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Aviso 6676/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Nomeação do funcionário Octávio Manuel Estêvão Flausino na categoria de operário qualificado principal pintor

Texto do documento

Aviso 6676/2007

Nomeação

Para os devidos efeitos se torna público que, por despacho do presidente da Câmara de 23 de Março de 2007, foi nomeado, em conformidade com o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, na categoria de operário qualificado principal - pintor, o único classificado no concurso a que alude a ordem de serviço de 18 de Dezembro de 2006 e afixada em 20 de Dezembro de 2006, Octávio Manuel Estêvão Flausino.

O funcionário deverá aceitar a sua nomeação no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de visto do Tribunal de Contas, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 46.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 114.º, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

23 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Joaquim Gameiro de Sousa Gomes.

2611003074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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