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Despacho 6805/2007, de 10 de Abril

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Sumário

Criação do ciclo de estudos de mestrado em Administração Pública

Texto do documento

Despacho 6805/2007

Sob proposta da Faculdade de Direito, é, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, bem como do vertido no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, e na alínea e) do artigo 2.º do regulamento do senado da Universidade de Coimbra, aprovado o seguinte:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Direito, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e nos termos dos Decretos-Leis n.os 155/89 e 42/2005, respectivamente de 11 de Maio e de 22 de Fevereiro, e dos despachos n.os 10 543/2005 e 7287-C/2006, respectivamente de 11 de Maio e de 31 de Março, confere o grau de mestre, correspondente ao 2.º ciclo de estudos, em Administração Pública.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso identificado no artigo anterior, adiante designado simplesmente por curso, organiza-se pelo sistema europeu de créditos (ECTS).

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso são os que constam em anexo ao presente documento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de ingresso

São admitidos ao mestrado em Administração Pública os licenciados em Administração e em Administração Pública, com 240 ECTS.

Artigo 5.º

Condições de matrícula, inscrição e prazos

As condições de matrícula e de inscrição bem como os respectivos prazos serão fixados por despacho do reitor.

Artigo 6.º

Condições de reingresso, transferência e mudança de curso

A Faculdade não prevê, actualmente, a criação de condições de reingresso, transferência e mudança de curso para o curso de mestrado em Administração Pública.

Artigo 7.º

Numerus clausus

O número indicativo de candidatos a admitir é de 50.

Artigo 8.º

Calendário lectivo

O calendário lectivo será anualmente fixado por despacho do conselho directivo da Faculdade.

Artigo 9.º

Propinas

O valor da propina é anualmente fixado pelo senado, sob proposta do reitor.

Artigo 10.º

Regras de avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos será feita de acordo com o regulamento de mestrado da Faculdade, a aprovar pelos órgãos competentes.

2 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica de 0 a 20 valores, considerando-se aprovação a obtenção de um mínimo de 10 valores.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do ciclo de estudos, após defesa do relatório de estágio, será expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificação.

2 - À referida classificação será associada uma menção qualitativa nos seguintes termos:

a) De 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) De 18 a 20 - Excelente.

Artigo 12.º

Diploma

Pela obtenção de 90 créditos será conferido um diploma de mestrado em Administração Pública.

Artigo 13.º

Regime geral

Nos casos em que a presente deliberação for omissa, o curso reger-se-á pelo constante das peças instrutórias que compõem o processo de criação do presente curso, bem como, em tudo o que não contrarie o disposto no referido documento e a natureza daquele, pelas disposições constantes de regulamento geral ou norma específica a aprovar sobre as referidas matérias.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

O curso terá início a partir do ano lectivo de 2007-2008.

31 de Janeiro de 2007. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

ANEXO

I - Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade de Coimbra.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Direito.

3 - Curso - mestrado em Administração Pública.

4 - Grau ou diploma - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Administração e Gestão, Administração.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90.

7 - Duração normal do curso - três semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

II - Plano de estudos

Mestrado em Administração Pública

Mestre

Administração

1.º semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1558725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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