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Aviso 6836/2007, de 13 de Abril

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Texto do documento

Aviso 6836/2007

Alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

No uso das competências que se encontram previstas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que, em sessão ordinária de assembleia municipal realizada em 27 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 7 de Dezembro de 2006, foi aprovada uma alteração ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, a qual a seguir se transcreve, publicando-se seguidamente e na íntegra o texto do referido Regulamento.

31 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Camilo Coelho.

Alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Odemira é da responsabilidade e competência do município de Odemira, nos termos n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construção do aterro sanitário intermunicipal, sediado na área do município de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios do Litoral Alentejano, Aljustrel e Ferreira do Alentejo, permitem que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Assim e dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o município de Odemira, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "resíduo" qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos no decreto-lei.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos provenientes de habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

a) ...

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) ...

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, e ou da pecuária ou similar;

f) Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se "sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU)" como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

2 - ...

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 23.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do município.

Artigo 24.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1 - ...

2 - Os interessados no transporte dos resíduos sólidos domésticos volumosos que, pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha deverão solicitar o mesmo ao município de Odemira.

3 - O transporte é gratuito.

4 - ...

Artigo 25.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar junto aos contentores, vias públicas ou outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar ao município de Odemira o transporte de resíduos verdes.

3 - A recolha especial é gratuita.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 29.º

Estaleiros e áreas confinantes

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade. No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 33.º

Tarifa de resíduos sólidos urbanos

1 - As tarifas de RSU são estabelecidas em função do RMMG e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:

a) Para consumos domésticos:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 5 ... 0,006 * RMMG

2.º ... De 0 a 25 ... 0,008 * RMMG

3.º ... De 0 a 50 ... 0,015 * RMMG

4.º ... De 0 a > 50 ... 0,036 * RMMG

b) Para consumos do sector empresarial e obras:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 10 ... 0,018 * RMMG

2.º ... De 0 a 25 ... 0,035 * RMMG

3.º ... De 0 a 500 ... 0,099 * RMMG

4.º ... De 0 a > 500 ... A definir caso a caso

c) Para consumos de pessoas colectivas de utilidade pública, autarquias (associações culturais, recreativas, desportivas, de beneficência, etc.) e famílias carenciadas:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

- ... - ... 0,006 * RMMG

Os consumidores residentes em permanência no concelho de Odemira que tenham carências financeiras poderão requerer junto da rede social do município o pagamento da tarifa de resíduos sólidos no tarifário de famílias carenciadas. Os pedidos serão analisados e propostos a decisão superior para aprovação pela Câmara Municipal. Após aprovação estes consumidores beneficiarão do tarifário de famílias carenciadas durante um período de dois anos;

d) Para consumos de entidades públicas:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 200 ... 0,015 * RMMG

2.º ... De 0 a > 200 ... 0,029 * RMMG

SECÇÃO II

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Interdições em geral

...

a) ...

b) Abandonar junto aos contentores, via pública, móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Fazer vazadouro ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação nos termos legais.

Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos

Preâmbulo e nota justificativa

A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece que a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e efluentes é de quem os produz e que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.

A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Odemira é da responsabilidade e competência do município de Odemira, nos termos n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

A construção do aterro sanitário intermunicipal, sediado na área do município de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios do Litoral Alentejano, Aljustrel e Ferreira do Alentejo, permitem que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.

Assim e dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o município de Odemira, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão dos resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.

Este Regulamento tem como legislação habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, e a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a alteração introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Odemira.

Artigo 2.º

Competência e responsabilidade

1 - É da competência do município de Odemira efectuar o planeamento e a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Odemira.

2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais, produzidos na área do concelho de Odemira, são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras.

4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho de Odemira são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.

