de 23 de Setembro
A requerimento da ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro;Considerando o disposto na Portaria 793/89, de 8 de Setembro;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 793/89, de 8 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aditamentos
À Portaria 793/89, de 8 de Setembro, são aditados os n.os 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:
«2.º-A
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
2.º-B
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 30 de Agosto de 2002.
ANEXO
(Portaria 793/89, de 8 de Setembro - alteração)Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa
Curso de Serviço Social
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)