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Despacho 6807/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de mestrado em Informática e Projecto de Software

Texto do documento

Despacho 6807/2007

Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento do Senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Lei n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Informática e Projecto de Software.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - Este curso irá ser inicialmente ministrado ao abrigo de um acordo entre o Estado Português e a Universidade de Carnegie Mellon, em cooperação com a mesma e outras universidades nacionais, em particular a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.

2 - O curso identificado no artigo 1.º, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso

Não sendo este um mestrado de continuidade, todos os candidatos estarão sujeitos a um processo de selecção, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

Critérios de selecção e seriação dos candidatos

1 - Todos os candidatos têm de cumprir as regras estabelecidas no artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006.

2 - A selecção e seriação dos candidatos tem por objectivo maximizar as probabilidades de sucesso no curso daqueles que forem seleccionados, podendo a escolha ser baseada nos seguintes elementos:

a) Currículo académico e profissional, em particular a adequação da formação de 1.º ciclo aos requisitos do 2.º ciclo em causa;

b) Declaração de intenções e motivação;

c) Cartas de recomendação;

d) Testes de avaliação de conhecimentos e competências;

e) Entrevista.

3 - Após o processo de selecção os candidatos podem ser aceites, colocados em lista de espera ou recusados. A aceitação de um candidato pode ser incondicional, caso em que depende apenas da vontade do candidato a concretização da inscrição no curso em causa, ou condicionada à obtenção de aproveitamento em algumas unidades curriculares que lhe são indicadas, caso em que o candidato apenas se pode inscrever se tiver sucesso, antes do início do curso, a essas unidades curriculares. A colocação de um candidato em lista de espera pode ser sujeita a idênticas condicionantes.

4 - Pode haver vários prazos de candidatura e vários momentos de selecção, sendo da responsabilidade da coordenação do curso decidir qual a fracção das vagas que é usada em cada um desses períodos.

Artigo 6.º

Numerus clausus

Será fixado pelo senado da Universidade de Coimbra o número de vagas disponível.

Artigo 7.º

Precedências

As precedências vinculativas não são possíveis por força do actual regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Universidade de Coimbra.

Artigo 8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição e outros que sejam necessários, bem como o calendário lectivo, são fixados pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia.

Artigo 9.º

Propinas

O valor das propinas é fixado pelo senado da Universidade de Coimbra, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

As regras de avaliação seguidas resultam da harmonização entre as normas gerais de avaliação de conhecimentos da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Universidade de Coimbra e do Regulamento da Faculdade de Ciências e Tecnologia de Universidade de Coimbra, em tudo em que estes não contradigam a legislação em vigor, com as regras seguidas na Universidade de Carnegie Mellon no Master of Science in Information Technology - Software Engineering Track.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada de todas as unidades curriculares elegíveis no curso em que o estudante obteve aprovação, independentemente de serem indispensáveis para terminar o curso, em que o peso da classificação de cada unidade curricular é igual ao seu número de créditos ECTS.

3 - A classificação final deve ser acompanhada de uma menção qualitativa expressa na seguinte escala: Suficiente (10 a 13), Bom (14 e 15), Muito bom (16 e 17) e Excelente (18 a 20).

Artigo 12.º

Diplomas

1 - Pela obtenção de 90 ECTS conforme o plano de estudos será conferido o diploma de mestrado em Informática e Projecto de Software.

2 - O grau conferido é um grau duplo da Universidade de Coimbra e da Universidade de Carnegie Mellon, sendo nesta um Master of Science in Information Technology - Software Engineering Track.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

9 de Março de 2007. - O Vice-Reitor, António Gomes Martins.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

3 - Curso - Informática e Projecto de Software.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Informática.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90.

7 - Duração normal do curso - três semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Informática e Projecto de Software

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

A instituição responsável pela organização e funcionamento do mestrado em Informática e Projecto de Software é a Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.

Este curso irá ser ministrado ao abrigo de um acordo entre o Estado Português e a Universidade de Carnegie Mellon, em cooperação com a mesma e outras universidades nacionais, em particular a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. O grau conferido é um grau duplo da Universidade de Coimbra e de Carnegie Mellon, sendo nesta um Master of Science in Information Technology - Software Engineering Track. O contrato entre a Fundação para a Ciência e Tecnologia e as várias universidades envolvidas no acordo com CMU pode ser obtido em http://eden.dei.uc.pt/~jgabriel/contrato.pdf. A descrição da parte principal respeitante ao mestrado em Informática e Projecto de Software pode ser encontrada da p. 62 à p. 68. Também aí é referida a colaboração com a Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa (FCUL), que corresponde a partilha de disciplinas opcionais. Na primeira edição, essa partilha corresponderá à disponibilização no mestrado em Engenharia de Software da disciplina de Segurança de Software do mestrado em Segurança Informática proposto pela FCUL e à disponibilização no mestrado em Segurança Informática da disciplina de Avaliação e Medição Prática da Confiabilidade de Software do mestrado em Engenharia de Software/mestrado em Informática e Projecto de Software.

Em consequência, parte dos ECTS obrigatórios e ou optativos podem ser adquiridos por acreditação de formação realizada a partir das instituições referidas, nacionais ou internacionais. Estando a matriz essencial do curso ora oferecido, no que respeita à natureza e ao equilíbrio das matérias dadas e aos aspectos de creditação (ECTS) e sua distribuição pelos vários semestres, em conformidade com os requisitos legais para este tipo de programas, prevê-se no entanto, em execução, a necessidade de ajustamentos finos de carácter logístico. Em consequência, prevê-se que o curso, sem prejuízo de qualquer dos pressupostos acima mencionados, nomeadamente os aspectos de creditação, possa vir a funcionar essencialmente em modo intensivo, com calendário escolar específico.

Plano de estudos

Universidade de Coimbra - Faculdade de Ciências e Tecnologia

Mestrado em Informática e Projecto de Software

Grau de mestre

Área científica de Informática

QUADRO N.º 2

1.º ano/1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558727.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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