5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Odemira poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por "resíduo" qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda os definidos no decreto-lei.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos urbanos - os resíduos provenientes de habitações, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

b) Resíduos sólidos domésticos volumosos - os resíduos provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam, ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente pelo município de Odemira;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água;

c) Resíduos perigosos - os resíduos que apresentem, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados na explorações agrícolas e ou da pecuária ou similar;

f) Resíduos de construção e demolição - os resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

g) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substância radioactiva;

h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pelo município de Odemira através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Objectos volumosos não provenientes das habitações, nomeadamente viaturas em estado de degradação, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;

k) Resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontram sujeitas a legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

l) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

m) Resíduos de processos antipoluição.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

1 - Define-se "sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU)" como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por "gestão do SRSU" o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias a deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 7.º

Componentes técnicas

O SRSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

Produção;

Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha selectiva;

e) Transporte;

Armazenagem;

Transporte;

Estação de transferência;

Valorização;

Tratamento;

Eliminação.

Artigo 8.º

Produção

Define-se "produção" como o conjunto de actividades geradoras de RSU.

Artigo 9.º

Remoção

1 - Define-se "remoção" como o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública:

a) Deposição é o acondicionamento dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pelo município de Odemira, a fim de serem recolhidos;

b) Deposição selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição com ou sem inclusão destes nas viaturas de transporte;

d) Recolha selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, nos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos.

2 - A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços do município, com a finalidade de libertar sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios, praias e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;

b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com a finalidade idêntica, colocados em espaços públicos.

Artigo 10.º

Armazenagem

Define-se "armazenagem" como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 11.º

Transporte

Condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou de destino final, com ou sem passagem por estações de transferência.

Artigo 12.º

Estações de transferência

Define-se "estação de transferência" como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 13.º

Valorização

Define-se "valorização" como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos.

Artigo 14.º

Tratamento

Define-se "tratamento" como qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Eliminação

Última fase do processo de eliminação ou deposição dos RSU, materializada em quaisquer meios ou estruturas receptoras onde se termina a sequência das operações produção, remoção, tratamento e destino final e na qual se considera que os RSU produzam um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Tipo de recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado:

a) Sacos de plástico ou papel, para deposição dos RSU nos contentores;

b) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 60 l a 360 l;

c) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos com capacidades de 800 l a 1100 l;

d) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l para deposição em profundidade;

e) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos em áreas específicas do município;

f) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e em outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Papelões - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;

c) Vidrões - baterias de contentores destinados a receber fracção valorizável de vidro;

d) Embalões - baterias de contentores destinados a receber fracção valorizáveis de embalagens um multimaterial.

Artigo 17.º

Distribuição e colocação de contentores

1 - Compete ao município de Odemira definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:

a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;

b) Deverá existir no mínimo um contentor de 800 l a 1100 l para RSU para cada 20 fogos.

2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculado de forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior, ou indicação específica ao município de Odemira.

3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos é condição necessária a certificação pelo município de Odemira de que o equipamento previsto esteja em conformidade com o projecto aprovado.

4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando ao município de Odemira a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.

5 - Os recipientes colocados na via ou em outros locais públicos são propriedade do município de Odemira.

6 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos indústrias, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pelo município de Odemira por lhes estar vedada a utilização dos recipientes do município.

Artigo 18.º

Deposição

1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 16.º, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se por deposição adequada de RSU nos recipientes indicados no artigo 16.º a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados de forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.

3 - Após a deposição dos RSU nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.

4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.

5 - Os responsáveis pela deposição dos RSU devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.

Artigo 19.º

Horário de deposição

1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade do município de Odemira só poderá ser efectuada entre as 19 e as 24 horas, excepto para as entidades cujo horário de funcionamento termina antes das 19 horas, devendo para o efeito ser informado o município de Odemira.

2 - A deposição selectiva não está sujeita a horário.

Artigo 20.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras, segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 21.º

Recolha e transporte

A recolha e o transporte dos RSU é da competência do município de Odemira, reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços através de autorização do município de Odemira, sendo efectuada segundo percursos e horários predefinidos.

