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Despacho 7733/2007, de 26 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de doutoramento em Antropologia

Texto do documento

Despacho 7733/2007

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCTUC), em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de doutor, correspondente ao 3.º ciclo de estudos, em Antropologia.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

2 - O curso é constituído por uma 1.ª parte curricular, designada "curso de doutoramento", nos termos da alínea b) do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, e por uma 2.ª parte destinada à elaboração de uma tese, nos termos da alínea a) do mesmo artigo.

3 - O curso rege-se, quanto a aspectos de organização e funcionamento, de acordo com o estipulado no regulamento de cursos de 3.º ciclo na FCTUC.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Todos os candidatos têm de satisfazer as regras estabelecidas no artigo 30.º do Decreto-Lei 74/2006.

2 - A selecção e a seriação dos candidatos regem-se de acordo com regulamento de cursos de 3.º ciclo na FCTUC.

3 - Sempre que seja julgado necessário, poderá o conselho científico da FCTUC exigir aos candidatos, como complemento da sua formação de base, aprovação prévia em unidades curriculares, além das que integram a parte escolar do curso de doutoramento.

Artigo 5.º

Número de vagas

1 - O curso pode não ter vagas pré-fixadas, ficando a aceitação dos candidatos apenas dependente dos critérios definidos no número anterior e no regulamento dos cursos de 3.º ciclo na FCTUC.

2 - A existência ou não de vagas, bem como o seu número, é fixada pelo conselho directivo da FCTUC, sob proposta do conselho científico, ouvidas as coordenações dos cursos.

Artigo 6.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, e outros que sejam necessários, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo conselho directivo da FCTUC. O calendário lectivo deverá, tanto quanto possível, estar alinhado com o calendário dos outros cursos de 1.º e 2.º ciclos da FCTUC.

Artigo 7.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pelo senado da Universidade de Coimbra, sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 8.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - Os processos de avaliação de conhecimentos são enformados por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência. Regem-se pelas normas gerais de avaliação de conhecimentos da FCTUC e pelo Regulamento da FCTUC em tudo em que estes não contradigam a legislação em vigor. Compete ao docente responsável por cada unidade curricular do curso de doutoramento definir o modelo concreto de avaliação a adoptar, tendo em conta esses regulamentos e as indicações contidas na ficha de unidade curricular, plurianual, de cada unidade curricular.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular do curso de doutoramento é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de, no mínimo, 10 valores.

3 - O plágio em qualquer elemento da avaliação leva à reprovação imediata na unidade curricular em causa.

Artigo 9.º

Classificação final

A qualificação final, fixada nos termos do Regulamento de Doutoramentos pela Universidade de Coimbra, é atribuída pelo júri, considerando o mérito da tese e as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.

Artigo 10.º

Diplomas

Pela conclusão do curso de doutoramento e da dissertação de doutoramento, conforme o plano de estudos, será conferido o diploma de doutoramento em Antropologia, com menção ao ramo de especialização que o aluno tenha completado.

Artigo 11.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, pelo regulamento de cursos de 3.º ciclo da FCTUC, bem como pelas disposições constantes do Regulamento dos Doutoramentos pela Universidade de Coimbra.

Artigo 12.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

9 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Departamento de Antropologia, Faculdade de Ciências e Tecnologia.

3 - Curso - doutoramento em Antropologia.

4 - Grau ou diploma - doutoramento.

5 - Área científica predominante do curso - Antropologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture:

Antropologia Biológica;

Antropologia Social e Cultural;

Antropologia Forense.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma [nos termos alínea b) do artigo 38.º do Decreto-Lei 74/2006 as tabelas que se seguem apenas reflectem o curso de doutoramento. A elaboração da tese, que se segue ao curso de doutoramento, dura no mínimo dois anos e no máximo cinco, correspondendo a 120 ECTS]:

Doutoramento em Antropologia

Ramo de especialização: Antropologia Biológica

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ramo de especialização: Antropologia Social e Cultural

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Ramo de especialização: Antropologia Forense

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Coimbra

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Curso de Doutoramento em Antropologia

Doutoramento - Antropologia

Ramo de Antropologia Biológica

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ramo de Antropologia Social e Cultural

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Ramo de Antropologia Forense

1.º ano - 1.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

1.º ano - 2.º semestre

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1563316.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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