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Despacho 7918/2007, de 3 de Maio

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Sumário

Delegação/subdelegação de competências de Augusto António Morais Carvalho

Texto do documento

Despacho 7918/2007

Delegação/subdelegação de competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelos n.os 2 do artigo 25.º e 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., através da deliberação 1459/2005, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego/subdelego no director da Unidade de Protecção Social de Cidadania, licenciado Augusto António Morais Carvalho, as competências para:

1 - Autorizar/decidir, no âmbito da respectiva Unidade:

1.1 - Processos de justificação de faltas;

1.2 - Meios de prova apresentados pelos funcionários, ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.3 - Planos de férias e respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo conselho directivo;

1.4 - Férias anteriores à aprovação do plano anual, bem como o respectivo gozo, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.5 - Gozo do período complementar de cinco dias de férias;

1.6 - Processos relativos a licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

1.7 - Processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.8 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, com excepção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respectivos titulares, gabinetes dos membros do Governo, Provedoria de Justiça, governadores civis, direcções-gerais, Inspecção-Geral e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;

1.9 - Autorizar a participação em acções de formação;

1.10 - Autorizar a comparência dos funcionários da Unidade perante entidades oficiais quando devidamente requisitado;

1.11 - Processos de abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

1.12 - Solicitar a verificação de doença dos funcionários;

1.13 - Mobilidade de pessoal, no âmbito do respectivo Unidade.

2 - Competências específicas:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de Euro 1000, referentes a um único processamento, e até ao montante Euro 500 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Autorizar os subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem;

2.3 - Autorizar o alojamento em regime de só tecto, pensão completa e em centros de acolhimento temporário;

2.4 - Autorizar o fornecimento de alimentação, bem como de título de transporte, em casos devidamente justificados;

2.5 - Autorizar o pagamento das facturas de alojadores relativas aos beneficiários cujo apoio já tenha sido autorizado;

2.6 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.7 - Proceder ao estudo, análise e selecção dos processos de famílias de acolhimento e de candidatos a adoptante, bem como o acompanhamento de crianças em fase de integração;

2.8 - Requerer junto dos tribunais os processos de confiança judicial, com vista a futura adopção;

2.9 - Atribuir subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de Euro 1000;

2.10 - Promover as acções necessárias à celebração e eventuais alterações de acordos de cooperação em instituições particulares de solidariedade social;

2.11 - Acompanhar o cumprimento dos acordos de cooperação;

2.12 - Autorizar e assinar as certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social e pelos proprietários dos estabelecimentos lucrativos sedeados na área geográfica deste serviço;

2.13 - Aceitar pedidos de licenciamento e proceder à organização dos respectivos processos técnico-administrativos com fins lucrativos;

2.14 - Autorizar outros apoios aos titulares da prestação de RSI e aos restantes membros dos seus agregados familiares no âmbito do programa de inserção, até ao montante de Euro 1500, referentes a um processamento único, e até ao montante de Euro 750 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter urgente;

2.15 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do rendimento social de inserção e outras prestações de cidadania;

2.16 - Decidir sobre a atribuição da prestação de complementos sociais das prestações substitutivas.

No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas/subdelegadas podem ser objecto de subdelegação, com excepção das previstas nos n.os 2.1, 2.9 e 2.14.

Ao abrigo e nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados, desde 18 de Outubro de 2006, todos os actos praticados pelo director da Unidade de Protecção Social de Cidadania, no âmbito do presente despacho.

9 de Abril de 2007. - O Director, José Pires Veiga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1564229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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