CAPÍTULO V

Remoção dos resíduos sólidos especiais

Artigo 22.º

Resíduos sólidos de grandes produtores

1 - Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos seus resíduos.

2 - Porém, em casos especiais, serão estabelecidos acordos entre os grandes produtores e o município de Odemira, para que este proceda à recolha, transporte e destino final dos resíduos.

3 - Nesta situação os encargos serão definidos caso a caso pelo município de Odemira, todavia, ficarão sempre tais encargos a expensas do produtor.

Artigo 23.º

Resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.

2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do município.

Artigo 24.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos

1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço destinado a dar resposta aos munícipes que desejem desfazer-se de objectos da sua habitação, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.

2 - Os interessados no transporte dos resíduos sólidos domésticos volumosos que, pela sua natureza, volume e peso, não possam ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha deverão solicitar o mesmo ao município de Odemira.

3 - O transporte é gratuito.

4 - O transporte efectuar-se-á em data e hora a acordar entre o município de Odemira e o munícipe.

Artigo 25.º

Recolha de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar junto aos contentores, vias públicas ou outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea c) do artigo 4.º deste Regulamento.

2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar ao município de Odemira o transporte de resíduos verdes.

3 - A recolha especial é gratuita.

4 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos segundo as instruções dadas pelo município de Odemira.

5 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados. Os ramos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.

6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos em conformidade com as disposições estabelecidas neste Regulamento.

Artigo 26.º

Outros resíduos sólidos especiais

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 27.º

Recolha selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos.

2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os produtores dirigir-se directamente às estações de recepção e armazenamento ou às estações de transferência de lixo.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade do município de Odemira.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 28.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

1 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos estabelecimentos.

Artigo 29.º

Estaleiros e áreas confinantes

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade. No final das obras os estaleiros deverão ser retirados na íntegra, sendo a área ocupada e a zona envolvente totalmente limpas.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 30.º

Responsabilidade

Cabe ao município de Odemira decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

Artigo 31.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do sistema do aterro, ETL e estações de recepção e armazenamento de recicláveis.

Artigo 32.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 33.º

Tarifa de resíduos sólidos urbanos

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU na área do município de Odemira é devida a aplicação de uma tarifa, designada por tarifa de RSU.

1 - As tarifas de RSU são estabelecidas em função do RMMG e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:

a) Para consumos domésticos:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 5 ... 0,006 * RMMG

2.º ... De 0 a 25 ... 0,008 * RMMG

3.º ... De 0 a 50 ... 0,015 * RMMG

4.º ... De 0 a > 50 ... 0,036 * RMMG

b) Para consumos do sector empresarial e obras:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 10 ... 0,018 * RMMG

2.º ... De 0 a 25 ... 0,035 * RMMG

3.º ... De 0 a 500 ... 0,099 * RMMG

4.º ... De 0 a > 500 ... A definir caso a caso

c) Para consumos de pessoas colectivas de utilidade pública, autarquias (associações culturais, recreativas, desportivas, de beneficência, etc.) e famílias carenciadas:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

- ... - ... 0,006 * RMMG

Os consumidores residentes em permanência no concelho de Odemira que tenham carências financeiras poderão requerer junto da Rede Social do Município o pagamento da tarifa de resíduos sólidos no tarifário de famílias carenciadas. Os pedidos serão analisados e propostos a decisão superior para aprovação pela Câmara Municipal. Após aprovação estes consumidores beneficiarão do tarifário de famílias carenciadas durante um período de dois anos.

d) Para consumos de entidades públicas:

Escalões ... Limites consumo mensal (metros cúbicos) ... Tarifa de RSU/escalão

1.º ... De 0 a 200 ... 0,015 * RMMG

2.º ... De 0 a > 200 ... 0,029 * RMMG

SECÇÃO II

Fiscalização e sanções

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.

