entrada em funcionamento da nova estrutura curricular e novos planos a ela associados será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 24 de Maio de 1987.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.