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Despacho 7271/2007, de 17 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de mestrado em Engenharia Geográfica

Texto do documento

Despacho 7271/2007

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Engenharia Geográfica.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso são fixadas no artigo 6.º do Regulamento de Cursos de 2.º Ciclo na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, nomeadamente:

a) Todos os estudantes que terminem com sucesso um 1.º ciclo na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra têm direito de acesso directo no ano lectivo seguinte a um dos 2.ºos ciclos de continuidade que lhe correspondam;

b) Os candidatos a um curso de 2.º ciclo que não satisfaçam a condição da alínea anterior estão sujeitos a um processo de selecção e seriação.

Artigo 5.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos

1 - Todos os candidatos têm de cumprir as regras estabelecidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006.

2 - A selecção e seriação dos candidatos tem por objectivo maximizar as probabilidades de sucesso no curso daqueles que forem seleccionados, podendo a escolha ser baseada nos seguintes elementos:

a) Currículo académico e profissional, em particular a adequação da formação de 1.º ciclo aos requisitos do 2.º ciclo em causa;

b) Declaração de intenções e motivação;

c) Cartas de recomendação;

d) Testes de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Entrevista.

3 - Após o processo de selecção os candidatos podem ser aceites, colocados em lista de espera ou recusados. A aceitação de um candidato pode ser incondicional, caso em que depende apenas da vontade do candidato a concretização da inscrição no curso em causa, ou condicionada à obtenção de aproveitamento em algumas unidades curriculares que lhe são indicadas, caso em que o candidato apenas se pode inscrever se tiver sucesso, antes do início do curso, a essas unidades curriculares. A colocação de um candidato em lista de espera pode ser sujeita a idênticas condicionantes.

4 - Pode haver vários prazos de candidatura e vários momentos de selecção, sendo da responsabilidade da coordenação do curso decidir qual a fracção das vagas que é usada em cada um desses períodos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

Para os candidatos que não estejam ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º será fixado pelo senado da Universidade de Coimbra o número de vagas disponível.

Artigo 7.º

Precedências

As precedências vinculativas não são possíveis por força do actual Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, e outros que sejam necessários, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 9.º

Propinas

1 - O valor das propinas é fixado pelo senado da Universidade de Coimbra, nos termos da lei.

2 - As propinas dos mestrados de continuidade são iguais às dos cursos de 1.º ciclo.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - Os processos de avaliação de conhecimentos são enformados por princípios de igualdade, justiça, rigor e transparência. Regem-se pelas normas gerais de avaliação de conhecimentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra e pelo Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra em tudo em que estes não contradigam a legislação em vigor. Compete ao docente responsável por cada unidade curricular definir o modelo concreto de avaliação a adoptar, tendo em conta esses regulamentos e as indicações contidas na ficha de unidade curricular plurianual de cada unidade curricular.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

3 - O plágio em qualquer elemento da avaliação leva à reprovação imediata na unidade curricular em causa.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada de todas as unidades curriculares elegíveis no curso em que o estudante obteve aprovação, independentemente de serem indispensáveis para terminar o curso, em que o peso da classificação de cada unidade curricular é igual ao seu número de créditos ECTS.

3 - A classificação final deve ser acompanhada de uma menção qualitativa, expressa na seguinte escala: Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Muito bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

4 - A média está associada ao curso, não a uma área de especialização.

Artigo 12.º

Diplomas

Pela obtenção de 120 ECTS conforme o plano de estudos será conferido o diploma de mestrado em Engenharia Geográfica.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

9 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências e Tecnologia.

3 - Curso - Engenharia Geográfica.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Engenharia Geográfica.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não se aplica.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Engenharia Geográfica

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Plano de estudos

Universidade de Coimbra - Faculdade de Ciências e Tecnologia

Mestrado em Engenharia Geográfica

1.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano/1.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

2.º ano/2.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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