Artigo 35.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes, não mencionado no artigo 16.º do presente Regulamento para deposição de RSU;

c) A deposição de RSU fora dos horários estabelecidos pelo município de Odemira;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinam;

e) Destruir ou danificar, total ou parcialmente, os contentores colocados pelos serviços do município de Odemira;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;

g) Lançar nos contentores entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, cinzas provenientes de habitações ou indústrias, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 36.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar junto aos contentores, via pública, móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar em qualquer área do município resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

j) A utilização dos contentores de RSU colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

k) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.

Artigo 37.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos do concelho de Odemira não e permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade nas ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;

d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desse espaços;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pelo município de Odemira;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 38.º

Coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1) Com coima de Euro 25:

a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 35.º;

b) As alíneas a) e b) do artigo 37.º;

2) Com coima de Euro 75:

a) As alíneas c) e f) do artigo 37.º;

3) Com coima de Euro 175:

a) As alíneas f), i) e j) do artigo 35.º;

b) A alínea h) do artigo 36.º;

c) A alínea d) do artigo 37.º;

4) Com coima de Euro 250:

a) As alíneas e), g) e h) do artigo 35.º;

b) As alíneas a), b) e j) do artigo 36.º;

c) A alínea e) do artigo 37.º;

5) Com coima de Euro 250 a Euro 2500:

a) As alíneas c), d), e), f), g), i) e k) do artigo 36.º;

b) As alíneas g), h), i), j) e k) do artigo 37.º

Artigo 39.º

Negligência

Todas as contra-ordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 40.º

Reincidência

Em caso de reincidência, todas as coimas previstas para as situações tipificadas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º poderão ser elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 41.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste capítulo competirá ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A graduação das coimas terá em conta a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económico-patrimonial, considerando essencialmente os seguintes factores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contra-ordenação, devendo sempre que possível exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 42.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita municipal.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 43.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar para a Câmara Municipal contra qualquer acto ou omissão desta, ou dos respectivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.

2 - A reclamação, depois de informada pelo autor do acto e obtido o parecer do respectivo superior hierárquico, será decidida pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada, no prazo de 20 dias, comunicando-se ao interessado o teor do despacho e respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

3 - No prazo de 30 dias a contar da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para o município de Odemira.

4 - Das decisões do presidente da Câmara Municipal e das deliberações desta cabe sempre recurso contencioso de anulação para a jurisdição administrativa, nos termos da lei.

Artigo 44.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é susceptível de impugnação judicial, nos termos legais, mediante recurso para o tribunal em cuja área territorial se tiver praticado a infracção.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 45.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Odemira.

Artigo 46.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicação nos termos legais.

ANEXO I

Resíduos perigosos

1 - Arsénio e compostos de arsénio.

2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.

3 - Cádmio e compostos de cádmio.

4 - Tálio e compostos de tálio.

5 - Berílio e compostos de berílio.

6 - Compostos de crómio hexavalente.

7 - Chumbo e compostos de chumbo.

8 - Antimónio e compostos de antimónio.

9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.

10 - Fenóis e compostos fenólicos.

11 - Isocianetos.

12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.

13 - Solventes clorados.

14 - Solventes orgânicos.

15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.

16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.

17 - Compostos farmacêuticos.

18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.

19 - Éteres.

20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.

21 - Amianto (poeiras e fibras).

22 - Selénio e compostos de selénio.

23 - Telúrio e compostos de telúrio.

24 - Compostos aromáticos policiclicos (de efeitos cancerígenos).

25 - Compostos solúveis de cobre.

26 - Carbonilos de metais.

27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.

28 - Todas as que contarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de resíduos hospitalares

1 - Anatómicos - fetos, placentas, peças anatómicas, material de biópsia.

2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos.

3 - Bacteriológicos - pipetas, meios de cultura, sangue infectado, todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados, de unidades de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos, material de laboratório, cadáveres de animais.

4 - Material de utilização - pensos, ligaduras, luvas, máscaras.

5 - Químicos - reagentes de laboratório.

6 - Material radioactivo.

7 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

3000225824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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