Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7843/2007, de 27 de Abril

Partilhar:

Sumário

Projecto de regulamento para aquisição de lotes industriais - loteamento industrial do Juncal - processo de candidatura

Texto do documento

Aviso 7843/2007

João Salgueiro, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 8 de Março de 2007 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento para aquisição de lotes industriais - loteamento industrial do Juncal - processo de candidatura, durante o qual poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

4 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, João Salgueiro.

Projecto de regulamento para aquisição de lotes industriais loteamento industrial do Juncal - Processo de candidatura

Nota justificativa

Considerando que o regulamento para aquisição de lotes da zona industrial do Juncal enferma de algumas lacunas, que só com o decorrer do tempo foram emergindo e que, naturalmente, urge colmatar, nomeadamente no que concerne à atribuição de lotes exclusivamente para indústrias, uma vez que se considera que essa exigência está desfasada da realidade empresarial actual, constituindo por isso um sério entrave à instalação de empresas com outra classificação, como seja para fins comerciais ou serviços, igualmente geradoras de emprego e outras mais-valias, propõe-se que se proceda à alteração do regulamento actualmente em vigor, visto estarem em causa propostas concretas de investimento, e que atendendo à importância que as mesmas revelam não devem essas ser desperdiçadas, passando por isso a ser possível instalar empresas que se dediquem a outras actividades sem ser a industrial.

Assim, em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as alíneas o) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento tem por objectivo estabelecer as normas e condições que regem a alienação e utilização dos lotes de terreno da zona industrial do Juncal.

Artigo 2.º

Utilização dos lotes

A utilização dos lotes será feita da seguinte forma:

a) 80% dos lotes existentes destinam-se a fins industriais;

b) 20% dos lotes existentes destinam-se a fins comerciais e de serviços.

Artigo 3.º

Forma de aquisição

A aquisição de lotes na zona industrial far-se-á através de negociação directa entre o interessado e a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Condições de aquisição de lotes para fins industriais

Artigo 4.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de um lote deve ser apresentada à Câmara Municipal, através de declaração de intenções, da qual se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 5.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1) Descrição sumária, com referência a:

1.1) Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e precauções tomados quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas; exemplo: bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.);

1.2) Produtos a fabricar;

1.3) Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4) Energias e potências previstas a instalar;

1.5) Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6) Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7) Caudais e efluentes previstos;

1.8) Áreas previstas de ocupação;

1.9) Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10) Sistemas de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluentes e suas quantidades);

Tipo de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria. Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa a caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados;

2) Fases e calendário de realização;

3) Número de postos de trabalho a criar;

4) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira;

5) Declaração de aceitação do presente regulamento.

CAPÍTULO III

Condições de aquisição de lotes para comércio e serviços

Artigo 6.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de um lote destinado a comércio e serviços deve ser apresentada à Câmara Municipal através de declaração de intenções, da qual se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à sua actividade.

Artigo 7.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1) Descrição sumária da actividade desenvolvida;

2) Fases e calendário de realização;

3) Número de postos de trabalho a criar;

4) Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira;

5) Declaração de aceitação do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 8.º

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições da ocupação do lote são as definidas no regulamento do loteamento.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas, que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e fornecimento de energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente;

b) A ligação e fornecimento de água deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga pelo adquirente.

4 - Os trabalhos necessários às ligações e ou ao abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes, antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar empresas cuja actividade tenha por objecto indústria, comércio e serviços, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades nacionais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental ou regional.

Artigo 10.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para o ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares, o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data da sua solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar o contrato-promessa de compra e venda entre o município e o adquirente, satisfeito que esteja o estipulado nos artigos 11.º e 12.º, "Preços" e "Condições de pagamento", respectivamente.

5 - Do contrato-promessa de compra e venda dever-se-á lavrar escritura pública de compra e venda, de acordo com o artigo 12.º, "Condições de pagamento".

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda, deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

7 - 12 meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração, de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 11.º

Preços

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço, à data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, será firme para cada lote por si e só por ele.

Artigo 12.º

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao fim da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

Artigo 13.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste regulamento implica que o município tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 14.º

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da zona industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior e entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda