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Portaria 1290/2002, de 23 de Setembro

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Sumário

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 1290/2002

de 23 de Setembro

A requerimento da ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria 793/89, de 8 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Aditamentos

À Portaria 793/89, de 8 de Setembro, são aditados os n.os 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:

«2.º-A

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2.º-B

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 30 de Agosto de 2002.

ANEXO

(Portaria 793/89, de 8 de Setembro - alteração)

Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

Curso de Serviço Social

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/09/23/plain-156234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 271/89 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-08 - Portaria 793/89 - Ministério da Educação

    CRIA O CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL NO INSTITUTO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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